PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ACIONADO/RECORRIDO. APRESENTAÇÃO IMEDIATA JUNTO À CONTESTAÇÃO. SENTENÇA. NÃO ARBITRAMENTO DE ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO DEMANDADO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA ALÇADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA/RECORRENTE. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NA VERBA SUCUBENCIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. JULGADO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000458-11.2020.8.05.0018, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8000458-11.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELENA BORGES ALENCAR
Advogado: ANDREY ÍTALO LIRA AMORIM (OAB: BA 60.422-A)
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogada: ENY BITTENCOURT (OAB: BA 29.442-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 80956724, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando satisfeita a obrigação de exibir os documentos, uma vez que o réu apresentou os contratos de empréstimo consignado requeridos. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que não houve pretensão resistida, ante a apresentação dos documentos pela parte ré, razão pela qual deixo de condená-la ao pagamento de honorários de sucumbência (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019). Eventuais custas remanescentes pela parte autora. [...]. Insatisfeita, Helena Borges Alencar interpôs o presente apelo, ID 80956730, postulando pelo deferimento da gratuidade da justiça e defendendo o desacerto do julgado, no que concerne à não fixação de honorários sucumbências, pois “diante da sua conduta negativa em fornecer as cópias dos contratos em seu nome, administrativamente, causou prejuízo financeiro e desgaste psicológico ao requerente, por se ver obrigado a ingressar na via judiciária para assegurar seu direito”, destacando, em favor de sua tese, julgados desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo provimento do recurso, para que sejam fixados advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contraminuta encartada ao ID 80956735, defendendo o descabimento do deferimento da gratuidade da Justiça, rebatendo a argumentação recursal e pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: APELAÇÃO n. 8000458-11.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELENA BORGES ALENCAR
Advogado: ANDREY ÍTALO LIRA AMORIM (OAB: BA 60.422-A)
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogada: ENY BITTENCOURT (OAB: BA 29.442-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando satisfeita a obrigação de exibir os documentos, e deixando de condenar o apelado no pagamento dos sucumbenciais, por considerar que não houve pretensão resistida, sendo este o cerne da controvérsia da presente irresignação. Inicialmente, com relação ao argumento de descabimento do deferimento da gratuidade da Justiça alçado nas contrarrazões recursais, vê-se não merecer prosperar, impondo ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza, quando o pedido for formulado por pessoa natural, conforme seu art. 99, §§ 2º e 3º. Assim, não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pela apelante, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em seu favor. Rechaça-se, portanto, a dita impugnação. Cumpre registrar, também de início, ser cabível, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, consoante entendimento do STJ, exemplificado nos julgados abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1687787 SP 2020/0080443-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1603296 SP 2019/0310211-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). Exsurge dos autos que a apelante propôs a presente demanda, alegando ser aposentada e ter verificado em seu extrato do INSS, descontos referentes a dois empréstimos consignados, n. 578807287 e n. 555726620, supostamente realizados junto ao apelado, sendo que tentou obter administrativamente a cópia dos contratos, mas não obteve êxito. Como prova da pretensão resistida administrativamente, afirmou que entrou em contato via telefone, gerando o protocolo de n. 75153292. Em sede de defesa, o recorrido colacionou os instrumentos relativos às contratações discutidas, ID 80955909 e seguintes, com manifestação positiva da recorrente, ID 80956723, motivo pelo qual a Juíza não arbitrou os advocatícios em seu desfavor, cabendo destacar que a conduta de apresentar os arquivos junto a contestação, não oferecendo resistência ao pedido autoral, afasta a hipótese de pretensão resistida, consoante precedentes do STJ acima destacados, não havendo que se falar, por isso, em desacerto da sentença, sobretudo porque proferida em conformidade aos princípios da causalidade e sucumbência. Neste mesmo sentido vem decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 82087-73.2023.8.17 .2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES APELANTE: MARIA JOSÉ BARROS MARTINS APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE A C Ó R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de apelação cível em ação de exibição de documentos, na qual se discute a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência - A jurisprudência do c. STJ estabelece que honorários advocatícios são devidos apenas se comprovada a resistência ao pedido de exibição. Entende-se por pretensão resistida, nesse caso, o desatendimento dos pedidos do Autor, quando da apresentação da respectiva Contestação, e não eventual negativa na seara administrativa; Precedentes - No caso sob exame, a Apelada juntou aos autos, quando da apresentação da Contestação, os documentos objetos desta ação preparatória, não havendo falar em resistência ao pedido inicial por parte da seguradora, ausente lide a justificar sua condenação nos encargos de sucumbência - Recurso improvido. [...]. (TJ-PE - Apelação Cível: 0082087-73.2023.8 .17.2001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 21/05/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EXIBIÇÃO JUNTO COM CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA QUANTO A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS – DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados em juízo, o que não ocorreu. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1011608-81.2022 .8.11.0015, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024). Registre-se que a pretensão resistida configura-se no desatendimento dos pedidos do autor da ação, quando da apresentação da respectiva contestação, e não em eventual negativa na seara administrativa, fato não ocorrido na hipótese retratada. Destarte, ausentes os elementos necessários à promoção da modificação da sentença invectivada, a sua manutenção é medida que se impõe, especialmente por ter sido proferida em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à hipótese. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000458-11.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELENA BORGES ALENCAR
Advogado: ANDREY ÍTALO LIRA AMORIM (OAB: BA 60.422-A)
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogada: ENY BITTENCOURT (OAB: BA 29.442-A)
VOTO