PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011042-03.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Renato Santos Vieira
Advogado(s): JAMILE DE CARVALHO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGADA TORTURA POLICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por RENATO SANTOS VIEIRA contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 dias-multa, em razão de ter sido flagrado em via pública portando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), balança de precisão e quantia em dinheiro. A defesa suscita preliminares de nulidade por suposta violação de domicílio e tortura policial; no mérito, requer absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, pleiteia redimensionamento da pena, fixação de regime menos gravoso e direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de suposta violação da inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se o acervo probatório estaria contaminado por alegada prática de tortura policial; (iii) determinar se há prova suficiente da autoria e materialidade delitivas para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (iv) definir se a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a negativa do direito de recorrer em liberdade comportam reforma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de violação de domicílio não se sustenta, pois a abordagem inicial e a apreensão dos entorpecentes ocorreram em via pública, após fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, em contexto de fundada suspeita e flagrante delito.

4. A narrativa dos policiais militares é harmônica e converge quanto ao fato central de que o acusado foi alcançado em beco adjacente à via pública portando sacola com substâncias entorpecentes, inexistindo elemento probatório idôneo que desconstitua essa versão.

5. A alegação de tortura permanece isolada na versão defensiva, sem respaldo probatório suficiente, uma vez que o laudo de lesões corporais registra apenas escoriações leves compatíveis com a dinâmica de fuga e abordagem.

6. Fotografias apresentadas pela defesa, desacompanhadas de prova técnica complementar, não infirmam a conclusão do exame pericial oficial quanto à ausência de sinais compatíveis com a grave violência narrada.

7. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e demais elementos documentais que atestam a natureza ilícita das substâncias apreendidas.

8. A autoria delitiva resta demonstrada pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, colhidos sob contraditório, corroborados pelos elementos materiais constantes dos autos.

9. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, somadas à apreensão de balança de precisão e dinheiro, evidenciam destinação mercantil incompatível com uso pessoal.

10. A exasperação da pena-base mostra-se legítima em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

11. A agravante da reincidência específica justifica o aumento da pena na segunda fase da dosimetria, sendo proporcional a fração de 1/6 adotada.

12. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável em razão da reincidência específica do acusado.

13. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

14. A manutenção da prisão cautelar se justifica pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apreensão de entorpecentes em via pública após fuga do agente afasta alegação de nulidade por violação de domicílio quando ausente prova de ingresso domiciliar ilícito.

2. A alegação de tortura policial exige suporte probatório mínimo apto a infirmar a prova técnica oficial.

3. Depoimentos de policiais militares prestados sob contraditório constituem meio idôneo de prova quando coerentes e corroborados pelos demais elementos dos autos.

4. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, associadas à apreensão de instrumentos típicos da traficância, evidenciam a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

5. A reincidência específica afasta a incidência do tráfico privilegiado e autoriza regime inicial mais gravoso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CPP, arts. 303 e 386, VII. CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 61, I, 68 e 77. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42 e 43. Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, c. Portaria SVS/MS nº 344/1998.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280). STJ, AgRg no HC nº 876277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024. STJ, AgRg no HC nº 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.05.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2.007.561/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2024. STJ, EDcl no AREsp nº 2.630.985/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025. TJBA, Apelação Criminal nº 0301238-30.2017.8.05.0079, Rel. Desª. Substituta Nartir Dantas Weber, publ. 04.09.2025. TJBA, Apelação Criminal nº 0558892-36.2014.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, publ. 26.10.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8011042-03.2025.8.05.0103, em que figura, como Apelante, RENATO SANTOS VIEIRA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, preservados todos os termos da sentença condenatória, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011042-03.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Renato Santos Vieira
Advogado(s): JAMILE DE CARVALHO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RENATO SANTOS VIEIRA, representado pela advogada Jamile de Carvalho da Silva (OAB/BA 66.602), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA (ID 103442755), que o condenou às penas de 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.


Consta na exordial acusatória que:


“[…] Consta do Inquérito Policial nº 88726/2025, que no dia 05 de setembro de 2025, por volta das 08h, em via pública, na Praça Nossa Senhora de Fátima, Alto do Basílio, próximo ao Bar da Coroa, Bairro do Basílio, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 19 (dezenove) invólucros plásticos contendo a droga vulgarmente conhecida como “maconha”, com massa bruta total de 274,9g (duzentos e setenta e quatro gramas e noventa centigramas), 18 (dezoito) tubos contendo a droga denominada cocaína, com massa brutal total de 7,65g (sete gramas e sessenta e cinco centigramas), diversos invólucros plásticos contendo cocaína, com massa bruta total de 114,70g (cento e quatorze gramas e setenta centigramas), 30 (trinta) pequenos invólucros plásticos contendo a droga popularmente denominada “crack”, derivada da cocaína, com massa bruta total de 4,2g (quatro gramas e vinte centigramas) e uma pedra de “crack”, com massa bruta total de 12g (doze gramas), além de uma balança de precisão e o valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais).

Segundo o apurado, na data acima mencionada, policiais militares encontravam-se em rondas no Bairro do Basílio, quando visualizaram o denunciado, o qual, ao perceber a aproximação da guarnição, empreendeu fuga, homiziando-se em um beco, próximo ao Bar do Coroa.

Após alcançarem o denunciado os milicianos procederem a sua abordagem e lograram localizar com ele uma sacola preta contendo as drogas e demais objetos acima descritos.

Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autoridade policial, o indiciado negou a prática delitiva.

As drogas e a balança foram devidamente apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 21), e, encaminhadas à perícia (guias de fls. 23 e 26), estando o laudo preliminar de constatação acostado a fls. 57/60 e o laudo da balança de precisão a fls. 66.

Diante das circunstâncias que nortearam a prisão do denunciado, tendo em vista a quantidade, diversidade, natureza e a forma de acondicionamento das drogas, o fato de ter sido apreendida balança de precisão e dinheiro, além da própria vida pregressa do denunciado, já condenado por tráfico de drogas, em observância ao disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, resta evidente que os tóxicos se destinavam à comercialização.

Ante o exposto, estando o denunciado incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, requeiro que esta seja recebida e autuada, sendo o mesmo notificado nos termos do disposto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, e, após, recebida inicial, seja regularmente citado e interrogado, processado e condenado, observando-se o rito previsto nos artigos 56 e seguintes do mesmo diploma legal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas. [...]” (ID 103442546).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 103442755, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.


Irresignado, o Apelante interpôs recurso e apresentou suas razões recursais (ID 103442918), nas quais sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas colhidas por suposta invasão de domicílio e tortura. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação de fração menos gravosa em razão da agravante da reincidência. Requer, ainda, a fixação de regime inicial semiaberto e a concessão do direito de apelar em liberdade.


Em contrarrazões de ID 103442922, o Parquet requereu o desprovimento do recurso de Apelação, para que seja mantida a condenação do Réu, nos exatos termos da sentença recorrida.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação (ID 104043936).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 06 de maio de 2026. 

 

 DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS04


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011042-03.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Renato Santos Vieira
Advogado(s): JAMILE DE CARVALHO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por RENATO SANTOS VIEIRA, representado pela advogada Jamile de Carvalho da Silva (OAB/BA 66.602), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA (ID 103442755), que o condenou às penas de 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.


Consta na exordial acusatória que:


“[…] Consta do Inquérito Policial nº 88726/2025, que no dia 05 de setembro de 2025, por volta das 08h, em via pública, na Praça Nossa Senhora de Fátima, Alto do Basílio, próximo ao Bar da Coroa, Bairro do Basílio, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 19 (dezenove) invólucros plásticos contendo a droga vulgarmente conhecida como “maconha”, com massa bruta total de 274,9g (duzentos e setenta e quatro gramas e noventa centigramas), 18 (dezoito) tubos contendo a droga denominada cocaína, com massa brutal total de 7,65g (sete gramas e sessenta e cinco centigramas), diversos invólucros plásticos contendo cocaína, com massa bruta total de 114,70g (cento e quatorze gramas e setenta centigramas), 30 (trinta) pequenos invólucros plásticos contendo a droga popularmente denominada “crack”, derivada da cocaína, com massa bruta total de 4,2g (quatro gramas e vinte centigramas) e uma pedra de “crack”, com massa bruta total de 12g (doze gramas), além de uma balança de precisão e o valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais).

Segundo o apurado, na data acima mencionada, policiais militares encontravam-se em rondas no Bairro do Basílio, quando visualizaram o denunciado, o qual, ao perceber a aproximação da guarnição, empreendeu fuga, homiziando-se em um beco, próximo ao Bar do Coroa.

Após alcançarem o denunciado os milicianos procederem a sua abordagem e lograram localizar com ele uma sacola preta contendo as drogas e demais objetos acima descritos.

Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autoridade policial, o indiciado negou a prática delitiva.

As drogas e a balança foram devidamente apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 21), e, encaminhadas à perícia (guias de fls. 23 e 26), estando o laudo preliminar de constatação acostado a fls. 57/60 e o laudo da balança de precisão a fls. 66.

Diante das circunstâncias que nortearam a prisão do denunciado, tendo em vista a quantidade, diversidade, natureza e a forma de acondicionamento das drogas, o fato de ter sido apreendida balança de precisão e dinheiro, além da própria vida pregressa do denunciado, já condenado por tráfico de drogas, em observância ao disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, resta evidente que os tóxicos se destinavam à comercialização.

Ante o exposto, estando o denunciado incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, requeiro que esta seja recebida e autuada, sendo o mesmo notificado nos termos do disposto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, e, após, recebida inicial, seja regularmente citado e interrogado, processado e condenado, observando-se o rito previsto nos artigos 56 e seguintes do mesmo diploma legal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas. [...]” (ID 103442546).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 103442755, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.


Irresignado, o Apelante interpôs recurso e apresentou suas razões recursais (ID 103442918), nas quais sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas colhidas por suposta invasão de domicílio e tortura. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação de fração menos gravosa em razão da agravante da reincidência. Requer, ainda, a fixação de regime inicial semiaberto e a concessão do direito de apelar em liberdade.


Feito esse registro, passa-se ao exame das razões recursais.


I – PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO


A defesa técnica suscita a nulidade absoluta do processo sob o argumento de que a abordagem policial e a consequente apreensão dos entorpecentes teriam ocorrido mediante invasão de domicílio. Sustenta o Apelante que os agentes estatais ingressaram em sua residência sem o devido mandado judicial e sem o seu consentimento, o que contaminaria todo o acervo probatório derivado de tal ato ilícito, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar, previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.


Contudo, após detida análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, verifica-se que a pretensão anulatória não merece prosperar. A despeito do esforço argumentativo da defesa, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial apontam para uma dinâmica de abordagem diversa da narrada pelo acusado.


Depreende-se dos depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares responsáveis pela diligência (disponíveis no Pjemídias) que a guarnição realizava patrulhamento ostensivo preventivo na localidade do Alto do Basílio, em Ilhéus, quando visualizaram o réu em atitude suspeita. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o Apelante empreendeu fuga imediata, o que gerou a necessária perseguição pelos agentes públicos. Segundo o relato policial, o Apelante foi alcançado e detido em um beco lateral adjacente ao "Bar da Coroa", local de livre acesso e circulação pública, momento em que, durante a revista pessoal, foi localizada em sua posse direta uma sacola contendo diversas substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack), além de uma balança de precisão e quantia em dinheiro.


Essa narrativa fática é essencial para afastar a alegação de invasão domiciliar. No caso concreto, a fuga desesperada do agente ao avistar a guarnição configura elemento objetivo de fundada suspeita, autorizando a pronta intervenção estatal para fins de captura e preservação da ordem pública.


Cabe destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STJ, “em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões objetivas que indiquem a prática delituosa” (STJ - AgRg no HC: 876277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024).


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 280 (RE 603.616/RO), estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel. No mesmo sentido, colhe-se precedente recente desta Corte de Justiça:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301238-30.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: EDMILSON FONSECA BRAGA Advogado(s): MARIO MARCOS CATELAN, VILMA DE CASSIA PINHEIRO MARQUES, LUDMILA AMAZONAS ARAUJO FERRAZ DE NOVAES, MARCOS CATELAN APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PRELIMINAR. ALEGADA ILEGALIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. RÉU ENCONTRADO NA POSSE DE DROGAS. POSTERIOR ENTRADA NO LOCAL DA RESIDÊNCIA EM PERSEGUIÇÃO IMEDIATA. LEGALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. VALIDADE. DECLARAÇÕES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONFISSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA BASILAR APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA E APLICADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA AO SER COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora tenha sido ventilada a nulidade da invasão de domicílio, observa-se que, no caso concreto, os policiais militares que realizaram a busca pessoal encontraram o apelante em via pública em atitude suspeita, o qual empreendeu fuga e foi perseguido imediatamente pelos milicianos, ocasião em que ocorreu o ingresso em domicílio e a apreensão das drogas, tudo em conformidade com o permissivo constitucional. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, o apelante defendeu a necessidade de absolvê-lo da prática delitiva por conjecturada ausência de provas para sua condenação, porém, fazendo-se uma análise das provas que guarnecem os cadernos processuais, depreende-se que tanto a autoria, quanto a materialidade do crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06 restaram devidamente configuradas na situação em apreço. Indivíduo encontrado em via pública, em local famoso pela mercantilização de entorpecentes, na posse de maconha e crack, empreendendo fuga ao se deparar com a guarnição policial. 3. Impossibilidade de reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11343/2006, tendo em vista que o apelante é reincidente. 4. No que se refere ao pedido de revisão da pena-base e reconhecimento da atenuante da confissão, verifica-se que a reprimenda basilar foi fixada no mínimo legal e, na segunda fase da dosimetria penal, a confissão foi devidamente aplicada ao ser compensada com a agravante da reincidência, de modo que a sanção não comporta redimensionamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0301238-30.2017.8.05.0079, proveniente do Juízo da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA, em que figura como apelante, EDMILSON FONSECA BRAGA e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0301238-30.2017.8.05.0079, Relator(a): Desª Substituta NARTIR DANTAS WEBER, Publicado em: 04/09/2025).


No presente caso, a situação de flagrância é ainda mais cristalina, pois a abordagem inicial e a apreensão da sacola contendo as drogas ocorreram em via pública (beco), e não dentro da residência. Ainda que se cogitasse, em benefício da tese defensiva, que os policiais ingressaram em áreas contíguas ao imóvel para efetivar a prisão após a perseguição ininterrupta, tal ato estaria plenamente resguardado pelo permissivo legal do artigo 303 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer ilegalidade a ser reconhecida.


Importa salientar, ainda, que as declarações da testemunha Eliceneia da Silva (locadora do imóvel) e da declarante Emylle Larissa Neves dos Santos (namorada do réu), embora mencionem a presença policial dentro de casa, não conseguiram infirmar a narrativa coerente dos agentes de segurança. A testemunha Eliceneia afirmou ter sido despertada por barulhos e constatado a presença policial já em curso, o que corrobora a tese de perseguição imediata iniciada fora do imóvel e que apenas culminou no local. Já o depoimento da namorada do réu deve ser valorado com as devidas reservas, ante o evidente vínculo afetivo.


Dessa forma, restando demonstrado que a atuação policial foi pautada pela legalidade e motivada por elementos objetivos que indicavam a prática criminosa, rejeito a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio.


II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA


Ainda em sede preliminar, a Defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade de todo o processo penal, sustentando que as provas que amparam o édito condenatório seriam ilícitas por terem sido obtidas mediante a prática de tortura e violência policial. Em suas razões recursais, o Apelante assevera que, no momento da diligência, foi submetido a métodos atrozes de coerção, incluindo choques elétricos, simulação de afogamento com o uso de balde d'água e toalha, além de ter sido pisoteado no peito pelos agentes estatais, o que teria viciado qualquer declaração ou elemento probatório colhido na oportunidade.


Contudo, após perscrutar detidamente o acervo probatório, verifico que as graves alegações de tortura não encontram o necessário suporte nos elementos objetivos de prova constantes dos autos, restando isoladas na narrativa do acusado. Em que pese o dever irrenunciável do Poder Judiciário de apurar com rigor qualquer notícia de excesso policial, na espécie, a prova técnica produzida caminha em sentido diametralmente oposto à versão defensiva.


Com efeito, o Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2025 07 PV 003779-01 (ID 103442567), realizado apenas três dias após a prisão em flagrante (em 08/09/2025), é categórico ao descrever o quadro clínico do periciando. O exame médico-legal evidenciou apenas "escoriações com crostas na região clavicular esquerda; equimose rubra na face anterior do braço direito; escoriações com crostas no pé direito". O perito oficial classificou o instrumento produtor das lesões como meio contundente e concluiu tratarem-se de lesões de natureza leve, negando expressamente a ocorrência de perigo de vida, debilidade permanente ou qualquer outra circunstância gravosa.


Nota-se, portanto, uma manifesta e intransponível discrepância entre a gravidade da tortura narrada pelo réu e os achados da perícia técnica.


A localização e a natureza das lesões descritas no laudo pericial guardam total compatibilidade com a dinâmica da ocorrência relatada pelos policiais militares. As escoriações no pé e na clavícula, bem como a equimose no braço, são marcas típicas de quem empreende fuga em terreno acidentado (como o beco lateral descrito nos autos).


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a constatação de lesões leves, compatíveis com a resistência à prisão ou tentativa de fuga, não autoriza o reconhecimento de nulidade por tortura, sobretudo quando a alegação carece de suporte probatório mínimo:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0558892-36.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA SOUZA Advogado (s): APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PROVA OBTIDA MEDIANTE TORTURA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DE AGRESSÃO. LAUDO DEMONSTRANDO ESCORIAÇÕES E EDEMAS LEVES. LESÕES POSSIVELMENTE OCORRIDAS DURANTE A FUGA. APELANTE QUE DISPENSOU SACOLA CONTENDO DROGAS E SUBIU EM TELHADO DE IMÓVEL ANTES DE SER ALCANÇADO PELA POLÍCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO. BASILAR EXASPERADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL, TRANSITADA EM JULGADO, POR FATO ANTERIOR. MANTIDA A PENA-BASE DE 05 ANOS E 07 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESPROVIDO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. DUAS AÇÕES PENAIS, TRANSITADAS EM JULGADO, POR CRIMES DA MESMA NATUREZA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Paulo Sérgio Oliveira Souza, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Freddy Carvalho Pitta Lima, que condenou como incurso nas penas do art . 33, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos, 07 (meses) e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 2. Segundo a acusatória, no dia 27/10/2014, por volta das 17h20, o Apelante foi flagranteado na posse de 72 porções de “crack” (pesando 60,13 g), 26 porções de “maconha” (pesando 137,60 g) e uma balança de precisão. O Apelante e outro indivíduo estavam em via pública e correram ao visualizarem a polícia. O outro indivíduo, que segurava uma pistola, conseguiu fugir. O Apelante dispensou uma sacola e fugiu para um imóvel, onde subiu no telhado para tentar escapar. Enquanto um policial recuperou a sacola contendo drogas, os demais conseguiram deter o Acusado, que foi preso em flagrante delito. 3. Preliminar de nulidade. Desacolhimento. Ausência de prova inequívoca de nexo de causalidade entre as lesões leves e a conduta dos policiais . Ademais, o réu dispensou a sacola contendo drogas e, depois, fugiu para um imóvel abandonado. Assim, se houve prática de tortura, ela não foi usada como meio para obter a localização das drogas, o que afasta a nulidade da prova. 4. Pedido de absolvição. Improvimento. Materialidade evidenciada no auto de exibição e apreensão, laudo pericial definitivo, depoimentos testemunhais. Autoria comprovada no auto de prisão em flagrante e depoimentos dos policiais ouvidos como testemunhas, os quais são convictos e harmônicos entre si. A versão da defesa, de negativa da autoria, é isolada do conjunto probatório. 5. Redução da basilar ao mínimo legal. Desprovimento. Desvalor dos maus antecedentes. Ação penal, por fato anterior, transitada em julgado (nº 0551347-12.2014.8.05.0001, Sistema SAJ de 1º Grau). 6. Tráfico privilegiado. Desprovimento. Duas outras ações penais transitadas em julgado. Não preenchimento dos requisitos cumulativos do § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06. 7. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr.ª Adriani Vasconcelos Pazelli, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. 8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, MÉRITO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0558892-36.2014.8.05.0001, em que figura como Apelante PAULO SÉRGIO OLIVEIRA SOUZA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e julgá-lo DESPROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15 (TJ-BA - Apelação: 05588923620148050001, Relator.: Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/10/2023).


Registra-se, por fim, que as fotografias juntadas pela defesa (ID 103442559) não possuem aptidão técnica para infirmar o laudo oficial produzido por perito estatal imparcial, sobretudo porque desacompanhadas de qualquer elemento médico complementar que corroborasse a alegação de tortura.


Inexistindo, pois, prova segura de que as lesões decorreram de conduta abusiva dos agentes ou que tenham sido utilizadas como meio para a obtenção de prova, não há falar em ilicitude do acervo probatório.


Pelo exposto, não se vislumbrando qualquer mácula na atuação dos agentes de segurança que comprometa a higidez da persecução penal, rejeita-se a preliminar suscitada.


III – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO


Em relação ao mérito recursal, adianto que a análise detida do acervo probatório não permite outra conclusão senão a manutenção do decreto condenatório. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 520959908, p. 10, do IP 8010960-69.2025.8.05.0103), pelos Termos de Depoimento (ID 520959908, p. 17/20, do IP 8010960-69.2025.8.05.0103), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 520959908, p. 21, do IP 8010960-69.2025.8.05.0103), pelo Laudo de Constatação (ID 520959908, p. 66, do IP 8010960-69.2025.8.05.0103) e, notadamente, pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo nº 2025 07 PC 003750-02 (ID 103442718, p. 3/5) e pelo Laudo de Exame Pericial do local (ID 103442732, p. 14).


O referido laudo técnico foi conclusivo ao detectar a presença das substâncias Tetrahidrocannabinol (THC), princípio ativo da Cannabis sativa L. (maconha), e Benzoilmetilecgonina (cocaína) nos materiais apreendidos em poder do Apelante. Tais substâncias são de uso proscrito no território nacional, conforme a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, o que ratifica a natureza ilícita dos produtos.


Quanto à autoria, a despeito da negativa sustentada pelo réu em seu interrogatório judicial, os elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório são robustos e apontam de forma inequívoca para a responsabilidade penal de RENATO SANTOS VIEIRA.


A testemunha PM Rodrigo Ferreira da Silva, comandante da guarnição, asseverou perante o juízo o quanto segue:


"[…] Já faz algum tempo já, mas pelo que eu li nos autos, eu recordo assim vagamente, mas foram rondas normais que a gente estava ali na região do Alto do Basílio; quando chegou ali na região da praça, mais ou menos, o indivíduo, ao avistar a viatura, ele empreendeu entrando num beco lateral ali, onde foi alcançado pela guarnição; aí a gente fez a busca dele, tinha uma sacola com ele, com alguns materiais, e foi todo apresentado na DP junto com o elemento, junto com o indivíduo; não, não, não (se lembra de ter questionado de onde era a droga); eu não questionei não; eu era o comandante da guarnição; não fui eu que fiz a busca não, mas a sacola tava com ele; tinha outros policiais, tinha outros policiais; a gente trabalha com três viaturas; tinham outros policiais na diligência, mas quantos exatamente eu não lembro; a abordagem foi, a abordagem e a prisão foi minha guarnição; é um, é um beco (se ele chegou a entrar em algum lugar); eu não sei se o beco faz parte da casa; não tenho essa exata precisão não, mas tem um beco na lateral que é próximo ao bar; é o bar da Coroa, se eu não me engano; eu não moro em Ilhéus, mas eu acredito que é isso; a minha guarnição não, mas como eu disse pra senhora, tinham outras guarnições envolvidas lá no local, que eu não posso afirmar (se chegaram a entrar e fazer buscas em outros imóveis); agora, a minha guarnição não entrou não; a minha guarnição ficou atenta ao indivíduo; então pode ser que as outras guarnições fizeram as buscas prolongadas ali na redondeza; não, na verdade eu sei que não foi eu, porque eu sou comandante da guarnição; então eu dei a voz ao acusado lá, mas eu não lembro qual foi dos outros dois que fez não a busca; com ele não (se tinha mais alguém com ele); com ele eu não me recordo exatamente não, mas no prolongamento do beco ali tava revirado; tinha até umas marcas de sangue no chão; pode ser que tenha corrido mais alguém ali no beco, mas eu não consegui visualizar não; eu não me recordo (se o beco é aberto ou fechado); na verdade é um beco lateral próximo ao bar; eu não me recordo se tem algumas casas lá embaixo ou se é mato; faz algum tempo já; eu sei que tem um beco onde a gente alcançou ele; não recordo não (se lembra a cor da sacola e o material apreendido); acredito que não (se o acusado ofereceu resistência); rapaz, ele entrou correndo no beco ali; eu não vi, mas pode ser que ele entrou no beco correndo ali e tenha se batido em alguma coisa ali na tentativa de fuga; mas eu não posso afirmar não, porque eu não fiz exame nenhum nele; eu não posso afirmar; mas como ele entrou correndo no beco, pode ser que ele tenha se batido em alguma coisa por ali. [...]".(Depoimento da testemunha Rodrigo Ferreira da Silva, disponível na sentença e conferido no Pjemídias).


Em igual sentido, o PM Ricardo Menezes Carilo detalhou a abordagem da seguinte forma:


"[...] Eu não me recordo tanto, tantos detalhes, mas ao chegar assim na praça, próximo ao bar, houve uma correria; eu tava no fundo, mas não vi; vi só o pessoal desembarcar e aí fomos em direção ao beco; chegando no beco, ele tava alcançado já, o rapaz; foi feita a busca nele; cheguei a perguntar o nome, se já tinha sido preso, essas coisas, mas não teve muitos detalhes não; eu acho que tava no saco preto (se sabia onde estava a droga); não fui eu que fiz a busca; não, só questionei o nome dele (se questionou o porque de estar com a droga); ele foi bem colaborativo comigo, conversando, foi bem tranquilo; perguntei de onde ele vinha; ele disse que tinha vindo de outra cidade; perguntei o nome dele; ele falou tranquilo; […] geralmente nós trabalhamos com três; possivelmente tinha a nossa e mais duas (sobre quantas viaturas tinham); não recordo (se sabe qual policial alcançou o réu); esse beco tem saída pro matagal; não me recordo (se lembra quem fez a busca pessoal); não (se lembra se entraram em outras residências); eu sei que o beco é colado com esse bar que tem lá; eu não me recordo, Dra. Jamile (se alguma guarnição entrou no bar ou em residência); no fundo do beco tem matagal; eu não me recordo (se tinha mais alguém com o réu); não, não (se recorda quem foi o policial que encontrou a droga); se foi encontrado, foi tudo apresentado (se foi encontrado algum apetrecho); não (se recorda se foi encontrado algum objeto além das drogas); naõ, ele comigo mesmo foi totalmente tranquilo, conversando (se ele ofertou resistência); não, não, não (se houve alguma situação em que o réu foi lesionado); não (se teve algum policial que retirou a câmera de segurança do bar). […]". (Depoimento da testemunha Ricardo Menezes Carilo, disponível na sentença e conferido no Pjemídias).


Por fim, a testemunha PM Robson de Jesus Souza prestou o seguinte depoimento:


"[…] Então, doutor, um dia estávamos em ronda no Basílio, no local Alto do Basílio, e durante a ronda foi avistado um indivíduo próximo à praça, eu não sei informar o nome ali, mas é próxima à praça, que tentou evadir; de imediato a guarnição conseguiu interceptá-lo; e com ele foi encontrada uma sacola com material; não me recordo bem o material, mas lembro que tinha algum tipo de droga, salvo engano substância análoga à maconha; os demais eu não me recordo se tinha outro tipo de droga; não me recordo, porque eu era motorista e eu tava na externa (se foi questionado porque ele tava com a droga); não participei da entrevista; nessa abordagem aí, eles foram três policiais, que no caso a guarnição estava; agora na localidade tinha outras unidades; foi a minha guarnição que efetuou a apresentação dele; a guarnição que alcançou; era tipo um beco entre casas; a casa, bar, ao lado era um bar, salvo engano; algumas casas que davam acesso ao fundo, que era morro, mato, matagal, área de mata; dava em outra localidade; não, não me recordo não (se nesse dia a guarnição entrou no bar ou em casas próximas); a busca não foi eu, a busca foi o colega; foi o Cabo Carilo que tava com a gente na minha guarnição; não, não me recordo não (se lembra a cor da sacola em que estava o material ilícito); eu não vi (se além do acusado tinha mais alguém); não vi, doutora; não, o momento só foi ação vigorosa mesmo, pelo fato de ele ter empreendido a fuga e pelo fato de correr o risco de ele empreender fuga novamente (se ele apresentou resistência). [...]”.(Depoimento da testemunha Robson de Jesus Souza, disponível na sentença e conferido no Pjemídias).


Da análise detida dos depoimentos transcritos, verifica-se que as narrativas são lineares, coesas e convergentes quanto ao ponto central da acusação: o Apelante foi flagrado trazendo consigo, em uma sacola, expressiva quantidade de drogas após tentar evadir-se da guarnição. Pequenas imprecisões quanto a detalhes periféricos (como a cor exata da sacola ou quem realizou a busca física) são plenamente justificáveis pelo decurso do tempo e pela alta demanda de ocorrências atendidas pelos agentes públicos, não possuindo o condão de invalidar a prova oral.


É preciso destacar que os depoimentos dos agentes policiais são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que consentâneos com os demais elementos probatórios e, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade destes, cabe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (...) 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 854.955/PE, Relator: Ministro Substituto Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que os testemunhos dos policiais indicando o réu envolto no submundo do tráfico de drogas, inclusive participação em organização criminosa, demonstram que ele, mesmo após a maioridade penal, continuou envolvido na criminalidade, circunstâncias a respaldar a sua dedicação na atividade criminosa e lhe vedar os benefícios do privilégio. (fl. 278). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). (Grifos nossos).


Destarte, não há que se cogitar que os agentes policiais teriam falseado a verdade, atribuindo ao ora Apelante a propriedade da droga apreendida, inexistindo nos autos quaisquer elementos probatórios que retirem a credibilidade do depoimento prestado pelos policiais militares em Juízo, bem como algo que desabone a conduta por eles adotada durante a prisão em flagrante do Recorrente.


Nesse contexto, a tese de ausência de provas apresentada pelo Recorrente em suas razões recursais constitui uma versão inverosímil e isolada dos fatos, não guardando a menor compatibilidade com os elementos probatórios produzidos durante a instrução processual.


Destaca-se, ainda, que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos verbais descritos no caput do artigo 33 da Lei de Drogas. No caso em tela, restou comprovado que o Apelante trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, conduta que, por si só, é suficiente para a caracterização do tipo penal.


Cabe salientar, também, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos. Conforme discriminado no Laudo Pericial Definitivo e na sentença recorrida, o réu portava 274,9g de maconha, 122,35g de cocaína (distribuídos entre pinos e porções maiores) e 16,2g de crack. O peso total das substâncias ultrapassa os 400 gramas, montante que se revela absolutamente incompatível com o uso individual imediato. Somado a isso, foi apreendida uma balança de precisão (modelo AL-SE002), prova eloquente da atividade de traficância, pois sua única utilidade no contexto de entorpecentes é a pesagem e o fracionamento preciso das doses para venda.


Sendo assim, não há que se falar em absolvição do Apelante por alegada ausência de provas, devendo ser mantida a sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.


IV – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.


No que tange à dosimetria da pena, requer a Defesa seja fixada a pena-base no patamar mínimo legal, modificada a fração de aumento referente à agravante da reincidência, fixado o regime inicial semiaberto e concedido o direito de recorrer em liberdade.


De antemão, vale repisar a fundamentação do Juízo de origem, que fixou as penas do Apelante da seguinte forma:


“[…] IV. DOSIMETRIA DA PENA

Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu.

A culpabilidade do agente é normal à espécie. É reincidente, conforme certidão de ID 521766171, que registra uma condenação anterior transitada em julgado por crime de tráfico de drogas (processo da 1ª Vara Criminal de Ilhéus, com trânsito em julgado em 01/11/2024), que será valorada na segunda fase como agravante da reincidência. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente elucidadas nos autos para ensejar valoração negativa. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, qual seja, a busca pelo lucro fácil. As circunstâncias do crime, no entanto, merecem especial reprovação, diante da natureza e da quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei 11.343/06), notadamente 274,9g de maconha, 122,35g de cocaína e 16,2g de crack, sendo as duas últimas substâncias de alto poder viciante e lesivo à saúde pública, merecendo especial valoração nesta fase. As consequências do delito são graves, mas inerentes ao tipo penal.

À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa.

Não existem atenuantes. Sendo reincidente (art. 61, I, do CP), conforme condenação definitiva por tráfico de drogas com trânsito em julgado em 01/11/2024 (ID 521766171), agravo a pena em 1/6, fixando-a em 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa.

Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 729 (setecentos) dias-multa.

A pena de multa ora imposta a(o) acusado(a) deve ser fixada em um trigésimo do valor do salário mínimo vigente na época do fato, eis que não há nos autos informações acerca da sua situação financeira, que deve ser corrigida monetariamente, por ocasião da execução (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006).

V. DETRAÇÃO

Considerando que o réu se encontra preso desde 05/09/2025, o tempo de prisão provisória não tem o condão de alterar o regime inicial a ser fixado, razão pela qual deixo de realizar a detração neste momento processual.

VI. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal).

Neste caso, os critérios previstos no art. 59 do CP, a quantidade da pena aplicada e a reincidência, deve o acusado iniciar o cumprimento no regime fechado.

Incabível tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o Sursis em decorrência da quantidade de pena aplicada e da reincidência.

Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista a manutenção dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, eis que é reincidente específico, além da gravidade concreta do delito, evidências que revelam o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, impondo-se a manutenção do réu no cárcere para a garantia da ordem pública em decorrência da possibilidade de reiteração criminosa.[…]”. (ID 103442755).


Como se verifica do excerto acima transcrito, na primeira fase da dosimetria, foram corretamente valoradas de forma negativa as circunstâncias do crime, em razão da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Assim, adotando-se um dos critérios aceitos pela jurisprudência, qual seja, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativamente valorada, mostra-se proporcional a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.


Prosseguindo à segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta condenação definitiva nos autos nº 8010898-97.2023.8.05.0103, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c §4º do mesmo dispositivo, com trânsito em julgado em 1º/11/2024, conforme certidão de ID 103442547 (Quinto Registro). 


Trata-se, pois, de reincidência específica e em crime da mesma natureza, o que demonstra a contumácia delitiva do agente, justificando plenamente o agravamento da pena. Em relação ao quantum aplicado, a fração de 1/6 (um sexto) adotada pela sentença é o parâmetro ideal e consagrado pela jurisprudência pátria para a incidência de uma única agravante, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Assim, deve ser mantida a pena intermediária fixada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. 


Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de aumento, o Magistrado primevo deixou de aplicar a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que o acusado é reincidente específico. A decisão deve ser mantida. Isso porque a reincidência constitui óbice à incidência da referida minorante, conforme a literalidade do dispositivo legal e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o chamado tráfico privilegiado somente é aplicável ao agente primário e que não se dedique a atividades criminosas. Assim, a pena definitiva deve ser mantida em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença.


No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, o Magistrado de origem fixou o regime fechado em razão da reincidência do acusado. A decisão também deve ser mantida neste ponto. Com efeito, o art. 33, §2º, “b”, do Código Penal prevê a possibilidade de fixação do regime semiaberto apenas para o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito). Assim, tratando-se de agente reincidente, como no caso dos autos, mostra-se juridicamente possível a fixação de regime mais gravoso. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação do regime inicial fechado (STJ, EDcl no AREsp 2.630.985/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJe 05/03/2025).


O réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que sua pena ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos.


Também, em razão do quantum da sanção, não preenche os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Por fim, deve ser mantida a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto não se vislumbram elementos aptos a justificar a concessão do benefício. O Magistrado a quo fundamentou adequadamente a manutenção da segregação cautelar na garantia da ordem pública, destacando a periculosidade concreta do agente, evidenciada pela reincidência específica e pela gravidade do delito, o que revela o real risco de reiteração criminosa caso posto em liberdade.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, preservados todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

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