PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000287-39.1999.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: M G L CALCADOS LTDA - ME | ||
| Advogado(s):MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. EXIGÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. CONDUTA DO FISCO QUE CONCORREU PARA A PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 16 ANOS. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO DE OFÍCIO DECRETAR A PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS §2º e §3º DO ARTIGO 85 DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da questão aventada nesses autos gira em torno da contagem da prescrição quando se trate de matéria em Direito Tributário.
2. A Execução Fiscal foi ajuizada no ano de 1999, portanto, antes da promulgação da Lei Complementar nº 118/2005, que promoveu substanciais modificações no Código Tributário Nacional, em especial do art. 174, parágrafo único, inciso I.
3. Considerando a redação original do art.174, parágrafo único, inciso I, do CTN, a interrupção do lustro prescricional somente ocorreria com a citação pessoal do executado, que ainda não ocorreu efetivamente. Assim, a ação executiva, como bem destacado pela instância de piso, já se encontra tragada pela prescrição quinquenal talhada no art. 174 do CTN, na medida em que restou paralisada por mais de 16 anos sem impulso do Exequente para a promoção da citação da empresa executada.
4. O comparecimento espontâneo do executado após o lustro prescricional não supre a ausência de citação válida.
5. Inaplicabilidade, in casu, da Súmula 106 do STJ, que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
6. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Tema 1076/STJ.
7. Majoração dos honorários em sede recursal para 12% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
8. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000287-39.1999.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram, como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado M G L CALCADOS LTDA – ME.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença, pelas razões a seguir expostas. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, este Colegiado majora os honorários advocatícios, no segundo grau, em favor dos causídicos da parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 26 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000287-39.1999.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: M G L CALCADOS LTDA - ME | |
| Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de ID 121331587, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Execução Fiscal movida pela apelante em face de M G L CALÇADOS LTDA, reconheceu a prescrição do crédito tributário relativo ao ICMS e acréscimos legais e decretou a extinção do feito com resolução do mérito, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Na origem, o Ente Estadual manejou Execução Fiscal para cobrança de ICMS e encargos legais, na quantia de R$ 27.141,73 (vinte e sete mil cento e quarenta e um reais e setenta e três centavos), conforme certidão de ID 21331482.
Em 10/02/1999 o MM Juízo a quo determinou a citação do devedor (ID 21331481).
O Mandado foi expedido e o Sr Oficial de Justiça que certificou que não localizou o Executado no endereço fornecido – ID 21331489 e 21331490.
Em 10/01/2017 o Estado da Bahia requereu o prosseguimento do feito, pugnando pela citação postal dos co-responsáveis, indicando nomes e endereços (ID 21331491).
M G L Calçados Ltda apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a ocorrência da prescrição (ID 21331514).
O Exequente apresentou impugnação (ID 21331579).
O Juízo Singular proferiu sentença na qual reconheceu a prescrição do crédito tributário, julgou extinto o processo com resolução do mérito, condenando o ente Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, o Ente Estadual alega sobre a impossibilidade de ocorrência da prescrição já que esta decorreu em razão do atraso na prestação jurisdicional, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ.
Aduz também ofensa ao procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Enquadra como excessiva a quantificação dos honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% e requer arbitramento na forma equitativa.
Prequestiona a matéria às fls.26 do ID 21331594.
Ao final, pugna o apelante pelo provimento do recurso para reformar a sentença e dar prosseguimento à execução fiscal. Subsidiariamente, em caso de manutenção da decisão, requer o arbitramento dos honorários de forma equitativa.
Contrarrazões de ID 21331597 pelo improvimento e com pedido de majoração dos honorários em sede recursal.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.
Salvador, 07 de julho de 2022.
ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000287-39.1999.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: M G L CALCADOS LTDA - ME | ||
| Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES |
| VOTO |
Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença de ID 121331587, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Execução Fiscal movida pela apelante em face de M G L CALÇADOS LTDA, reconheceu a prescrição do crédito tributário relativo ao ICMS e acréscimos legais e decretou a extinção do feito com resolução do mérito.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A questão aventada nesses autos gira em torno da contagem da prescrição quando se trate de matéria em Direito Tributário, esclarecendo-se, de logo, a teor da redação do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN), a prescrição tributária, para além do direito de ação, extingue o próprio crédito tributário.
Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada no ano de 1999, portanto, antes da promulgação da Lei Complementar nº 118/2005, que promoveu substanciais modificações no Código Tributário Nacional, em especial do art. 174, parágrafo único, inciso I.
A antiga redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional consignava como circunstância interruptiva do lapso prescricional a citação pessoal feita ao devedor , enquanto que, atualmente, após o advento da Lei Complementar nº 118/2005, basta o despacho judicial para a interrupção da prescrição em sede de execução fiscal, senão vejamos:
"Art. 174 (Redação anterior ao advento da Lei Complementar 118/2005). A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor."
Desta forma, a interrupção do lustro prescricional, considerando que a ação executiva fora proposta antes das modificações introduzidas pela referida Lei Complementar, somente ocorreria com a citação do executado.
Na hipótese dos autos, ainda não houve a citação válida do executado. Assim, a ação executiva, como bem destacou a instância de piso, já se encontra tragada pela prescrição quinquenal talhada no art. 174 do CTN, na medida em que restou paralisada por mais de 16 anos sem impulso do Exequente para a promoção da citação da empresa executada. (ID 21331482).
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, restando pacificado o entendimento no sentido de que somente a citação pessoal teria o condão de interromper a prescrição:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. 1. Esta Casa Julgadora já se manifestou em inúmeras oportunidades na linha de que, em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80... ” (AgRg no REsp 943.340/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJ de 13.02.2009).
“Com efeito, esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição, pois somente a citação pessoal tem esse efeito. Deve, pois, prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80”. (Resp 857981/RS. Relator: Min. Humberto Martins – Segunda Turma. Data do Julgamento: 21.11.2006 - Pub. DJ 29.11.2006, p. 192).
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - ART. 174 DO CTN - ART. 8º, § 2º, DA LEF . Esta Corte Superior cristalizou o entendimento de que, em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, ?˜ 2º, da Lei n. 6.830/80. [...]Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 608114/PR. STJ. Relator: Min. Franciulli Netto - Segunda Turma. Data do Julgamento: 13.09.2005 – Pub. DJ 20.09.2006, p. 203)
Outrossim, o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça encontra eco também neste Sodalício, como resplandece dos julgados doravante transcritos, inclusive desta Quinta Câmara Cível. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO DIRETA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Execução Fiscal, ajuizada em 16/07/2018, para cobrança de crédito tributário, de R$ 1.510.327,37, do principal e acessórios, decorrentes de ICMS e/ou penalidades decorrente de ICMS, com data de vencimento 31/12/2011 e 31/12/2012. 2. Tratando-se de prescrição direta, e não intercorrente, como no caso dos autos, a sua decretação pode ocorrer de ofício, sem a necessidade de prévia oitiva da parte exequente. Precedentes STJ. 3. Apura-se que prescrito o crédito tributário de 2011 e 2012 antes do ajuizamento da ação em 16/07/2018. 4. O princípio da devolutividade recursal limita a apreciação pelo tribunal ad quem aos fatos efetivamente suscitados no primeiro grau de jurisdição, sendo vedada a inovação recursal, motivo pelo qual não se conhece da alegação de suspensão do prazo prescricional em decorrência da instauração do processo administrativo. 5. O exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do referido lapso temporal, restando, pois, evidente a consumação da prescrição dos créditos tributários pretendidos pelo Estado da Bahia exequente, justificando-se, em consequência, a manutenção do decreto extintivo ora combatido.
(TJ-BA - APL: 07500113020188050039, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO CUJO LANÇAMENTO SE PERFAZ DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA QUANDO INEXIGÍVEL PARTE DA DÍVIDA COBRADA JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO DIRETA DE TAIS PARCELAS. DEMAIS COBRANÇAS QUE
VIERAM A PRESCREVER APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DE EFETIVADO O ATO CITATÓRIO. EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. CONDUTA DO FISCO QUE CONCORREU PARA A PARALIZAÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO DE OFÍCIO DECRETAR A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0171952-93.2004.8.05.0001, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/05/2016 )
Compulsando os autos observa-se que o Poder Judiciário não deu causa à ocorrência da prescrição, vez que restou provada a determinação da expedição de mandado de citação na data de 10/02/1999 (ID nº 21331481), tendo sido certificado nos autos a expedição do Mandado de Citação e Certidão negativa expedida na data de 01 de dezembro de 2000, pelo Oficial de Justiça (ID 21331490).
Enquanto que o Fisco manteve-se inerte desde o ajuizamento até 10/01/2017, mais de 16 anos, ao peticionar requerendo a citação dos sócios e fornecendo endereços atualizados (ID 21331491). No entanto, crédito já estava prescrito.
Observa-se, ainda, a inaplicabilidade, in casu, da Súmula 106 do STJ, que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Isto porque a ausência de citação válida do executado não pode ser atribuída a falhas no mecanismo do Poder Judiciário com exclusividade, exsurgindo dos autos a atuação desidiosa do fisco municipal ao não diligenciar com celeridade e presteza as providências que julgava cabíveis a concretizar a citação da parte executada.
No tocante ao pleito de fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, não prospera. O juiz de piso arbitrou os honorários em estrita observância ao artigo 85, §2º e §3º, do CPC, bem como de acordo com a tese fixada no Tema 1076 do STJ.
É que a jurisprudência do STJ vem entendendo que a fixação dos honorários entre 10 e 20% é de obediência estrita e não pode ser mitigada pela redução do percentual em virtude da previsão do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Vejamos o quanto fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao proferir o julgamento dos REsp 1.906.618, 1.850.512, 1.877.883 e 1.906.623, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.076), no dia 16/03/2022:
"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
Assim, agiu com acerto o juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva do ente estatal, no que tange ao crédito tributário inscrito na CDA de ID 21331482, bem como no arbitramento dos honorários advocatícios.
Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, esses devem ser suportados pelo Estado Réu, uma vez que sucumbente nesta instância revisora e no juízo primevo.
Nesse diapasão, com escopo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do exposto CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida, pelas razões acima expostas. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios, no segundo grau, em favor dos causídicos da parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sala das Sessões, 26 de julho de 2022
RELATOR