PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES FUNCIONAIS SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS ACOLHIDA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento da ilegalidade da supressão das gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional (50%) e CET de coordenação pedagógica (34,75%), com pedido de reinclusão nos contracheques e restituição dos valores suprimidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o pedido de restituição de valores suprimidos anteriormente à impetração por meio de mandado de segurança; (ii) estabelecer se é legal a supressão das gratificações funcionais da servidora sem instauração de processo administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não admite pedido de cobrança, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF e o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual o pedido de restituição de valores anteriores à impetração deve ser indeferido por inadequação da via eleita. 4. A Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos, sendo imprescindível a instauração de procedimento antes da supressão de gratificações regularmente recebidas, conforme art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. 5. O STF, ao julgar o RE 594296-MG (Tema 138 de Repercussão Geral), assentou que o desfazimento de atos administrativos com efeitos concretos exige processo administrativo prévio. 6. A impetrante, embora considerada incapaz para o trabalho, não teve formalizada sua aposentadoria, permanecendo ativa, o que impede a supressão abrupta de parcelas remuneratórias que compunham seus vencimentos. 7. A retirada das gratificações sem prévia notificação ou instauração de processo administrativo configura violação aos princípios do devido processo legal, da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV) e da proteção ao caráter alimentar da remuneração, especialmente diante da condição de saúde da servidora. 8. A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal, tem reiteradamente reconhecido a nulidade de atos administrativos que suprimem gratificações sem observância do devido processo legal, determinando seu restabelecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é via adequada para pleito de restituição de valores suprimidos anteriormente à impetração, devendo esse pedido ser formulado pelas vias ordinárias. 2. A supressão de gratificações regularmente pagas a servidor público exige prévia instauração de processo administrativo, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos. 3. A formalização da aposentadoria é condição para cessação de vantagens funcionais, sendo ilegítima a retirada de gratificações sem a publicação do respectivo ato de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 37, XV; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STF, RE 594296-MG, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 16.06.2010 (Tema 138). TJ-AL, Apel. Cív. 0700487-18.2017.8.02.0028; TJ-PE, Apel. Cív. 0000263-05.2022.8.17.3270; TJ-BA, Apel. Cív. 0000091-59.2011.8.05.0012; TJ-BA, Apel. Cív. 0500520-86.2016.8.05.0078. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8038155-52.2022.8.05.0000, em que figura como impetrante RACY APARECIDA MAGALHÃES TANAJURA e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER a preliminar de inadequação da via eleita em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores suprimidos em período anterior à impetração e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038155-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RACY APARECIDA MAGALHAES TANAJURA
Advogado(s): ARABI DE ANDRADE MELO DA COSTA, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RACY APARECIDA MAGALHÃES TANAJURA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, buscando o reconhecimento da ilegalidade da supressão das gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e CET de coordenação pedagógica, além da restituição dos valores indevidamente suprimidos. Inicialmente, a impetrante requer que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Relata que integra o quadro permanente de pessoal da Secretária de Educação do Estado da Bahia, exercendo o cargo de Coordenadora Pedagógica, desde 08/07/1998. Aduz que, “ao decorrer do exercício de suas funções, adquiriu direitos indisponíveis em razão da disponibilização da energia e investimento ao seu empregador (cursos e pós-graduação), fazendo jus além da contraprestação na forma de vencimento, retribuição pecuniária nos termos dos arts. 51 e seguintes do Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei 6.677/1994), Lei nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia) e da Lei 10.963/2008 (Plano de Carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º graus e dá outras providências), adicionais e vantagens gerais e pessoais, conforme comprova seu histórico funcional.” Informa que, há 6 anos, foi diagnosticada com doença de Parkinson e, em razão de agravamento dos sintomas, entrou de licença médica a partir de junho do corrente ano. Acrescenta que, ao ser reavaliada pela junta médica, o que ocorreu em 15/06/2022, foi emitido laudo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e encaminhado a Saeb/SEC sob nº 009.0219.2022.0027020-14. Todavia, ressalta que a sua aposentadoria ainda não foi publicada, portanto, estando ainda na ativa. Destaca que foi surpreendida com a supressão do pagamento das gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional de 50%, bem como CET de coordenação pedagógica de 34,75%, sem aviso prévio ou processo administrativo, no seu contracheque de julho/2022. Alega que, diante do ato arbitrário de supressão de referidas gratificações, com o cerceamento do seu direito ao contraditório e à ampla defesa , a impetrante se dirigiu à Secretaria de Educação, todavia, não obteve explicação acerca do ocorrido. Salienta que toda essa situação agravou o seu quadro clínico e, tendo em vista vez que a alegada ilegalidade persistiu no mês seguinte, procedeu à reclamação junto à Ouvidoria (registro nº 2686357). Em razão desta, em 19/08/2022, obteve resposta de que os processos 009.0219.2022.0027020-14 e 011.9284.2022.0055.615-11 ainda estavam em análise. Além disso, acerca da supressão das gratificações em questão, afirma que a Ouvidoria se limitou a responder que o requerimento estava em análise e que foi encaminhado para Superintendência de Previdência – SUPREV. Ademais, sustenta que as aludidas gratificações são irredutíveis, estando incorporadas ao seu salário e deverão permanecer, inclusive, quando se aposentar, em razão da garantia constitucional da irredutibilidade salarial. Nesse passo, pleiteia a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar “até ulterior decisão, a manutenção da remuneração integral da Impetrante, restituindo as gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional de 50%, bem como o CET de coordenação pedagógica de 34,75% que já são valores incorporados à sua remuneração, constituindo, portanto, direito adquirido da servidora, abstendo-se as Autoridades Coautoras de suprimir quaisquer vantagens, auxílios e gratificações futuramente além de restituir os valores suprimidos em dobro, devidamente corrigidos”. No mérito, requer a concessão da segurança, com a confirmação da liminar. Anexou os documentos de IDs nº34367340 e seguintes. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e deferida parcialmente a medida liminar, determinando a manutenção da remuneração integral da impetrante, mediante o restabelecimento das gratificações suprimidas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00 (ID. 34891824). O Estado da Bahia interveio no feito (ID 36650310), argumentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita quanto à pretensão de restituição de valores em dobro. No mérito, sustenta que as gratificações foram suprimidas em razão do processo de pré-aposentadoria da servidora, alegando que a GEAC só é devida quando o professor está em efetiva regência de classe e que a CET de coordenação pedagógica deixou de ser paga em virtude da exoneração do cargo temporário em 14/06/2022. O Secretário da Administração não apresentou manifestação. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID 43453198). A impetrante se manifestou sobre a preliminar e os documentos juntados (ID 58881477). Vieram-me os autos conclusos. Estando a presente ação mandamental apta para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta, ex vi do art. 931 do CPC e do art. 163, caput, do RI TJBA. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038155-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RACY APARECIDA MAGALHAES TANAJURA
Advogado(s): ARABI DE ANDRADE MELO DA COSTA, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RACY APARECIDA MAGALHÃES TANAJURA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, buscando o reconhecimento da ilegalidade da supressão das gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e CET de coordenação pedagógica, além da restituição dos valores indevidamente suprimidos. De início, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia quanto à inadequação da via eleita para o pedido de restituição em dobro dos valores suprimidos em período anterior à impetração. Conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Ademais, o art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para cobrança de valores pretéritos, devendo ser indeferido o pedido de restituição em dobro dos valores já suprimidos antes da impetração, sem prejuízo do direito da impetrante de buscar tal ressarcimento pelas vias ordinárias. No mérito, a questão em discussão consiste em verificar a legalidade da supressão das gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional (50%) e CET de coordenação pedagógica (34,75%) sem prévio processo administrativo. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV e LV, assegura que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594296-MG, em repercussão geral reconhecida (Tema 138), firmou a tese de que "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.". No caso em análise, verifica-se que a impetrante, servidora pública estadual, recebia regularmente as gratificações em questão, conforme comprova o contracheque de junho de 2022 (ID 34367341). Contudo, em julho e agosto de 2022, as referidas vantagens foram suprimidas de sua remuneração, sem qualquer notificação prévia ou instauração de processo administrativo. O Estado da Bahia alega que a supressão ocorreu em razão do processo de pré-aposentadoria da servidora, iniciado após a emissão do laudo médico de incapacidade permanente em 15/06/2022, argumentando que a GEAC só é devida quando o professor está em efetiva regência de classe e que a CET de coordenação pedagógica deixou de ser paga em virtude da exoneração do cargo temporário. Ocorre que, mesmo que se considere a natureza propter laborem das gratificações, como sustenta o Estado, a supressão de tais vantagens, que já vinham sendo pagas regularmente à servidora, não poderia ocorrer de forma abrupta e sem o devido processo administrativo, especialmente considerando que a aposentadoria ainda não foi formalizada pela publicação do ato no Diário Oficial. Ressalte-se que a impetrante encontra-se em situação peculiar, pois embora tenha sido considerada definitivamente incapaz para o trabalho pela Junta Médica, ainda não teve sua aposentadoria por invalidez publicada, permanecendo formalmente na ativa. Nesse contexto, a redução significativa de seus vencimentos, sem prévia oportunidade de manifestação, viola não apenas o devido processo legal, mas também o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. Ademais, é incontestável o caráter alimentar da remuneração, agravado, no caso, pela condição de saúde da impetrante, portadora de doença de Parkinson. Os contracheques de julho e agosto de 2022 demonstram que, após a supressão das gratificações, a servidora passou a receber valores líquidos de R$745,71 e R$897,13, respectivamente, ambos inferiores ao salário mínimo vigente à época. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REINCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE . I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de gratificação de função suprimida unilateralmente pelo ente público, sem a instauração de processo administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal consiste na análise da legalidade da supressão de gratificação funcional, anteriormente incorporada aos vencimentos do servidor desde 03/2005, sem a observância do devido processo legal e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa . III. RAZÕES DE DECIDIR: O Supremo Tribunal Federal, por meio das Súmulas 346 e 473, reconhece que a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando ilegais e revogá-los por razões de conveniência e oportunidade. Entretanto, essa prerrogativa encontra limites nos direitos individuais dos administrados, sendo obrigatória a instauração de processo administrativo para revisão de ato que acarrete prejuízo ao servidor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a supressão de gratificação percebida por servidor público exige prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa . A ausência desse procedimento torna nula a retirada da vantagem pecuniária. No caso dos autos, restou demonstrado que o apelante percebia a gratificação desde 2005, sem qualquer comprovação de que tenha sido instaurado procedimento administrativo para sua supressão, caracterizando flagrante violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e irredutibilidade de vencimentos ( CF, art. 37, XV). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas tem reconhecido a ilegalidade da retirada de gratificações sem processo administrativo, determinando o restabelecimento da vantagem e o pagamento dos valores retroativos . Tese de julgamento: A supressão de gratificação funcional de servidor público sem prévia instauração de processo administrativo viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O restabelecimento da gratificação e o pagamento dos valores retroativos são devidos, sob pena de afronta à irredutibilidade de vencimentos. (TJ-AL - Apelação Cível: 07004871820178020028 Paripueira, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 23/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0000263-05.2022.8 .17.3270 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE CAMBUCÁ AGRAVADO: EDILUCIA ALEXANDRE DE LIMA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. ART. 55 DA LEI MUNICIPAL Nº 442/2012. SUPRESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO . OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA 138 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A supressão de gratificação de 10% prevista no art. 55 da Lei Municipal nº 442/2012, destinada aos professores em sala de aula, sem a instauração de processo administrativo, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Súmula 473 do STF . 2 - O poder de autotutela da Administração Pública deve respeitar o devido processo legal, sendo imprescindível a instauração de procedimento administrativo antes da revogação de ato administrativo que conceda benefício ao servidor. 3 - Conforme entendimento fixado no Tema 138 do STF, a revogação de atos administrativos que geram efeitos concretos deve ser precedida de processo administrativo no qual se observem o contraditório e a ampla defesa. 4 - Mantém-se a sentença de primeiro grau que determinou a incorporação da gratificação de 10% sobre os vencimentos da recorrida e o pagamento das diferenças salariais devidas, uma vez preenchidos todos os requisitos legais para o recebimento do benefício. 5 - Agravo interno desprovido . Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 00002630520228173270, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, Gabinete do Des . Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ANTAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO RECONHECIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES COBRADOS PARCIALMENTE DEVIDOS . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Nulo o ato administrativo que suprime, sumariamente, gratificação de servidor público estatutário, sem a prévia instauração de processo administrativo, que observasse as garantias constitucionais estabelecidas pelos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O art. 37, inciso XV da Constituição Federal estabelece a irredutibilidade salarial com o objetivo de preservar os valores correspondentes aos vencimentos e ao poder aquisitivo dos servidores, sendo esta uma modalidade qualificada de direito adquirido . Através do julgamento do Mandado de Segurança, tombado sob o nº 0000187-45.2009.0.08 .0012, foi exaurido o debate acerca da legalidade ou ilegalidade da supressão dos valores referentes a gratificação por regência de classe do Município de Antas, onde restou consignado que o ato praticado pela administração pública do município foi ilegal, visto se tratar de direito adquirido pelos servidores que adentraram ao quadro de servidores em 1998 e receberam a dita gratificação por 10 anos consecutivos. Ainda que reconhecido o direito ao pagamento da aludida gratificação, os valores pleiteados na exordial não correspondem efetivamente ao devido, haja vista que a supressão de valor se deu, tão somente, no montante referente a gratificação de regência. (TJ-BA - APL: 00000915920118050012 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL . GRATIFICAÇÃO AO ESTÍMULO DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05005208620168050078, Relator.: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2019) Assim, encontra-se presente o direito líquido e certo da impetrante à manutenção de sua remuneração integral, mediante o restabelecimento das gratificações suprimidas, até que seja publicado seu ato de aposentadoria, quando então deverão ser observadas as regras legais específicas sobre a incorporação de vantagens aos proventos de inatividade. Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER a preliminar de inadequação da via eleita em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores suprimidos em período anterior à impetração e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar a manutenção da remuneração integral da impetrante, restituindo as gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional de 50% e CET de coordenação pedagógica de 34,75%, até a publicação do ato de aposentadoria da servidora. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038155-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RACY APARECIDA MAGALHAES TANAJURA
Advogado(s): ARABI DE ANDRADE MELO DA COSTA, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO