PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA APELANTE. ART. 98 DO CPC. ART. 99, §3º DO CPC. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I - Recurso visando a reforma de sentença que extinguiu o feito por não terem sido recolhidas as custas judiciais, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita; II - Os recorrentes juntam carteiras de trabalho, atestando que não estão empregados, além da declaração de imposto de renda; III – O direito a gratuidade da justiça está amparado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, além de estar previsto no art. 98, do CPC/2015; IV – A concessão do benefício não importa em miserabilidade, mas apenas que a parte não possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família; V - O art. 99, §3º, do CPC, impõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. VI – Recurso provido. Gratuidade de justiça concedida em sua integralidade, dando-se prosseguimento ao feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0572249-15.2016.8.05.0001 figurando como apelantes PETERSON NUNO DA CUNHA E ANA CARLA PEREZ SIMAS e como apelados PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA., e LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572249-15.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PETERSON NUNO DA CUNHA e outros
Advogado(s): ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA, TIAGO MOURA SANTANA
APELADO: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto por PETERSON NUNO DA CUNHA E ANA CARLA PEREZ SIMAS contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 5ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº. 0572249-15.2016.8.05.0001, movida em face de PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA., e LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, extinguiu o feito nos seguintes termos: “Ex positis, e do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 93, IX, da CF, c/c o art. 290, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, X, do CPC determinando o consequente cancelamento e baixa na distribuição do feito. P.R.I.” Em suas razões (ID 18955770) os Apelantes aduzem que “A referida decisão impôs que os recorrentes recolhessem as custas em 06 (seis) parcelas, com primeiro vencimento 15 (quinze) dias após a publicação do ato, que ocorreu no dia 17/04/2017, ou seja, o primeiro pagamento deveria ocorrer no dia 09/05/2017” Asseveram que “No dia 09/05/2020, data de vencimento imposta pelo magistrado de piso, ou seja, de forma tempestiva, os autores, ás fls. 139, solicitaram dilação de prazo para pagamento da primeira parcela, pois, à época, recebiam os proventos laborais no dia 20 de cada mês, estando impossibilitados de realizar o pagamento no prazo concedido, pois o despacho fora publicado no dia 17/04, ou seja, 03 dias antes do recebimento do salário dos recorrentes, impossibilitando programação para dispor daquela verba, e com o prazo de 15 findando antes do recebimento do salário do mês de maio de 2017.” Pontuam que “a referida petição, fls. 139, sequer fora apreciada, prosseguindo o processo com a devida citação dos réus, ocorrência de audiência de conciliação, encontrando-se o feito maduro para julgamento.” Salientam que “Conforme documentos anexos, os autores se encontram desempregados desde meados de meados de 2018 e de 2020, o que impede atualmente arcarem com as altas custas processuais.” Defendem que “Conforme artigo 99, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida a qualquer tempo, desde que haja prova de fato superveniente, e não suspenderá o curso da ação” Pugnam pelo provimento do recurso, deferindo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita e dando-se prosseguimento ao feito. Contrarrazões dos Apelados anexas ao ID 18955773. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC. É o relatório. Salvador, 14 de janeiro de 2022 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572249-15.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PETERSON NUNO DA CUNHA e outros
Advogado(s): ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA, TIAGO MOURA SANTANA
APELADO: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Compulsando os autos, detecta-se que o Douto Juízo da 5ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº. 0572249-15.2016.8.05.0001, teria indeferido o pedido de assistência judiciária requerido, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito. É cediço que, através da leitura do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, depreende-se que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Além disso, o art. 98 do CPC/2015 assevera que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O referido Código prevê ainda a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira em prol apenas da pessoa física, conforme estabelece o §3º do artigo 99: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Desse modo, se afigura plausível a concessão da assistência judiciária pleiteada, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira, as carteiras de trabalho dos autores, anexas ao ID 18955667, atestando que não estão empregados, além da declaração de imposto de renda acostada ao ID 18955769, demonstrando que o recolhimento das custas poderá resultar em prejuízos do sustento da família dos Recorrentes. Nesse diapasão, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente prevista no art. 99, § 3º, do CPC/15, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. Comprovação na espécie. Decisão cassada. Agravo provido.” (TJ/BA - Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024784-36.2017.8.05.0000, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/03/2018) Outrossim, ressalta-se que à concessão do benefício não importa que o demandante não possua renda ou bens, mas apenas que a parte não esteja condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, o que restou demonstrado nos autos. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença de 1º grau para conceder aos Autores os benefícios da gratuidade de justiça em sua integralidade, dando-se prosseguimento ao feito. É o voto. Sala de Sessões, de de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Presidente/Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572249-15.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PETERSON NUNO DA CUNHA e outros
Advogado(s): ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA, TIAGO MOURA SANTANA
APELADO: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA
VOTO