PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010961-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WME PREMOLDADOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL ANTONIO DA SILVA, FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES
AGRAVADO: NOVA LAPA SOLAR S.A.
Advogado(s):CELSO LUIZ DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. NATUREZA OBRIGACIONAL DA DEMANDA. FORO CONTRATUAL VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. 1.         I. CASO EM EXAME
  2. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual., que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de Salvador/BA, com fundamento na cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda possui natureza de direito real imobiliário, atraindo a competência absoluta do foro da situação do imóvel, conforme o art. 47 do CPC; e (ii) verificar a validade e eficácia da cláusula de eleição de foro constante do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou tese no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento quando a decisão recorrida for suscetível de causar inutilidade à futura apelação, como no caso de decisões que reconhecem a incompetência do juízo.
  2. O contrato impugnado constitui cessão de uso de unidade imobiliária para implantação de empreendimento solar, conferindo à empresa cessionária apenas posse direta e precária, sem transferência de domínio ou constituição de direito real sobre o bem.
  3. A pretensão deduzida na ação originária — rescisão contratual e restituição do imóvel livre de construções — é de natureza obrigacional, com efeitos possessórios, não se enquadrando no conceito de direito real imobiliário que atrairia a aplicação do art. 47 do CPC.
  4. Por se tratar de relação contratual entre empresas, com plena capacidade jurídica e econômica, e inexistindo elementos que indiquem abusividade na estipulação do foro, a cláusula de eleição constante da cláusula 5.2 do contrato mostra-se válida, nos termos do art. 63 do CPC.
  5. A ausência de relação de consumo, de hipossuficiência ou de vícios na formação da cláusula contratual reforça a eficácia da eleição de foro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de cessão de uso de imóvel é válida quando a demanda possui natureza obrigacional e não versa sobre direito real imobiliário.
  2. A competência do foro da situação do imóvel, prevista no art. 47 do CPC, não se aplica às ações fundadas exclusivamente em obrigações contratuais com reflexos possessórios.
  3. Em relações contratuais entre empresas, a eleição de foro prevalece quando não demonstrada abusividade ou violação à boa-fé objetiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47, 63 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, AgInt no RMS 70069/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues, j. 25.09.2023.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010961-72.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante WME PREMOLDADOS LTDA e como agravada NOVA LAPA SOLAR S.A..


ACORDAM Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,    DATA REGISTRADA NO SISTEMA

 

 

PRESIDENTE

 

  

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010961-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WME PREMOLDADOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL ANTONIO DA SILVA, FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES
AGRAVADO: NOVA LAPA SOLAR S.A.
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por WME Premoldados Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual nº 8002506-71.2024.8.05.0027), movida em face de NOVA LAPA SOLAR S.A, que declarou a incompetência do juízo para apreciar a demanda e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Salvador-BA (id 78338570, p. 03).

 

A agravante recorre, argumentando que a competência para julgar a ação deveria ser do foro da situação do imóvel (Bom Jesus da Lapa), conforme o artigo 47 do CPC, que dispõe sobre a competência para ações envolvendo direitos reais sobre imóveis.

 

Sustenta, ainda, que a cláusula de eleição de foro não pode afastar a norma processual que estabelece a competência absoluta do juízo onde se localiza o imóvel e que a decisão agravada gera risco de prejuízo irreparável, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a remessa dos autos até o julgamento do agravo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e reforma da decisão recorrida.

 

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (id 78799350).

 

Em contrarrazões (id 80394498), a agravada sustenta o acerto da decisão recorrida, ressaltando que a lide não está relacionada a nenhuma das situações previstas no art. 47 do CPC, uma vez que se trata de obrigação contratual, de forma que inexiste qualquer condição abusiva ou ilegal que ponha à prova a cláusula de eleição de foro. Pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA.

Salvador/BA, 7 de agosto de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010961-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WME PREMOLDADOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL ANTONIO DA SILVA, FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES
AGRAVADO: NOVA LAPA SOLAR S.A.
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA


VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento movido em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual nº 8002506-71.2024.8.05.0027), movida em face de NOVA LAPA SOLAR S.A, que declarou a incompetência do juízo para apreciar a demanda e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Salvador-BA (id 78338570, p. 03).

 

Mantenho o entendimento exarado em sede de decisão monocrática, no sentido de conhecer do presente recurso, assinalando que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 988, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

 

Assim, embora a decisão ora impugnada não conste do rol consignado pelo legislador no art. 1.015 do CPC, traz consigo efeitos imediatos que dão lastro a urgência da impugnação pela parte que entende restar prejudicada, e fazem com que a sua impugnação se mostre completamente inútil se formalizada somente em sede de preliminar de recurso de apelação (AgInt no RMS 70069/SP, Primeira Turma, Min. Rel. Paulo Sergio Domingues, julgado em 25/09/2023)..

 

Na origem, a ação versa sobre rescisão de contrato de Termo de Cessão de Uso de Unidade Imobiliária para Desenvolvimento e Implantação de Empreendimento Solar sob Condição Suspensiva firmado com a empresa Alba, a qual figura como cessionária do contrato, sob alegação de descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, com pedido de rescisão do contrato anteriormente firmado e imediata restituição do imóvel de propriedade da Autora livre de toda e qualquer construção ou instalação. 

 

A decisão recorrida consistiu em declaração de incompetência do Juízo, e determinação de distribuição para uma das varas cíveis da Comarca de Salvador, sob o fundamento de existência de cláusula de eleição de foro (cláusula 5.2) no contrato firmado entre as partes, estabelecendo expressamente a competência do foro da Comarca de Salvador  para dirimir quaisquer controvérsias contratuais; validade da cláusula de foro por não se tratar de relação consumerista, ausência de hipossuficiência por parte da agravante  ter o contrato sido firmado em Salvador, local em que o terceiro contratante envolvido no litígio também tem sede.

 

A matéria devolvida a este colegiado restringe-se, portanto, à análise da correção ou não da decisão que reconheceu a incompetência do Juízo da Comarca de Bom Jesus da Lapa, considerando o disposto na cláusula 5.2 do contrato celebrado entre as partes, que elegeu expressamente o foro da Comarca de Salvador para dirimir eventuais controvérsias.

 

A Agravante sustenta que a cláusula de eleição de foro deve ceder diante da regra do art. 47 do Código de Processo Civil, que estabelece competência absoluta do foro da situação do imóvel para ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Afirma que, por se tratar de contrato que recai sobre imóvel de sua propriedade, com pedido de desocupação e restituição do bem livre e desembaraçado, a lide reveste-se de natureza real imobiliária, sendo, portanto, competente o juízo do local do bem. 

 

Conforme relatado, a demanda consiste em ação declaratória de rescisão contratual de Termo de Cessão de Uso de Unidade Imobiliária para Desenvolvimento e Implantação de Empreendimento Solar (ID 455757231) e seu respectivo Aditivo, cujo objeto é um imóvel de propriedade da Agravante, com alegação de descumprimento contratual por parte da Agravada, e pedido expresso de restituição do bem livre de edificações e instalações.

 

Há, portanto, pretensão voltada à retomada da posse do imóvel, diante da inadimplência da parte cessionária, bem como à vedação da realização de obras no local.

 

É sabido que a regra do art. 47 do   CPC – segundo a qual é competente o foro da situação do imóvel para as ações fundadas em direito real – a princípio, tem aplicação absoluta e inderrogável por convenção entre as partes. Tal comando normativo decorre da natureza da relação jurídica discutida, a qual se liga de forma direta e objetiva ao bem imóvel e, por conseguinte, ao local em que este se encontra situado.

 

Entretanto, há que se perquirir, de forma detida, se a relação contratual aqui discutida ostenta natureza de direito real sobre coisa alheia ou se estamos diante de relação obrigacional pura, hipótese em que prevaleceria a autonomia da vontade manifestada pelas partes na cláusula de eleição de foro.

 

Com efeito, da leitura atenta dos autos e, especialmente, do contrato juntado pela parte Agravante (ID 455757217), verifica-se tratar-se de termo de cessão de uso, celebrado entre terceiros, com a anuência da Agravante, por meio do qual a empresa Nova Lapa Solar S.A. foi investida na posse direta do imóvel para fins específicos de implantação de empreendimento de energia solar.

 

Trata-se, pois, de relação jurídica que não transmite domínio nem institui direito real de gozo ou fruição sobre a coisa, como o usufruto, a servidão ou o uso, mas apenas outorga posse precária mediante contraprestações e obrigações mútuas.

 

Ora, o direito de crédito, ainda que relacionado a bem imóvel, não é por si só suficiente para caracterizar direito real, mormente quando a pretensão se volta à rescisão do vínculo contratual em razão de inadimplemento e à reintegração na posse. Trata-se de pretensão obrigacional, com reflexos possessórios, mas não fundadas em direito real stricto sensu.

 

Destarte, a eleição de foro constante da cláusula contratual 5.2 é válida e eficaz, nos termos do art. 63 do CPC, por não versar a lide sobre direito real imobiliário, mas sobre relação contratual pessoal e obrigacional, entre duas empresas com plena capacidade negocial e poder econômico equivalente.

 

Ademais, não há indícios, ao menos neste exame não exauriente, próprio do recurso sob exame, de que a cláusula tenha sido estabelecida de forma abusiva ou sem razoabilidade.

 

Assim, não havendo demonstração de qualquer das hipóteses legais de nulidade da cláusula de eleição de foro, imperioso reconhecer a higidez da escolha previamente estipulada pelas partes, devendo prevalecer o foro da Comarca de Salvador, como corretamente reconhecido pelo Juízo de origem.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.

Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora