PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PORTARIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRESENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO E CRÉDITO SUPERIOR AO LIMITE FIXADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, a execução fiscal movida em desfavor de Ady Couto Lima, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de o crédito exequendo não atingir o limite mínimo de R$ 2.300,00, previsto na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município. O apelante sustenta que tal portaria não tem força normativa vinculante ao Poder Judiciário e que a execução foi regularmente ajuizada antes de sua vigência, com crédito acima do limite fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se portaria administrativa municipal pode fundamentar a extinção judicial de execução fiscal regularmente proposta antes de sua vigência; (ii) estabelecer se está presente o interesse processual do ente público para o prosseguimento da execução fiscal, quando o valor do crédito supera o limite previsto em ato normativo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconhece como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência normativa de cada ente federado e precedidas determinadas providências administrativas. A Resolução CNJ nº 547/2024 reafirma a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor, mas condiciona a medida à ausência de movimentação útil por mais de um ano e à inexistência de bens penhoráveis, além de prever tentativa de conciliação e protesto prévio do título. O artigo 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e a Portaria nº 052/2022 regulamentam o não ajuizamento de novas execuções fiscais pelo Município de Salvador, sem dispor sobre sua aplicação retroativa às execuções anteriormente ajuizadas. A Portaria nº 052/2022 constitui ato administrativo interno, sem força normativa para vincular o Poder Judiciário ou justificar a extinção de execuções fiscais regularmente propostas antes de sua edição. A aplicação retroativa da Portaria nº 052/2022 viola os princípios da segurança jurídica, da irretroatividade dos atos administrativos (CF, art. 5º, XXXVI), e o disposto no art. 6º da LINDB. O crédito exequendo, na data do ajuizamento (01/2015), era superior a 50 ORTN, e, atualizado, permanece acima do limite de R$ 2.300,00, afastando a ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Portaria administrativa municipal não pode ser aplicada retroativamente para extinguir execução fiscal regularmente ajuizada antes de sua vigência. O interesse processual da Fazenda Pública permanece presente quando o crédito exequendo, devidamente formalizado por CDA, supera o limite previsto em ato administrativo interno. A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir exige observância da competência normativa do ente federado e respeito aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0815087-57.2014.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado ADY COUTO LIMA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0815087-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ADY COUTO LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, a Execução Fiscal promovida pelo ente municipal em desfavor de ADY COUTO LIMA, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de o crédito exequendo não alcançar o patamar mínimo de R$ 2.300,00, estabelecido na Portaria nº 052/2022 do Município. Em suas razões recursais ID 84932485, o Município aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC, ao argumento de que a decisão foi proferida sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre os fundamentos utilizados pelo juízo de origem, configurando-se decisão surpresa, o que violaria os princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito. No mérito, sustenta que o juízo a quo incorreu em equívoco ao aplicar diretamente o entendimento firmado no Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem considerar as particularidades normativas locais, especialmente a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador e o art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), que fixam em R$ 2.300,00 o limite para ajuizamento de execução fiscal. Alega que o valor do crédito tributário executado supera esse montante, o que inviabilizaria a extinção por suposta ausência de interesse de agir. Argumenta, ainda, que a sentença desconsiderou os requisitos procedimentais estabelecidos pela própria Resolução nº 547/2024, que exige a inexistência de movimentação útil por mais de um ano, ausência de citação válida do executado e inexistência de bens penhoráveis. Sustenta que tais condições não foram observadas no caso concreto, nem sequer analisadas pelo juízo sentenciante. O Município também afirma que a sentença compromete a uniformidade de tratamento decorrente do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2024, firmado entre o CNJ, o TJBA, o TCM/BA e a PGMS, cujo objetivo é viabilizar a extinção de execuções fiscais de forma coordenada, segura e padronizada, com observância ao limite de R$ 2.300,00 já adotado pela municipalidade, de modo que eventual extinção fora desses critérios viola o pactuado. Requer, ao final, o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem razões de contrariedade ID 84932500. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador,19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0815087-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ADY COUTO LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador em face da sentença que extinguiu o processo, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (01/2015), o crédito perseguido era de R$1.324,74 acima de 50 ORTN na mesma data (R$ 796,06). Pois bem. Ao apreciar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Plenário, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023), o Supremo Tribunal Federal analisou a presença — ou não — de interesse de agir da Fazenda Pública em execuções fiscais de reduzido valor, fixando as seguintes teses: 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Na esteira da diretriz fixada pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo diretrizes para tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite no Judiciário. Dentre as disposições pertinentes, destaca-se: “Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Diante dessas orientações normativas e jurisprudenciais, verifica-se a superação da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça — que dispunha que “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício” —, consolidando-se, assim, a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas as peculiaridades e competências normativas de cada ente federado. Entretanto, como dispõe expressamente a tese fixada no Tema 1.184, tal medida deve respeitar a competência constitucional atribuída aos entes federativos, in verbis: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Dessa forma, à luz do princípio da economicidade, a aferição da insignificância econômica do crédito exequendo, como condição negativa da ação, há de observar os limites estabelecidos pela legislação local. No Município de Salvador, existe disciplina normativa específica, consubstanciada no artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 — Código Tributário e de Rendas do Município —, regulamentado pela Portaria nº 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município, que estabelece como critério de não ajuizamento de execuções fiscais o valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), à época da propositura da ação. Ademais, conforme alegado pelo apelante, foi firmado, em 05 de dezembro de 2023, o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, envolvendo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA) e a Prefeitura Municipal de Salvador, no qual restou pactuado que o ente municipal se comprometeria a extinguir apenas as execuções cujo valor consolidado atual fosse igual ou inferior ao limite fixado pela Portaria nº 052/2022. Entretanto, verifica-se que o juízo de primeiro grau, a despeito de cientificado da inaplicabilidade das Portarias nº 052/2022 e nº 071/2022 à hipótese dos autos, extinguiu a presente execução fiscal com fundamento na ausência de interesse processual, por entender que o débito exequendo estaria abaixo do parâmetro definido pelos referidos atos normativos. Todavia, tais Portarias, conforme seu conteúdo normativo, destinam-se à racionalização do ajuizamento de novas execuções fiscais, com base em valores apurados no momento da propositura, não possuindo — por sua própria natureza administrativa e interna — força normativa retroativa capaz de alcançar execuções fiscais regularmente ajuizadas antes de sua edição. Ressalte-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em janeiro de 2015, ou seja, quando sequer se cogitava da edição da Portaria nº 052/2022, razão pela qual não se justifica a sua aplicação retroativa, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade dos atos administrativos (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), bem como do disposto no art. 6º da LINDB (Lei nº 4.657/1942). Acresça-se que, ainda que se cogitasse, em tese, da excepcional incidência da referida Portaria sobre execuções em curso, o valor atualizado do débito tributário objeto da presente demanda supera o limite de R$ 2.300,00, o que, por si só, inviabiliza a extinção do feito sob o argumento de ausência de interesse de agir. Portanto, é manifesta a presença do interesse processual do Município de Salvador no prosseguimento da presente execução fiscal, motivo pelo qual impõe-se a reforma da sentença proferida, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular instrução e processamento do feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença de piso, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0815087-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ADY COUTO LIMA
Advogado(s):
VOTO
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.