PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA DATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE. DESACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SESSÃO DO JÚRI. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ (AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB). DESACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VALOR INFERIOR AO INDICADO NA REFERIDA TABELA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DESPROVIMENTO. O PRÓPRIO ESTADO, AUTOR DA AÇÃO PENAL, É O MESMO RESPONSÁVEL PELA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DECLINADOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. PLEITO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PROVIMENTO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E MÉRITO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000279-67.2023.8.05.0246, provenientes da Comarca de Serra Dourada/BA, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado JUNIO DE SOUZA ELIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir expostas no voto do Relator. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000279-67.2023.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: JUNIO DE SOUZA ELIAS e outros
Advogado(s):SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo da Comarca de Serra Dourada/Ba, que condenou a Fazenda Pública Estadual a pagar a importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, a Dr.ª Sirleia Bastos Novais Souza, inscrita na OAB/BA sob o nº 66.276, em razão da sua atuação como defensora dativa na ação penal de nº 8000279-67.2023.8.05.0246, na qual o réu JUNIO DE SOUZA ELIAS foi condenado pela prática do art. 129, §3º, do Código Penal. O ESTADO DA BAHIA suscita duas preliminares de nulidade da sentença no tocante à sua condenação ao pagamento de honorários ao defensor dativo (existência de Júri Itinerante no âmbito da Defensoria Pública e inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ). No mérito, o Estado da Bahia defende que a condenação supramencionada viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, arguindo que, por não ter sido parte processual, não lhe foi oportunizada a manifestação acerca dos honorários dos defensores dativos. Sustenta ainda que a condenação em apreço não é de competência da Justiça criminal e, portanto, os defensores dativos deveriam ter se utilizado de ação cível para constituírem seu crédito. Alega a inobservância dos procedimentos estabelecidos no art. 5.º, § 1º da Lei n.º 1.060/1950, questionando a nomeação de defensor dativo sem a prévia oitiva da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil. Insurge-se contra o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), arbitrado pelo juiz primevo ao defensor, argumentando que não se trata de causa complexa ou que tenha exigido muito tempo de serviço da advogada. Com tais fundamentos, requer a nulidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a sua redução. A Defensora Dativa apresentou contrarrazões no ID 84664655, pugnando pela manutenção do valor fixado a título de honorários. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dr.ª Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, entendeu pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000279-67.2023.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: JUNIO DE SOUZA ELIAS e outros
Advogado(s): SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do recurso, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, requerendo, em sede de preliminar, a nulidade da sentença no tocante à fixação de honorários advocatícios à defensora dativa. No mérito, pleiteia a reforma da sentença a quo, para que seja retirada a obrigação do Estado da Bahia em arcar com os honorários advocatícios deferidos ou, subsidiariamente, a redução dos honorários arbitrados. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA O Estado da Bahia pugnou, preliminarmente, pela nulidade do capítulo de sentença em que foi condenado a pagar honorários advocatícios. Defendeu a preliminar de nulidade por existência de Júri Itinerante no âmbito da Defensoria Pública, que poderia ter patrocinado a defesa do réu. Todavia, a Resolução n° 11/2019 prevê como objetivo do Grupo de Trabalho referido a atuação da Defensoria Pública na realização de Sessões Plenárias. In casu, o juízo a quo desclassificou a conduta para o crime de lesões corporais, não havendo, portanto, a Sessão Plenária. Assim, em razão da ausência da Defensoria Pública para atuação no procedimento, fez-se necessária atuação da Defensora Dativa, não havendo que se falar em nulidade. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ (AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB) O Estado da Bahia arguiu ainda, a preliminar de inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ (ausência de obrigatoriedade de aplicação da Tabela da OAB). Contudo, a preliminar não prospera, uma vez que o juízo a quo fixou valor inferior ao indicado na tabela referida. MÉRITO O Apelante alega que, ao ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em processo do qual não era parte, teve violados os seguintes dispositivos constitucionais: “Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Assim, diz que sofreu condenação sem a observância do devido processo legal e, por conseguinte, não teve oportunidade de contrariar a obrigação de pagar que lhe foi imposta, bem como o montante fixado pelo juiz. Sob tais argumentos, entende ser nula a condenação ao pagamento de honorários, por violar garantias constitucionais. A despeito das alegações formuladas pelo Estado da Bahia, entende-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, porque a condenação em honorários para o defensor dativo deu-se em sentença penal na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia da observância dos supramencionados princípios constitucionais. Em que pesem as alegações do Apelante, não havia como intimá-lo antes da sentença condenatória, pois o arbitramento de honorários advocatícios somente ocorre no momento da publicação da sentença. Assim, antes da referida decisão, ainda não havia se constituído o crédito em favor dos defensores dativos. Destaque-se que a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é um dever do Estado, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF. Nos termos do art. 1º da Lei nº 1.060/50, os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados. Para sustentar a tese de que não tem a obrigação de pagar honorários advocatícios, o Estado da Bahia alega que, ao nomear os defensores dativos, o Magistrado violou o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei de Assistência Judiciária. Diz que, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, ao deferir a assistência judiciária, o juiz deve determinar “que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado”. Compulsando os autos, verifico que a nomeação do defensor dativo ocorreu devido à carência de Defensores Públicos do Estado da Bahia atuando na comarca de entrância inicial. Assim, não houve violação ao art. 5º, § 1º da Lei nº 1.060/50. O Apelante alega também que o Magistrado não observou a regra do § 2º, art. 5º da referida lei, que preconiza que “Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.” Todavia, conforme a inteligência do § 3º, art. 5º, da Lei nº 1.060/50, na hipótese de inexistência de subseção da Ordem dos Advogados do Brasil na comarca, o próprio juiz fará a nomeação do defensor dativo. Este é o caso dos autos, o que pode ser aferido em consulta pública ao site oficial da referida instituição. Ademais, a remuneração é um direito dos advogados dativos que comprovadamente atuaram na defesa dos Acusados, conforme se depreende do § 1º, art. 22, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB): “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” Não subsiste a alegação de que a cobrança dos honorários deveria ocorrer na seara cível, pois a nomeação da defensora dativa se deu em razão da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública e a fixação de honorários, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial. Ante todo o exposto, não se verificaram as ilegalidades sustentadas pelo Apelante, restando evidenciada a sua obrigação de arcar com os honorários do defensor dativo, por ser este um dever do estado e direito da causídica. No tocante ao valor fixado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), ao defensor dativo, entendo que merece reforma. Verifica-se que a Defensora Dativa foi nomeada em julho de 2023, conforme o ID 84661715 - Pág. 2. Realizou pedido de incidente de insanidade mental no ID 84664479 e resposta à acusação no ID 84664485. Fez-se presente à audiência de instrução, nas datas de 11/10/2023, 13/11/2023, conforme documento de ID 84664517 e ID 84664593 e realizou requerimentos. Assim, a atuação da Defensora Dativa ocorreu desde a resposta à acusação até a sentença que desclassificou o crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte. Não se pode olvidar que o tempo dispendido no trabalho e o zelo do profissional são critérios para quantificar a remuneração a que faz jus. Destarte, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), se mostra exagerado, sobretudo porque será custeado com recursos públicos. Assim, sopesando-se o direito da Defensora Dativa à remuneração pelo seu trabalho e o interesse coletivo, entendo que a medida mais justa é reduzir os honorários advocatícios fixados. Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se o mais adequado ao labor desempenhado. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, REJEITO as preliminares e, no mérito, julgo-o PROVIDO EM PARTE. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000279-67.2023.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: JUNIO DE SOUZA ELIAS e outros
Advogado(s): SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA
VOTO