PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, nos autos de execução fiscal para cobrança de ISS referente aos exercícios de 2010 a 2013, acolheu exceção de pré-executividade, declarou a inexigibilidade do crédito tributário e extinguiu o feito executivo. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade diante das matérias suscitadas; (ii) estabelecer se a Certidão de Dívida Ativa e o lançamento tributário apresentam vícios capazes de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário. 3. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ordem pública demonstráveis por prova pré-constituída, como vícios da CDA e ilegitimidade passiva, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. A verificação de divergência entre os dados constantes da CDA (ID 101431403) e da Notificação Fiscal de Lançamento nº 1423/2013 (ID 101431415) constitui matéria cognoscível de ofício, dispensando dilação probatória. 5. A prova documental apresentada, consistente nas Declarações de Retenção do ISS (IDs 101431411, 101431412, 101431413 e 101431414), permite a análise da alegação de retenção do imposto na fonte. 6. A Certidão de Dívida Ativa deve refletir fielmente o lançamento e conter os requisitos do art. 202 do CTN, sob pena de nulidade do título executivo. 7. A divergência entre as competências indicadas na CDA e na notificação de lançamento compromete a certeza e a liquidez do crédito tributário. 8. A ausência de descrição circunstanciada dos fatos geradores e de individualização das operações tributadas na Notificação Fiscal de Lançamento (ID 101431415) viola o dever de motivação do lançamento e prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. 9. A descrição genérica de irregularidade no recolhimento do ISS não atende aos requisitos legais de constituição válida do crédito tributário. 10. A inconsistência e imprecisão das próprias alegações do ente municipal evidenciam indefinição quanto à composição do crédito executado. 11. A ausência de impugnação à exceção de pré-executividade, conforme certificado no ID 101432778, reforça a fragilidade do crédito tributário. 12. Os vícios formais e materiais identificados afastam os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, inviabilizando a execução fiscal. Reconhecida a nulidade do título, resta prejudicada a análise da responsabilidade tributária quanto à retenção do ISS. 13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LV; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; CPC, arts. 85, § 3º, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0755367-91.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelado FONSECA CONSULTORIA E SERVICOS TECNICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 03/BI-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755367-91.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FONSECA CONSULTORIA E SERVICOS TECNICOS LTDA
Advogado(s):GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de FONSECA CONSULTORIA E SERVICOS TECNICOS LTDA, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela empresa e, por conseguinte, julgou extinto o processo executivo. Adoto como próprio o relatório da sentença de Id n.101432779, acrescendo que foi acolhida a exceção de pré-executividade e declarada a inexigibilidade do crédito tributário executado, nos seguintes termos: “[…] Sobre a matéria versada na Exceção de Pré-Executividade, quais sejam, a inexistência de responsabilidade tributária da prestadora de serviços diante da retenção do ISS pelo tomador, bem como a nulidade do processo administrativo tributário e da Certidão de Dívida Ativa por vícios formais e materiais, verifica-se que razão assiste à parte excipiente, na medida em que restou demonstrado que: I) o tributo foi regularmente retido na fonte pelo tomador dos serviços, conforme demonstram as Declarações de Retenção do ISS (DRISS) anexadas, relativas aos períodos indicados na Certidão de Dívida Ativa. À luz dos artigos 99 e 101 do Código Tributário do Município do Salvador, em sua redação anterior à Lei Municipal nº 9.279/2017, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto cabia exclusivamente ao tomador, sendo a responsabilidade do prestador apenas supletiva e condicionada à ausência de retenção, o que não se verificou no presente caso. II) a Certidão de Dívida Ativa apresenta vícios materiais, porquanto descreve competências que não coincidem com aquelas apontadas na Notificação Fiscal de Lançamento nº 1423/2013, o que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário, requisitos indispensáveis à validade do título executivo, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80; III) a Notificação Fiscal de Lançamento carece de relato circunstanciado dos fatos geradores e de individualização das operações tributadas, limitando-se a afirmar, genericamente, a existência de irregularidade no recolhimento do imposto. Tal ausência de fundamentação compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando afronta ao art. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal. Ressalta-se que os documentos constantes dos autos constituem conjunto probatório suficiente para elidir a presunção de legitimidade da CDA, demonstrando que a exigência fiscal carece dos atributos essenciais de liquidez, certeza e exigibilidade. Do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO, EXTINGUINDO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Arbitro honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, às expensas do excepto, levando em consideração o proveito econômico pretendido nesta ação. P. R. I.” Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação cível (Id n. 101432782), sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias que possam ser conhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a controvérsia posta nos autos demanda análise probatória, sobretudo quanto à efetiva retenção do ISS e à composição do crédito tributário, o que inviabilizaria o manejo do referido incidente. No mérito, defende a validade do crédito tributário, asseverando que a alegação da executada não abrange a totalidade do débito, pois a base de cálculo do tributo inclui parcelas de ISS não retidas, circunstância que, por si só, impediria a extinção integral da execução. Aduz, ainda, que os serviços prestados não se enquadram nas hipóteses legais que autorizam a retenção do ISS pelo tomador, nos termos do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, especialmente no art. 99, não sendo aplicável a responsabilidade exclusiva do tomador de serviços. Sustenta, ademais, que, ainda que houvesse retenção, esta teria ocorrido em desacordo com os critérios legais, e que, em razão do princípio da territorialidade, eventual tomador de serviços situado fora do Município de Salvador não poderia ser responsabilizado pela retenção do tributo, permanecendo a obrigação de recolhimento com a prestadora do serviço, ora apelada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a inadequação da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para declarar a validade do crédito tributário e restabelecer a exigibilidade do ISS, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Apesar de devidamente intimado, o Executado não apresentou contrarrazões (ID 101432788). Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755367-91.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FONSECA CONSULTORIA E SERVICOS TECNICOS LTDA
Advogado(s): GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face de sentença de Id n. 101432779, que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a inexigibilidade do crédito tributário executado, extinguindo a execução fiscal, proposta em face de FONSECA CONSULTORIA E SERVICOS TECNICOS LTDA, referente ao recolhimento do ISS dos exercícios de 2010 a 2013. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo apelante. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no ordenamento jurídico, é uma construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita como meio de defesa do executado em execuções fiscais. Seu cabimento, no entanto, é restrito a hipóteses específicas, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula nº 393: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso concreto, a empresa executada, ora apelada, fundamentou sua defesa em duas alegações principais: a nulidade da CDA por vício formal, decorrente da divergência de informações em relação à notificação de lançamento; e sua ilegitimidade passiva, em virtude da retenção do ISS na fonte pelo tomador dos serviços, responsável pelo recolhimento do tributo. Ambas as questões se enquadram perfeitamente nos requisitos para a admissão da exceção de pré-executividade. A verificação de vícios na CDA, como a discrepância entre as competências fiscais nela indicadas e as do ato de lançamento, é uma questão de ordem pública, pois diz respeito à própria liquidez e certeza do título executivo, um pressuposto indispensável para a validade da execução. A análise de tal vício não requer produção de novas provas, mas, sim, o simples confronto entre a CDA (ID 101431403) e a Notificação Fiscal de Lançamento nº 1423/2013 (ID 101431415 - Págs. 2-13), ambos documentos já presentes nos autos. Da mesma forma, a alegação acerca da responsabilidade em razão da retenção do imposto na fonte foi instruída com prova pré-constituída. A apelada juntou as Declarações de Retenção do Imposto Sobre Serviço (DRISS) (ID 101431411, 101431412, 101431413 e 101431414). A análise da suficiência e validade desses documentos para afastar a responsabilidade da executada é uma questão de direito e de interpretação da legislação tributária. O argumento do Município de que parte do crédito poderia não ter sido objeto de retenção, exigindo análise mais aprofundada, não afasta, por si só, a adequação da via eleita. Caberia ao Fisco, ao ser confrontado com a prova da retenção, demonstrar, de forma clara e objetiva, qual parcela do crédito executado não estaria coberta por essa retenção. A controvérsia, nesse sentido, diz respeito à própria higidez do título executivo, a partir de elementos documentais acostados aos autos, cuja apreciação, em tese, é compatível com o manejo da exceção de pré-executividade. Dessa forma, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao admitir e processar a exceção de pré-executividade, pois as questões nela suscitadas são passíveis de conhecimento de ofício e foram demonstradas por meio de prova documental inequívoca. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito da controvérsia. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução fiscal com base em dois fundamentos principais: a nulidade da CDA, diante de vícios materiais, e a ausência de responsabilidade do executado quanto ao recolhimento do tributo, diante da comprovada retenção na fonte pelo tomado dos serviços. A Certidão de Dívida Ativa, para gozar da presunção de certeza e liquidez, conforme o artigo 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), deve conter todos os requisitos listados no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Entre esses requisitos está a indicação precisa da origem e natureza do crédito. No caso dos autos, verifica-se a existência de divergência entre os meses de competência do ISS constantes da Notificação Fiscal de Lançamento nº 1423/2013 e aqueles indicados na Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução, evidenciando inconsistência entre os próprios documentos que instruem o crédito tributário. Por exemplo, para o ano de 2010, a NFL aponta os meses 11 e 12, enquanto a CDA aponta apenas o mês 12. Para 2011, a NFL indica os meses 4, 5 e 7 a 11, ao passo que a CDA lista os meses 1, 5, 6 e 8 a 12. Essas inconsistências, não esclarecidas pelo Fisco, comprometem a certeza do título executivo, pois geram dúvida sobre qual débito está efetivamente sendo cobrado, violando o direito da contribuinte à ampla defesa. A CDA não é um mero documento de cobrança, mas o espelho do ato de lançamento, e qualquer discrepância substancial entre eles macula a validade da execução. Além disso, depreende-se ausência de clareza quanto aos fatos e circunstâncias que ensejaram a Notificação Fiscal de Lançamento (ID 101431415, pág. 4) e a consequente CDA (ID 101431403): a "Descrição do Fato" é genérica e abstrata ("falta e/ou insuficiência na declaração e recolhimento do referido imposto"); o item apontado como o serviço que teria sido considerado na auditoria (8.02 da Lista de Serviços anexa à Lei 7186/2006) é, em grande parte, dissonante das atividades apontadas subsequentemente (afetas ao item 7 da Lista); algumas referências legais também estão sem a correspondente descrição dos fatos que justificam a sua incidência no caso, como é o caso dos artigos 104, 105, 112, XI da Lei 7186/2006, e art. 3°, caput e os incisos I a XXII, e seus parágrafos 1º,2º e 3º da Lei Complementar 116/2003. No termo de fiscalização lavrado pelo Município, consta que (ID 101431415, pág. 4): “Aos quatro dias do mês de novembro de 2013, conclui a auditoria fiscal nesse contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Município sob o nº 252.275/001-36, referente ao período de julho de 2010 a agosto de 2013. Após exame da documentação fiscal e contábil, constatei que a mesma se encontra irregular com o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN.” Observa-se que não há a devida individualização dos fatos geradores, tampouco a especificação clara dos meses de competência, dos serviços efetivamente prestados ou da forma de apuração do tributo tido por devido. A menção genérica à suposta “irregularidade no recolhimento” não atende ao dever de motivação do lançamento tributário, na medida em que não permite ao contribuinte compreender, de forma precisa, a origem e a extensão da cobrança realizada. Tais deficiências comprometem diretamente os requisitos de certeza e liquidez do crédito tributário, exigidos para a constituição válida da dívida ativa, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, uma vez que impede a identificação segura do débito e de seus pressupostos fáticos. Cumpre salientar, ainda, que a própria fundamentação do recurso de apelação interposto pelo ente municipal evidencia a ausência de certeza quanto à composição do crédito. As afirmações quanto à ocorrência, ou não, de retenção pelo tomador de serviços, e sua eventual consideração nos cálculos do crédito são dúbias, integrando argumentações excessivamente condicionais: "A Executada não nega que a parcela do ISS em cobrança, que decorre dos serviços especificamente tomados pela GERDAU AÇOS LONGOS S/A, tenha sido eventualmente retida. No entanto, a base de cálculo compõe-se, também, de ISS não retido, como sinaliza a última coluna da planilha constante da Notificação de Lançamento lavrada. [...] ainda que esse douto Juízo considere inviável exigir aqui o pagamento de ISS já retido, encampando, assim, a tese da excipiente — o que se admite ad argumentandum tantum —, haverá de preservar a parcela do crédito oriunda de ISS não retido (mesmo porque, no particular, a exceção nada aduz, no mérito). [...] se retenção houve (no tocante aos serviços prestados à Gerdau Aços Longos S/A), operou-se à revelia do critério legal; e por culpa da excipiente, emissora das notas fiscais [...] (a) os serviços gravados pela NFL nº 1423.2013 não se acham elencados dentre aqueles que obrigam o tomador à retenção do ISS (CTRMS, artigo 99); e (b) ainda que estivessem, o princípio da territorialidade afastaria o dever da retenção pelos tomadores estabelecidos noutras cidades, a exemplo da Gerdau Aços Longos S/A, subsistindo a obrigatoriedade do recolhimento pela excipiente (prestadora), na condição de contribuinte;[...]" O próprio Município revela, portanto, dúvida quanto à natureza das parcelas exigidas, bem como quanto ao que está efetivamente abrangido pela cobrança. Essa oscilação argumentativa reforça a inconsistência do lançamento, pois evidencia que nem mesmo a Fazenda Pública consegue delimitar, com precisão, os elementos essenciais da obrigação tributária. Diante desse cenário, resta configurada a ausência de liquidez e certeza do título executivo, circunstância que inviabiliza a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença que reconheceu a invalidade da cobrança. Por conseguinte, reconhecida a inexigibilidade da dívida, em virtude dos vícios da Notificação Fiscal de Lançamento e da nulidade da CDA, fica prejudicada a análise quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto no caso, se do tomador ou do prestador do serviço. A própria ausência de clareza quanto aos fatos e circunstâncias que ensejaram a fiscalização, a NFL e, ato contínuo, a constituição do débito, inviabiliza a concreta verificação da controvérsia a respeito do responsável tributário no caso em exame, o que, destaque-se, não prejudica o excipiente, mas sim o Município exequente, que se descuidou em garantir a validade do título executivo. A inércia do Município não se limitou aos requisitos de validade dos título, mas também ao próprio feito executivo. Sequer apresentou qualquer impugnação à exceção de pré-executividade, conforme certificado no ID 101432778, deixando de contestar os documentos e os argumentos apresentados pela executada. Soma-se a isso o caráter genérico e condicionado das razões recursais do ente municipal, que não delimita com precisão se reconhece ou afasta a retenção alegadamente realizada pelo tomador de serviços, tampouco identifica os exercícios ou competências eventualmente controvertidos, evidenciando a ausência de definição segura acerca dos elementos que compõem o crédito tributário exigido. Portanto, a sentença que extinguiu a execução fiscal, declarando a inexigibilidade do crédito, não merece reforma. Por derradeiro, quanto ao ônus sucumbencial, a magistrada sentenciante condenou a parte acionante, ora recorrente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no mínimo legal (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Assim, ante ao provimento do recurso, o ônus da sucumbência deve ser majorado para o patamar de 12% (doze por cento). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03/BI-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755367-91.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FONSECA CONSULTORIA E SERVICOS TECNICOS LTDA
Advogado(s): GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO
VOTO