PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038444-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AURELINA BARBARA NOBRE DE MELLO
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Aurelina Barbara Nobre de Mello contra decisão interlocutória proferida no processo nº 8098960-60.2025.8.05.0001, em trâmite na 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou o sobrestamento da ação originária com base no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, instaurado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A agravante alegou que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual não se aplica a suspensão determinada no incidente repetitivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão judicial que determina o sobrestamento da ação antes do encerramento da fase instrutória, à luz dos critérios fixados no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, que trata da legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência consolidada no Tema 988 do STJ admite a interposição de agravo de instrumento, mesmo fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação.

  2. A tese delimitada no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 condiciona a suspensão dos processos apenas àqueles que já tenham encerrado a fase instrutória, com a finalidade de garantir a razoável duração do processo e a realização dos atos probatórios não afetados pela tese repetitiva.

  3. No caso concreto, verifica-se que a ação originária ainda se encontra em fase inicial, sem a realização de audiência de instrução ou outras diligências probatórias relevantes, descumprindo a condição objetiva exigida pelo IRDR para a suspensão.

  4. A decisão de sobrestamento, ao afastar a diretriz fixada no próprio incidente repetitivo, configura violação aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

  5. O correto entendimento é o de que a suspensão somente deve ser aplicada quando o processo já estiver pronto para julgamento, de modo a não paralisar indevidamente a fase instrutória e a comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão de processos com base em IRDR somente se justifica quando encerrada a fase instrutória, conforme expressamente previsto no voto condutor do incidente.

  2. A determinação de sobrestamento em desconformidade com os critérios objetivos definidos no IRDR viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 931, 982, I, e 1.015; TJBA, IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJBA, AI nº 8002544-33.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 04.06.2025; TJBA, AI nº 8055351-30.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 13.11.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038444-77.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante AURELINA BARBARA NOBRE DE MELLO e como agravado BANCO PAN S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038444-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AURELINA BARBARA NOBRE DE MELLO
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AURELINA BARBARA NOBRE DE MELLO, contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 8098960-60.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proposta contra o BANCO PAN S.A.

A decisão foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Diante do exposto, em cumprimento à determinação contida no Acórdão proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos dos artigos 976, I e 982, I, do CPC, até ulterior deliberação do Órgão suscitante. Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. […]” (id. 504531737)

Irresignada, a Agravante sustenta que a suspensão da lide foi determinada prematuramente, uma vez que a fase instrutória do processo originário não se encontra encerrada, em contrariedade ao disposto no art. 982, I, do CPC.

Argumenta, ainda, que a decisão hostilizada compromete os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo provimento final do Agravo, com a consequente revogação da decisão agravada.

Instado a se manifestar, o Agravado não apresentou contrarrazões, vide id. 89311279.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil.



Salvador, datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038444-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AURELINA BARBARA NOBRE DE MELLO
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.015, rol de decisões passíveis de impugnação via agravo de instrumento, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento, embora não expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, encontra fundamento no entendimento consolidado no TEMA 988 do STJ, que versa sobre a chamada taxatividade mitigada, cuja tese firmada preconiza o seguinte:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

Sobre o mérito, no caso dos autos, a agravante impugna decisão que determinou o sobrestamento da ação originária até o julgamento do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual trata da legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e da reserva de margem consignável (RMC).

A Agravante alega que a demanda originária não se insere na tese firmada no referido IRDR, uma vez que trata apenas da abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado, e não da validade do instrumento contratual em si ou da cláusula de reserva de margem consignável.

Contudo, ao se analisar os autos originários, em especial a id. 503841295 dos autos originários, verifica-se que, entre os pedidos formulados, há requerimento de declaração de nulidade dos contratos celebrados com a instituição financeira, o que demonstra inequívoca correlação entre o objeto da demanda e a matéria delimitada no IRDR em trâmite, que tem por escopo justamente uniformizar o entendimento acerca da validade dos contratos de cartão de crédito com RMC.

Contudo, embora o fundamento central invocado pelo agravante, no sentido de que a tese do IRDR não abarcaria a matéria veiculada na demanda originária, não se sustente diante da leitura conjugada da petição inicial e do objeto delimitado no incidente repetitivo, impende reconhecer que há plausibilidade jurídica no pedido de prosseguimento do feito originário, por fundamento diverso.

Com efeito, a decisão proferida no âmbito do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, que se encontra registrada sob o ID nº 68155197, delimitou expressamente os contornos da suspensão processual, nos seguintes termos:

"[…] Em cumprimento ao quanto decidido no aresto, determino a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, que deverá alcançar os processos que envolvam discussão semelhante à tratada no presente incidente, desde que já tenham encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo e garantir a prática dos atos processuais que não serão afetados pela decisão a ser uniformizada, a exemplo da produção de provas.[…]" (ID. 68155197 – IRDR)

A partir dessa diretriz vinculante, percebe-se que a suspensão determinada não ostenta natureza ampla ou irrestrita, mas sim condicionada à verificação de um requisito processual objetivo: o encerramento da fase instrutória.

No caso concreto, constata-se que a demanda originária encontra-se em fase ainda inicial da instrução, não havendo sequer a designação de audiência de instrução e julgamento ou a realização de outras diligências probatórias substanciais.

Portanto, não se verifica, na hipótese dos autos, o preenchimento da condição prevista no IRDR para justificar o sobrestamento.

Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da exceção expressamente prevista pelo órgão instaurador do IRDR, cuja intenção manifesta é a de preservar o curso regular das ações ainda em fase instrutória, resguardando a efetividade processual e a prática de atos que, por sua própria natureza, não serão infirmados pela tese a ser futuramente fixada.

A corroborar com tal entendimento, os seguintes arestos:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM VIRTUDE DO TEMA 20 NUGEPNAC. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c restituição de valores e danos morais, que concedeu tutela de urgência para suspender os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, visando suspender os descontos mensais decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 4. A análise dos autos revela que o autor reconhece ter firmado o contrato, tendo recebido os valores contratados, mas alega ausência de informações claras quanto às condições da avença, especialmente sobre a natureza da operação com RMC. 5. A instituição financeira apresenta documentos que evidenciam a contratação e a execução do contrato, incluindo termo assinado, movimentações bancárias e gravações telefônicas, indicando, em tese, a ciência do consumidor. 6. A controvérsia acerca do eventual vício de consentimento demanda dilação probatória, inviabilizando, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A existência de contrato assinado, movimentações financeiras e gravações da transação fragiliza a verossimilhança da alegação de vício de consentimento. 3. A discussão acerca do alegado vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável exige instrução probatória mais aprofundada, sendo inviável sua resolução em sede de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000205129471001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 03.02.2021; TJ-RS, AI nº 53056367020238217000, Rel. Des. Ana Lúcia C. P. V. Rebout, j. 15.04.2024. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.   Sala de Sessões, data registrada no sistema.   Presidente   Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2 (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8055351-30.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 13/11/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.   I. CASO EM EXAME   1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão agravada determinou o sobrestamento do processo com base na instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, relativo à legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC). 2. O agravante alegou a impossibilidade de suspensão do processo antes do encerramento da fase instrutória, conforme orientação firmada no próprio IRDR em questão.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que determina o sobrestamento do processo antes do encerramento da fase de instrução, à luz das regras estabelecidas no processamento do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000.   III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A antecipação dos efeitos da tutela exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais se fizeram presentes na espécie, conforme fundamentação doutrinária citada. 5. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determinou, no voto condutor do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, que somente devem ser sobrestados os processos que já tiverem concluída a fase de instrução. 6. No caso concreto, constatou-se que sequer houve intimação para apresentação de réplica, o que caracteriza a continuidade da fase instrutória, tornando indevida a suspensão determinada pelo juízo de origem.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido e provido, para determinar o prosseguimento do processo de origem até o encerramento da fase de instrução. Tese de julgamento: “É indevida a suspensão de processo com fundamento em IRDR quando ainda não encerrada a fase de instrução, conforme orientação firmada no próprio incidente repetitivo, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo”.   ### Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 931, 937, 982, I.   ### Jurisprudência relevante citada TJBA, IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, voto do Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002544-33.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO DOS SANTOS e como agravado BANCO BMG SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.   (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8002544-33.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 04/06/2025)

Desse modo, revela-se inadmissível a paralisação do processo originário com fundamento em interpretação extensiva da decisão que delimitou a suspensão, pois isso violaria não apenas o escopo da própria decisão proferida no IRDR, como também os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.

Impõe-se, pois, o provimento do presente recurso, não para afastar genericamente a incidência do IRDR sobre a causa, o que seria indevido, mas sim para garantir o regular prosseguimento da fase instrutória, em consonância com a moldura processual traçada pelo próprio órgão instaurador do incidente repetitivo.

Assim, com o necessário acatamento ao juízo de origem, entendo que a decisão recorrida, ao suspender o processo originário em dissonância com o critério delimitativo estabelecido no IRDR, merece ser reformada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para o fim de afastar a suspensão do processo originário, determinando o seu regular prosseguimento durante a fase instrutória.

P.I.C.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02