PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL OU ESBOÇO DE PARTILHA. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS ANTES DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de inventário que determinou à inventariante a apresentação de plano de partilha amigável, subscrito por todos os herdeiros e respectivos advogados, ou, inexistindo consenso, de esboço de partilha para homologação judicial, sem consignar expressamente a prévia manifestação dos interessados antes da eventual homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se a decisão recorrida deve ser complementada para assegurar a intimação dos herdeiros e demais interessados para manifestação acerca do plano ou esboço de partilha antes de eventual homologação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A determinação de apresentação do plano de partilha ou do esboço constitui regular ato de impulso processual e não evidencia, por si só, afronta ao contraditório ou ao devido processo legal. 5. A homologação da partilha pressupõe a observância do procedimento legal do inventário, com prévia oportunidade de manifestação dos herdeiros e demais interessados, em concretização dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. 6. Impõe-se, assim, a complementação da decisão recorrida para explicitar a necessidade de prévia intimação das partes antes da homologação da partilha, preservando-se os demais comandos nela contidos. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e provido para reformar em parte a interlocutória e determinar que, após a apresentação do plano de partilha amigável ou do esboço de partilha, sejam previamente intimados todos os herdeiros e demais interessados para manifestação antes de eventual homologação judicial. Referências legais relevantes: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 0002064-96.2012.8.05.0082; TJMT, Apelação 10265773520258110003. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011243-76.2026.8.05.0000, da Comarca de Paulo Afonso/BA, em que figuram, como Agravantes, HAMILTON RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS e, como Agravada, ZILMA VERCOSA DE SÁ RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão recorrida, determinando que, após a apresentação do plano de partilha amigável ou do esboço de partilha pela inventariante, seja assegurada a prévia intimação de todos os herdeiros e interessados para manifestação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011243-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAMILTON RIBEIRO DE ALMEIDA e outros (10)
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
AGRAVADO: ZILMA VERCOSA DE SA RIBEIRO
Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO, ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Hamilton Ribeiro de Almeida e Outros contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos do Inventário nº 0008610-34.2012.8.05.0191. Na decisão recorrida (ID 99263795), o magistrado deferiu a habilitação dos sucessores de herdeiras falecidas, determinou à inventariante a comprovação da quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e ordenou a apresentação de plano de partilha amigável, subscrito por todos os herdeiros e respectivos advogados, ou, inexistindo consenso, de esboço de partilha para homologação judicial. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão deixou de prever a abertura de prazo para manifestação dos herdeiros sobre o plano ou esboço de partilha antes de eventual homologação, circunstância que reputam ofensiva aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (ID 99263794). Requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para assegurar a prévia intimação dos interessados antes da homologação da partilha. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 100776918). Em contrarrazões (ID 102933050), a agravada/inventariante manifestou concordância com a pretensão recursal, reconhecendo ser recomendável a abertura de prazo para manifestação das partes envolvidas após a apresentação do plano ou esboço de partilha. É o relatório. Vindo-me concluso o recurso, após examiná-lo, lancei o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 08 de julho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011243-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAMILTON RIBEIRO DE ALMEIDA e outros (10)
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
AGRAVADO: ZILMA VERCOSA DE SA RIBEIRO
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, impõe-se reconhecer o cabimento do agravo de instrumento. Embora o pronunciamento recorrido tenha sido formalmente classificado como despacho, seu conteúdo ostenta natureza de decisão interlocutória, pois resolve questões incidentais surgidas no curso do inventário e determina providências capazes de repercutir imediatamente na esfera jurídica dos herdeiros. Tratando-se de decisão interlocutória proferida em processo de inventário, sua recorribilidade decorre expressamente do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.803.925/SP. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se a verificar se a decisão recorrida deve ser complementada para assegurar que, antes de eventual homologação da partilha, todos os herdeiros sejam previamente intimados para manifestação acerca do plano ou esboço apresentado pela inventariante. Entendo que sim. No procedimento de inventário, a partilha constitui ato jurisdicional destinado a definir a atribuição dos bens integrantes da herança aos respectivos sucessores. Por essa razão, a legislação processual estabelece sequência procedimental destinada a assegurar a participação dos interessados em todas as etapas aptas a influenciar a definição dos quinhões hereditários. Embora o Código de Processo Civil discipline especificamente a fase posterior de elaboração do esboço da partilha pelo partidor (arts. 651 e 652), toda a sistemática legal evidencia que a homologação da partilha pressupõe a prévia ciência e manifestação dos interessados. Essa compreensão harmoniza-se com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como com a vedação à decisão surpresa prevista nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem determinou à inventariante a apresentação de plano de partilha amigável, subscrito por todos os herdeiros e respectivos advogados, ou, inexistindo consenso, de esboço de partilha para homologação judicial. A providência determinada revela-se adequada e constitui regular medida de impulso processual, inexistindo qualquer ilegalidade na determinação para apresentação do plano ou do esboço. Entretanto, o pronunciamento recorrido limitou-se a determinar sua apresentação para homologação judicial, sem consignar expressamente que, antes da prática desse ato jurisdicional, seria assegurada aos demais herdeiros oportunidade para manifestação. Não se afirma, evidentemente, que o magistrado de origem pretendesse homologar a partilha sem observância do contraditório ou em desconformidade com o procedimento legal. A questão devolvida pelo recurso é mais restrita. Busca-se apenas explicitar, desde logo, que eventual homologação da partilha deverá ser precedida da intimação dos herdeiros e demais interessados, permitindo-lhes exercer plenamente o contraditório acerca do conteúdo do plano ou do esboço apresentado. Tal providência não importa modificação substancial da decisão recorrida, tampouco compromete a celeridade do inventário. Ao contrário, limita-se a explicitar etapa procedimental compatível com a sistemática do Código de Processo Civil, conferindo maior segurança jurídica ao prosseguimento do feito e prevenindo futuras alegações de nulidade. Cumpre registrar, ainda, que a própria agravada, em suas contrarrazões, manifestou concordância com a pretensão recursal, reconhecendo ser recomendável a abertura de prazo para manifestação dos interessados após a apresentação do plano ou do esboço de partilha. Nessas circunstâncias, impõe-se apenas complementar a decisão recorrida para explicitar a necessidade de prévia manifestação dos herdeiros antes de eventual homologação da partilha. Colho, no particular, os seguintes precedentes: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ESBOÇO DE PARTILHA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO HERDEIRO PARA MANIFESTAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 652 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – ERROR IN PROCEDENDO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil, elaborado o esboço de partilha, deve ser assegurado às partes prazo comum de quinze dias para manifestação, somente após a apreciação de eventuais reclamações sendo possível a homologação da partilha . A homologação do esboço de partilha sem a prévia intimação de herdeiro para manifestação configura afronta ao contraditório substancial, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal), caracterizando error in procedendo. A alegada natureza consensual da partilha não autoriza a presunção de anuência dos interessados, sendo indispensável manifestação expressa ou oportunidade efetiva para impugnação do plano apresentado. Configurada a supressão de fase procedimental obrigatória, impõe-se a anulação da sentença homologatória, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular intimação do herdeiro e prosseguimento do inventário, observando-se o procedimento previsto no art. 652 do Código de Processo Civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10265773520258110003, Relator.: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 01/07/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2026); "EMENTA Apelação Cível. Ação de inventário. Autocomposição sobre a partilha celebrada em audiência. Apresentação de esboço de partilha da qual os demais herdeiros não foram intimados. Esboço de partilha homologado. Apelante alega nulidade pela falta de intimação e pela ausência de observância do quanto posto em audiência. O ordenamento pátrio está enformado pelo plexo de princípios derivados do devido processo legal, dentre eles, a necessidade de contraditório e ampla defesa, que impedem a prolação de decisões surpresa, isto é, aquela da qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar. Aplicação do artigo 652 do CPC, que impõe a intimação dos demais herdeiros a respeito do esboço de partilha. Ademais, é de se verificar que o esboço de partilha não reflete o quanto anteriormente firmado em audiência. Tendo as partes chegado a um acordo prévio, é evidentemente descabido que seja apresentado esboço de partilha que não represente com fidelidade os termos já pactuados, sob pena de clara violação à boa-fé processual. Apelação provida. Sentença anulada." (Apelação/Reexame Necessário 0002064-96.2012.8.05.0082, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/11/2022). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, com vistas a reformar em parte a interlocutória, dela fazendo constar determinação para que, após a apresentação do plano de partilha amigável ou do esboço de partilha pela inventariante, sejam previamente intimados todos os herdeiros e demais interessados para manifestação, em prazo razoável a ser fixado pelo Juízo de origem, antes de eventual homologação judicial. É como voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011243-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAMILTON RIBEIRO DE ALMEIDA e outros (10)
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
AGRAVADO: ZILMA VERCOSA DE SA RIBEIRO
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.