PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010571-23.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOARES DE BRITO
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. 36 (TRINTA E SEIS) HORAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de interrupção do serviço de energia elétrica em zona rural por 36 (trinta e seis) horas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve defeito na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva e dever de indenizar.

III. Razões de decidir

3. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Em caso de descumprimento de tais obrigações, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.

4. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

5. No caso dos autos, restou comprovado que houve interrupção do serviço de energia elétrica na localidade por extenso lapso temporal – 36 (trinta e seis) horas. A concessionária, por sua vez, não fez prova da ocorrência de excludente de responsabilidade, ônus que lhe cabia.

6. O dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, mormente quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.

7. O quantum indenizatório deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da jurisprudência sobre o tema.

8. A correção monetária deve incidir desde o arbitramento, ao passo que os juros de mora são devidos desde a citação.

IV. Dispositivo e tese

9. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010571-23.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante JOSE SOARES DE BRITO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010571-23.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOARES DE BRITO
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ SOARES DE BRITO em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Na sentença (id. 82675374), o juízo a quo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, conexão e impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, considerou que não ocorreu ato ilícito quando da ausência de fornecimento de energia elétrica por 36(trinta e seis) horas, não sendo demonstrado também o dano moral. Por isso, julgou improcedentes os pedidos exordiais.


Em suas razões (id. 82675381), o apelante afirmou que, no dia 19/03/2023, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido por 36 (trinta e seis) horas. Disse que a situação ocasionou a perda de todos os seus alimentos guarnecidos sob refrigeração, impossibilitando também o uso de equipamentos eletrodomésticos.


Indicou que, somente em 2023, houve 5 (cinco) episódios de queda de energia elétrica na localidade, sendo que a concessionária apelada não compensaria o tempo de interrupção do serviço. Pontuou que houve queima da bomba de água que abastece a região e que, por conta disso, ficou sem o serviço de água até o dia 25/03/2023.


Defendeu que sofreu danos, que devem ser indenizados. Assim, pugnou pela reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais.


Na contraminuta (id. 82675385), a apelada asseverou que não houve danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Alegou que o apelante não apresentou provas de suas alegações.


Arguiu, ainda, que a situação decorreu de fatos alheios à sua vontade, não podendo ser responsabilizada. Finalmente, aduziu que não houve descontinuidade do serviço, requerendo o não provimento do recurso.


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010571-23.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOARES DE BRITO
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes.


MÉRITO


A questão em discussão consiste em saber se houve defeito na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva e dever de indenizar.


A propósito do tema, é cediço que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Em caso de descumprimento de tais obrigações, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. É o que diz o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Aplica-se, nesse caso, o artigo 14 do mesmo diploma legal, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


Veja-se que se deve comprovar apenas a conduta, o dano e o nexo de causalidade, sendo dispensável a demonstração da culpa. A responsabilidade somente será afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


No caso dos autos, restou comprovado que houve interrupção do serviço de energia elétrica na localidade por extenso lapso temporal – 36 (trinta e seis) horas, vide documentos de id. 82673848, 82673849, 82673850, 82673851, 82673852, 82673855, 82673856, 82673857, 82673858 e 82673859. A concessionária, por sua vez, limitou-se a juntar telas sistêmicas indicativas da disponibilização do serviço e cópia de acórdão em caso supostamente similar.


Tal situação evidencia defeito na prestação do serviço, inexistindo prova de excludente de responsabilidade. Sobre o tema:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DEMORA DA CONCESSIONÁRIA EM ATENDER AO PLEITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE. 1 . Dano moral configurado na espécie, pois a concessionária, ao não observar o prazo legal para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ceifou da parte autora o direito à utilização da energia elétrica causando transtornos e aborrecimentos previsíveis. A alegação de que o atraso ocorreu por conta de temporal na região da unidade consumidora da parte autora não se sustenta. Verificada a falha operacional da concessionária, consistente na demora excessiva e injustificada no restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte demandante. 2 . Não há que se falar em incidência da excludente de responsabilidade civil do fato de terceiro, tampouco em hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ensejar o reconhecimento da excludente do dever de indenizar, mormente, porque anormalidades climáticas significativas não justifica a interrupção do fornecimento de energia elétrica. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA.

(TJ-RS - AC: 70085065340 SÃO SEPÉ, Relator.: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 22/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2023)


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ . 1. O Tribunal de origem, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que, "embora a ocorrência do fato da natureza de grande impacto, não vejo configurado, entretanto, causas excludentes da responsabilidade objetiva da demandada para justificar tamanha demora no restabelecer do serviço considerado essencial, estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, cabível o dever de indenizar". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ . 3. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1684487 RS 2017/0151515-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO . AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO PELA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR QUATRO DIAS . DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art . 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 2. Comprovou a parte autora documentalmente que efetuou reclamações administrativas, deixando a ré de solucionar o problema da falta de energia elétrica em prazo breve e razoável. 3 . A concessionária não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não logrou êxito em comprovar a existência de situação excepcional e imprevisível, capaz de justificar a demora no restabelecimento do serviço . 4. Falha na prestação do serviço evidenciada pela interrupção desarrazoada e indevida, ensejando a aplicação do verbete sumular 92 deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. 5. Danos morais in re ipsa, diante das peculiaridades do caso concreto, fixados em R$ 10 .000,00, que devem ser mantidos em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável à luz da interrupção do serviço essencial por quatro dias. 6. Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00055114720208190042, Relator.: Des(a) . ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 16/11/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COELBA. INTERRUPÇÕES FREQÜENTES E DURADOURAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . SERVIÇO ESSENCIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS ART. 14 E ART . 22 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RISCOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. A interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ultrapassou os limites de meros aborrecimentos e dissabores, ao passo que se cuida de serviço essencial, sendo, por evidente, presumíveis os danos MORAIS decorrentes. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os serviços de fornecimento de energia elétrica são, por sua natureza, considerados essenciais e, conforme o artigo 22, do CDC, devem ser adequados e contínuos . A prestadora de serviço de energia é responsável pelos riscos próprios da atividade. Descurando de seus deveres, ao prestar serviços deficientes, com frequentes interrupções e falhas e, dessa forma, impingindo danos ao consumidor, resta-lhe o dever de reparação. (Art. 14 do CDC) . APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002598-89.2014.8 .05.0043, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2017 )

(TJ-BA - APL: 00025988920148050043, Relator.: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2017)


Vale destacar que, em tais situações, o dano moral é in re ipsa:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO DEMONSTRADAS. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a concessionária de serviços públicos responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito na prestação do serviço independentemente da demonstração de culpa. 2 . Dada a inversão do ônus probatório, restou incontroverso o período de suspensão do fornecimento de energia elétrica, porquanto a concessionária não logrou provar fato diverso, ou qualquer excludente de responsabilidade. 3. O dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, mormente quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, da Resolução n. 1 .000 da ANEEL. 4. Mantém-se o quantum indenizatório fixado, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente diante do tempo de duração da suspensão do serviço.Apelação Cível Conhecida e Desprovida .

(TJ-GO - Apelação Cível: 5068295-44.2021.8.09 .0130 PORANGATU, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA . INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA . AUTOR QUE SE ENCONTRAVA ADIMPLENTE COM AS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRAZO DE 04 HORAS PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, PREVISTO NO ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO ANEEL N . 414/2010, QUE NÃO FOI RESPEITADO PELA CONCESSIONÁRIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO, REPUTADO ESSENCIAL, POR SETE DIAS. AFASTADO CONCEITO DE BREVE INTERRUPÇÃO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, CONFIGURANDO, ASSIM, DANOS MORAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 192 DESTE E . TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08159005520238190203 202400134346, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 01/08/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024)


Pontue-se, ainda, que, de acordo com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o prazo para reestabelecimento do serviço, em área rural, é de 8 (oito) horas, o que por certo não ocorreu:


Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:

[…]

III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural;


Assim, verificado o defeito na prestação do serviço, bem como o preenchimento dos requisitos da responsabilidade objetiva, configura-se o dever de indenizar. O quantum indenizatório deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se a jurisprudência sobre o tema:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença proferida pela 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a demanda de origem para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), em decorrência de corte indevido de energia elétrica na unidade consumidora da promovente. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta, em síntese, que os danos morais fixados são insuficientes diante do caso concreto. Requer, diante disso, que seja a indenização majorada, consoante os precedentes deste Tribunal . 3. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, bem como a possibilidade de majorá-los. 4. Verifica-se dos autos que a promovente, a despeito de ter realizado o pagamento das suas contas de energia, sofreu, no dia 09 de março de 2023, sem prévio aviso, suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora . 5. Sobre o tema, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele decorrente de uma conduta ilícita por parte do agente responsável, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor etc. Assim sendo, independe da comprovação de qualquer prejuízo material, e sim do abalo de ordem psicológica suportado pela vítima. 6 . No caso dos autos, é inequívoca a presença de danos morais indenizáveis, na medida em que restou comprovado que houve, sem prévio aviso, o corte indevido de energia elétrica na unidade consumidora da promovente, uma idosa de 86 anos, a despeito de ter ocorrido o adimplemento das faturas com a concessionária, o que restou documentalmente comprovado (fls. 21/25). 7. No que diz respeito ao quantum indenizatório, ponderadas as circunstâncias do caso em tela, verifica-se que o montante arbitrado pelo juízo a quo está aquém dos parâmetros adotados pela jurisprudência, mostrando-se necessária a majoração para o importe adequado ao fim a que se destina . 8. Nessa esteira, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequada ao caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observado o caráter dúplice da indenização por dano moral. Portanto, nesse ponto, a sentença deve ser reformada . 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora .

(TJ-CE - Apelação Cível: 02300914420238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024)


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002861-76.2022.8 .17.2640 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADA: LEIDJANE DA SILVA SANTOS PEREIRA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR . INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS O PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DO DÉBITO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CORTES REALIZADOS EM MOMENTOS DISTINTOS . SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL . CARACTERTIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há litispendência entre ações que discutem cortes de energia elétrica ocorridos em momentos distintos, ainda que envolvendo as mesmas partes, pois cada suspensão constitui fato gerador autônomo de possíveis danos . A suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando não operada em estrito cumprimento aos ditames legais, notadamente a Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, revela-se como ato ilícito. Configura falha na prestação do serviço a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando as faturas já estavam pagas no momento do corte, não podendo o consumidor ser onerado por eventual defeito no repasse do numerário pelo agente recebedor do pagamento. O corte indevido de energia elétrica, serviço essencial, causa danos morais in re ipsa, prescindindo de comprovação . Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, de modo a compensar a vítima sem causar seu enriquecimento ilícito. Redução do valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, por melhor atender aos critérios de compensação do dano, punição do ofensor e prevenção de condutas semelhantes . Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002915-42.2022.8 .17.2640, em que figura como Apelante NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e como Apelada LEIDJANE DA SILVA SANTOS PEREIRA, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Des . Luciano de Castro Campos Relator

(TJ-PE - Apelação Cível: 00028617620228172640, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 22/10/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))


A correção monetária deve incidir desde o arbitramento (enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça), ao passo que os juros de mora são devidos desde a citação.


Feitas essas considerações, é mister que a sentença seja reformada, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, ora apelante.


Inverto o ônus de sucumbência em favor da parte autora/apelante, mantendo-se o percentual fixado na sentença.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença conforme fundamentado acima.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator