PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573231-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE COSTA MENDES
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. ASSINATURA MECÂNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso de apelação e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta em primeiro grau. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que a discussão acerca de refinanciamento constituiria consectário lógico da alegação de inexistência de débito, bem como afirma ausência de análise adequada acerca da validade de assinatura mecânica em contratação bancária sem certificação digital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a inovação recursal quanto à tese de refinanciamento e renegociação da dívida; e (ii) estabelecer se houve omissão na análise da validade da assinatura mecânica aposta em contrato bancário e da suficiência das provas da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de inovação recursal ao consignar que a petição inicial limitou a causa de pedir à inexistência total da relação jurídica, sendo vedada a introdução, apenas em sede de apelação, de tese relativa à abusividade de refinanciamentos ou renegociações de dívida, nos termos do art. 1.014 do CPC.

  2. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito já apreciado.

  3. O conjunto probatório apresentado pela instituição financeira demonstra a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato com assinatura mecânica/manuscrita, documentos pessoais da autora, biometria facial e comprovante de transferência do crédito para conta de titularidade da contratante.

  4. A ausência de impugnação específica da assinatura manuscrita impede a incidência da inversão do ônus da prova prevista no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, sobretudo porque a assinatura física prescinde de certificação digital típica das assinaturas eletrônicas puras.

  5. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é exclusivamente a interna, caracterizada pela incoerência entre fundamentação e conclusão do próprio julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte.

  6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solução da controvérsia.

  7. A utilização reiterada de embargos declaratórios para rediscutir matéria já decidida pode caracterizar intuito protelatório e ensejar aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A inovação recursal configura-se quando a parte introduz, apenas em sede de apelação, tese não deduzida na petição inicial após a estabilização da demanda.

  2. A assinatura mecânica ou manuscrita em contrato físico dispensa certificação digital por autoridade certificadora.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  4. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é apenas a contradição interna do julgado.

  5. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando apresenta razões suficientes para decidir a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.421.395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no REsp 1.941.941/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.529.962/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024 (Info 835); TJBA, ED n. 0008801-87.2000.8.05.0001/50000, Rel. Des. Aracy Lima Borges, publ. 09.07.2014; TJBA, ED n. 0343469-20.2014.8.05.0001/50001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, publ. 09.04.2019; TJBA, ED n. 0001960-81.2005.8.05.0072, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, publ. 27.09.2022; TJSC, Apelação n. 5002410-74.2023.8.24.0040, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09.04.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0573231-58.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante JAQUELINE COSTA MENDES e como embargado BANCO AGIPLAN S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573231-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE COSTA MENDES
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAQUELINE COSTA MENDES (ID 98452339 / 97388187), em face do acórdão que, acompanhando o Voto do Relator (ID 94297267), conheceu em parte do recurso de apelação e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé que havia sido imposta pelo juízo de primeiro grau.

Em suas razões de aclaratórios (ID 98452339 / 97388187), a embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que houve equívoco na conclusão de inovação recursal, defendendo que a matéria atinente ao refinanciamento seria consectário lógico da defesa da inexistência de débito.

Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à análise detalhada da validade da assinatura mecânica em face das normas que regem as contratações eletrônicas, reiterando que a ausência de certificação digital comprometeria a integridade do negócio jurídico.

Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso horizontal, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral do acórdão e pela aplicação de multa em caso de reconhecimento do caráter protelatório dos embargos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573231-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE COSTA MENDES
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. ASSINATURA MECÂNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Código Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

Imperioso ressaltar que, dada a finalidade específica e restrita dos Aclaratórios, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que quando estes são interpostos com propósitos manifestamente protelatórios, pode incorrer aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.

Primeiro, em relação à alegada omissão quanto ao reconhecimento da inovação recursal, entendo que o tema foi expressamente analisado no acórdão desta Câmara, que assentou, de modo claro e fundamentado, que a causa de pedir exposta na exordial (ID 54582892) limitou-se à tese de inexistência total de relação jurídica.

Naquela oportunidade, a autora foi enfática ao afirmar que jamais havia contratado qualquer empréstimo com a instituição financeira.

O acórdão destacou que a introdução, apenas em sede de apelação, de argumentos relativos à abusividade de refinanciamentos ou renegociações de dívidas pré-existentes configura nítida alteração dos limites objetivos da lide após a estabilização da demanda, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

O julgamento embargado aplicou com rigor o disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil, consignando que questões de fato não propostas no juízo inferior não podem ser suscitadas na apelação, salvo motivo de força maior, o que não foi demonstrado. Assim, o inconformismo da embargante quanto a este ponto não revela omissão, mas sim tentativa de rediscutir o acerto da decisão que preservou o princípio do duplo grau de jurisdição e evitou a supressão de instância.

No que tange à validade da contratação e à natureza da assinatura aposta no instrumento (ID 54582912), o acórdão enfrentou detidamente o conjunto probatório.

Restou consignado que o banco recorrido apresentou contrato com assinatura mecânica, ou seja, manuscrita em suporte físico, acompanhado de documentos pessoais da autora (ID 54582916), biometria facial (ID 54582914) e comprovante de transferência do crédito para conta de sua titularidade (ID 54582915).

A fundamentação do julgado deixou claro que a embargante não procedeu à impugnação específica da assinatura de próprio punho, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a ausência de certificação digital na biometria.

O acórdão ressaltou que, inexistindo impugnação direta à autenticidade da rubrica física constante no contrato, não se opera a inversão do ônus da prova nos moldes do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão colegiada foi pormenorizada ao distinguir que a assinatura em questão, por ser de natureza mecânica/manuscrita, prescinde de certificação por autoridade certificadora (ICP-Brasil), típica de assinaturas eletrônicas puras.

Portanto, a tese de omissão quanto à validade do documento não se sustenta, uma vez que o Tribunal concluiu que os elementos trazidos pelo banco foram suficientes para demonstrar a regularidade do negócio jurídico e o exercício regular de direito nos descontos efetuados.

Sobremais, cumpre esclarecer que somente a contradição interna autoriza o manejo do recurso horizontal, entendida como a incoerência entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado, de modo a comprometer sua compreensão lógica.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe de 24/04/2023, fixou expressamente que:

"a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado.”

Cumpre salientar ainda que, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que fundamente suficientemente sua decisão, o que efetivamente ocorreu no presente caso:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO QUE REPRODUZ FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior, a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo interno, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, desde que haja o efetivo enfrentamento das matérias relevantes suscitadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 2 . As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema nº 339/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp: 1421395 PR 2018/0338776-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/12/2023)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1 . Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2 . Embora não tenha havido menção expressa à tese de enriquecimento sem causa, o acórdão recorrido está assentado em fundamentos próprios e suficientes para embasar a conclusão nele estampada. 3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide. 4 . Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no REsp: 1941941 SP 2021/0169257-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)

Nesta mesma esteira de entendimento, os seguintes arestos da Jurisprudência Pátria:

Embargos de Declaração na Apelação. Alegação de omissão no julgado. Vício inexistente. Inequívoca finalidade de reapreciação do julgado. São incabíveis Embargos Declaratórios com a finalidade exclusiva de se instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador de forma clara, expressa e fundamentada. Não se configura desprovido de fundamentação, tampouco omisso, o julgado que repete fundamentos adotados pela sentença, com sua transcrição no corpo do acórdão. Precedentes do STJ. Para efeitos de prequestionamento é imprescindível que estejam presentes um dos requisitos ensejadores do recurso proposto omissão, obscuridade ou contradição - circunstâncias inexistentes na hipótese em debate. Não há, portanto, a necessidade de manifestação expressa desta 5ª Câmara Cível acerca do dispositivo constitucional invocado pela embargante. Embargos Declaratórios não acolhidos. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0008801-87.2000.8.05.0001/50000,Relator(a): ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 09/07/2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ENTÃO EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. 2. A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que se verifica na própria decisão e que impede a satisfatória compreensão de seu conteúdo, o que não há no caso. 3. O enfrentamento dos aspectos normativos (legais ou judiciais) relacionados à causa não reclama a menção expressa a dispositivo legal ou a transcrição literal de seus textos, desde que a matéria seja enfrentada. No caso, todas as matérias de que tratam os dispositivos prequestionados foram enfrentadas, não havendo omissão. 3. A irresignação vertida nos embargos evidencia mero descontentamento com o conteúdo da decisão e almeja sua reforma, hipótese que não desafia embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0343469-20.2014.8.05.0001/50001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 09/04/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA ADMITIDA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.  EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001960-81.2005.8.05.0072.1.EDCiv, da Comarca de Cruz das Almas, em que figuram como Embargante por GERMAC VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e, Embargada,  VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001960-81.2005.8.05.0072,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 27/09/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ADOTOU COMO RAZÕES DE DECIDIR E TRANSCREVEU, COM ADEQUADA APROPRIAÇÃO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" ADMISSÍVEL. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS ALEGADAS PELO EMBARGANTE QUE FORAM DEVIDAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA . INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "A adoção da fundamentação 'per relationem' no acórdão, com a transcrição de sentença ou parecer, em complemento às próprias razões de decidir, é técnica cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, entendimento que não sofreu alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração n. 0004427-78 .2013.8.24.0054/50000, rel . Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 29-9-2016) . (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006528-23.2013.8 .24.0011, de Brusque, rel. Altamiro de Oliveira). (TJSC, Apelação n . 5002410-74.2023.8.24 .0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 5002410-74 .2023.8.24.0040, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público)

Por fim, relevante citar julgado do STJ sobre o uso dos Embargos de Declaração em hipóteses como a em discussão.

Cite-se:

Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835).

Diante do exposto, resta evidenciado que os embargos de declaração opostos não se amoldam às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão embargado se apresenta claro, coerente e suficientemente fundamentado, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material a ser sanado.

Por fim, quanto ao propósito de prequestionamento, os Embargos de Declaração são admitidos para essa finalidade.

Todavia, a mera intenção de prequestionar não impõe o provimento do recurso quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, considera-se incluído no acórdão o que foi objeto de embargos de declaração, mesmo que o recurso seja rejeitado, conforme previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Confluente nessas razões, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão colegiada.

Por oportuno, cumpre advertir a parte embargante que o manejo reiterado de aclaratórios com o escopo de rediscutir matéria já exaurida e devidamente fundamentada, ou sob a alegação de vícios inexistentes, configura nítido caráter protelatório e abuso do direito de recorrer.

Nesse contexto, advirto, mais uma vez, que a persistência em tal conduta processual poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual é fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A função integrativa dos embargos não pode ser desvirtuada para obstar a marcha processual e o trânsito em julgado de decisão clara e coesa, sob pena de ferir os princípios da celeridade e da boa-fé objetiva.



P.R.I.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02