PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034292-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO ANTERO TORRES
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO
AGRAVADO: ROSANA MATOS BEHRMANN
Advogado(s):ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO, LUIZ PAULO MELHOR CARDOSO


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA POR ANTIGO PROPRIETÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA CADEIA DOMINIAL QUE FUNDA O TÍTULO DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA DIRETA NO DESFECHO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EVITAÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DIANTE DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE SIMULAÇÃO E AGIOTAGEM. MEDIDA DE SUSPENSÃO CAUTELOSAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM O ART. 313, V, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que suspendeu, pelo prazo de um ano, o curso da Ação de Imissão na Posse nº 8026398-44.2024.8.05.0080, proposta contra a agravada, em virtude da existência de questão prejudicial externa.

2. A suspensão foi motivada pela propositura da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 8033432-70.2024.8.05.0080, ajuizada por terceiro, que visa desconstituir os negócios jurídicos que fundamentam a propriedade formal do agravante.

3. Em suas razões, o agravante pleiteia o prosseguimento imediato da ação possessória, sustentando a anterioridade da sua propositura, a ausência de suspensão automática e a presunção de boa-fé por estar amparado em título registrado.

4. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da suspensão e reiterando os vícios na cadeia dominial.

5. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Após intimada, a parte agravante manteve-se inerte quanto às contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da Ação de Imissão na Posse, em razão da existência de ação anulatória proposta por terceiro interessado, que ataca diretamente a validade do título de propriedade do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A suspensão determinada se alinha ao art. 313, V, "a", do CPC, uma vez que o julgamento da ação possessória depende do desfecho da ação anulatória que discute a validade da cadeia dominial.

8. A anterioridade cronológica da ação possessória não impede o reconhecimento da prejudicialidade externa, sendo a conexão lógica e a potencial influência da decisão anulatória elementos suficientes para justificar a suspensão.

9. A alegação de boa-fé do agravante não se sobrepõe à necessidade de verificar a higidez do título dominial, especialmente diante de indícios de simulação e vícios graves no negócio jurídico, evidenciados em prova testemunhal contundente.

10. O risco de decisões contraditórias e de lesão ao direito constitucional de moradia da agravada justifica a cautela adotada pelo juízo de origem, que visa preservar a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição.
11. A fixação do prazo de um ano para a suspensão está de acordo com o art. 313, § 4º, do CPC e revela-se adequada à complexidade da matéria.

12. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia respalda a adoção de medidas cautelares fundadas na prejudicialidade externa entre ações conexas, como nas hipóteses de execução e inventário, quando pendente julgamento de ação anulatória.

13. A decisão agravada observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, sendo, portanto, mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A existência de ação anulatória proposta por terceiro interessado, com objeto de desconstituição do título de propriedade invocado em ação de imissão na posse, justifica a suspensão desta última, por se tratar de questão prejudicial externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, visando evitar decisões contraditórias e garantir a segurança jurídica.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: arts. 313, V, "a", e § 4º; art.1.026, § 2º

Código Civil: art. 167, § 2º

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8035684-29.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, julgado em 05/09/2019, publ. 29/03/2024

TJ-BA - Apelação: 8000819-88.2022.8.05.0137, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, julgado em 13/12/2017, publ. 27/02/2024



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8034292-83.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ADALBERTO ANTERO TORRES e agravada ROSANA MATOS BEHRMANN.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034292-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO ANTERO TORRES
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO
AGRAVADO: ROSANA MATOS BEHRMANN
Advogado(s): ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO, LUIZ PAULO MELHOR CARDOSO


RELATÓRIO


 



Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADALBERTO ANTERO TORRES, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 8026398-44.2024.8.05.0080, ajuizada em face de ROSA MATOS BEHRMANN, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, em virtude da existência de questão prejudicial externa suscitada pela existência da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 8033432-70.2024.8.05.0080, proposta por terceiro interessado.

Em suas razões recursais de ID 84470252, o agravante reforça os mesmos argumentos pela necessidade de prosseguimento imediato do feito.

Sustenta que a ação de imissão de posse é anterior à ação anulatória, que a suspensão não é automática e que a alegação de ser terceiro de boa-fé demandaria a continuidade da ação possessória.

O Agravante requereu, em sede de antecipação de tutela recursal, o imediato levantamento da suspensão e posterior provimento do instrumental.

Antecipadamente, a agravada apresentou contrarrazões recursais (ID 85307467) pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, reiterando os vícios de origem da propriedade do agravante.

Pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso.

Consta no ID 84565565, decisão com indeferimento do efeito suspensivo.

A parte agravante foi intimada para se manifestar sobre as contrarrazões e documento, oportunidade que manteve-se silente (ID 89420736).

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034292-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO ANTERO TORRES
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO
AGRAVADO: ROSANA MATOS BEHRMANN
Advogado(s): ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO, LUIZ PAULO MELHOR CARDOSO


VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.


1. DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.

A matéria central devolvida a este Tribunal é a legalidade e a adequação da decisão que determinou a suspensão da Ação de Imissão na Posse (8026398-44.2024.8.05.0080) em virtude da prejudicialidade externa com a Ação Anulatória (8033432-70.2024.8.05.0080).

O Agravante centra sua insurgência no aspecto cronológico, afirmando que a suspensão somente se justificaria se a ação de imissão na posse fosse posterior à anulatória. Contudo, é pacífico o entendimento de que a ordem de ajuizamento das ações não é um critério absoluto ou o único definidor da prejudicialidade externa. O que se deve priorizar é a interdependência lógica e material entre as causas, conforme a dicção do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Vejamos:



Art. 313. Suspende-se o processo:

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;



A Ação de Imissão na Posse é de natureza petitória, ou seja, funda-se no direito de propriedade (o ius possidendi). A comprovação da propriedade registral, baseada na Escritura Pública registrada na matrícula nº 134.959, é o requisito basilar para o acolhimento do pedido reivindicatório.

Ocorre que a Ação Anulatória, ajuizada pelo antigo proprietário (Raimundo Nelson de Jesus Portugal), tem por objeto justamente a desconstituição dessa cadeia de negócios jurídicos que legaram o domínio ao agravante, alegando-se simulação para mascarar agiotagem.

A eventual procedência da ação anulatória resultaria na nulidade ou anulabilidade do título de propriedade do agravante, esvaziando, de forma definitiva, o seu direito de fundo na ação de imissão na posse.

Assim, prosseguir com a demanda possessória sem aguardar a resolução da questão prejudicial inerente à validade da propriedade formal representaria um risco manifesto de prolação de decisões contraditórias, o que é vedado pelo sistema jurídico e compromete a segurança das relações jurídicas.


2. DA ANÁLISE ESPECÍFICA DA BOA-FÉ E DA NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DAS PROVAS DE VÍCIO.

O Agravante invoca a condição de terceiro de boa-fé, com base na presunção de veracidade do registro imobiliário, e na dicção do art. 167, § 2º, do Código Civil que assim determina:



Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.



Contudo, a mera alegação, por si só, não é suficiente para afastar o pleito de suspensão do processo, especialmente quando confrontada com o substancial acervo probatório que milita em desfavor da legitimidade do título do agravante.

A declaração do corretor de imóveis Erisvaldo Amaro dos Santos (ID 85308778), realizada em cartório, é contundente ao afirmar que “nunca foi a intenção de Nelson vender o imóvel a Galba” e que “nunca houve uma autorização para que a dívida fosse transferida” (fls. 03).

Em uma das conversas transcritas, o próprio agravante, ao ser informado por Raimundo Nelson de que não deveria negociar com o corretor Junior Monteiro, que se apresentava como seu representante, demonstra estar ciente do imbróglio envolvendo o imóvel. Isso fragiliza, em uma análise preliminar, a sua alegação de boa-fé, o que torna ainda mais prudente a suspensão do processo de imissão de posse.

O juízo de primeiro grau, ao determinar a suspensão, agiu com a devida cautela. Permitir o prosseguimento da ação e, eventualmente, conceder a imissão na posse ao agravante, poderia gerar uma situação de difícil reversão caso a ação anulatória seja julgada procedente. A agravada e sua família, que residem no imóvel há anos, seriam desalojadas, e a restituição do status quo ante seria extremamente gravosa, ferindo inclusive o direito à moradia, de índole constitucional.

Ademais, a alegação de que a suspensão do processo violaria os princípios da eficiência e da duração razoável do processo não se sustenta. Ao contrário, a medida adotada pelo juízo de primeiro grau busca exatamente garantir a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que se profira uma decisão em um processo que, ao final, pode se revelar inútil. A economia processual também é beneficiada, pois se evita a prática de atos processuais que poderão ser desconstituídos posteriormente.

O prazo de 1 (um) ano, fixado pela magistrada, encontra-se em conformidade com o disposto no art. 313, § 4º, do CPC, e se mostra razoável diante da complexidade da matéria fática e jurídica a ser dirimida na ação anulatória, que exigirá uma dilação probatória mais aprofundada para apurar a ocorrência de simulação, agiotagem e a eventual boa ou má-fé dos envolvidos.

Finalmente, a argumentação do agravante de que não manifestou interesse na produção de provas na ação de imissão de posse, pugnando pelo julgamento antecipado, não afasta a necessidade da suspensão. A referida ação, como já exaustivamente demonstrado, depende intrinsicamente do desfecho da ação anulatória, e o julgamento antecipado, neste momento, seria temerário e contrário à prudência que se espera do Poder Judiciário.

A decisão agravada, portanto, foi proferida com acerto, em consonância com a legislação processual e os princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035684-29.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO registrado (a) civilmente como JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO Advogado (s): JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO registrado (a) civilmente como JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO AGRAVADO: ROSENILDES MENDES CARDOSO e outros (5) Advogado (s):BRUNO SILVA DE CERQUEIRA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO ANULATÓRIA . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1 . A ação de execução poderá ser suspensa, quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, ambos do CPC/2015. 2. No caso, o Executado/Agravado ajuizou Ação Anulatória de Negócio Jurídico, paralelo a presente Ação de Execução. Havendo conexão entre as duas demandas, configura inequívoca relação de prejudicialidade existente entre elas e a necessidade de suspender o feito executivo, por força do poder geral de cautela, até o trânsito em julgado da citada Ação Anulatória . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035684-29.2023 .8.05.0000, em que figuram como apelante JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO registrado (a) civilmente como JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO e como apelada ROSENILDES MENDES CARDOSO e outros (5). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80356842920238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 05/09/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000819-88.2022.8 .05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JAEDSON FREITAS RIBEIRO Advogado (s): APELADO: JULIAO BORGES RIBEIRO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ÚNICO IMÓVEL DEIXADO PELO FALECIDO. DOAÇÃO FEITA A AURISTELA BARBOSA DE CARVALHO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE SE MOSTRA PRUDENTE, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DA ESCRITURA DE DOAÇÃO DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DUAS AÇÕES, PODENDO UMA DELAS INFLUIR POTENCIALMENTE NO CONTEÚDO SUBSTANCIAL DO JULGAMENTO DA OUTRA . SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000819-88.2022 .805.0137, tendo como Apelante JAEDSON FREITAS RIBEIRO e Apelado JULIÃO BORGES RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora   Procurador(a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80008198820228050137, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 13/12/2017, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024).



Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada que determinou a suspensão da Ação de Imissão na Posse nº 8026398-44.2024.8.05.0080 pelo prazo de até 1 (um) ano, ou até o julgamento da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 8033432-70.2024.8.05.0080.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora