PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077972-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL COUTO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO RECONHECIDA PELO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC E DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. ILEGALIDADE DO APONTAMENTO. EXCLUSÃO DETERMINADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. PROVIMENTO PARCIAL.

 

 

 

 

 

 

 

I. CASO EM EXAME 


1.  Apelação cível interposta por consumidor contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

2.  Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no SCR/SISBACEN configura violação ao dever de informação apta a ensejar a exclusão do registro; e (ii) verificar se tal omissão gera dano moral indenizável.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor impõe a comunicação prévia ao consumidor sobre a abertura de cadastro ou registro de dados que não tenha sido por ele solicitado. Tal exigência é reafirmada pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que estabelece o dever das instituições financeiras de comunicar previamente o cliente sobre o registro de suas operações no SCR.

4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.099.527/MG, as informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, uma vez que avaliam a capacidade de pagamento do consumidor, justificando a incidência das garantias previstas no CDC.

5. No caso concreto, o banco apelado não comprovou a realização da notificação prévia. A existência de autorização genérica em cláusula contratual (ID 97267247) não supre a necessidade de comunicação específica sobre o apontamento de inadimplemento, configurando falha no dever de informação.

6. No que tange ao dano moral, conquanto o ato seja formalmente ilícito, o histórico de crédito do apelante (ID 97267240) revela a existência de múltiplas anotações restritivas preexistentes e legítimas oriundas de outras instituições financeiras (Bradesco, Pine e Crefisa).

7. Aplicação da Súmula nº 385 do STJ, segundo a qual da anotação irregular não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, o que impõe o afastamento do pleito indenizatório, mantendo-se apenas o direito ao cancelamento.

 

IV. DISPOSITIVO

 

8. Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão do registro em nome do apelante no SCR/SISBACEN referente aos débitos informados pela apelada, diante da ausência de notificação prévia, mantendo a sentença de improcedência quanto aos danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; CPC, art. 86.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.099.527/MG; STJ, Tema 874.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8077972-18.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante RAFAEL COUTO DOS SANTOS e como Apelado NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077972-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL COUTO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL COUTO DOS SANTOS contra a sentença do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 97267259), que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida contra o NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

O autor, em suas razões (ID 97267262), sustenta que teve crédito recusado em virtude de apontamento de "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia. Argumenta que a comunicação é indispensável nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da regulamentação do Banco Central. Requer a exclusão do registro e condenação por danos morais em R$ 20.000,00.

O banco apelado, em contrarrazões (ID 97268920), suscita preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defende o exercício regular do direito em face de dívidas vencidas e a validade da anotação por inadimplemento. Ressalta que houve celebração de acordo posterior ao ajuizamento da lide e que a autorização contratual era de pleno conhecimento do autor. Pugna pela aplicação da Súmula 385 do STJ face aos registros preexistentes em nome do autor.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 

 

JR05 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077972-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL COUTO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


VOTO

 

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo e gratuidade de justiça deferida na origem, mantenho o benefício nesta instância recursal e CONHEÇO da apelação.

Nesse contexto, identifico as seguintes questões a enfrentar: (i) a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo apelado; (ii) a natureza jurídica do SCR e o dever de notificação prévia; (iii) a aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ ao caso concreto; e (iv) a configuração e o arbitramento dos danos morais.

 

I — DA PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

Em  contrarrazões, o banco apelado suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sustentando, em síntese, que a parte autora não demonstrou necessidade de tutela jurisdicional.

A preliminar não merece acolhimento.

O interesse de agir, compreendido sob as dimensões da necessidade e da adequação, está inequivocamente presente. A via judicial é o meio idôneo para discutir a regularidade de apontamento em cadastro de informações creditícias e postular a correspondente reparação, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Rejeita-se a preliminar.

 

II — DA NATUREZA DO SCR E DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

 

O cerne da controvérsia reside na legalidade da manutenção de registro negativo no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem a comprovação de notificação prévia ao consumidor.

Diferente do quanto sustentado pelo banco apelado e acolhido pelo juízo de origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o SCR, embora tenha finalidade regulatória, funciona efetivamente como um cadastro restritivo de crédito quando aponta registros de "vencido" ou "prejuízo". Tais informações são consultadas por todo o Sistema Financeiro Nacional, impactando diretamente a obtenção de novos créditos e o score do consumidor.

Nesse cenário, aplica-se ao SCR o regramento previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a comunicação prévia e por escrito ao consumidor sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais de consumo quando não solicitada por ele.

No âmbito normativo do Banco Central, a Resolução CMN nº 5.037/2022 (que consolidou regras anteriores), dispõe em seu art. 13:

 

"Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito [...] devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR."

 

O banco apelado não trouxe aos autos qualquer documento (AR, log de envio de notificação formal ou telegrama) que comprove ter cientificado o autor especificamente sobre a intenção de registrar o débito como "vencido/prejuízo" no referido sistema. A existência de cláusula contratual autorizativa genérica (cláusula 11.6 do instrumento de ID 97267247) não supre a exigência legal de notificação prévia ao ato de negativação/apontamento de inadimplência.

A autorização contratual serve para o registro das informações positivas. Para o registro de inadimplemento com viés restritivo, a lei impõe o dever de aviso prévio para que o consumidor possa purgar a mora ou contestar eventuais erros, evitando o prejuízo da restrição ao crédito.

Esse entendimento é aplicado por esta Terceira Câmara Cível em casos semelhantes:

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO DO REGISTRO MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a exclusão de anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem a devida notificação prévia, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação prévia da instituição financeira ao consumidor autoriza a exclusão do registro no SCR/SISBACEN; (ii) avaliar se a anotação realizada sem prévia notificação gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR/SISBACEN possui natureza de banco de dados de caráter restritivo, utilizado pelas instituições financeiras para análise de risco de crédito, equiparando-se, para fins legais, a cadastros como SPC e SERASA. Nos termos do art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 e do art. 43, § 2º, do CDC, é obrigatória a comunicação prévia ao consumidor quanto ao registro de seus dados no SCR, sendo a responsabilidade pela notificação da instituição financeira que originou a operação. A ausência de comprovação da notificação prévia autoriza a exclusão da anotação realizada no SCR, conforme precedentes do STJ (REsp 845317/RS) e do TJSP, TJMG e TJGO. A inexistência de notificação prévia, por si só, não configura dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385/STJ, quando coexistentes outras inscrições regulares e não comprovada a exclusividade ou irregularidade do apontamento impugnado. Não havendo nos autos prova de negativa concreta de crédito, exposição vexatória ou constrangimento público decorrente da anotação, inexiste abalo à honra objetiva ou subjetiva que enseje reparação moral. Correta a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais de forma equitativa, diante da procedência parcial dos pedidos, inexistindo elementos que justifiquem a reforma quanto aos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR exige notificação prévia do consumidor pela instituição financeira, sob pena de exclusão do registro. A simples ausência de notificação prévia não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, quando comprovadas outras anotações regulares e ausente demonstração de prejuízo concreto (Apelação/Reexame Necessário 8117292-12.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/02/2026)”.

 

Portanto, configurada a falha no dever de informação e o descumprimento de formalidade legal indispensável, o registro revela-se irregular, impondo-se a reforma da sentença neste ponto para determinar a exclusão definitiva do nome do autor do registro do SCR quanto aos débitos objeto da demanda.

 

III - DOS DANOS MORAIS

 

No que concerne ao pleito indenizatório, verifica-se que a sentença deve ser mantida em sua conclusão de improcedência.

O extrato do SCR acostado pelo próprio autor (ID 97267240) demonstra que, ao tempo dos fatos e da propositura da ação, ele possuía diversas outras anotações desabonadoras registradas por instituições distintas, cujas dívidas foram classificadas como “Em prejuízo”.

Nesse contexto, incide o enunciado da Súmula 385 do STJ:

 

"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

 

Embora a jurisprudência tenha mitigado a súmula em casos de fraude bancária comprovada, aqui a dívida com o Apelado é reconhecida como existente faticamente. Assim, quem já possui o nome legitimamente maculado por outros registros não sofre abalo moral indenizável por uma nova inscrição irregular apenas formalmente.

Portanto, mantém-se o indeferimento da verba indenizatória.

 

IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL

 

Diante da reforma parcial, a sucumbência passa a ser recíproca.

O autor pretendia a exclusão do registro e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de danos morais. Obteve a exclusão (obrigação de fazer com proveito econômico correspondente ao débito), mas sucumbiu integralmente no pleito pecuniário.

Desse modo, as custas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.

Em observância ao art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte pagar o referido percentual ao patrono da parte contrária, vedada a compensação.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

 

V - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença e: 

a) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido de obrigação de fazer, determinando ao banco apelado que promova a exclusão definitiva do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) em relação aos registros de débitos "vencidos/prejuízo" vinculados ao contrato objeto da demanda (nº 0128896807735650592228746218555575846515), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resguardando o direito de nova inscrição, se observado o procedimento legal de notificação prévia;

b) MANTER A IMPROCEDÊNCIA do pedido de indenização por danos morais, por força da Súmula 385 do STJ;

c) REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, condenando autor e réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada banca, ressalvada a gratuidade da justiça deferida ao apelante.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR05