PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA. POSTERIOR CONVERSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Apesar de o julgador não se vincular ao teor do laudo pericial, a perícia técnica é de suma importância ao deslinde de questões acidentárias e previdenciárias, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto. II – Não se pode confundir o reconhecimento médico da existência de enfermidade com a incapacidade para o exercício da atividade laboral, visto que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. III - Ausente a comprovação de incapacidade da segurada para o exercício de seu labor habitual, inviável é a análise das condições sociais e a concessão de benefício acidentário, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0370289-47.2012.8.05.0001, em que figura como Apelante NICEA COSTA DAMASCENA e como Apelado o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0370289-47.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NICEA COSTA DAMASCENA
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** NICEA COSTA DAMASCENA propôs ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com a pretensão de obter o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão para aposentadoria por invalidez. Relatou ter sido admitida em 14/01/2008 pela ACMAV ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, para exercer a função de ascensorista e, durante suas atividades laborativas, contraiu tuberculose em coluna vertebral cujas sequelas alegou incapacitá-la para o labor, razão pela qual lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 27/06/2008. Salientou que o referido benefício foi cessado, em 07/11/2011, sem que tivesse recuperado sua capacidade laborativa. Requereu, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência, para obter o benefício em comento. No mérito, pediu a procedência da demanda, com o restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão para aposentadoria por invalidez. Juntou relatórios médicos (ID 54896561). Laudo pericial sob ID 54896562, realizado em 13/12/2012, conclusivo para periciada apta ao exercício de sua atividade laborativa, com êxito no tratamento dado à enfermidade por ela adquirida. Insatisfeita, a parte autora interpôs agravo de instrumento, no qual requereu a elaboração de novo laudo por perito especialista em ortopedia. Agravo de instrumento parcialmente provido, com ressalva de que a segunda perícia não substitui nem invalida a primeira. Citada, a parte ré ofereceu contestação, sob ID 54896561, na qual suscitou a incompetência do Juízo e, no mérito, alegou a ausência dos requisitos para a concessão de benefício acidentário. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Em réplica, a parte autora reiterou sua pretensão. Novo laudo pericial (ID 54896562) realizado em 13/12/2012, conclusivo para periciada portadora de artrose, cervicalgia e dor lombar baixa de natureza degenerativa, apta para o labor habitual seguindo as regulamentações da NR 17 do MTE. Em decisão de ID 54896562 foi indeferido o pedido liminar. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, conforme ID 5896562, e foi negado provimento. Sobreveio sentença (ID 54899331), que julgou improcedente a demanda. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 42985940) no qual sustentou a fragilidade, contradição e inexatidão do laudo pericial, bem como a satisfação dos requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista a comprovada existência de nexo causal entre sua enfermidade e o labor exercício, a permanência de seu quadro incapacitante, possuir 58 anos, com baixa instrução e fora do mercado de trabalho por tempo considerável, circunstâncias que inviabilizam sua reinserção. Postulou o provimento do recurso, com reforma da sentença recorrida, a fim de ser julgada procedente a demanda. Intimada, a parte ré não ofereceu contrarrazões. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de março de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0370289-47.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NICEA COSTA DAMASCENA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão para aposentadoria por invalidez, cuja demanda foi julgada improcedente, razão de sua irresignação mediante a interposição de recurso de apelação. Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Sem preliminares, passo à apreciação do mérito. Nos termos da lei de regência, tem-se que a aposentadoria por invalidez acidentária será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prevê o art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. A incapacidade "total" da aposentadoria refere-se à impossibilidade do exercício que garanta ao segurado sua subsistência (incapacidade total propriamente dita). Assim, para a concessão do benefício é necessária a comprovação da qualidade do segurado e prova de que este é incapaz para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e, ainda, que haja nexo causal entre a lesão incapacitante e o labor por ele então desenvolvido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é regido pela Lei nº 8.213/91, no art. 59, nos seguintes termos: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Da leitura do artigo retro transcrito, conclui-se que para fazer jus ao benefício, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade, carência, quando for o caso, e a qualidade de segurado. Além disso, depreende-se que, dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado. Necessário, ainda, a existência de nexo causal entre a lesão ou doença que acomete o segurado e a atividade laboral exercida, consoante os artigos 19, 20,21 e 21-A da Lei n.º 8.213/91, a seguir transcritos: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) [...] Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. [...] § 1 A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) Na presente hipótese, tem-se que a parte apelante pretende a reforma da sentença, ao fundamento de que possui os requisitos para a concessão do benefício postulado e não houve análise, pelo perito do Juízo, de suas reais condições de trabalho e sociais, das limitações funcionais decorrentes de sua enfermidade e dos exames apresentados, que evidenciam sua incapacidade laborativa e a impossibilidade de sua reinserção do mercado de trabalho. Entretanto, razão não lhe assiste. Apesar de o Juiz não se vincular ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. Não se pode olvidar que o laudo pericial é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se, desta forma, mais completo e com elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado no caso concreto. No caso, vê-se que foram produzidos dois laudos periciais que não se contradizem, mas se complementam, na medida em que o primeiro constata o êxito no tratamento conferido à apelante da enfermidade ocupacional sofrida (tuberculose de coluna) e o segundo ratifica sua aptidão para o exercício do labor habitual. Cumpre ainda ressaltar que os relatórios médicos apresentados pela parte autora foram elaborados entre os anos de 2008 e janeiro de 2012, e a primeira perícia foi realizada em 13/12/2012, circunstância que corrobora a constatação da perita judicial de melhora decorrente do tratamento administrado à paciente. E, diversamente do que afirmou a apelante, ambos os peritos do Juízo afirmaram ter considerado em sua perícia os elementos postos em discussão no feito, o que pode ser visto na descrição da função, carga horária, história/sintomas e relatórios médicos anteriores. Desse modo, não constatada a incapacidade laborativa ao menos parcial, inviável é a consideração das condições sociais da apelante tais como idade, grau de instrução ou dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a concessão de benefício acidentário. Não se pode confundir o reconhecimento médico da existência de uma enfermidade com a incapacidade para o exercício de atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, visto que nem toda patologia apresenta-se como, de fato, incapacitante. Destaque-se que os laudos periciais que serviram de fundamento para a sentença possuem presunção de veracidade que somente pode ser afastada por impugnação pormenorizada, o que não ocorreu. Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "[...] milita em favor dos laudos oficiais expedidos pela administração pública uma presunção iuris tantum de veracidade, que, segundo a jurisprudência dominante, não pode ser infirmada por simples suscitação de dúvidas. Suas conclusões, por isso, devem prevalecer até prova em contrário." Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA QUE, EMBORA TENHA CONCLUÍDO PELA EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO E DE SEQUELAS DECORRENTES DESSE TRAUMA, ENTENDEU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA O RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS, OBSERVANDO, TÃO SOMENTE ALGUMAS RECOMENDAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. Embora não vinculativa, a prova técnica serve de válido e justo norteamento judicial para a prestação da atividade jurisdicional, sobretudo em casos que tais, trazendo o equilíbrio da sua confecção conjugada, em vista da dialética propiciada pela atuação dos assistentes técnicos e pelos enriquecimento dos detalhes envolvendo a controversia, propiciado pela resposta aos quesitos das partes. In casu, o laudo médico pericial atesta que a recorrente se encontra apta para desempenhar as suas atividades laborais habituais, apenas observadas algumas recomendações, não tendo a apelante colacionado aos autos qualquer documento que tenha o condão de desconstituir o referido laudo." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0365215-12.2012.8.05.0001, Relator(a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2015) O laudo emitido, outrossim, não apresenta qualquer vício e respondeu satisfatoriamente os quesitos formulados. Destarte, evidenciado que a apelante está apta para exercer atividade laborativa, não pode ser imposto à Autarquia Previdenciária restabelecer o auxilio-doença acidentário, ou mesmo conceder aposentadoria por invalidez. Proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência, impositiva é sua manutenção. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0370289-47.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NICEA COSTA DAMASCENA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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VOTO