PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011042-03.2025.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: Renato Santos Vieira | ||
| Advogado(s): JAMILE DE CARVALHO DA SILVA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGADA TORTURA POLICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por RENATO SANTOS VIEIRA contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 dias-multa, em razão de ter sido flagrado em via pública portando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), balança de precisão e quantia em dinheiro. A defesa suscita preliminares de nulidade por suposta violação de domicílio e tortura policial; no mérito, requer absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, pleiteia redimensionamento da pena, fixação de regime menos gravoso e direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de suposta violação da inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se o acervo probatório estaria contaminado por alegada prática de tortura policial; (iii) determinar se há prova suficiente da autoria e materialidade delitivas para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (iv) definir se a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a negativa do direito de recorrer em liberdade comportam reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de violação de domicílio não se sustenta, pois a abordagem inicial e a apreensão dos entorpecentes ocorreram em via pública, após fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, em contexto de fundada suspeita e flagrante delito.
4. A narrativa dos policiais militares é harmônica e converge quanto ao fato central de que o acusado foi alcançado em beco adjacente à via pública portando sacola com substâncias entorpecentes, inexistindo elemento probatório idôneo que desconstitua essa versão.
5. A alegação de tortura permanece isolada na versão defensiva, sem respaldo probatório suficiente, uma vez que o laudo de lesões corporais registra apenas escoriações leves compatíveis com a dinâmica de fuga e abordagem.
6. Fotografias apresentadas pela defesa, desacompanhadas de prova técnica complementar, não infirmam a conclusão do exame pericial oficial quanto à ausência de sinais compatíveis com a grave violência narrada.
7. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e demais elementos documentais que atestam a natureza ilícita das substâncias apreendidas.
8. A autoria delitiva resta demonstrada pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, colhidos sob contraditório, corroborados pelos elementos materiais constantes dos autos.
9. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, somadas à apreensão de balança de precisão e dinheiro, evidenciam destinação mercantil incompatível com uso pessoal.
10. A exasperação da pena-base mostra-se legítima em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
11. A agravante da reincidência específica justifica o aumento da pena na segunda fase da dosimetria, sendo proporcional a fração de 1/6 adotada.
12. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável em razão da reincidência específica do acusado.
13. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
14. A manutenção da prisão cautelar se justifica pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de entorpecentes em via pública após fuga do agente afasta alegação de nulidade por violação de domicílio quando ausente prova de ingresso domiciliar ilícito.
2. A alegação de tortura policial exige suporte probatório mínimo apto a infirmar a prova técnica oficial.
3. Depoimentos de policiais militares prestados sob contraditório constituem meio idôneo de prova quando coerentes e corroborados pelos demais elementos dos autos.
4. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, associadas à apreensão de instrumentos típicos da traficância, evidenciam a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
5. A reincidência específica afasta a incidência do tráfico privilegiado e autoriza regime inicial mais gravoso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CPP, arts. 303 e 386, VII. CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 61, I, 68 e 77. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42 e 43. Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, c. Portaria SVS/MS nº 344/1998.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280). STJ, AgRg no HC nº 876277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024. STJ, AgRg no HC nº 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.05.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2.007.561/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2024. STJ, EDcl no AREsp nº 2.630.985/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025. TJBA, Apelação Criminal nº 0301238-30.2017.8.05.0079, Rel. Desª. Substituta Nartir Dantas Weber, publ. 04.09.2025. TJBA, Apelação Criminal nº 0558892-36.2014.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, publ. 26.10.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8011042-03.2025.8.05.0103, em que figura, como Apelante, RENATO SANTOS VIEIRA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, preservados todos os termos da sentença condenatória, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011042-03.2025.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: Renato Santos Vieira | |
| Advogado(s): JAMILE DE CARVALHO DA SILVA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RENATO SANTOS VIEIRA, representado pela advogada Jamile de Carvalho da Silva (OAB/BA 66.602), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA (ID 103442755), que o condenou às penas de 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que:
“[…] Consta do Inquérito Policial nº 88726/2025, que no dia 05 de setembro de 2025, por volta das 08h, em via pública, na Praça Nossa Senhora de Fátima, Alto do Basílio, próximo ao Bar da Coroa, Bairro do Basílio, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 19 (dezenove) invólucros plásticos contendo a droga vulgarmente conhecida como “maconha”, com massa bruta total de 274,9g (duzentos e setenta e quatro gramas e noventa centigramas), 18 (dezoito) tubos contendo a droga denominada cocaína, com massa brutal total de 7,65g (sete gramas e sessenta e cinco centigramas), diversos invólucros plásticos contendo cocaína, com massa bruta total de 114,70g (cento e quatorze gramas e setenta centigramas), 30 (trinta) pequenos invólucros plásticos contendo a droga popularmente denominada “crack”, derivada da cocaína, com massa bruta total de 4,2g (quatro gramas e vinte centigramas) e uma pedra de “crack”, com massa bruta total de 12g (doze gramas), além de uma balança de precisão e o valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais).
Segundo o apurado, na data acima mencionada, policiais militares encontravam-se em rondas no Bairro do Basílio, quando visualizaram o denunciado, o qual, ao perceber a aproximação da guarnição, empreendeu fuga, homiziando-se em um beco, próximo ao Bar do Coroa.
Após alcançarem o denunciado os milicianos procederem a sua abordagem e lograram localizar com ele uma sacola preta contendo as drogas e demais objetos acima descritos.
Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autoridade policial, o indiciado negou a prática delitiva.
As drogas e a balança foram devidamente apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 21), e, encaminhadas à perícia (guias de fls. 23 e 26), estando o laudo preliminar de constatação acostado a fls. 57/60 e o laudo da balança de precisão a fls. 66.
Diante das circunstâncias que nortearam a prisão do denunciado, tendo em vista a quantidade, diversidade, natureza e a forma de acondicionamento das drogas, o fato de ter sido apreendida balança de precisão e dinheiro, além da própria vida pregressa do denunciado, já condenado por tráfico de drogas, em observância ao disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, resta evidente que os tóxicos se destinavam à comercialização.
Ante o exposto, estando o denunciado incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, requeiro que esta seja recebida e autuada, sendo o mesmo notificado nos termos do disposto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, e, após, recebida inicial, seja regularmente citado e interrogado, processado e condenado, observando-se o rito previsto nos artigos 56 e seguintes do mesmo diploma legal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas. [...]” (ID 103442546).
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 103442755, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Irresignado, o Apelante interpôs recurso e apresentou suas razões recursais (ID 103442918), nas quais sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas colhidas por suposta invasão de domicílio e tortura. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação de fração menos gravosa em razão da agravante da reincidência. Requer, ainda, a fixação de regime inicial semiaberto e a concessão do direito de apelar em liberdade.
Em contrarrazões de ID 103442922, o Parquet requereu o desprovimento do recurso de Apelação, para que seja mantida a condenação do Réu, nos exatos termos da sentença recorrida.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação (ID 104043936).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 06 de maio de 2026.