PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000173-47.2010.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATILA LUZ COSTA e outros (3)
Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de alvará judicial destinado ao levantamento de valores de seguro de vida deixados em favor dos então menores, ora Apelantes. A decisão recorrida fundamentou-se no suposto abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil), após uma intimação que, segundo o juízo de origem, não teria sido atendida. As Apelantes sustentam a nulidade da sentença por erro de procedimento, argumentando que a referida intimação possuía caráter meramente informativo e não continha qualquer ordem para impulsionar o feito.

II. Questão em discussão

  1. As questões controversas a serem dirimidas consistem em analisar:

a) a ocorrência de nulidade da sentença por erro de procedimento (error in procedendo), em razão da extinção do processo por abandono sem a prévia e válida intimação da parte para dar andamento ao feito, conforme exigido pela legislação processual;

b) a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil) para, superado o vício, julgar procedente o pedido de expedição do alvará judicial.

III. Razões de decidir

  1. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe, indispensavelmente, a inércia da parte autora após ser pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. Trata-se de requisito formal cuja inobservância configura vício insanável.

  2. No caso concreto, o ato judicial que fundamentou a decisão extintiva (ID 98584627) possuía natureza puramente informativa, comunicando às partes a migração dos autos físicos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Não continha, portanto, qualquer comando para a prática de ato processual ou advertência sobre as consequências da inércia, o que evidencia o manifesto erro de procedimento na decisão recorrida.

  3. A anulação da sentença por vício de procedimento, em regra, impõe o retorno dos autos à instância de origem para o seu regular processamento. A aplicação da Teoria da Causa Madura é medida excepcional e exige que o processo esteja em condições de imediato julgamento do mérito, sem que isso configure supressão de instância. Na hipótese, considerando que o juízo de primeiro grau não chegou a analisar o mérito do pedido de alvará, o julgamento direto por este Tribunal representaria indevida supressão, sendo mais prudente o retorno dos autos para a devida análise na origem.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença.

Salvador,

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0000173-47.2010.8.05.0264, de Ubaitaba, em que figuram, como apelante, PATILA LUZ COSTA e outros.

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

Salvador,

 

 

Sala das Sessões,

 

 

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000173-47.2010.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATILA LUZ COSTA e outros (3)
Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PATILA LUZ COSTA e outros, representados à época do ajuizamento da ação por sua genitora, a Sra. Patrícia Luz Santos, contra a sentença (ID 98584632) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, Bahia, nos autos do Procedimento de Alvará Judicial de nº 0000173-47.2010.8.05.0264.


Na origem, as partes Autoras, ora Apelantes, ajuizaram a presente demanda em 26 de fevereiro de 2010 (ID 98583448), buscando autorização judicial para levantar valores deixados por seu genitor, o Sr. HÉLIO DOS SANTOS COSTA, falecido em 15 de dezembro de 2008 (ID 98583450, p. 5). Alegaram que o falecido, que era o único provedor da família, havia contratado um seguro de vida junto ao Banco Bradesco S/A em benefício dos filhos, então menores, além da possível existência de saldos em contas de PIS e FGTS (ID 98583448, p. 3). A petição inicial ressaltou a urgência do pedido, diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela família após a morte do pai (ID 98583448, p. 3).


O trâmite processual em primeira instância foi marcado por diversas diligências em busca dos referidos valores. Foram expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S/A (ID 98583452). Inicialmente, o Banco Bradesco informou não ter localizado contas em nome do falecido (ID 98583453, p. 4) e orientou que as buscas sobre o seguro de vida fossem direcionadas à Bradesco Vida e Previdência S/A (ID 98583465, p. 2).


As partes Autoras, contudo, persistiram na busca, informando ao juízo que haviam recebido cartas da instituição financeira confirmando a existência de contas poupança em nome dos menores, com saldos significativos. Juntaram aos autos os extratos bancários (ID 98583460, pp. 2, 4), que demonstravam, em novembro de 2011, a existência de R$ 28.684,81 na conta de PÁTILA LUZ COSTA e R$ 28.685,03 na conta de EVISSON LUZ COSTA. Diante da comprovação dos valores e da contínua situação de necessidade, reiteraram pedidos para a liberação de uma quantia de R$ 5.000,00 para despesas urgentes e autorização para a compra de um imóvel com o restante do montante (ID 98583459, p. 6; ID 98583467, p. 2).


O Ministério Público, inicialmente, atuou no feito em razão do interesse dos menores, requerendo diligências para verificar a existência de outros herdeiros e bens (ID 98583463). Posteriormente, em 11 de julho de 2022, o órgão ministerial manifestou-se pela ausência de interesse em intervir, uma vez que os Autores haviam atingido a maioridade civil, tornando a questão puramente patrimonial e disponível (ID 98584631).


Em 26 de junho de 2020, foi expedido Ato Ordinatório informando as partes que os autos físicos haviam sido migrados para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), determinando que as futuras petições fossem protocoladas exclusivamente por meio eletrônico (ID 98584627).


Após nova manifestação do Ministério Público, o juízo de primeiro grau, para surpresa das partes Autoras, proferiu a sentença de ID 98584632, em 03 de abril de 2025, na qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos III (abandono da causa) e IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do Código de Processo Civil. A fundamentação da sentença baseou-se na premissa de que a parte autora, embora "regularmente intimada por diversas vezes para promover o andamento do feito, conforme 62199439", teria permanecido inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda.


Irresignadas, as partes Autoras interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 98584636). Em suas razões, sustentam, em síntese, que a sentença padece de nulidade absoluta por manifesto error in procedendo. Afirmam que o ato ordinatório de ID 62199439, citado na decisão como fundamento para a extinção, possuía conteúdo meramente informativo sobre a migração do processo para o PJe e não continha qualquer ordem para que dessem andamento ao feito. Argumentam que jamais foram intimadas para impulsionar o processo e, portanto, não houve inércia ou abandono da causa. Pedem a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Subsidiariamente, caso se entenda que o processo está em condições de imediato julgamento, requerem a aplicação da Teoria da Causa Madura para que seja deferido o alvará judicial, autorizando o saque dos valores depositados nas contas bancárias de sua titularidade.


O Juízo a quo recebeu o recurso e determinou a intimação da parte Apelada para apresentar contrarrazões (ID 98584638). Contudo, foi certificado que a intimação não foi realizada devido à ausência de triangulação processual, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem parte adversa constituída (ID 98584639).


Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria (ID 98665463).


Inclua-se em pauta.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000173-47.2010.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATILA LUZ COSTA e outros (3)
Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):  

 

VOTO


O recurso é tempestivo, e a parte Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, estando dispensada do preparo, conforme certificado nos autos (ID 98584637). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.


A controvérsia central do presente recurso reside na análise da validade da sentença que extinguiu o processo de origem, sem resolução do mérito, por abandono da causa, e na possibilidade de julgamento do mérito do pedido de alvará judicial por este Tribunal.


I. Do Erro de Procedimento (Error in Procedendo) e da Nulidade da Sentença


A parte Apelante sustenta a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de que a extinção do feito por abandono se baseou em premissa fática manifestamente equivocada, qual seja, a de que teria sido intimada para dar andamento ao processo e permanecido inerte.


A razão assiste plenamente às Apelantes.


A sentença recorrida (ID 98584632) fundamentou a extinção do processo nos seguintes termos:


“Inicialmente, observo que o feito aguarda providências da parte autora desde 26 de junho de 2020 Em apertada síntese, destaco que a autora foi regularmente intimada por diversas vezes para promover o andamento do feito, conforme 62199439. (...) Ora, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do feito. (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Novo Código de Processo Civil.”

O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Contudo, a aplicação de tal dispositivo legal não é automática e depende do cumprimento de um requisito formal indispensável, previsto no parágrafo primeiro do mesmo artigo, que estabelece:


Art. 485. [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

A norma é clara e imperativa: a extinção por abandono pressupõe a intimação pessoal da parte para que dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Essa intimação visa a confirmar a real intenção de abandonar o processo, protegendo a parte de uma extinção processual decorrente de eventual falha de comunicação com seu patrono ou de mero descuido.


Ao analisar o documento de ID 62199439, mencionado expressamente na sentença como prova da intimação desatendida, e seu correspondente ato de publicação, de ID 98584627 e ID 98584628, verifica-se, de forma inequívoca, que o seu conteúdo era meramente informativo. O texto do Ato Ordinatório é o seguinte:


"Intimação do/s advogado/s da/s parte/s, informando que os autos físicos do processo de nº 0000173-47.2010.8.05.0264 foram baixados nesta Vara Cível e migrados para o PJE (Processo Judicial Eletrônico) sob o mesmo número, ensejando que todas as petições sejam protocolizadas exclusivamente neste sistema a partir desta data."

É evidente que tal comunicação não contém qualquer ordem, comando ou determinação para que a parte autora praticasse qualquer ato de impulsão processual. Apenas informa a alteração da sistemática de tramitação do feito, do meio físico para o eletrônico. Não há qualquer advertência sobre a necessidade de andamento sob pena de extinção.


Portanto, a premissa sobre a qual se assenta toda a fundamentação da sentença — a de que as Apelantes foram intimadas para dar andamento ao processo e se mantiveram inertes — não corresponde à realidade dos autos. Houve um claro e manifesto erro na interpretação do ato processual praticado. Não tendo havido intimação para impulsionar o feito, e muito menos a intimação pessoal da parte exigida pelo § 1º do artigo 485 do CPC, é logicamente impossível cogitar de inércia qualificada ou abandono da causa.


O vício é, portanto, de procedimento (error in procedendo), pois o magistrado de primeiro grau não observou as regras processuais aplicáveis à matéria, extinguindo o processo com base em um pressuposto fático inexistente e sem cumprir o requisito legal indispensável. Tal erro acarreta a nulidade absoluta da sentença, que deve ser declarada por esta Corte.


II. Da Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura no Caso Concreto


Superada a questão da nulidade, a parte Apelante requer, subsidiariamente, que este Tribunal julgue imediatamente o mérito da causa, aplicando a chamada Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.


O referido dispositivo permite que o tribunal julgue desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, nos casos de anulação da sentença por não ser congruente com os limites do pedido, por falta de fundamentação ou quando decretar a extinção sem resolução do mérito.


Apesar da previsão legal, a aplicação de tal teoria é uma faculdade do tribunal e deve ser exercida com cautela, a fim de não configurar uma indevida supressão de instância. Ela é cabível quando a causa, após a instrução probatória completa na origem, versa unicamente sobre questão de direito ou, sendo de fato e de direito, não necessita de produção de novas provas.


No caso dos autos, embora existam fortes elementos que indicam o direito das Apelantes aos valores depositados — notadamente os extratos bancários de ID 98583460 —, o processo é de jurisdição voluntária e o juízo de primeiro grau jamais chegou a se pronunciar sobre o mérito do pedido de alvará. Questões pertinentes a essa modalidade de procedimento, como a verificação final sobre a inexistência de outros herdeiros ou credores do espólio (apesar das informações já constantes dos autos, como as respostas do INSS e do Cartório de Imóveis), a adequação do pedido de compra de imóvel e a análise da prestação de contas, caso necessária, não foram objeto de apreciação pelo magistrado de origem.


O Ministério Público, em sua primeira intervenção, levantou a necessidade de diligências (ID 98583463), que foram parcialmente cumpridas. Contudo, o resultado dessas diligências e o pedido principal de levantamento dos valores nunca foram submetidos a uma decisão de mérito em primeiro grau. Julgar procedente o pedido de alvará diretamente nesta instância recursal significaria que este Tribunal estaria sendo o primeiro e único órgão jurisdicional a analisar o fundo da questão, o que viola o princípio do duplo grau de jurisdição.


A prudência e a correta aplicação do direito processual recomendam que, uma vez constatado o error in procedendo, os autos retornem ao juízo de origem para que este, livre do equívoco que motivou a extinção, dê o devido e regular prosseguimento ao feito, analisando como entender de direito o pedido de expedição do alvará judicial, com base nas provas já produzidas e na situação fática atual das partes.


Desse modo, a anulação da sentença é a medida que se impõe, afastando-se, contudo, a aplicação da Teoria da Causa Madura para determinar o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição.


III. Dispositivo


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, reconhecendo o manifesto erro de procedimento (error in procedendo), ANULAR A SENTENÇA de ID 98584632, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento e posterior análise do mérito, como entender de direito.


É como voto.


Sala das Sessões,

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

RELATORA