PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA E TROCA IRREGULAR DE HIDRÔMETROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Roberto de Souza Freitas e Laura Sales dos Santos contra sentença da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face da EMBASA, bem como procedente o pedido reconvencional da concessionária, condenando os autores ao pagamento dos valores vencidos até a data da reconvenção, com custas e honorários advocatícios suspensos pela gratuidade judiciária. II. Questão em discussão Discute-se a regularidade da substituição dos hidrômetros pelos réus e a correlação dessas substituições com suposta majoração indevida das faturas, postulando os autores o refaturamento com base em consumo médio histórico, além de indenização por dano moral e devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior. III. Razões de decidir A sentença analisou detalhadamente os documentos apresentados, inclusive os registros administrativos da EMBASA e as fotografias dos hidrômetros, concluindo pela ausência de falha na prestação do serviço. A responsabilidade civil da concessionária, embora objetiva, exige demonstração de defeito no serviço, o que não foi comprovado pelos autores. O consumo anteriormente era cobrado com base em valor mínimo e, com a instalação dos novos hidrômetros, passou a refletir o consumo real, compatível com a estrutura do imóvel (três andares e várias famílias). Não foram produzidas provas técnicas capazes de desconstituir os registros da EMBASA, e os autores não requereram perícia ou contraprova. A alegação de cobrança abusiva e erro sistêmico não se sustenta ante a robusta documentação técnica apresentada pela EMBASA. Inexistindo irregularidade no serviço, não há fundamento para condenação em danos morais ou devolução em dobro dos valores pagos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição de hidrômetros e a majoração do consumo decorrente da medição real não caracterizam falha na prestação de serviço, quando não comprovado defeito nos equipamentos ou erro na vinculação às unidades consumidoras. 2. A ausência de prova mínima da irregularidade afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8078390-92.2021.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8117856-30.2020.8.05.0001; TJ-MG, Apelação Cível nº 5010030-47.2022.8.13.0245. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0502973-86.2019.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelantes ROBERTO DE SOUZA FREITAS e LAURA SALES DOS SANTOS e apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502973-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DE SOUZA FREITAS e outros
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO DE SOUZA FREITAS e LAURA SALES DOS SANTOS em face da sentença de Id. 77227866, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional, formulados nesta ação de obrigação de fazer, proposta em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, nos seguintes termos: Em que pese toda narrativa de trocas equivocadas de hidrômetro, tais não se constatam nos documentos. Em que pese o senhor Roberto alegar que o seu hidrômetro Y17S352606 não se encontra no local o mesmo juntou foto ID 107543585. Não observo falha na prestação de serviço em relação à matrícula 12319555. O demandado demonstrou as devidas trocas de hidrômetro e a análise dos pedidos administrativos, bem como fiscalizações. Improcede a pretensão dos autores. Não constatado os vícios, devem os mesmos pagarem o valor do serviço. [...] Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e procedente o pedido de reconvenção, condenando os demandados a pagarem os valores vencidos até a data da reconvenção. Correção monetária e juros de mora conforme contrato. Condeno os autores em custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e 10% sobre o valor da condenação da reconvenção. Fica, contudo, os autores isentos no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, os apelantes defendem, em síntese, que a ré realizou sucessivas trocas de hidrômetros sem observância da correspondência com as respectivas unidades consumidoras, resultando em faturamento baseado em consumo que não corresponderia à realidade. Alegam que a majoração dos valores das faturas decorre de erro sistêmico da concessionária e postulam, além do refaturamento com base em suposta média histórica de consumo, a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Contrarrazões ofertadas no Id. 77227924, pugnando pelo não provimento do recurso. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502973-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DE SOUZA FREITAS e outros
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é próprio, foi interposto dentro do prazo legal e o recolhimento do preparo, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, está dispensado. Assim sendo, estão preenchidos os requisitos para admissibilidade do recurso. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao mérito do recurso. Conforme relatado, os apelantes defendem que as sucessivas trocas de hidrômetros sem observância da correspondência com as respectivas unidades consumidoras, resultaram em faturamento baseado em consumo que não corresponderia à realidade. A sentença recorrida, de maneira minuciosa, examinou os documentos anexados pelas partes, em especial os registros administrativos da EMBASA relativos às contas contrato n.º 027328759 e n.º 123195055, bem como as fotografias dos hidrômetros juntadas pelos próprios autores, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço. Apontou ainda que as alterações nos equipamentos foram devidamente registradas e que os hidrômetros aferidos estavam em conformidade com os padrões técnicos de medição. O cerne da análise recursal repousa, portanto, na verificação de eventual vício na prestação do serviço de fornecimento de água, especialmente sob a ótica da responsabilidade objetiva da prestadora, e nos reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da atuação reputada como lesiva pelos consumidores. De proêmio, é imperioso consignar que o caso dos autos se trata de típica relação de consumo, de modo que deve ser dirimido sob os influxos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há subsunção perfeita das partes aos conceitos insertos nos arts. 2º e 3º, do Diploma Especial. Nesse cenário, cediço que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano suportado e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a aferição de culpa. Contudo, tal responsabilidade não dispensa a comprovação de prova mínima do direito alegado pela parte autora, além de, conforme expressa previsão do art. 14, § 3º, do CDC, excluir a responsabilidade na hipótese de inexistir o defeito alegado. A Propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO BANCÁRIO. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR . ARTIGO 14, § 3º, INCISO II DO CDC. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80783909220218050001, Relator: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/1/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO . CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÁGUA. FORNECIMENTO . INTERRUPÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MÉDIA DE CONSUMO . INALTERAÇÃO. FATO LESIVO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA . PROCEDÊNCIA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – A teor do disposto no parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que constatadas a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo . II – Demonstrado, pela concessionária, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu (artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor), ao evidenciar não ter havido interrupção do fornecimento de água, notadamente em razão da não alteração do consumo na residência da autora, e, com isso, em conjunto com os demais elementos do arcabouço probatório, indiciar a inocorrência do fato lesivo alegado na inicial, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pleito indenizatório. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81178563020208050001, Relatora: Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, DJe. 21/3/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2 . Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. 3. Comprovada a origem do débito em discussão, a negativação do nome do devedor se dá no exercício regular de direito do credor, circunstância que, nos termos do artigo 188, I, do CC, não constitui ato ilícito, afastando a responsabilidade civil. 4. Restando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, exclui-se a responsabilidade do fornecedor dos serviços, conforme artigo 14, § 3º, I, do CDC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010030-47.2022.8 .13.0245 1.0000.23 .336256-5/001, Relator: Des. José Américo Martins da Costa, Décima Quinta Câmara Cível, DJe 8/5/2024). Nessa quadra, a concessionária apresentou robusta documentação técnica, incluindo registros operacionais detalhados, histórico de instalação e substituição de hidrômetros. Essa documentação fortalece inequivocamente a tese de regularidade do serviço prestado. De mais a mais, elemento crucial para o deslinde da controvérsia é a constatação, não refutada pelos apelantes, de que o consumo do imóvel não era efetivamente medido, sendo faturado com base em consumo fictício mínimo de 3m³ mensais. A partir da substituição dos hidrômetros, passou-se a registrar o consumo real, o que naturalmente resultou em valores superiores ao patamar artificial anteriormente praticado. Essa transição do sistema de cobrança fictícia para medição real explica de forma lógica e coerente o aumento nas faturas, afastando qualquer irregularidade na conduta da concessionária. Outro aspecto determinante, não contestado pelas apelantes, é o fato de que o imóvel possui três andares completos, com pelo menos quatro unidades habitacionais adicionais e múltiplas famílias abastecidas pelos mesmos hidrômetros. Diante dessa configuração arquitetônica, o consumo registrado após as substituições dos hidrômetros revela-se absolutamente compatível com a realidade fática: já que o de Roberto passou a apresentar consumo entre 11 a 18m³ mensais, enquanto Laura registra entre 14 a 22m³. Esses volumes, longe de configurarem excesso, apresentam-se moderados e proporcionais ao número de unidades e moradores efetivamente atendidos pelas ligações. Embora os recorrentes tenham alegado a confusão na troca dos medidores, a prova documental apresentada por eles foi manifestamente insuficiente para desconstituir os documentos técnicos e registros operacionais da EMBASA. Alie-se a isto a inércia probatória demonstrada quando, regularmente instados a se manifestarem sobre outras provas que pretendiam produzir, quedaram-se silentes, não requerendo perícia técnica nos hidrômetros questionados, análise laboratorial dos equipamentos ou qualquer contraprova à documentação apresentada pela EMBASA. Esse silêncio configura renúncia tácita ao direito de produzir prova contrária, consolidando o quadro probatório em favor da concessionária, e que assume especial relevância, uma vez que, conforme dito alhures, a inversão do ônus da prova, não exime o consumidor de apresentar, ao menos, indícios mínimos e robustos das irregularidades alegadas, o que não ocorreu no caso vertente. Não se pode olvidar, ainda, que o serviço público de abastecimento de água rege-se pelo princípio da sustentabilidade econômica, expressamente consagrado no Marco Legal do Saneamento Básico. O descrédito imotivado das medições realizadas por equipamentos comprometeria sistemicamente a prestação do serviço público, estimulando o consumo desenfreado e inviabilizando a sustentabilidade do sistema. A medição do consumo por meio de hidrômetros certificados constitui método técnico adequado e legalmente previsto, não podendo ser afastada sem comprovação robusta de defeito ou irregularidade. Quanto ao pedido de compensação civil por dano moral e repetição do indébito, a análise sistêmica do conjunto probatório revela convergência absoluta dos elementos técnicos em favor da regularidade da prestação do serviço, afastando por completo o caráter indevido das inscrições ou o dever de restituir valores eventualmente pagos a maior. Logo, não há que se falar em indenização a qualquer título. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Com o resultado do recurso, majoro a verba honorária de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo sua exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida aos autores. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502973-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DE SOUZA FREITAS e outros
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
VOTO