PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108853-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS ESQUIVEL ALVES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: CONCRETA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):NUNO BRITO RIBEIRO, CARLA LESSA SANTANA, LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTE. TEORIA DA IMPREVISÃO. DOENÇA DE PARKINSON. RISCO SUBJETIVO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por embargante contra sentença que, em embargos à execução fundados em contrato de confissão de dívida para aquisição de imóvel, revogou a gratuidade da justiça e julgou improcedentes os pedidos formulados, validando o montante total da dívida executada de R$ 39.982,14.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: a) o cabimento da revogação do benefício da assistência judiciária gratuita da devedora em face de provas de estabilidade financeira e recebimento de crédito de RPV; b) a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de prova técnica contábil; c) a necessidade de notificação extrajudicial prévia para a constituição em mora do devedor em obrigação de termo certo; d) a abusividade dos encargos moratórios, da cláusula de vencimento antecipado e a incidência da teoria da imprevisão devido à moléstia grave superveniente.

 

III. Razões de decidir

3. O benefício da gratuidade da justiça ostenta presunção relativa de veracidade que pode ser legitimamente derruída se houver nos autos elementos concretos de capacidade econômica incompatíveis com a hipossuficiência, tais como o recebimento de pensão estável líquida superior a cinco salários mínimos e a homologação judicial de crédito de RPV no importe de R$ 50.736,00.

4. Tratando-se de obrigação líquida, certa e dotada de termo preestabelecido de vencimento, o mero inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor (mora ex re), na forma do art. 397 do Código Civil, revelando-se despicienda qualquer notificação extrajudicial prévia para amparar o ajuizamento de execução fundada em título executivo extrajudicial que preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC.

5. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito fundamenta-se em desnecessidade de prova técnica complexa, sendo os encargos contratuais de fácil aferição por mero cálculo aritmético, amparando-se no poder de condução do processo outorgado pelo art. 370 do CPC.

6. É legítima a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado das parcelas futuras do saldo devedor em face da inadimplência da obrigação fracionada.

7. O diagnóstico superveniente de Doença de Parkinson e as dificuldades financeiras decorrentes constituem infortúnios e riscos subjetivos da vida civil que não autorizam a aplicação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), ante a ausência de acontecimento extraordinário e imprevisível de caráter geral que acarrete extrema vantagem ao credor, subsistindo íntegra a obrigação executada.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação cível conhecida e desprovida, confirmando-se a sentença de improcedência dos embargos à execução e a revogação da justiça gratuita.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8108853-75.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DOMINGAS ESQUIVEL ALVES e como apelado CONCRETA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora.  


Salvador, .


3

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108853-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS ESQUIVEL ALVES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: CONCRETA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO, CARLA LESSA SANTANA, LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DOMINGAS ESQUIVEL ALVES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos dos embargos à execução por si opostos em desfavor de CONCRETA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, julgou improcedente o pleito autoral e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Inconformada com o teor do julgado, a embargante interpôs recurso de apelação cível (ID 106728786), repisando a tese de que a revogação da justiça gratuita foi incorreta, sob a alegação de que o crédito judicial reconhecido perante a Justiça Federal não ostenta liquidez imediata e de que as despesas com o tratamento de saúde comprometem toda a sua renda mensal.

 

Reitera as preliminares de nulidade da execução por falta de notificação extrajudicial prévia e de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado sem a realização de prova pericial contábil, e, quanto ao mérito, defende a abusividade do vencimento antecipado do saldo devedor e a ocorrência de excesso de execução.

 

Requer o total provimento ao presente Recurso de Apelação para, reformando integralmente a respeitável sentença: “a) Restabelecer o benefício da gratuidade de justiça em favor da Apelante, reconhecendo sua condição de hipossuficiência para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e tratamento de saúde; b) No mérito, julgar procedentes os Embargos à Execução, para: b.1) Declarar o excesso de execução, reconhecendo a abusividade dos encargos cobrados pela Apelada e determinando que o cálculo do débito seja refeito, excluindo-se a cumulação de penalidades e limitando os encargos aos patamares legais e contratuais razoáveis, considerando-se a planilha apresentada pela Apelante como parâmetro para o valor devido até a data de sua elaboração; b.2) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja determinada a realização de perícia contábil para apurar o valor correto do débito, expurgando-se todas as cobranças abusivas; b.3) Reconhecer a nulidade da execução ou, ao menos, a inexigibilidade dos encargos de mora excessivos, dada a ausência de notificação prévia válida e a onerosidade excessiva superveniente decorrente do estado de saúde da Apelante. c) Inverter o ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados por este Egrégio Tribunal.”.

 

A apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 106728789) pugnando pelo desprovimento integral da apelação cível, asseverando a tempestividade da peça de defesa e aduzindo que a recorrente é pensionista com proventos estáveis de valor considerável, realiza tratamento de saúde pelo Sistema Único de Saúde, e que o inadimplemento de obrigação com vencimento preestabelecido dispensa notificação prévia, mantendo-se a higidez e a liquidez do termo de confissão de dívida executado.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, 30 de junho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108853-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS ESQUIVEL ALVES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: CONCRETA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO, CARLA LESSA SANTANA, LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DOMINGAS ESQUIVEL ALVES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos dos embargos à execução por si opostos em desfavor de CONCRETA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, julgou improcedente o pleito autoral e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Presentes se mostram os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso de apelação cível, notadamente quanto à legitimidade recursal, ao interesse e à tempestividade processual. Outrossim, dispensa-se provisoriamente o recolhimento do preparo recursal para que seja examinado o próprio pleito de restabelecimento do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria que constitui capítulo preliminar de mérito do presente apelo, devendo o recolhimento das custas processuais ser exigido somente no caso de confirmação de sua revogação.

 

No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pela apelada em primeiro grau e acolhida na sentença recorrida, cumpre salientar que o direito à assistência judiciária gratuita não constitui benesse de concessão indiscriminada, devendo amparar unicamente aqueles cidadãos que efetivamente não possuem condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos da legislação processual civil vigente.

 

Conquanto a declaração de hipossuficiência assinada por pessoa natural ostente presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser derruída quando houver nos autos elementos probatórios robustos que atestem a suficiência de recursos e capacidade financeira do postulante para fazer frente aos custos do processo.

 

O cotejo analítico do acervo probatório reunido nos autos evidencia de maneira inconteste que a realidade socioeconômica da apelante não se amolda ao conceito legal de hipossuficiência jurídica. Conforme se depreende das certidões e extratos cadastrais extraídos de ação judicial conexa que tramitou perante a Justiça Federal, a recorrente recebe mensalmente benefício previdenciário de pensão por morte cuja renda mensal atualizada alcança o patamar de R$ 6.183,54, valor que supera em muito a média de rendimentos da população nacional. A estabilidade de referida fonte de renda afasta por si só a alegação de miserabilidade econômica, demonstrando capacidade de autossustento compatível com o recolhimento das taxas judiciárias.

 

Ademais, restou cabalmente provado que a apelante obteve provimento jurisdicional favorável em ação de revisão de benefício previdenciário perante a 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, no bojo do processo de número 1090256-92.2023.4.01.3300, o qual transitou em julgado e resultou na expedição de Requisição de Pequeno Valor para o recebimento de crédito retroativo acumulado no valor substancial de R$ 50.736,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 4.586,06 (ID 106728778). A alegação recursal de que tal crédito previdenciário não ostenta liquidez imediata por depender de trâmites de pagamento administrativo não prospera, porquanto se trata de patrimônio juridicamente consolidado e de conversão financeira certa no curto prazo, revelando a existência de liquidez iminente apta a afastar qualquer presunção de vulnerabilidade material.

 

No que tange à alegação de que o diagnóstico de Doença de Parkinson implicaria severo comprometimento financeiro em virtude de gastos com medicação e consultas especializadas, verifica-se que a apelante não logrou êxito em colacionar aos autos demonstrativos detalhados de despesas médicas que superassem a sua expressiva receita regular. Pelo contrário, restou evidenciado que o tratamento clínico da recorrente é integralmente custeado pelo Sistema Único de Saúde, sendo realizado perante a Policlínica Regional de Alagoinhas, unidade pública de saúde de sua localidade, circunstância que elide a tese de despesas particulares ruinosas com saúde e reforça a preservação de sua renda líquida mensal.

 

Dessa forma, demonstrada a existência de rendimentos mensais consistentes e de expressivo capital acumulado a ser recebido pela recorrente, a revogação do benefício da gratuidade de justiça operada pelo juízo de primeiro grau revela-se acertada, devendo ser mantida por este colegiado diante da total descaracterização da hipossuficiência jurídica.

 

Preliminares de Nulidade por Falta de Notificação e Iliquidez do Título

 

A apelante reitera a preliminar de nulidade do processo de execução, asseverando que a ausência de notificação extrajudicial prévia para sua constituição em mora impediria o ajuizamento da ação executiva e o cômputo de encargos moratórios, apontando violação ao dever de cooperação contratual e às normas de proteção ao consumidor.

 

No entanto, o exame da natureza jurídica da obrigação perseguida demonstra o total descabimento de referida tese de defesa, haja vista que a hipótese dos autos versa sobre mora automática decorrente de obrigação com data de vencimento preestabelecida e inadimplida.

 

A relação obrigacional deduzida na execução de origem ampara-se em Instrumento Particular de Confissão de Dívida no qual as partes fixaram de comum acordo o montante devedor, o parcelamento do débito e as respectivas datas de vencimento de cada prestação. Nos termos da legislação civil, quando a obrigação é líquida, certa e dotada de termo certo para o cumprimento, o mero inadimplemento na data do vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, caracterizando a modalidade de mora automática que prescinde de qualquer interpelação, notificação extrajudicial ou providência do credor.

 

O Código Civil estabelece essa regra fundamental sobre o inadimplemento das obrigações com termo preestabelecido:

 

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

 

Nesse sentido, manifesta-se o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso semelhante:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por credora contra sentença que, em ação de cobrança de prêmios de seguro de saúde inadimplidos, julgou o pedido procedente, mas fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), enquanto a correção monetária foi fixada a partir do vencimento de cada fatura (Súmula 43 do STJ). O recurso visa a reformar a sentença apenas para que os juros de mora incidam também a partir do vencimento da obrigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de cobrança de dívida decorrente de contrato de seguro de saúde com parcelas de valor e vencimento certos, o termo inicial para a incidência dos juros de mora deve ser a data do vencimento de cada fatura (mora ex re) ou a data da citação (mora ex persona). III. Razões de decidir 3. A obrigação de pagar prêmios de seguro de saúde, nos termos do contrato, é positiva, líquida e possui termo de vencimento certo. 4. No caso, os juros remuneratórios pactuados (3,74% ao mês e 55,44% ao ano) estão próximos do dobro da taxa média de mercado (2,06% ao mês e 27,65% ao ano) para a data e o tipo de operação, mas dentro do patamar tolerado pelo STJ. 5. Nesses casos, o inadimplemento se configura de forma automática (mora ex re), conforme o disposto no art. 397 do Código Civil, o que implica a incidência dos juros de mora a partir do vencimento da obrigação. 5. O art. 405 do Código Civil, que estabelece os juros de mora a partir da citação, aplica-se apenas às hipóteses de mora ex persona ou quando a obrigação não tiver termo certo, o que não se verifica no caso. 6. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, em dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento (vencimento), mesmo em se tratando de responsabilidade contratual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500640-26.2017.8.05.0004,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 23/02/2026)

 

A aplicação da diretriz jurisprudencial acima referida ao caso concreto demonstra que, tratando-se de parcelas representativas de termo de confissão de dívida, com valores e vencimentos específicos descritos no instrumento de ID 500835170, a impontualidade da devedora a partir de maio de 2024 operou a sua constituição em mora automática, de pleno direito e independentemente de qualquer ato interpelatório administrativo por parte da credora apelada. Descabida, por conseguinte, a pretensão de nulidade da execução ou de exclusão dos consectários moratórios sob o pretexto de ausência de notificação extrajudicial, restando plenamente caracterizada a mora ex re da apelante.

 

Ademais, improcede a preliminar de iliquidez do título executivo extrajudicial, sob a alegação de que o débito dependeria de cálculos complexos inviáveis de simples verificação aritmética.

 

O termo de confissão de dívida firmado entre as partes em 28/03/2024, no montante líquido confessado de R$ 33.180,40, devidamente subscrito pela devedora e por duas testemunhas, atende rigorosamente a todos os requisitos formais estatuídos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, ostentando plena natureza de título executivo extrajudicial. A evolução do débito para o valor executado de R$ 39.982,14 decorre de operação matemática elementar de aplicação dos encargos moratórios e da atualização monetária previstos de forma expressa nas cláusulas do contrato, o que afasta de plano a tese de iliquidez e confirma a certeza e a exigibilidade da obrigação executada.

 

Preliminar de Cerceamento de Defesa por Ausência de Perícia Contábil

 

Suscita a recorrente preliminar de cerceamento de defesa, arguindo a nulidade da sentença por ter o juízo de primeiro grau procedido ao julgamento antecipado do mérito da demanda sem autorizar a realização de prova pericial contábil, que reputa indispensável para a demonstração das abusividades e do excesso de execução apontados. Contudo, referida irresignação não merece acolhimento, porquanto a instrução probatória se submete ao livre convencimento motivado do julgador e à verificação de utilidade da prova pretendida.

 

O ordenamento processual civil confere ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas produzidas no processo, o poder-dever de avaliar a necessidade de realização de diligências instrutórias adicionais, incumbindo-lhe indeferir fundamentadamente as provas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias quando os elementos documentais constantes dos autos forem suficientes para a entrega da prestação jurisdicional.

 

O Código de Processo Civil disciplina essa prerrogativa do magistrado na condução da instrução processual:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

No caso vertente, a apuração do quantum devedor pretendido pela apelada na ação de execução não ostenta natureza complexa nem demanda conhecimento técnico altamente especializado, tratando-se de mera aplicação de juros moratórios simples de 1% ao mês, correção monetária pelo indexador IGPM e multa de 2% sobre os valores históricos das prestações inadimplidas. Tais parâmetros foram expressamente previstos e pactuados no instrumento de confissão de dívida assinado pela devedora.

 

O exame da planilha de cálculo que acompanha a execução demonstra de forma inequívoca a origem e evolução da dívida, especificando os valores históricos, a incidência da correção monetária, juros e penalidades moratórias, permitindo à devedora o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A apelante, por sua vez, ao apresentar cálculo parcial no valor incontroverso de R$ 31.452,30, limitou-se a excluir do cômputo as parcelas vincendas e a rechaçar a incidência do vencimento antecipado do saldo devedor, demonstrando que a controvérsia dos autos cinge-se a questão de interpretação estritamente jurídica de validade de cláusulas contratuais, e não a erro material de cálculo complexo.

 

Verificando-se que a solução da lide depende exclusivamente do exame do enquadramento legal das cláusulas do contrato celebrado, a produção de prova pericial contábil revelava-se despicienda e causaria desnecessária delonga processual em prejuízo aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Logo, o indeferimento da perícia e o julgamento antecipado do feito pelo juízo singular não configuram cerceamento de defesa, mas legítimo exercício da função judicante de controle da atividade probatória.

 

Mérito: Abusividade de Encargos, Vencimento Antecipado e Teoria da Imprevisão

 

No mérito da apelação, a recorrente sustenta o excesso de execução decorrente da abusividade do vencimento antecipado das parcelas futuras e da cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos de mora, pleiteando, outrossim, a aplicação da teoria da imprevisão para revisar o contrato devido ao seu diagnóstico superveniente de Doença de Parkinson. Passa-se à análise pormenorizada de cada um dos referidos argumentos de defesa.

 

No que se refere à legalidade da cláusula de vencimento antecipado, cumpre destacar que o inadimplemento parcial de termo de confissão de dívida autoriza o credor a considerar vencido o saldo devedor integral remanescente, conforme expressamente previsto no parágrafo terceiro da cláusula quinta do instrumento firmado pela apelante. Essa estipulação contratual visa conferir maior garantia e segurança jurídica às relações de crédito, sendo amplamente chancelada pelo direito civil pátrio e pela jurisprudência nacional como decorrência da autonomia da vontade das partes e da força obrigatória dos contratos, inexistindo qualquer nulidade ou desvantagem exagerada ao consumidor.

 

Relativamente à suposta cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, constata-se da análise minuciosa da planilha de cálculos de ID 500835170 que tal encargo jamais foi incluído na cobrança pela credora. A apelada é sociedade empresária construtora, cujo regime de cobrança é eminentemente imobiliário e não bancário, limitando-se o débito executado à aplicação do valor principal reajustado pelo IGPM, juros moratórios simples de 1% ao mês e multa contratual de 2%, todos expressamente pactuados no título executivo extrajudicial.

 

Verifica-se, por conseguinte, que a arguição de cumulação indevida de comissão de permanência fundamenta-se em tese jurídica genérica e desvinculada da realidade factual da presente lide, contendo repetições e termos impertinentes ao caso concreto, como a inadequada qualificação da apelada na petição dos embargos como se fosse uma 'cooperativa'. Tais manifestações traduzem mera cópia de peças de defesa de contratos bancários estranhos, sem nenhuma conexão com a relação de promessa de compra e venda imobiliária celebrada entre as partes litigantes, impondo-se a total rejeição da alegação de excesso por referida cumulação.

 

No tocante ao pleito de revisão das obrigações contratuais com espeque na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, sob a alegação de que a Doença de Parkinson superveniente teria aniquilado a capacidade econômico-financeira da apelante, deve-se ressaltar que a aplicação de referido instituto exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais estritos de ordem objetiva, não se confundindo com infortúnios ou dificuldades de saúde de caráter puramente subjetivo e pessoal.

 

O Código Civil estabelece os parâmetros cumulativos para a caracterização da onerosidade excessiva apta a ensejar a resolução ou revisão contratual por imprevisão:

 

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

 

A subsunção dos fatos expostos à norma legal invocada demonstra a inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal da devedora. Com efeito, a ocorrência de problemas de saúde de ordem pessoal, conquanto lamentáveis sob o aspecto humano e merecedores de toda solidariedade, constituem riscos subjetivos inerentes à vida civil e ordinária de qualquer cidadão, não ostentando a natureza de acontecimento extraordinário, imprevisível e de caráter geral apto a alterar as bases econômicas do negócio e romper o sinalagma contratual.

 

Ademais, a teoria da imprevisão pressupõe a existência de extrema vantagem à outra parte contratante, requisito que inexiste no caso vertente, visto que a credora apelada não experimentou qualquer enriquecimento sem causa ou vantagem extraordinária, mas tão somente busca receber o saldo devedor do imóvel que foi efetivamente construído e entregue à adquirente. A apelante confessou expressamente o seu inadimplemento e a impossibilidade de manter os pagamentos contratados. Outrossim, restou provado que a apelante é pensionista com proventos mensais estáveis de valor relevante e beneficiária de vultoso crédito acumulado na Justiça Federal, o que rechaça a alegação de ruína financeira imediata apta a mitigar o princípio da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva.

 

Assim, ausente qualquer prova de impacto financeiro desproporcional e de extrema vantagem ao credor decorrente de acontecimento geral e imprevisível, a tese de revisão contratual com fulcro na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva deve ser terminantemente rejeitada, devendo subsistir a higidez e integralidade do montante pecuniário perseguido no feito executivo principal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto, mantendo-se integralmente a respeitável sentença recorrida. Em razão do desprovimento recursal, e em estrita observância ao que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante vencida de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade somente em face de eventual concessão futura de gratuidade judiciária, o que se nega no presente ato ante a ausência dos requisitos de hipossuficiência econômica.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3