PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO AFASTADA. ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. II – Inexiste omissão no acórdão que, de forma expressa e fundamentada, rejeita a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da execução individual de sentença proferida em ação civil pública, com base em entendimento consolidado do STJ (Tema 887), segundo o qual a exigibilidade dessa verba depende de previsão literal no título executivo. III – A sentença coletiva reconheceu apenas a incidência de correção monetária e de juros de mora legais, não fazendo qualquer referência aos juros remuneratórios, razão pela qual sua inclusão afrontaria a coisa julgada. IV – O embargante, ao pretender alterar o conteúdo da decisão colegiada por meio dos aclaratórios, desvirtua a finalidade do recurso, que se restringe ao saneamento de vícios internos da decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento n.º 8067164-88.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante JOSE DARLAN ANDRADE e como Embargada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067164-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADO/AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
EMBARGANTE/AGRAVADO: JOSE DARLAN ANDRADE
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E JOSÉ DARLAN ANDRADE opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, sob ID 80526117, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, a fim de excluir dos cálculos da execução os juros remuneratórios. Sustentou o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar quanto à aplicabilidade dos juros remuneratórios até a data de encerramento da conta poupança, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, citando precedentes que reconhecem o direito à remuneração até a data de encerramento da conta ou de seu saldo. Alegou que, apesar de o título executivo (sentença da ACP) não mencionar expressamente os juros remuneratórios, eles são inerentes à natureza da caderneta de poupança e devem ser considerados até a data de encerramento da conta ou de seu saldo zerado, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.719.223/SP e AgInt no AgInt no REsp 1.749.783/SP). Afirmou que a exclusão desses juros configura enriquecimento ilícito do banco agravante, o que deve ser coibido. Pediu o acolhimento dos embargos opostos, a fim de sanar a omissão apontada, determinando-se a incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento da conta poupança. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 82029172), nas quais sustentou a inexistência de vício na decisão embargada, a impropriedade da tentativa de rediscussão de matéria decidida por meio de recurso inadequado e requereu a rejeição dos embargos. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de junho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067164-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADO/AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
EMBARGANTE/AGRAVADO: JOSE DARLAN ANDRADE
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo supracitado, não cabendo a sua oposição para rediscutir matéria, ou, mediante inovação, inaugurar instância para ver essa apreciada, como pretende o Embargante. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa “[...] a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.” (in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546). Diz-se omissa a decisão quando o Juízo ou Tribunal deixa de se manifestar acerca de ponto que deveria haver se pronunciado, seja porque a parte expressamente requereu, seja porque a matéria era de ordem pública, cuja manifestação dá-se de ofício. Lecionando sobre a matéria SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA esclarece: “[...] a omissão é a preterição no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nele deveria existir, exatamente a preterição de um dizer.” (In Dos Embargos de Declaração – 2ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, pg. 121). Na hipótese, sustentou o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar quanto à aplicabilidade dos juros remuneratórios até a data de encerramento da conta poupança, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, citando precedentes que reconhecem o direito à remuneração até a data de encerramento da conta ou de seu saldo. No entanto, razão não assiste ao embargante. O julgado recorrido analisou expressamente a questão da incidência dos juros remuneratórios, tendo concluído, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial no REsp 1.392.245/DF (Tema 887/STJ), que descabe sua inclusão na fase de cumprimento individual de sentença coletiva quando não houver previsão expressa no título executivo judicial. Transcreveu-se, inclusive, a parte dispositiva da sentença originária, evidenciando que esta fixou apenas juros de mora legais, desde a citação, sem qualquer menção aos juros remuneratórios, nos seguintes termos: “ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e condeno o Réu a pagar a cada um dos titulares de cadernetas de poupança o percentual reclamado, atualizando-se tudo monetariamente e liquidando-se exatamente conforme está no pedido (fls.). Condeno-o, mais, a pagar juros de mora desde a citação (à taxa legal), a taxa judiciária (corrigida desde quando desembolsada) e os honorários advocatícios dos patronos do Autor, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação. (Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, tramitada na 27a Vara Cível de São Paulo)” O acórdão recorrido, portanto, não silenciou sobre a matéria, mas a enfrentou e decidiu, fundamentadamente, pela exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos, com base na tese firmada pelo STJ e em respeito à coisa julgada. O embargante, ao invocar os aclaratórios, busca rediscutir o mérito da decisão proferida, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Nesses termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067164-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADO/AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
EMBARGANTE/AGRAVADO: JOSE DARLAN ANDRADE
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
VOTO