PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 33 E DO TEMA 942 DO STF. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS MILITARES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar do Estado da Bahia contra ato omissivo do Secretário de Administração estadual, visando à conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum, com aplicação do fator 1,4, bem como o reconhecimento de direito à transferência para a reserva remunerada com vantagens decorrentes do tempo fictamente majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar aos policiais militares as regras do Regime Geral de Previdência Social, com base na Súmula Vinculante 33 e no Tema 942 do STF, para conversão de tempo especial em comum; (ii) estabelecer se o impetrante possui direito à transferência para a reserva remunerada com base em tempo de serviço acrescido fictamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal submete os militares a regime jurídico próprio e distinto dos servidores civis, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, vedando a aplicação automática de regras previdenciárias do regime civil. 4. A Súmula Vinculante 33 e o Tema 942 do STF destinam-se exclusivamente aos servidores públicos civis, sendo inaplicáveis aos militares, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. A aplicação das regras do RGPS aos militares implicaria a criação de regime híbrido inconstitucional, ao combinar indevidamente normas de regimes distintos. 6. Não há previsão legal, no âmbito federal ou estadual, que autorize a conversão de tempo de serviço especial em comum para policiais militares, sendo inviável a concessão do benefício sem amparo normativo expresso. 7. A decisão proferida em mandado de injunção no âmbito estadual não possui efeito vinculante geral e não prevalece sobre a jurisprudência consolidada do STF. 8. A ausência de direito à conversão do tempo especial afasta, por consequência, o direito à transferência para a reserva remunerada com base em tempo fictamente majorado, uma vez que não preenchidos os requisitos legais até 31/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. As regras de conversão de tempo especial em comum previstas no RGPS não se aplicam aos militares, submetidos a regime jurídico próprio. 2. A Súmula Vinculante 33 e o Tema 942 do STF alcançam apenas servidores públicos civis, sendo vedada sua extensão aos militares. 3. A concessão de contagem diferenciada de tempo de serviço a militares depende de previsão legal expressa, inexistente no ordenamento vigente. 4. A inexistência de direito à conversão de tempo especial impede o reconhecimento de requisitos para transferência à reserva remunerada com base em tempo fictício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 40, § 4º; 42, § 1º; 142, § 3º, X; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 98, § 3º; Decreto-Lei nº 667/1969; Lei nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 14.186/2020, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.450.142-ED-AgR/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.10.2023; STF, RE nº 1.014.286 (Tema 942), Plenário, j. 20.04.2017; Súmula Vinculante nº 33; TJ-BA, MS nº 8065285-46.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 26.09.2025. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8017910-15.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante ALEX SENA NASCIMENTO e, como impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os desembargadores membros da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme o voto da Relatora. Salvador, data do sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017910-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEX SENA NASCIMENTO
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, WENDEL COSTA SANTANA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Alex Sena Nascimento, policial militar do Estado da Bahia, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia. Na petição inicial (ID 79925529), o impetrante relatou que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e, ao longo de sua carreira, exerceu atividades em condições de risco e periculosidade inerentes à função de segurança pública. Argumentou que protocolou diversos requerimentos administrativos perante a Casa Civil e a Secretaria de Administração do Estado da Bahia (conforme documentos de ID 79926290 e ID 79926291), solicitando a conversão de seu tempo de serviço especial em comum, com a aplicação do fator multiplicador de 1,4. Liminarmente requereu que os impetrados fossem compelidos a cumprirem o quanto determinado pelo STF, na Súmula Vinculante n° 33 e Tema 942, procedendo a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum de serviço até a data 31 de dezembro de 2021, acrescentando-se ao cômputo de cada ano laborado o percentual de 40% para o tempo comum, o fator de conversão de 1,4 para cada ano trabalhado. No mérito pleiteou pela declaração do reconhecimento à concessão do direito aos proventos do posto imediatamente superior ou acréscimo de 20%, conforme o caso, nos termos dos incisos III e IV do artigo 92, vinculado ao ato aposentador (reserva remunerada), acaso o Impetrante reúna os requisitos legais, utilizando-se o regramento até então vigente, para os Trabalhadores Militares Estaduais que, até 31 de dezembro de 2021, após a conversão ficta do tempo de serviço, completariam 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço, ou seja, alcançariam a prorrogação dos efeitos do direito adquirido previsto no artigos 24, 24-F e 26 da Lei n. 13.954/2019 e artigo 7º da Lei n.º 14.186/2020. A decisão de ID 80501025 deferiu o benefício da justiça gratuita ao impetrante, mas indeferiu o pedido de concessão de medida liminar. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 88233535). Em suas preliminares manifestou apenas pela sua não adesão ao Juízo 100% Digital. No mérito, defendeu a ausência de previsão legal para a conversão de tempo especial em comum para policiais militares, argumentando que eles possuem regras próprias estabelecidas no Decreto-Lei n° 667/1969, que prevê que a inatividade do Policial Militar. Sustentou que o STF proferiu uma decisão relevante a respeito, no âmbito do Tema 942 e que este trata de servidores civis e não de militares, sendo vedada a combinação de regimes previdenciários. Alegou que não existe lei que autorize a conversão de tempo especial em comum para policiais militares e que, como não há previsão legal de contagem especial para militares, o pedido é juridicamente impossível, não havendo direito subjetivo do impetrante. Argumentou que a Súmula Vinculante n° 33 não se aplica aos militares, pois trata apenas de aposentadoria especial para civis e que após a reforma da previdência, a conversão de tempo especial depende de lei complementar do ente federativo, no caso dos militares já existe regime próprio. Suscitou ainda que não se admite presumir que toda atividade policial militar seja especial ou perigosa e que, para isso, teria que realizar comprovação, como laudo técnico e que seja examinado as específicas atividades desenvolvidas pelo servidor e seu ambiente de trabalho. Por fim, aduziu que o impetrante utiliza de uma Lei 7.990/2001 já revogada pela Lei 14.186/2020 para obter um direito ao posto superior ao ser transferido para a reserva remunerada. Defendeu que o demandante incorria em mera expectativa de direito até o advento da nova lei, por, até o presente momento, não ter preenchido o requisito de 30 anos de atividade. Requereu a denegação da segurança postulada. O Secretário de Administração do Estado da Bahia apresentou informações (ID 88233536), endossando integralmente os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado e defendendo a legalidade da conduta administrativa. O impetrante apresentou réplica (ID 88248874), rebatendo os argumentos do Estado da Bahia. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, conforme registrado no ID 88332711, por se tratar de demanda de cunho individual. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017910-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEX SENA NASCIMENTO
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, WENDEL COSTA SANTANA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de imediato, por meio de prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória ou realização de perícias durante o processo. No caso em análise, o processo encontra-se em condições de julgamento de mérito, pois a documentação anexada à petição inicial é suficiente para a compreensão dos fatos, e as autoridades impetradas já exerceram plenamente o contraditório. As questões preliminares levantadas pelo Estado da Bahia, em sua maioria, confundem-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão analisadas de forma conjunta. A controvérsia central deste processo consiste em definir se o impetrante, na condição de policial militar do Estado da Bahia, tem o direito de converter o tempo de serviço supostamente prestado sob condições de risco e periculosidade (tempo especial) em tempo de serviço comum, com a aplicação do multiplicador 1,4 (acréscimo de 40%), invocando, para tanto, a Súmula Vinculante 33 e o Tema 942 do Supremo Tribunal Federal. O Estado da Bahia defende a impossibilidade dessa conversão, sustentando que os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria aplicam-se exclusivamente aos servidores civis, já que os militares possuem um regime constitucional e previdenciário de proteção social distinto e específico. Assiste razão ao Estado da Bahia. A Constituição Federal estabelece, em seus artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, que os militares (sejam das Forças Armadas, sejam os Policiais e Bombeiros Militares dos Estados) não se confundem com os servidores públicos civis, submetendo-se a um regime jurídico próprio, no qual as regras de ingresso, estabilidade, transferência para a inatividade e remuneração são definidas por legislação específica. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento jurisprudencial de que a Súmula Vinculante 33 e a tese fixada no Tema 942 da Repercussão Geral (que autorizam a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos para a concessão de aposentadoria especial e para a conversão de tempo especial em comum) são voltadas unicamente aos servidores públicos civis (art. 40, § 4º, da CF). A Suprema Corte tem reiteradamente rechaçado a tentativa de estender tais regras aos militares, assentando que permitir essa aplicação implicaria a criação de um "sistema híbrido" inconstitucional, conjugando indevidamente vantagens do regime civil e do regime militar. Os militares já possuem critérios próprios e diferenciados para a transferência para a reserva remunerada, que levam em consideração as peculiaridades da carreira militar, não comportando a importação de institutos previdenciários alheios ao seu estatuto. A título de exemplo, cite-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Tema 942 da repercussão geral, que tem como base o art. 40, § 4º, III, da Constituição, não se aplica aos servidores militares. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE n° 1.450.142-ED-AgR/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 18/10/2023). No mesmo sentido, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal baiano: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM FATOR DIFERENCIADO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO RGPS, DA SÚMULA VINCULANTE 33 E DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTADUAL ESPECÍFICA. I. CASO EM EXAME (...) 5. A Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942 do STF não são aplicáveis aos militares, não sendo cabível a eles a regra de aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição da Republica, por não constar do rol do art. 42, § 1º, da Constituição, o que foi reiteradamente afirmado em precedentes do STF. 6. Não existe norma estadual vigente que autorize a conversão do tempo de serviço especial em comum para militares estaduais, sendo inviável a concessão de aposentadoria com base em contagem diferenciada de tempo de serviço sem previsão legal expressa. 7. A tentativa de aplicar regras do RGPS (como o art. 57 da Lei nº 8.213/91) aos militares estaduais criaria regime híbrido, vedado pela jurisprudência da Suprema Corte. 8. A percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não assegura ao militar o direito à aposentadoria especial com contagem diferenciada de tempo de serviço. 9. A decisão proferida em mandado de injunção não possui efeito vinculante geral, vinculando apenas às partes do respectivo processo. 10. O Impetrante não ostenta o direito de ser transferido à reserva remunerada com proventos calculados sobre o grau hierarquicamente superior, por não ter reunido os requisitos legais necessários, até 31/12/2021, conforme delineado no art. 7º, da Lei Estadual n.º 14.186/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança denegada. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 14.186/2020, art. 7º; CF/1988, arts. 40, § 4º, 42, § 1º e 142, § 3º, X; Lei 13.954/2019, art. 24-E. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.014.286 (Tema 942), Plenário, j. 20.04.2017; STF, ARE 1513624 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, acórdão por Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 12.03.2025; STF, ADO 28, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 03.08.2015; Súmula Vinculante 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em DENEGAR A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8065285-46.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 26/09/2025) A tese do impetrante firmada no julgamento de Mandado de Injunção no âmbito estadual não se sustenta frente à jurisprudência pacífica e posterior do Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição, que reiteradamente tem negado a aplicação da conversão de tempo a militares. Logo, não há respaldo legal ou constitucional para a conversão do tempo de serviço especial em comum pleiteada pelo impetrante. A inatividade do policial militar baiano é regida pelo Decreto-Lei nº 667/1969 (com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954/2019) e pela legislação estadual específica (como a Lei Estadual nº 7.990/2001 e a Lei Estadual nº 14.186/2020), que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM). Nenhum desses diplomas legais autoriza a contagem diferenciada ou fictícia do tempo de serviço nos moldes requeridos. Sendo incabível a conversão do tempo de serviço especial em comum (multiplicador 1,4), esvazia-se também o pedido sucessivo de reconhecimento do cumprimento dos requisitos para a transferência para a reserva remunerada até 31 de dezembro de 2021 com proventos da patente superior, porquanto o impetrante não reuniu o tempo efetivo de serviço exigido pela legislação de regência para fazer jus a tais benefícios de transição. Assim, ausente o direito líquido e certo invocado na petição inicial e estando a atuação do Estado da Bahia amparada pela legalidade e pelos precedentes do Supremo Tribunal Federal, a denegação da segurança é medida que se impõe. Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017910-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEX SENA NASCIMENTO
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, WENDEL COSTA SANTANA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO