PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168514-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO MORAES FERREIRA
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO COM ANUÊNCIA EXPRESSA. INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade cumulada com indenização, na qual se alegou a contratação abusiva de seguros prestamistas vinculados a financiamentos bancários, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de seguro prestamista vinculada a financiamento configura venda casada e vício de consentimento; (ii) estabelecer se há dever de restituição de valores e indenização por danos morais em razão da alegada abusividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica é de consumo, mas a incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a validade da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva nos contratos.
O entendimento do STJ (Tema 972) admite a contratação de seguro, vedando apenas a imposição compulsória, devendo ser verificada a liberdade de escolha no caso concreto.

A prova documental demonstra que o seguro foi contratado por meio de instrumento autônomo e apartado das cédulas de crédito, com anuência expressa do consumidor.
A contratação eletrônica com autenticação por link e validação biométrica (selfie) evidencia manifestação de vontade livre, informada e segura.

A ausência de prova de condicionamento do crédito à contratação do seguro afasta a configuração de venda casada, cujo ônus probatório incumbia ao autor.

A alegação de inutilidade do seguro em razão da invalidez do consumidor não invalida o negócio jurídico validamente celebrado.

Inexistindo ilicitude ou vício de consentimento, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC; CC, art. 422; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972; TJ-BA, Apelação nº 8084502-09.2023.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8011395-79.2023.8.05.0146.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168514-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO MORAES FERREIRA
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Alexsandro Moraes Ferreira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, movida em face do Banco Votorantim S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 104066870).

Na origem, o autor afirmou ter celebrado contratos de financiamento com o banco réu (Propostas nº 359062535 e nº 821669455) e alegou a inserção abusiva de seguros prestamistas não solicitados. Sustentou a ocorrência de venda casada, argumentando que, por ser aposentado por invalidez, a cobertura securitária seria inútil à sua condição pessoal, o que evidenciaria a ausência de consentimento livre e informado. Requereu a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 104066792).

O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou a demanda improcedente. Fundamentou que o acervo probatório demonstrou a existência de termos de adesão aos seguros firmados de forma apartada e devidamente subscritos pelo autor, o que afastaria a tese de venda casada e confirmaria a ciência inequívoca do consumidor (ID 104066870).

Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 104066872), reiterando que a contratação de seguro por pessoa já inválida é prova absoluta da imposição do serviço.

Defendeu que a utilização de instrumentos distintos é mera estratégia formal para burlar a lei e que a prática violou a boa-fé objetiva e a transparência.

Ao final, pugnou pela reforma integral do julgado para declarar a nulidade das cobranças e condenar o banco à restituição e ao pagamento de danos morais.

O Banco Votorantim S.A. apresentou contrarrazões (ID 104066874), defendendo a manutenção da sentença.

Argumentou que a contratação foi realizada por meio de autenticação eletrônica legítima, com recebimento de link e captura de fotografia pessoal (selfie), garantindo o pleno exercício do direito à informação.

Ressaltou a inexistência de prova de condicionamento do crédito à aquisição do seguro.

O recurso é tempestivo.

A parte Recorrente é beneficiária da justiça gratuita.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168514-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO MORAES FERREIRA
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da contratação de seguros vinculados a contratos de financiamento bancário e a ocorrência de venda casada, bem como o dever de indenizar danos materiais e morais alegados pelo apelante.

Inicialmente, registra-se que a relação jurídica em exame é nitidamente consumerista, sujeitando-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a aplicação de tais normas não anula a validade da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva que regem os contratos civis, conforme previsto no artigo 422 do Código Civil.

Sobre o tema da contratação de seguros em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema Repetitivo 972, fixando que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, a ilegalidade não é automática; deve-se analisar se houve real liberdade de escolha ou se o serviço foi imposto como condição para o crédito.

No caso concreto, o acervo probatório milita em favor da instituição financeira. Da análise dos documentos de ID 104066811, verifica-se que o apelante firmou propostas de adesão aos seguros de forma independente e apartada das Cédulas de Crédito Bancário.

Mais relevante ainda é o Probatório de Assinatura Eletrônica constante no ID 104066811. O documento detalha a rastreabilidade da contratação digital, confirmando que o apelante, utilizando seu dispositivo celular, concordou expressamente com os termos de uso e com a CCB, inclusive realizando a captura biométrica (selfie) para validação do ato.

Tal procedimento evidencia que o consumidor teve acesso às etapas da contratação de forma segmentada, o que lhe permitia a recusa dos produtos acessórios. A alegação de que o seguro é inútil por ser o autor aposentado por invalidez não é suficiente para anular o negócio jurídico quando a manifestação de vontade foi colhida de forma clara e mediante procedimentos de segurança digital robustos.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a validade da cobrança quando a contratação ocorre por meio de termo de adesão próprio, caracterizando opção do consumidor. Não houve prova de que o financiamento do veículo tenha sido condicionado à aceitação dos seguros, ônus que competia ao autor e do qual não se desincumbiu.

Portanto, não se vislumbra abusividade ou vício de consentimento. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao cobrar por serviços efetivamente contratados e formalizados, respeitando o dever de informação.

Abaixo, as jurisprudências desta Quinta Câmara Cível que consolidam a matéria:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM. REFORMA DA SENTENÇA . PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Toyota do Brasil S.A . contra sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão e procedente, em parte, o pedido reconvencional formulado pelo réu para revisão do contrato de financiamento, reconhecendo a abusividade na contratação de seguro. A sentença também descaracterizou a mora do devedor, determinando a improcedência do pedido de consolidação da posse e propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do seguro prestamista foi abusiva; e (ii) verificar se a descaracterização da mora do devedor foi acertada, com impacto na procedência do pedido de busca e apreensão . 3. A contratação do seguro prestamista não apresenta abusividade, pois os elementos constantes dos autos demonstram que o contrato de seguro foi celebrado em instrumento autônomo e apartado, com anuência expressa do Apelado e opção voluntária por meio de cláusula facultativa devidamente assinalada. 4. A descaracterização da mora do devedor, fundamentada na suposta abusividade do seguro prestamista, revela-se incorreta, uma vez que a validade do seguro foi reconhecida . A inadimplência das parcelas contratadas persiste e autoriza a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n .º 8084502-09.2023.8.05 .0001, sendo Apelante BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e Apelado EDIVALDO CARDOSO DO CARMO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-BA - Apelação: 80845020920238050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SERVIÇOS PRESTADOS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA 566/STJ. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIBERDADE DE CONTRATAR COM OUTRAS INSTITUIÇÕES. INSTRUMENTO NEGOCIAL APARTADO. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por ORLANDO DANTAS DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário proposta contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O apelante buscava a declaração de ilegalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além do recálculo das parcelas do financiamento. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) verificar a abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato e sua suposta onerosidade excessiva; (ii) analisar a legalidade da tarifa de avaliação do bem e a prestação efetiva do serviço correspondente; (iii) determinar a validade da tarifa de cadastro à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis; (iv) avaliar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira. III. Razões de decidir (...) 4. A contratação do seguro de proteção financeira foi realizada em instrumento apartado, assegurando ao consumidor liberdade de escolha, não configurando venda casada, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: (...) 3. A contratação de seguro de proteção financeira em instrumento apartado, com liberdade de escolha do consumidor, não configura venda casada. (TJ-BA - Apelação: 80113957920238050146, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025)

 

Conclui-se, desse modo, que a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que a improcedência se baseou na ausência de prova de conduta ilícita e na comprovação documental de contratação legítima.

À vista disto, considerando a contratação válida, não há que se falar na devolução dos valores cobrados, nem indenização a título de danos morais.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Fica mantida a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator