PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197782-22.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s):ITAMAR DE SOUSA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR INDEFERIDA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL - PRAZO DO ART. 806 DO CPC/1973 - NÃO INCIDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO- IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA.

1. A ação cautelar preparatória é sempre dependente do processo principal, de modo que, caso a parte não providencie o seu ajuizamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida cautelar, esta perderá sua eficácia.

2. Se a liminar foi indeferida e a tutela cautelar não se efetiva, não se aplica o previsto no art. 806, do CPC/1973, razão pela qual tem-se por descabida a extinção da cautelar pelo não ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias.

3. Apelo provido. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0197782-22.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. e como apelada SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197782-22.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ITAMAR DE SOUSA SILVA

Mk8

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Clidio Cettolin Comércio Ltda em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto c/c pedido liminar ajuizada contra SCA Indústria de Móveis Ltda, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

“DECIDO reconhecer, de ofício, a falta de interesse de agir e extinguir o processo sem resolução de mérito. Honorários devidos pela parte autora na alçada de 10% (dez por cento) em razão da controvérsia estabelecida. Custas proporcionais pelo(a)(s) demandante(s)."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 59014411).

Em suas razões recusais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do julgado, ante a suposta violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Segundo o recorrente, a demanda não versa sobre matéria eminentemente de direito, mas também fatos controvertidos que requerem ampla produção probatória, em especial o depoimento pessoal das partes e a produção de prova oral, o que não fora oportunizado pelo juízo de origem.

No mérito, alega que, proposta a ação cautelar, somente há necessidade de ajuizamento da ação principal, quando deferida e cumprida a liminar. Ressalta que, no caso concreto, a liminar fora indeferida, de sorte que não subsiste o ônus de propositura da ação no prazo de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual não deveria ter sido extinta a demanda.

Em continuidade, defende que os requisitos autorizadores da medida acautelatória se mostram presente nos autos, uma vez que a duplicada enviada para protesto se referia a negociação cujos serviços ainda não tinham sido prestados na integralidade. Ademais, pontua que o perigo de demora restou demonstrado pelos prejuízos inerentes ao protesto de título extrajudicial, que pode prejudicar sensivelmente a saúde financeira da empresa.

Por tais razões, requer o provimento da apelação, para: reconhecer a nulidade da sentença, ante ao cerceamento ao direito de defesa evidenciado no julgamento antecipado da lide; e/ou conceder liminarmente a sustação dos protestos dos títulos de duplicatas, visando minimizar os prejuízos econômicos.

Contrarrazões apresentadas (Id 59014468).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 27 de março de 2024.



 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197782-22.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ITAMAR DE SOUSA SILVA

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia posta nos autos a aferir, em segunda instância, a sentença que extinguiu a ação com amparo no art. 485, IV, do NCPC/2015, por ausência de pressuposto processual, tendo em vista a ausência de ajuizamento da ação principal nos termos do art. 806 do CPC/73.

A presente ação cautelar inominada foi ajuizada em 18/12/2008, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que, acerca do procedimento cautelar, preceituava:

"Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

(...)

Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

(...)

Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;"

Portanto, em se tratando de cautelar preparatória e, sendo esta sempre dependente do processo principal, caso a parte não providencie o ajuizamento deste no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida cautelar, esta perderá sua eficácia.

Ainda, nos termos da Súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar."

No caso em apreço, todavia, não houve deferimento da liminar em primeira ou segunda instância, não tendo, por conseguinte, ocorrido a efetivação da medida cautelar. Por esse motivo, não se aplica ao caso em espécie a previsão constante do art. 806 do CPC/73.

Não se pode olvidar, contudo, que, na hipótese de indeferimento da liminar, não há prazo processual previsto para a apresentação do pedido principal, mormente porque a lei é clara ao condicionar a dedução do pedido principal no prazo legal à efetivação da medida cautelar. 

Nesse mesmo sentido são os seguintes julgados:

APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0067577-65.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. Advogado (s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Advogado (s):ITAMAR DE SOUSA SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. ART. 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0067577-65.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. e como apelada SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora (TJ-BA – APL: 00675776520098050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020)

 APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LIMINAR INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - FORMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL - MATÉRIA A SER ANALISADA EM AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - Pela dicção do art. 308 do CPC/2015, na tutela cautelar requerida em caráter antecedente, efetivada a tutela cautelar, o requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para formular o pedido principal, o qual será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar - Indeferido o pedido liminar formulado pelo requerente e, por conseguinte, não efetivada a tutela cautelar antecedente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, em razão do não ajuizamento da ação principal, devendo o feito ter regular processamento até a sentença de mérito, oportunidade em que a tutela cautelar será definitivamente analisada. (TJ-MG - AC: 50010826920228130487, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 24/08/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2023)

Destarte, têm razão o apelante, pelo que deve ser cassada a sentença que extinguiu a cautelar por ausência de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, porque o caso em apreço não se amolda ao disposto naquele dispositivo da lei processual.

Registre-se que deixa-se de aplicar ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, porque a causa não se encontra madura para julgamento.

Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para desconstituir a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.


 

 

Salvador/BA, 27 de março de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator