PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000184-63.1993.8.05.0170
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, PAULA RODRIGUES DA SILVA, BETANIA MARA COELHO GAMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORÁTICA E HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OFÍCIO ENTREGUE A GERENTE DE AGÊNCIA LOCAL. PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO OU PODERES ESTATUTÁRIOS. ATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO (DPJ) PARA OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º, 10, 272 E 485, § 1º, DO CPC). RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA EM 1993 COM CITAÇÃO E PENHORA DE BENS. ÓBICE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXPRESSO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO VEDADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Caso em exame: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em sede de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 1993, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa e falta de interesse processual superveniente.

Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação pessoal para fins de extinção por abandono da causa efetuada mediante entrega de correspondência a gerente de agência bancária local, sem poderes de representação em juízo, sem que tenha havido a publicação do ato judicial na imprensa oficial para os advogados cadastrados e sem prévio requerimento do executado.

Razões de decidir: A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige a prévia e regular intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. A entrega de ofício de intimação a gerente de agência bancária local não atende ao requisito da intimação pessoal da instituição financeira, cuja representação jurídica e estatutária cabe à sua diretoria ou procuradores centrais com poderes específicos. Constatou-se, ainda, a completa ausência de publicação do despacho de intimação no Diário do Poder Judiciário para ciência dos advogados habilitados pelo banco, violando o artigo 272 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, aperfeiçoada a relação processual pela citação e penhora de bens ocorridas em 1993, a extinção por abandono pressupõe o requerimento expresso do executado, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal de instituição financeira para fins de extinção por abandono da causa é inválida quando realizada na pessoa de gerente de agência local desprovido de poderes estatutários ou de representação em juízo, sendo também indispensável a publicação do ato na imprensa oficial em nome dos advogados constituídos. 2. Uma vez aperfeiçoada a relação processual, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC artigos 9º, 10, 272, parágrafos primeiro e segundo, 485, incisos III e VI, e parágrafo primeiro; Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000184-63.1993.8.05.0170, da Comarca de Morro do Chapéu/BA, em que figuram como Apelante o Banco do Brasil S/A e como Apelados José Luiz da Silva e Margarida Herminia de Jesus.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000184-63.1993.8.05.0170
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, PAULA RODRIGUES DA SILVA, BETANIA MARA COELHO GAMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu/BA que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000184-63.1993.8.05.0170, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil.

A ação executiva foi ajuizada em agosto de 1993, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, figurando no polo passivo José Luiz da Silva e Margarida Herminia de Jesus. Consta dos autos físicos digitalizados que os executados foram regularmente citados em setembro de 1993, tendo sido efetuada a penhora de imóvel rural de propriedade dos devedores.

Em outubro de 2019, o magistrado designado para a comarca proferiu despacho determinando a intimação pessoal da parte autora, via postal com aviso de recebimento, bem como de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.

A Secretaria do Juízo expediu o Ofício nº 1.031/2019, direcionado ao Gerente da agência do Banco do Brasil S/A em Morro do Chapéu/BA, o qual foi recebido na agência local. Não houve a publicação do referido despacho no Diário do Poder Judiciário em nome dos advogados cadastrados nos autos.

Ante a ausência de manifestação do exequente, o juiz de primeiro grau proferiu sentença em abril de 2020, extinguindo o feito sem resolução do mérito por abandono da causa por mais de 30 dias e por falta de interesse processual superveniente.

Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação sustentando a nulidade da sentença por falta de regular intimação pessoal da instituição financeira, uma vez que o ofício foi enviado a gerente de agência local que não possui poderes para representá-la em juízo. Apontou a falta de publicação do ato em nome de seus patronos na imprensa oficial, configurando cerceamento de defesa e ofensa aos artigos 9º, 10, 272 e 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Asseverou, ainda, a violação à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a extinção por abandono dependia de expresso requerimento dos executados, que já haviam sido citados na demanda. Pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

O recurso foi devidamente preparado.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000184-63.1993.8.05.0170
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, PAULA RODRIGUES DA SILVA, BETANIA MARA COELHO GAMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da validade da extinção do processo de execução, sem resolução do mérito, por suposto abandono da causa pelo exequente.

Assiste razão ao apelante no que tange à alegação de nulidade do procedimento de intimação que precedeu a sentença de extinção.

O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 485, parágrafo primeiro, que a extinção do processo por abandono da causa (inciso III) exige, de forma cogente, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.

No caso em apreço, a tentativa de intimação pessoal da instituição financeira deu-se por meio do envio de ofício ao gerente de uma agência local situada em Morro do Chapéu/BA. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal de pessoa jurídica de grande porte, em especial de instituições financeiras, deve ser direcionada à sua sede, à filial administrativa ou aos seus representantes legais estatutários, sendo inválido o ato entregue a gerente de agência local desprovido de poderes contratuais ou estatutários de representação em juízo.

Verifica-se, ademais, outro vício procedimental intransponível: a total ausência de publicação do despacho de intimação no Diário do Poder Judiciário direcionada aos advogados formalmente constituídos e habilitados nos autos.

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a extinção por abandono pressupõe a dupla intimação: a pessoal da parte autora e a de seu advogado constituído por meio de publicação na imprensa oficial. A falta de intimação do patrono, responsável pela condução técnica do processo, gera cerceamento de defesa e enseja a declaração de nulidade absoluta da sentença de extinção.

Neste sentido:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pelo exequente, diante da inércia após intimação para manifestação no prazo de cinco dias. A parte autora foi intimada eletronicamente por meio do domicílio eletrônico, mas não se comprovou a intimação do advogado constituído nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC exige, cumulativamente, a intimação pessoal da parte autora e a intimação do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige, como condição para a extinção do processo por abandono, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias. 4. A intimação pessoal da parte autora realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, é válida e eficaz. 5. A jurisprudência majoritária dos tribunais exige também a intimação do advogado da parte autora, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, como requisito indispensável à configuração do abandono da causa. 6. A ausência de intimação do patrono impede o reconhecimento do abandono da causa e torna nula a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente, a intimação pessoal da parte autora e a intimação do advogado para manifestação no prazo de cinco dias. 2. A ausência de intimação do patrono impede o reconhecimento do abandono e acarreta a nulidade da sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000712-96.2022.8.05.0055, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0057665-37.2021.8.06.0117, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0017812-79.2017.8.19.0026, Rel. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.02.2024." (Apelação/Reexame Necessário 0000038-28.2010.8.05.0137, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026)

 

Soma-se a isso o fato de que a relação jurídica processual já se encontrava plenamente angularizada. Os executados foram citados em setembro de 1993, com a realização de penhora de bens. Desse modo, incide na espécie o teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta ser defeso ao magistrado extinguir de ofício o processo por abandono da causa sem que haja expresso requerimento do réu.

No caso dos autos, não houve qualquer petição ou requerimento dos executados pugnando pela extinção do feito por abandono, o que reforça a impossibilidade de extinção de ofício pelo juízo de origem.

Por fim, releva notar que as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça em janeiro de 2022, que apontaram a existência de eventuais irregularidades cadastrais (como a divergência de CPF do executado e limitações de saúde mental da coexecutada), constituem matérias de fato a serem devidamente apreciadas e saneadas perante o juízo de primeiro grau. Tais fatos supervenientes não possuem o condão de convalidar as nulidades absolutas ocorridas no procedimento de intimação que culminou na extinção ora guerreada.

Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que a execução retome o seu regular processamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09