PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. EQUIPAMENTO MÉDICO. BOTTON DE GASTROSTOMIA. RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DO EQUIPAMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE NEUROPATIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0503293-64.2017.8.05.0274, tendo como Apelantes e Apelados LAIS SOARES SANTOS e MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503293-64.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAIS SOARES SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICIPIO DE ITABUNA e LAIS SOARES SANTOS, contra a sentença de Id. 65783730, proferida nos autos de n.º 0503293-64.2017.8.05.0274, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e, por via de consequência, CONDENAR o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, solidariamente, a fornecer à Autora o insumo – BOTTON DE GASTROSTOMIA, via SUS ou às expensas dos Réus, conforme prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas pelos Requeridos, incabíveis em razão da isenção legal. Condeno o Município de Vitória da Conquista em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, do CPC”. Ao arrazoar (Id. 65783735), LAIS SOARES SANTOS insurge-se contra a sentença, alegando que “deve ser reformada a decisão judicial monocrática combatida no sentido de reconhecer o direito da Defensoria Pública em receber honorários advocatícios na lide originária uma vez que sucumbente o Estado da Bahia, honorários estes que devem ser arbitrados observados os critérios estabelecidos.” Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Em suas razões recursais (Id. 65783738), o MUNICIPIO DE ITABUNA suscita preliminarmente ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por se tratar de tratamento de alto custo. No mérito, aduz que “a Assistência Farmacêutica há que ser efetivada por meio e nos limites da Relação Municipal de Medicamentos, sob pena de se causar um colapso no sistema ante a objetiva limitação orçamentária.” Pontua que “A obrigação de fazer em questão – fornecimento de Botton de Gastronomia, em si, é INDIVISÍVEL e deve recair sobre o ente público que se afigure mais apto a efetivar prontamente a ordem, em atenção às repartições de competência atribuídas pelo SUS, em razão da urgência gerada pela necessidade de proteção da saúde do enfermo, por se tratar de um serviço especializado e não previsto no SUS, corroborado com SEU ALTO CUSTO para o Município, que não deve suportar tal mister.” Ressalta que “a suposta condenação de dois entes à prestação do mesmo insumo pode ensejar o risco de recebimento em duplicidade, o qual deve ser evitado, sob pena de lesão desmotivada ao erário público.” Aduz que não são devidos honorários à Defensoria Pública, sustentando que “existe legislação do próprio Órgão vedando o recebimento de honorários sucumbenciais, quando qualquer um dos seus representantes atuarem contra pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta”. Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de Id. 65783742. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503293-64.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAIS SOARES SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICIPIO DE ITABUNA e LAIS SOARES SANTOS, contra a sentença de Id. 65783730, proferida nos autos de n.º 0503293-64.2017.8.05.0274, que julgou procedente a demanda. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto ao argumento de ilegitimidade passiva levantado pelo Município, destaca-se que o direito à saúde é garantido ao cidadão e imposto aos Entes da Federação pela Constituição Federal. A Carta Magna determina a regulação das políticas sociais e econômicas para tal fim, no intuito de garantir que nunca falte proteção à saúde e à vida das pessoas, bens de maior importância em qualquer situação. De acordo com o art. 23, II e com o art. 30, VII da CF/1988, as políticas públicas de saúde e a garantia do respectivo direito são de competência comum dos entes federativos. Há solidariedade entre os Entes Federativos para a prestação de serviços de saúde. Cada um deles, ainda que de forma individual, tem o dever de assegurá-los a todos os cidadãos de modo concreto. Inicialmente, cabe esclarecer que o RE 1.366.243/SC, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 1234), não se aplica ao presente caso, por não envolver demanda relacionada ao fornecimento de medicamento. Ademais, a superação do entendimento firmado no Tema 793 do STF aplica-se exclusivamente à matéria relativa ao fornecimento de medicamentos, conforme disciplinado no Tema 1234 do STF, permanecendo eficaz para as demais controvérsias no âmbito da saúde pública. Confira-se: Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. (Tema 1234, RExt 1.366.243 SC, Relator Ministro Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 06/09/2024 a 13/09/2024). Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no RE n.º 855.178/SE, em sede de Repercussão Geral, que culminou na edição do Tema 793, reconhece a responsabilidade solidária dos entes nas demandas prestacionais na área de saúde. Confira-se: Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Eis a Ementa do julgado que levou à edição da referida Tese: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (bem. Decl. No RE 855.178/SE. Relator: Min. Luiz Fux. Redatir do Acórdão: Min. Edson Fachin. 23/05/2019 – grifou-se). O Sistema de Saúde é único, e consequentemente, solidário, o que responsabiliza os três níveis da administração - federal, estadual e municipal – em atenção à previsão dos arts. 196 e 198 da Carta Federal. Trata-se, tão somente, de estrutura paralela, havendo responsabilidade de qualquer dos entes federativos sem excluir a dos demais. O Estado é órgão gestor regional e o Município gestor local do SUS. Portanto, independentemente de a obrigação ser do Estado, o Município também a possui e não pode se eximir com base em alegações de prejuízo ao sistema de saúde como um todo. Considerando a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária entre a União, os Estados e os Municípios, qualquer um deles pode ser acionado e possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Note-se que a tese fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE n.º 855.178/SE, em sede de Repercussão Geral (Tema 793) é no sentido de que compete à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, e não a exclusão da responsabilidade de algum ente utilizando-se desse critério, como quer o Apelante. Justamente por ser essa obrigação solidária, o entendimento é o de que deve ser realizado o ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro. Considerando a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária entre a União, os Estados e os Municípios, qualquer um deles pode ser acionado e possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade. DO DIREITO AO EQUIPAMENTO MÉDICO Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia o fornecimento de equipamento médico de Botton de Gastrostomia por meio do Sistema Único de Saúde, em razão do seu quadro de neuropatia. O juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais para “CONDENAR o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, solidariamente, a fornecer à Autora o insumo – BOTTON DE GASTROSTOMIA, via SUS ou às expensas dos Réus, conforme prescrição médica”. (Id. 65783729). Irresignado, o Município Apelante arguiu, em síntese, que o equipamento médico pleiteado não consta nas listas de dispensação do SUS, devendo ser observado os limites orçamentários definidos pelas políticas públicas. No caso dos autos, os documentos acostados pela parte autora demonstram que a demandante foi diagnosticada com Neuropatia, sendo indicado pelo médico assistente a aquisição de Botton de Gastrostomia (Id. 65782161 – p. 4). O direito à saúde encontra respaldo constitucional expresso, consoante se infere do artigo 196 da Carta Magna: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” Ele integra o rol dos direitos sociais e deriva da Dignidade a Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, conforme prevê o artigo 1º, III da CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana;” Por se tratar de pilar estrutural, verdadeiro axioma do sistema jurídico brasileiro, o direito à vida, e, por conseguinte, à saúde, deve obter máxima proteção do Estado em detrimento de outros interesses e demandas. Cuida-se de direito subjetivo a prestações materiais pelo Poder Público concernentes ao que for necessário para a proteção da vida humana. A respeito da matéria, explicam Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Curso de direito constitucional. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 673-675): “Por mais que os poderes públicos, como destinatários precípuos de um direito à saúde, venham a opor – além da já clássica alegação de que o direito à saúde (a exemplo dos direitos sociais prestacionais em geral) foi positivado como norma de eficácia limitada – os habituais argumentos da ausência de recursos e da incompetência dos órgãos judiciários para decidirem sobre a alocação e destinação de recursos públicos, não nos parece que esta solução possa prevalecer, ainda mais nas hipóteses em que está em jogo a preservação do bem maior da vida humana. O que se pretende realçar, por ora, é que, principalmente no caso do direito à saúde, o reconhecimento de um direito originário a prestações, no sentido de um direito subjetivo (individual ou mesmo coletivo, a depender do caso) a prestações materiais (ainda que limitadas ao estritamente necessário para a proteção da vida humana), diretamente deduzido da Constituição, constitui exigência inarredável da própria condição do direito à saúde como direito fundamental, ou seja, como trunfo contra a maioria, muito embora com isso não se esteja a sustentar que o direito à saúde possa ser considerado como um direito ilimitado a qualquer tipo de prestação estatal. Considerando o exposto, convém registrar que, se a posição adotada é, de fato, em prol do reconhecimento, no caso concreto e a depender das circunstâncias, até mesmo de um direito originário a prestações na esfera da saúde, não se está a chancelar aqui – pelo menos não automaticamente – a tese da gratuidade absoluta dos serviços públicos de saúde, no sentido de uma impossibilidade de qualquer tipo de cobrança pelo uso do sistema público de saúde. Ao contrário do que pretende expressiva doutrina,680 não há como deduzir (pelo menos não de modo cogente) do princípio da universalidade um princípio da gratuidade do acesso, visto que acesso igualitário e universal (como expressamente enuncia o art. 196 da CF) não se confunde – pelo menos não necessariamente – com um acesso totalmente gratuito, e isso por mais de uma razão.” Da transposição de tais ensinamentos ao caso, o fornecimento do equipamento médico consiste em medida necessária à preservação da vida da parte autora. Conforme consta no relatório médico, emitido pelo Dr. Luciano Martins Carvalho, CRM 15.183B, a paciente necessita da aquisição do Botton de Gastrostomia com urgência (Id. 65782161 – p. 4). Em relação à incapacidade financeira para arcar com os custos do equipamento, verifica-se que o Botton de Gastrostomia possui o custo de R$ 1.490,00 (mil, quatrocentos e noventa reais), conforme orçamento de Id. 65782161 – p. 9. Ademais, a parte autora é assistida pela Defensoria Pública estadual. Se a demandante afirma não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, também se verifica a inviabilidade de adquirir o equipamento de alto custo. O gasto com o equipamento comprometeria o sustento e a manutenção do núcleo familiar da recorrida ou seria até mesmo impossível que ela o adquirisse. Destaque-se que a mera alegação de insuficiência de recursos não se mostra apta a afastar a obrigação dos entes públicos de garantir a efetivação de direitos fundamentais para a preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana. Voltemos às lições de Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Curso de direito constitucional. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 655), que assim afirmam: “A reserva do possível, portanto, não poderá ser esgrimida como obstáculo intransponível à realização dos direitos sociais pela esfera judicial, devendo, além disso, ser encarada com reservas. Também é certo que as limitações vinculadas à reserva do possível não são em si mesmas uma falácia – o que de fato é falaciosa é a forma pela qual o argumento tem sido por vezes utilizado entre nós, como óbice à intervenção judicial e desculpa genérica para uma eventual omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, especialmente daqueles de cunho social” Assim, está correta a sentença que confirmou a tutela antecipada e determinou a obrigação dos acionados de fornecer à autora o equipamento médico de que necessita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA Na apelação, a autora se insurge contra o capítulo da sentença que deixou de condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, representante processual da demandante. De leitura da sentença (Id. 65783730), infere-se que o juiz singular apenas condenou o MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em honorários advocatícios, sob o fundamento de que eles não são devidos pelo ESTADO DA BAHIA, uma vez que constitui pessoa jurídica de direito público à qual a Defensoria Pública Estadual faz parte. Em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n.º 1.002), é “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Ocorre que o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) ressalva expressamente que não serão devidos honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria for contra entidades públicas da administração direta ou indireta. “Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro Estadual, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;” Tal regra se repete na Lei Estadual n.º 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA e instituiu os honorários sucumbenciais como uma das fontes de receita do fundo: “Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta” Afasta-se qualquer alegação de inconstitucionalidade dos artigos 6º da LCP Estadual n.º 26/2006 e 3º da Lei Estadual n.º 11.045/2008. Com efeito, tais dispositivos legais apenas disciplinam as fontes de receita da Instituição e do seu fundo mantenedor, não trazendo qualquer norma de natureza processual. A teor do art. 130, III da Lei Complementar n.º 80/1994 é vedado aos membros da Defensoria Pública dos Estados “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições”. Por essa razão, os honorários sucumbenciais devidos nas causas sob o patrocínio de membros da Defensoria Pública assumem caráter de verba pública na qualidade de receita da Defensoria Pública Estadual, com destinação exclusiva ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA. Vê-se que a legislação que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA expressamente excetua os honorários devidos por qualquer órgão do poder público de suas receitas, cuidando-se de distinguishing. Transcreve-se excerto de decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n.º 68.391/BA, publicada em 05/06/2024, que destaca o distinguishing entre o Tema 1.002 do STF e a legislação do Estado da Bahia: A especificidade da legislação estadual baiana deve ser considerada um "distinguishing" relevante em relação ao caso concreto em que foi fixado o Tema 1002. A decisão do STF não considerou a particularidade das leis orgânicas das defensorias que proíbem expressamente o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígios contra a própria administração pública estadual, razão pela qual não possui aderência estrita à situação dos autos e, portanto, não pode servir de fundamento para afastar o rito previsto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10. No ordenamento jurídico pátrio, toda e qualquer receita destinada e revertida ao Poder Público pressupõe a observância da estrita legalidade. No caso das verbas recebidas a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, sua destinação é vinculada, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela lei. Tais verbas sucumbenciais não podem ser recebidas pelo FAJDPE/BA, tampouco pelos membros da Defensoria, ficando sem a devida destinação legal, o que não se admite. Sendo assim, conclui-se que os honorários sucumbenciais são devidos pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública. Contudo, entendo que, em razão das normas locais acima mencionadas, não há destinação legal para os valores percebidos, o que os torna inexigíveis e conduziria ao parcial provimento do recurso. No entanto, considerando que esta 4ª Câmara Cível tem decidido pela exigibilidade da mencionada verba, registro a ressalva do meu entendimento, que se revela minoritário no âmbito de tal órgão colegiado, e aplico o princípio da colegialidade. Nesse sentido, confira-se, exemplificativamente, os seguintes julgados da 4ª Câmara: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE ITABUNA. VERBA PÚBLICA. BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. EFEITO VINCULANTE DO JULGADO DO STF, NO RE 114005, COM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1.002. VERBA ADVOCATÍCIA. IMPOSSIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8007713-55.2022.8.05.0113, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA. Publicado em: 27/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), fixou tese de repercussão geral no sentido de ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. II – Patenteado que a parte assistida pela Defensoria foi vencedora na ação, impositiva é a reforma da sentença, a fim de condenar o Estado da Bahia ao pagamento da verba, em favor da mencionada Instituição, com destinação ao FAJDPE. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0341722-64.2016.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 15/05/2024) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ESTATAL CONTRA A SUA CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO DO RE 1140005, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios decorrem ex vi legis, sempre que houver a necessidade de atuação da parte adversária, para a defesa de seus interesses em lide instaurada. 2. Na hipótese dos autos, o douto sentenciante condenou o Estado da Bahia na verba honorária sucumbencial. Em razão disto, nas razões do apelo, o Estado da Bahia postula a exclusão da sua condenação no ônus de sucumbência, em favor da Defensoria Pública estadual. 3. A matéria trazida a reapreciação nesta instância recursal cinge-se à possibilidade de condenar o Estado da Bahia na verba honorária em favor da Defensoria Pública, sendo, por isso, importante mencionar que a condenação nos honorários sucumbenciais encontra amparo normativo no CPC, ex vi art. 85, caput, e §§1º a 3º. 4. Assim, privilegiando os princípios fundamentais norteadores da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tais como liberdade, segurança, desenvolvimento, igualdade e justiça, o Tribunal Supremo fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (TEMA 1002) 5. Nesse contexto, adéquo-me ao preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005, considerando ser devida a condenação do Estado vencido na verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública, para que seja aprimorada a prestação jurisdicional, através de aplicação em fundo específico para este fim, conforme orientação do TEMA 1.002 DO STF. Por isso, entendo que o decisum primevo não merece admoestação. 6. Desta forma, torna-se incabível a retratação da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia, em que postula a exclusão da sua condenação na verba honorária. 7. A tentativa de aplicabilidade de entendimento diverso esbarra no art. 932, IV, do CPC, e art. 162, XVI, do RITJBA, que autorizam o Relator negar provimento ao recurso contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos. 8. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8000508-30.2021.8.05.0106,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL. Publicado em: 14/05/2024) A respaldar esse entendimento, o Min. Edson Fachin proferiu decisão monocrática na Reclamação n.º 69.080/BA, publicada em 05/07/2024, afirmando ser a verba devida e exigível, como se extrai dos seguintes trechos: Considero, nesse contexto, que o Tribunal reclamado limitou-se a interpretar a legislação estadual em conformidade com a lei nacional que rege a Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/1994, na redação conferida pela Lei Complementar nº 132/2009), solucionando a aparente antinomia decorrente das disposições conflitivas acerca do pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia pelo ente reclamante. Põe-se de relevo, ainda, que, na dicção do verbete vinculante 10 da Súmula do STF, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. No caso examinado, verifica-se que o Tribunal reclamado se limitou a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988), para considerar ineficazes os comandos obstrutivos da percepção de honorários pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008). A rigor, as normas locais não foram afastadas por inconstitucionalidade- direta ou indiretamente-, mas deixaram de ser aplicadas exclusivamente por força da paralisação de sua eficácia no mundo jurídico, dada a superveniência de novo e vinculante entendimento a dispor em sentido contrário. (...) Pelo contrário, ao excluir a produção de efeitos das normas estaduais em conflito com o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, o Tribunal de origem reafirma a ordem constitucional, que se vê prestigiada na vinculação de todos os entes da Federação ao conjunto de precedentes que integram a sistemática da repercussão geral. Ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral e enunciar a tese de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, a Suprema Corte interpretou dispositivo de Lei Complementar federal e abarcou todas as situações, incluída aquelas em que possa haver lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, portanto, distinguishing. Facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada- a qual interpreta, repita-se, Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlatacorresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte, mormente tomando em conta que tais dispositivos constantes de leis estaduais decorrem do posicionamento então majoritário da jurisprudência, acolhendo a tese da confusão, a qual vem declarada como superada no item 3 do acórdão referente ao Tema 1002 da Repercussão Geral. (...) Destarte, a tese perfilhada no julgamento do Tema 1002 da RG reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça e materializa direitos em caráter gratuito aos necessitados. O exercício desse mister constitucional requer aprimoramento estrutural, situação favorecida pela percepção dos honorários sucumbenciais em lides promovidas contra os próprios entes a que se vinculam. Data maxima venia, esse foi o contexto maior em que se inseriu a deliberação do Tema 1002 da Repercussão Geral, capitaneada pelo primoroso voto do Relator, Ministro Roberto Barroso. Inclusive, dada a repercussão nacional do feito, participaram como amici curiae diversos estados da Federação, dentre eles o ora reclamante. Por corolário, não se haure da eventual existência de legislação estadual que vede a percepção de honorários pela Defensoria Pública motivo distintivo que justifique a não aplicação do Tema 1002 da Repercussão Geral na situação examinada ou emcasos análogos, provenientes de outros estados. Como se vê, a questão não se encontrava pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já que, num interregno de cerca de um mês (entre as publicações das referidas decisões), dois Ministros da Excelsa Corte proferiram decisões monocráticas em sentidos opostos, no bojo de duas Reclamações. Posteriormente a isso, foi proferido o julgamento colegiado da Reclamação n.º 68.391/BA, cujo acordão foi publicado no dia 12/11/2024, tendo a Primeira Turma do STF negado seguimento à reclamação, fazendo-o por maioria. Prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, de que “não se verifica teratologia na aplicação do Tema 1022- RG pelo Tribunal reclamado, ao condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que atuação seja contra a Administração Direta e Indireta”. Considerando tal aspecto e a aplicação do princípio da colegialidade, registro o meu entendimento sobre a matéria, no sentido de que a verba é devida, porém inexigível, mas aplico o entendimento que prevalece no âmbito do órgão colegiado, ou seja, de que a verba é devida e é exigível, o que faço com amparo no caput do art. 926 do CPC/2015, que estipula que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Também invoco o art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e o art. 6º do CPC/2015, que instituem a razoável duração do processo, respectivamente, como uma das garantias constitucionais fundamentais e como uma das normas fundamentais do processo civil. Com efeito, ao aplicar o entendimento majoritário, a tendência é de que este voto seja acompanhado pelos demais julgadores, conduzindo ao pronto julgamento da lide. Do contrário, caso aplicasse o meu entendimento, que se revela minoritário, provavelmente haveria divergência, tornando necessário que outro Desembargador lavrasse o acórdão, o que demandaria um acréscimo de tempo, compreendido entre o julgamento e a elaboração da decisão colegiada. Passo a analisar a base de fixação da verba honorária. A sentença fixou os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, trata-se de demanda de saúde, por meio da qual a parte autora busca obter equipamento médico a ser fornecido pelo Poder Público. Embora a prestação de tratamento médico pelo Estado envolva dimensão econômica, a intervenção jurisdicional visa a suprir deficiências das políticas públicas na efetivação do direito fundamental à saúde, sem proporcionar enriquecimento direto à parte autora. No julgamento do REsp 2169102/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.313), o STJ estabeleceu que “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil”. (Tema 1.313, REsp 2169102/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, Data de Julgamento: 11/06/2025, Data de Publicação: 16/06/2025). No referido julgado, a Corte Superior esclareceu que: “Nos casos em que o Poder Público é vencido, o estabelecimento de verbas sucumbenciais vultuosas onera o Estado em setor para o qual a insuficiência dos recursos é notória. Em sua quase generalidade, as ações judiciais buscam que se abra brecha na política pública, a qual nega o acesso a determinada terapêutica, em nome do direito concreto do postulante à própria saúde. Ao direcionar os recursos para o atendimento da situação da causa, cria-se situação excepcional, a qual reduz a capacidade de custear a atenção à saúde para o restante da coletividade. Essa situação será ainda mais agravada se, além do custeio da prestação, forem adicionados honorários vultuosos. Além disso, o § 8º-A usa dois marcos como piso, os quais são estranhos à administração pública. Um deles, é o § 2º do art. 85, que não incide na condenação da fazenda pública em honorários, regida pelo parágrafo seguinte. O outro, a tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, a qual não se aplica aos advogados públicos e aos defensores públicos, remunerados por subsídio, na forma do art. 39, § 4º, combinado com art. 135, da CF. Logo, não há sentido em usar esse dispositivo para reger a fixação da sucumbência nas ações de saúde, quando direcionadas contra o Poder Público. Assim, sem descurar da importância da remuneração dos advogados, a qual deve ser justa e proporcional, tenho que o § 8º-A não deve ser aplicado para ações contra o Poder Público buscando a satisfação do direito à saúde.” (grifou-se). (Tema 1.313, REsp 2169102/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, Data de Julgamento: 11/06/2025, Data de Publicação: 16/06/2025). A teor do art. 927, III do CPC/2015, cuida-se de precedente com eficácia vinculante. Em que pese o Juízo quo tenha arbitrado os honorários pelo valor da causa, o referido critério não se adequa ao caso dos autos. O tema firmado sob o rito dos repetitivos não admite a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, sobre o valor da causa ou sobre proveito econômico, estabelecendo que a verba deve ser arbitrada por apreciação equitativa, sem, contudo, utilizar como parâmetro do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não onere excessivamente o Poder Público, nem estabeleça um valor insignificante. Levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está no patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs apelação contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, devido ao falecimento da autora, que pleiteava o fornecimento de medicamentos. A sentença condenou a ré em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na fixação dos honorários de sucumbência, se devem ser calculados por equidade ou percentual sobre o valor da causa. III. Razões de Decidir 3. A apelante argumenta que, por se tratar de demanda relacionada ao direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, justificando a fixação dos honorários por equidade, conforme o Tema 1076 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que demandas envolvendo o direito à saúde possuem valor inestimável, permitindo a fixação dos honorários por apreciação equitativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, por equidade. Tese de julgamento: Honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em demandas de valor inestimável, como as relacionadas ao direito à saúde. Legislação Citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1923626/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe de 30/06/2022; AgInt no REsp nº 1890101/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 28/04/2022; AREsp nº 2100231/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/06/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10866064920238260053 São Paulo, Relator.: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 29/01/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2025) Considerando que: (i) a presente demanda versa sobre direito à saúde, envolvendo circunstância que representa risco iminente à vida da parte autora; e (ii) houve atuação efetiva da Defensoria nas instâncias de primeiro e segundo graus, arbitro os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, reformando a sentença para condenar o Estado da Bahia a arcar com a obrigação de pagar honorários sucumbenciais solidariamente com o Município de Itabuna. Fixo os honorários devidos à Defensoria Pública, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fazendo-o por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC/2015), a teor do Tema 1.313 do STJ. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503293-64.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAIS SOARES SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO PATRIMONIAL INESTIMÁVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) No caso dos autos, constato que a apelada, que necessitava de uma vaga em hospital com suporte de hemodinâmica e estrutura apta à realização de cirurgia vascular para colocar filtro de veia cava, teve seu pedido julgado procedente, condenado os réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por terem sido vencidos na demanda, o que se mostra perfeitamente cabível e indene de dúvidas.
De outro vértice, o pleito subsidiário do apelante para a fixação da verba honorária pelo critério equitativo tem respaldo na impossibilidade de mensurar o proveito econômico da presente demanda, já que o objeto é a obrigação de prestar o serviço de saúde.
Isso, porque diante da procedência do pedido, o magistrado a quo arbitrou honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00). Assim, impõe-se o redimensionamento da condenação dos entes estatais ao pagamento de honorários advocatícios, para serem fixados por equidade, no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 262-265).
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. (STJ - AREsp: 2575840, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: 21/05/2024).