PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO MUNICÍPIO APÓS INTIMAÇÃO PARA INFORMAR ENDEREÇO DO EXECUTADO. ARTIGO 485, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que extinguiu ação de execução fiscal ajuizada em face de ROSELITO MONTEIRO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O Município sustenta que, tratando-se de execução fiscal, não haveria imprescindibilidade de fornecimento de novo endereço do executado, alegando ter informado aquele constante no cadastro municipal. Requereu o prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal pode ser extinta por abandono da causa diante da inércia da Fazenda Pública em fornecer dados essenciais à citação; (ii) estabelecer se a atuação do Município exequente foi suficiente para viabilizar o prosseguimento do feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, de forma subsidiária à Lei de Execução Fiscal, autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, desde que a parte autora, mesmo intimada, deixe de impulsionar o feito por mais de 30 dias. O Município foi devidamente intimado para informar o endereço atualizado do executado, após frustrada tentativa de citação no endereço indicado na inicial, mas limitou-se a apresentar petição genérica, sem trazer elementos novos que permitissem o andamento do processo. A ausência de dados essenciais, como CPF ou CNPJ do devedor, inviabilizou a realização de diligências por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, o que denota a omissão do exequente na instrução mínima da petição inicial. A Fazenda Pública, ao atuar como parte processual, também está sujeita à preclusão e ao dever de diligência, não se justificando a paralisação do feito sob o pretexto de celeridade ou efetividade processual. O entendimento consolidado no STJ admite a extinção de execução fiscal por abandono da causa, mesmo sem requerimento da parte contrária, desde que configurada a inércia do exequente após regular intimação. A jurisprudência do TJ-BA confirma a validade da extinção por abandono em casos de omissão da Fazenda Pública, inclusive com precedentes envolvendo circunstâncias análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução fiscal pode ser extinta, sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando a Fazenda Pública, mesmo devidamente intimada, deixa de fornecer elementos mínimos para viabilizar a citação do devedor. A ausência de diligência do Município para atualizar o endereço do executado, mesmo após determinação judicial, configura inércia suficiente para aplicação do art. 485, III, do CPC. A aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal autoriza o reconhecimento da preclusão e do abandono por parte da Fazenda Pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.8006892-87.2022.8.05.0004 em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DO ALAGOINHAS e Apelado ROSELITO MONTEIRO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006892-87.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ROSELITO MONTEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo M.M. Juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de ROSELITO MONTEIRO, extinguiu o feito extinguiu o feito por abandono da causa, com espeque no artigo 485, III, do CPC. (Sentença ID 93686909) Em suas razões (ID 93686911) afirma em breve síntese, que a execução fiscal é regulada por norma especial, a Lei nº 6.830/1980. Assim, tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar em imprescindibilidade de fornecimento de endereço. Afirma, ainda, que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento.” Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do CPC. Salvador, 06 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006892-87.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ROSELITO MONTEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento (21.06.2022), o crédito perseguido era de R$ 3.945,00 Assim, considerando que na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 1.257,72 o recurso interposto deve ser conhecido. Verifica-se que o magistrado a quo extinguiu a Execução Fiscal com espeque no art. 485, III, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Por importante, vale salientar que a Lei Federal n° 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) muito embora não disponha acerca da extinção por ausência de interesse de agir, disciplina em seu artigo 1°, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do CPC. Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Consoante se extrai da cognição dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que o douto Juízo a quo atuou em estrita observância aos ditames legais aplicáveis à espécie, pautando sua conduta jurisdicional nos princípios da legalidade, celeridade processual e efetividade da tutela executiva. A Ação Executiva foi proposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS no ano de 2022 objetivando a cobrança de crédito tributário. Prolatado o despacho inaugural, foi determinada a citação e intimação do executado, conforme se depreende do documento identificado sob o ID nº 93686897, que retornou sem cumprimento ante a insuficiência do endereço. Regularmente intimado para informar os dados do executado (CPF/CNPJ), limitou-se o ente público a informar que inexiste qualquer exigência na legislação aplicável, bem como na jurisprudência do STJ, quanto à necessidade de indicação do RG, CPF ou CNPJ do devedor na petição inicial de execução fiscal. Requereu, por fim, o prosseguimento com a citação, sem contudo, informar novo endereço. Diante da inércia e da reiterada ausência de elementos mínimos à localização do executado, o Juízo de origem exarou nova decisão determinando a intimação do exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informasse o endereço completo e atualizado do devedor, sob pena de extinção do feito executivo. Entretanto, mesmo devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o referido prazo. Destarte, configurada a inércia do exequente em impulsionar o feito, resta caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sobreleva registrar que a invocação dos princípios da celeridade, efetividade e economia processual não deve servir para justificar uma inércia imotivada do exequente, sob pena de se avalizar a procrastinação processual. Ademais, é cediço que a Fazenda, quando se apresenta em juízo, ostenta a condição de parte e, assim sendo, também se submete à preclusão, como ocorreu na hipótese, ao deixar transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Nesse sentido é o magistério de Leonardo Carneiro: “Os prazos fixados para a Fazenda Pública praticar atos no processo são próprios, eis que ela, Fazenda Pública, quando se apresenta em Juízo, ostenta a condição de parte, de tal maneira que, não obedecendo o prazo estabelecido, haverá preclusão temporal”. (Cunha, Leonardo Carneiro da A Fazenda Pública em Juízo -9ª. Ed – São Paulo:Dialética, 2011). A respeito do tema, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presente insurgência tem como fundamento nuclear a alegação de que a prolação da sentença extintiva sem resolução de mérito, por ausência de interesse, merece ser reformada. 2. Dos elementos fáticos retratados nos presentes fólios, a extinção do feito ocorreu, pois, ante a sua paralisação por longos anos, o magistrado determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no processo. 3. Embora tenha sido intimada pessoalmente de forma regular, segundo o regramento contido no art. 485, do CPC, a parte autora quedou-se silente. 4. Denota-se, neste caso, a viabilidade cognitiva de se extrair daquele comando judicial, os efeitos previstos no supracitado art. 485, III e VI, do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80002964720178050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)” “ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA PELO FISCO MUNICIPAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE, O QUAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PEREMPTÓRIO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NÃO INFORMANDO O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA, NEM PROMOVENDO REQUERIMENTOS OU DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I - Conforme certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça (ID n.º 30685927 – em 20/07/2021), a diligência citatória não logrou êxito, tendo em vista que a Empresa Executada não funciona mais no endereço informado na exordial. II - Foi proferido novo ato ordinatório intimando a Fazenda Pública Municipal para se manifestar a respeito da certidão da Oficiala de Justiça (que informou a impossibilidade de citação da Empresa Executada no endereço informado), sob pena de extinção do feito (ID n.º 30685928). III - O Município Exequente foi devidamente intimado do referenciado ato ordinatório, conforme petição de ciência protocolada em 14/10/2021 (documento ID n.º 30685929). Entretanto, não há qualquer registro nos autos de que o Fisco Municipal, ora Recorrente, tenha se manifestado acerca do referido ato ordinatório, tampouco de que tenha apresentado quaisquer petições. IV - Ato contínuo, na data de 18/02/2022 (ID n.º 30685931), o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do Fisco Municipal, ora Recorrente, não ter promovido “os atos e as diligências” que lhe incumbia, abandonando “a causa por mais de 30 (trinta) dias;”, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015, posto que “a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, quedou-se inerte”. V – Desse modo, transcorrido in albis o prazo assinalado pela Magistrada a quo para a indicação de endereço válido para a citação, irretocável a sentença que extinguiu o feito, em razão do abandono da causa. VI - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.957.067/RN, firmou o entendimento no sentido da "possibilidade de extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente do requerimento expresso da parte executada, desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte”. VII - Assim, diante da inequívoca ciência do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO acerca da não localização do devedor, ou seja, do teor da certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça ID n.º 30685927 (em 20/07/2021), conforme petição de ciência protocolada em 14/10/2021 (documento ID n.º 30685929), não há que se falar em violação ao art. 10 do CPC, visto que o Município Exequente foi devidamente cientificado de que a ausência de indicação de novo endereço para a citação da parte Executada importaria na extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC). VIII - Corroborando a tese ora esposada, cumpre asseverar que o STJ firmou sua orientação jurídica no sentido de que “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito” (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) IX - Ademais, é prudente consignar, na esteira da jurisprudência do STJ, que em sede de execuções fiscais, nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando a Fazenda Pública, uma vez intimada, mantém-se silente, “O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte” ( REsp n. 1.710.652/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018) X - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00093824020078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)” Nesse sentido, constata-se que a extinção do feito, sem resolução de mérito, foi regular, de modo que a insurgência recursal não merece acolhimento. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006892-87.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ROSELITO MONTEIRO
Advogado(s):
VOTO