PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023059-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSENILDA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE, FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
APELADO: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposto débito originado de contrato de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a regularidade da contratação.

 II. Questão em discussão

2. Discute-se se houve contratação válida entre as partes e se é devida a indenização por danos morais.
III. Razões de decidir

3. Conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova foi invertido, cabendo à parte ré demonstrar a existência da relação jurídica.

4. A instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado, documentos pessoais, fotografia facial da autora, demonstrando a efetiva contratação.

5. Inexistindo prova de fraude ou irregularidade na contratação, presume-se a veracidade dos documentos apresentados, não sendo possível imputar à instituição financeira qualquer ato ilícito.

6. Diante da ausência de comprovação de dano, não há falar em indenização por danos morais, tampouco em repetição de indébito.
IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. A existência de contrato assinado, acompanhado de documentos comprobatórios da contratação, afasta a alegação de fraude.

2. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando legítima, não configura dano moral indenizável."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8023059-23.2024.8.05.0001, de SALVADOR, em que figura como apelante ROSENILDA DOS SANTOS SILVA e como apelado  BANCOSEGURO S.A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de _____ de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA








 




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023059-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSENILDA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE, FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
APELADO: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROSENILDA DOS SANTOS SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº. 8023059-23.2024.8.05.0001, movida por BANCOSEGURO S.A., em que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos:


“No caso em tela, observo que assiste razão à parte ré. Em comprovou a adesão ao empréstimo por meio dos documentos de ID. 436243054, 436243052, 436243053, todos assinados eletronicamente pela autora, com juntada de documento pessoal e biometria facial.

Insta ressaltar que, devidamente intimada, a parte autora impugnou genericamente os documentos apresentados, alegando serem provas unilaterais, sistêmicas e apócrifas (ID. 453799489), quando, na verdade, não o são.

Assim, restou comprovada, pelo conjunto fático-probatório, a existência de relação jurídica e do débito. Não foi apresentada prova mínima acerca de seu direito pelo consumidor, sendo certo que a inversão do ônus da prova não consiste em total isenção do ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos autorais, mas sim prescinde da dificuldade ou extrema onerosidade para produção de provas, o que não é o caso dos autos.

Sendo assim, impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito.

Por esses fundamentos, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização por dano moral formulado pela requerente.

Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”.


Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.


Em sede recursal, parte recorrente, ROSENILDA DOS SANTOS SILVA, argumenta, em síntese, que:


a) O julgamento antecipado da lide ocorreu sem a devida instrução probatória, especialmente sem a realização de prova pericial sobre o contrato digital apresentado pela parte requerida;

b) O contrato que fundamentou os descontos previdenciários não foi celebrado pela recorrente, sendo necessária a verificação da autenticidade do documento;

c) O juízo de origem não se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor;

d) Houve cerceamento de defesa, violando os princípios do devido processo legal, ampla defesa e hipossuficiência do consumidor;

e) A ausência de determinação para juntada do contrato original comprometeu a análise da idoneidade contratual, sendo imprescindível sua apresentação para correta instrução do feito.


Requer, ao final:


a) A remessa dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial sobre o contrato digital;

b) A determinação para que a parte requerida junte aos autos o contrato original, sob pena de reconhecimento da ilegitimidade dos descontos realizados;

c) A reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na petição inicial.


BANCOSEGURO S.A ofereceu contrarrazões no ID 89270598.


É o que importa relatar.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 01 de setembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023059-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSENILDA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE, FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
APELADO: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

PJ - 02

VOTO

Gratuidade de justiça deferida no ID 89270550. Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões.


No mérito, não assiste razão à Recorrente.


Trata-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.


No mérito recursal, a controvérsia nos autos cinge-se a aferição da ocorrência de dano moral indenizável em razão de suposto débito no valor de R$ 5.262,88 (Cinco mil duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) advindo de suposto contrato de empréstimo em consignação.


Ocorre que, à luz da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao Requerido comprovar que houve a regular contratação do empréstimo impugnado na via judicial, juntando a prova documental que tem em seu poder.


In casu, observa-se que a parte Ré, ora apelada, logrou êxito em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, uma vez que juntou aos autos o contrato ASSINADO pactuado entre as partes (ID 89270561), não restando qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação.


Ressalta-se que o contrato colacionado pela parte acionada fora devidamente assinado pela parte Autora, ora apelante. O banco juntou ainda, no bojo da contestação de ID 89270559 – fls. 04, documento pessoal de identificação e fotografia facial da parte autora, circunstâncias que corroboram a regularidade formal do ajuste celebrado.


Salienta-se que, em que pese o entendimento ser, em regra, no sentido de não dar respaldo jurídico às telas de sistema interno, por serem produzidas de forma unilateral, sendo, a priori, insuficientes para comprovar a efetiva contratação, na hipótese em julgamento, a prova carreada pela parte Ré é vasta o suficiente para demonstrar que houve a efetiva contratação do serviço pela parte Autora.


Desse modo, afigura-se que, ao contrário do que argumenta a parte apelante, houve contratação dos serviços do Banco demandado, tendo este se desincumbido do ônus de mostrar esse fato com provas contundentes.


Cabe frisar que caberia a requerente, ora apelante, juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês da contratação a fim de comprovar não ter recebido os valores mencionados, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.


No caso concreto, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou do valor do empréstimo.


A propósito, confira-se lição doutrinária:


"Conforme demonstraremos adiante, a possibilidade de inversão do ônus da prova está prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC. Ela é norma adjetiva que se espalha por todas as situações em que, eventualmente, o consumidor tenha de produzir alguma prova. Nesse caso, também do dano e o nexo de causalidade.


Logo, respondendo à questão: é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço. Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6.º" (Nunes, Luis Antonio Rizzatto - Curso de Direito do Consumidor : com exercícios/Rizzatto Nunes. 4.ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009. p. 314).


Compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que preceitua a regra do art. 373, I, CPC. No caso sub examine a demandante não logrou êxito em comprovar seu direito à indenização pleiteada, sobretudo porque inexistem nos autos elementos capazes de imputar a demandada a prática de qualquer ato ilícito.


Nesse diapasão, tendo a parte ré comprovado a regularidade dos descontos realizados, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em direito à indenização por danos morais, tendo em vista a ausência dos pressupostos configuradores do dano indenizável.


Dessa forma, a sentença recorrida reflete adequada apreciação dos elementos constantes dos autos, razão pela qual não há fundamento para sua reforma.


Pelas razões acima expostas, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum os termos da sentença vergastada, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa, considerando a gratuidade de justiça concedida na origem (art. 98, §3º, do CPC).


É como voto.


Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR