PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8049797-17.2025.8.05.0000

COMARCA: BARRA DO CHOÇA/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: YAGO TAVARES DIAS - OAB/BA 65243

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA/BA.

PACIENTE: TAINA CARVALHO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LAIS TELES FERREIRA



EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADO NOS ART. 1º, §4º, INC. III, DA LEI 9.455/97 (TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO) C/C ART. 148 (CÁRCERE PRIVADO), E ART. 288, §ÚNICO (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA À INVESTIGADA É EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITIVA, ENVOLVENDO SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO E TORTURA DE VÍTIMA POR MAIS DE 24 HORAS, DEMONSTRANDO ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE. HÁ TAMBÉM FORTES INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NA REGIÃO, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A ATUAÇÃO PREORDENADA, DIVIDIDA ENTRE CAPTAÇÃO DA VÍTIMA, MANUTENÇÃO DO CATIVEIRO E REALIZAÇÃO DAS AGRESSÕES, INDICA NÍVEL DE ARTICULAÇÃO E FRIEZA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.

2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.

 



 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8049797-17.2025.8.05.0000, tendo YAGO TAVARES DIAS - OAB/BA 65243, como Impetrante e, na condição de Paciente, TAINA CARVALHO DOS SANTOS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8049797-17.2025.8.05.0000

COMARCA: BARRA DO CHOÇA/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: YAGO TAVARES DIAS - OAB/BA 65243

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA/BA.

PACIENTE: TAINA CARVALHO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LAIS TELES FERREIRA



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por YAGO TAVARES DIAS - OAB/BA 65243, em favor de TAINA CARVALHO DOS SANTOS, já qualificada na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA.



Narra o Impetrante que, segundo se infere dos autos do inquérito policial, na data de 05/10/2024, a Paciente “na companhia de outras pessoas, praticaram o crime de tortura contra a Vitima” (sic), “na cidade de Petrolândia – PE, a mesma não tinha conhecimento desse mandado de prisão em desfavor de seu nome, pois havia ido até o Estado de Pernambuco para visitar sua Avó materna, já que havia ganhado folga por ter trabalhado na campanha eleitoral municipal” (sic), cuja prisão fora convertida em preventiva em 23/11/2024, “sem que analise suas condições, especialmente o fato de ser mãe de uma criança de apenas 3 (três) anos de idade” (sic).



Alega também que a denúncia foi oferecida em 12/12/2024, sendo recebida e determinada a notificação para oferecimento de defesa, cuja resposta foi protocolada no dia 21/05/2025, sendo que, entretanto, “até a presente data os demais réus não juntaram suas defesas, o que causa uma demora processual, pois não tem data marcada para audiência de instrução e julgamento, momento em que a requerente continua custodiada, longe de sua filha, em um outro Estado, custodiada por mais de 10 meses” (sic).



Continua asseverando que “a Paciente encontra-se presa preventivamente, sem definição até da audiencia de intrução e julgamento, desde o dia 19/10/2024, por motivos adversos (outros réus não juntaram defesa), o processo não se findou. Inicialmente, para que não se alegue que a observância a determinação da redação atual do parágrafo único do art. 316 do CPP seria suficiente para afastar o excesso de prazo, não parece ser esse o entendimento jurisprudencial acerca do tema” (sic).



Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar.



Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual a Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória.



Por fim, sustenta que a Paciente encontra-se submetida a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR PREVENÇÃO, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 89040375, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 89681484. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8049797-17.2025.8.05.0000

COMARCA: BARRA DO CHOÇA/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: YAGO TAVARES DIAS - OAB/BA 65243

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA/BA.

PACIENTE: TAINA CARVALHO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LAIS TELES FERREIRA



VOTO



Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

A Denúncia oferecida, em desfavor da Paciente e mais 03 (três) pessoas, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, §4º, inc. III, da Lei 9.455/97 (tortura mediante sequestro) c/c art. 148 (cárcere privado), e art. 288, §único (associação criminosa armada), na forma do art. 69, todos do Código Penal, descreve, in verbis:

 

“[…] Noticiam os autos que, no dia 05.10.2024, por volta das 21h, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, sequestraram e torturaram a vítima BRUNO RIBEIRO MATIAS, causando-lhe lesões graves descritas no laudo pericial anexo (ID n. 475762362- fls. 20).

Infere-se dos autos que, na data supracitada, a vítima estava no Bar Parada Obrigatória, popularmente conhecido como Bar do Professor, em companhia de AMANDA FERREIRA COSTA e TAINA CARVALHO DOS SANTOS. Na sequência, os três saíram juntos do local e foram para a residência de TAINA, situada no Bairro Ouro Verde.

Ocorre que, ao chegar no imóvel, a vítima foi surpreendida com a chegada de LEANDRO OLIVEIRA FARIAS e JEMERSON DE JESUS SANTOS, os quais mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo amarraram os pés e mãos da vítima, em seguida, utilizaram-se de martelo e faca para torturá-la, que AMANDA e TAINA permaneceram no local assistindo as agressões.

Segundo restou evidenciado, os Acusados se referiam a vítima como sendo “alemão” (termo utilizado para identificar rivais de facção), que foi submetido a sofrimento físico e mental por várias horas, que as agressões encerraram apenas no dia seguinte (06.10.2024), por volta das 19h, quando a vítima conseguiu evadir e pedir socorro para a Polícia Militar.

Destaca-se que LEANDRO e JEMERSON, atualmente, encontram-se foragidos. Desse modo, incidiram os Denunciados nas condutas descritas no art. 1º, §4º, inc. III, da Lei 9.455/97 (tortura mediante sequestro) c/c art. 148 (cárcere privado) e art. 288, §único (associação criminosa armada), em cúmulo material- art. 69, todos do Código Penal […] "

 

 

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva da Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] TAINA CARVALHO DOS SANTOS, qualificada nos autos, requer, através de advogado constituído, a revogação da prisão preventiva ou conversão em medidas cautelares diversas da prisão, alegando em síntese ser primária, possuir bons antecedentes, residência fixa na comarca, ocupação lícita e ser mãe de uma criança de 3 (três) anos de idade, que depende exclusivamente dela. O Ministério Público, em pronunciamento constante do parecer ID 513591030, opinou pela manutenção da custódia preventiva da acusada. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva requerida pela custodiada TAINA CARVALHO DOS SANTOS, que foi presa em flagrante no dia 19 de outubro de 2024 e teve decretada a prisão preventiva em 23 de outubro de 2024. Sabendo-se que a prisão preventiva é medida cautelar de exceção, deverá ser interpretada e aplicada restritivamente, em respeito aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. Por essa razão, para sua decretação ou manutenção, faz-se necessário observar os requisitos legais, bem como a existência de elementos que concretamente autorizem o seu uso e constatar a ineficiência de aplicação de medidas cautelares diversas. No caso dos autos, verifico que permanecem hígidos os pressupostos que decretaram a segregação cautelar da agente. Assim, considerando o caráter rebus sic stantibus das cautelares, não há que se falar em alteração da situação acauteladora enquanto não houver mudança nos fatos justificadores de sua concessão. A materialidade delitiva resta incontroversa, conforme destacado pelo Ministério Público, comprovada pelos relatos da vítima, depoimentos das testemunhas e, especialmente, pelo laudo pericial nº 2024 10 PV 004716- 01, que atesta lesões compatíveis com os métodos de tortura descritos. Os indícios de autoria são robustos, tendo a vítima identificado a requerente como uma das pessoas que o conduziu até o local do cativeiro, onde foi submetido a intensas sessões de tortura. A gravidade concreta da conduta imputada à investigada é evidenciada pelo modus operandi da ação delitiva, envolvendo sequestro, cárcere privado e tortura de vítima por mais de 24 horas, demonstrando elevado grau de periculosidade. Há também fortes indícios de vinculação com organização criminosa atuante na região, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A atuação preordenada, dividida entre captação da vítima, manutenção do cativeiro e realização das agressões, indica nível de articulação e frieza que justificam a manutenção da prisão preventiva como forma de prevenir a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal. No tocante à alegação de primariedade, bons antecedentes e residência fixa, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para neutralizar os riscos concretos identificados no presente caso, considerando a gravidade do delito e o potencial risco à ordem pública. Quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, embora a requerente seja mãe de uma criança de 3 (três) anos de idade, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, não é possível o deferimento do benefício no presente caso. Isso porque, conforme dispõe o art. 318-A do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe de criança de até 12 (doze) anos incompletos poderá ser substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa. No caso em tela, a requerente é acusada da prática dos crimes previstos no art. 1º, §4º, inc. III, da Lei 9.455/97 (tortura mediante sequestro) c/c art. 148 (cárcere privado) e art. 288, §único (associação criminosa armada), delitos estes praticados com violência e grave ameaça, o que impede a concessão da prisão domiciliar pleiteada. Em relação ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e a natureza do delito, justifica a dilação dos prazos processuais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Em razão do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar formulado por TAINA CARVALHO DOS SANTOS, devendo a mesma ser mantida. Intime-se. Cumpra-se. […]"



Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura da Paciente.

 

Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.

 

Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

 

Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

 

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ).

 

 

Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).

 

Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR