PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021607-41.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JACKSON DOS SANTOS PEREIRA ALVES | ||
| Advogado(s): EMANUELE DA SILVA SANTANA | ||
| APELADO: LOJAS LE BISCUIT S/A | ||
| Advogado(s):RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Atraso na entrega de produto não essencial. Posterior cancelamento da transação e solicitação de estorno do valor pago. Restituição patrimonial efetivada. Mero descumprimento contratual. Dissabor cotidiano. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de entrega de produto (conjunto de panelas) e de pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do atraso na entrega de mercadoria adquirida em ambiente virtual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de bem de consumo não essencial adquirido pela internet, seguido do posterior cancelamento do pedido e estorno do valor pago, enseja a configuração de dano moral indenizável ao consumidor.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, contudo não exonera o consumidor de comprovar a ocorrência do dano alegado e o nexo causal, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. O descumprimento do prazo de entrega de produto e-commerce e o subsequente estorno administrativo do preço resolvem a controvérsia na esfera patrimonial, recompondo as partes ao estado anterior.
5. O mero descumprimento ou inadimplemento contratual não gera dano moral, exigindo-se a demonstração de situação extraordinária que atinja diretamente atributos essenciais da personalidade do consumidor, como a sua honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica.
6. Hipótese em que a compra envolveu utilidade doméstica não essencial e em que transcorreu exíguo lapso temporal entre o pedido e o ajuizamento da ação, não restando comprovada nenhuma situação vexatória ou humilhação que supere os limites do mero dissabor e aborrecimento da vida em sociedade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8021607-41.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JACKSON DOS SANTOS PEREIRA ALVES e, como apelada, LOJAS LE BISCUIT S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021607-41.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JACKSON DOS SANTOS PEREIRA ALVES | |
| Advogado(s): EMANUELE DA SILVA SANTANA | |
| APELADO: LOJAS LE BISCUIT S/A | |
| Advogado(s): RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por JACKSON DOS SANTOS PEREIRA ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 8021607-41.2025.8.05.0001, movida em face de LOJAS LE BISCUIT S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JACKSON DOS SANTOS PEREIRA ALVES em face de LOJAS LE BISCUIT S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (ID 106849323)
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 106849325), sustentando que a delonga na entrega da mercadoria e a ausência de solução administrativa imediata ultrapassam os limites do tolerável, bem como pontuando sobre o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da reparação extrapatrimonial, alegando que houve conduta abusiva da ré e sofrimento anímico indenizável. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contrarrazões, a fornecedora recorrida arguiu preliminares de inobservância da dialeticidade recursal e de revogação da gratuidade de justiça conferida ao demandante. No mérito, defendeu o acerto do decisum de origem, sob o fundamento de que a restituição do preço e a inocorrência de ofensa a atributos da personalidade obstam a pretensão indenizatória, requerendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.
Salvador, 24 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021607-41.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JACKSON DOS SANTOS PEREIRA ALVES | ||
| Advogado(s): EMANUELE DA SILVA SANTANA | ||
| APELADO: LOJAS LE BISCUIT S/A | ||
| Advogado(s): RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES |
| VOTO |
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido.
Inicialmente, cumpre de logo rejeitar a preliminar de inépcia do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela recorrida, porquanto da leitura das razões recursais deduzidas pelo autor, verifica-se que o apelante impugnou expressamente os fundamentos da sentença que considerou a falha operacional como mero aborrecimento cotidiano, argumentando no sentido do cabimento da verba reparatória. Assim, restaram preenchidos os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, sem sucesso a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formalizada pela apelada, pois, conforme se observa do acervo probatório acostado ao feito, o recorrente comprovou a sua limitação financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, não tendo a parte recorrida trazido prova inequívoca em sentido contrário capaz de ilidir a presunção relativa decorrente dos documentos carreados aos autos (ID 106848862, ID 106848863). Mantém-se, portanto, a benesse processual deferida ao consumidor.
Por tais argumentos, rejeitam-se as preliminares.
No mérito, trata-se de controvérsia fundada em relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor de produtos e serviços, consoante preceituam os artigos 2º e 3º do aludido diploma legal.
Cinge-se a pretensão recursal a analisar se o atraso na entrega de utilidade doméstica adquirida em ambiente virtual (conjunto de panelas em cerâmica) e o posterior cancelamento da transação comercial com a ordem de estorno do numerário ensejam a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais.
Restou incontroverso nos autos que a compra foi efetuada em 19 de janeiro de 2025 pelo valor de R$ 199,90 (cento e noventa e nove reais e noventa centavos) (ID 106848846) e que a entrega do produto não ocorreu no prazo estipulado de 6 (seis) dias úteis. Do mesmo modo, restou comprovada a providência administrativa adotada pela parte ré quanto ao cancelamento da transação comercial e à restituição do numerário dispendido pelo consumidor.
Cumpre ressaltar que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços e produtos possui natureza objetiva, assentada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a dispensa da prova da culpa não exonera o autor de demonstrar a ocorrência do dano concreto e o nexo de causalidade entre este e a conduta da parte ré, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange ao dano patrimonial, a efetiva e inequívoca ordem de cancelamento e estorno promovida pela empresa acionada operou a restituição integral das partes ao estado anterior, esvaziando a obrigação de dar ou ressarcir monetariamente a quantia da compra.
Quanto ao pleito de reparação por danos morais, o mero inadimplemento ou descumprimento contratual referente ao atraso ou à não entrega de mercadoria adquirida no comércio eletrônico não gera, por si só, dano moral.
Para que haja o dever de indenizar no âmbito das relações contratuais de consumo, mostra-se indispensável a demonstração cabal de circunstância excepcional que exorbite a esfera dos contratempos normais da vida em sociedade e venha a atingir atributos essenciais da personalidade do indivíduo, como a sua honra, imagem, intimidade ou higidez psíquica.
Na hipótese vertente, cuida-se da aquisição de bem não essencial para a subsistência imediata do adquirente (jogo de panelas). Ademais, constata-se um exíguo lapso temporal de apenas 22 (vinte e dois) dias entre a data da realização da compra (19/01/2025) e a data da distribuição da ação judicial (10/02/2025) (ID 106848846).
Não há nos autos qualquer prova de que a conduta da acionada tenha desbordado para situação vexatória, de constrangimento público ou de dor profunda, tampouco se verificou eventual inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou prejuízo direto à sua subsistência ou saúde. A chateação e a frustração geradas pelo insucesso na entrega da compra configuram transtorno comum decorrente da complexidade das relações negociais contemporâneas, o qual não se transmuda em lesão moral indenizável.
Nesse exato sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou orientação alinhada ao caso concreto:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO (GELADEIRA) ADQUIRIDO PELA INTERNET. MERO ABORRECIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA ABALO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inaugural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação do serviço evidenciada nos autos causou dano aos direitos da personalidade da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Na hipótese, a parte autora, ora apelante, adquiriu pela internet uma geladeira, em 17/12/2022, sendo que a data prevista para entrega seria em 13/01/2023, mas o produto somente foi entregue em 18/01/2023. 4. O atraso na entrega do produto, por si só, não configura dano moral in re ipsa, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se restar demostrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade - o que não ocorreu na hipótese. 5. Restou incontroverso que houve atraso na entrega do produto, o que evidentemente configura falha na prestação do serviço da ré, ora apelada. No entanto, não há nos autos nenhuma prova de que tal atraso tenha causado dor, vexame, humilhação além do normal à demandante, aptos a atingir a esfera da sua personalidade. 6. Cediço que o simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as peculiaridades do caso concreto lhe causaram danos extrapatrimoniais, os quais não ficaram comprovados na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. (Apelação 8001514-82.2023.8.05.0274, Relator Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/04/2025)
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento assente de que a frustração no cumprimento de obrigações contratuais sem o acréscimo de situação extraordinária devidamente comprovada caracteriza mero dissabor, incapaz de amparar a pretensão indenizatória extrapatrimonial, como se colhe do seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO. FALTA DE ESTOQUE. ESTORNO DE VALOR. DANO MORAL TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) 2. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Súmula 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.550.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Destarte, resta evidenciado que o acontecimento descrito na petição inicial se insere na esfera do mero aborrecimento e dissabor cotidiano. Ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade do consumidor, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe integralmente.
Em virtude do desprovimento integral do recurso e na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da ré para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança da referida verba em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA