PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056245-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARA SILVA PINHEIRO
Advogado(s): MARCELO BRASILEIRO GALLO
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REMATRÍCULA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO JULGAMENTO EMBARGADO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.

Caso em exame. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para confirmar a tutela recursal deferida e assegurar à estudante agravante o direito de cursar o semestre letivo de 2025.2, com acesso às aulas, atividades acadêmicas e ambiente virtual de aprendizagem, sem prejuízo da possibilidade de recusa de matrículas futuras em caso de inadimplência.

A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando, em síntese, que teria agido de boa-fé, que não houve falha na prestação do serviço, ato ilícito, nexo causal ou dano moral indenizável, bem como que deveria ser observada a autonomia universitária.

Questão em discussão. Consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição apta a justificar sua integração ou alteração.

Razões de decidir. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão relevante ao julgamento do agravo, consistente na possibilidade de a instituição de ensino impedir o acesso da estudante às atividades acadêmicas do semestre 2025.2, após emitir boleto de rematrícula, receber o pagamento e renovar o vínculo acadêmico.

As alegações relativas à inexistência de danos morais, ato ilícito, nexo causal e responsabilidade civil não guardam pertinência direta com o objeto do acórdão embargado, que não impôs condenação indenizatória, mas apenas examinou a tutela de urgência voltada à continuidade da prestação do serviço educacional no semestre em curso.

Quanto à autonomia universitária, o julgado não a afastou, apenas reconheceu que, diante das peculiaridades do caso concreto, a instituição não poderia aceitar a rematrícula e, posteriormente, impedir o acesso da estudante às aulas com fundamento em débitos pretéritos.

A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador e pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração.

Consideram-se prequestionadas as teses jurídicas suscitadas, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do prequestionamento implícito.

Dispositivo. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056245-06.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. e omo embargada  CLARA SILVA PINHEIRO


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do Relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056245-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARA SILVA PINHEIRO
Advogado(s): MARCELO BRASILEIRO GALLO
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA contra acórdão (ID  102002016) que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por  CLARA SILVA PINHEIRO, nos seguintes  temos:


“Registre-se que a concessão da tutela não impede que a instituição cobre os valores devidos pelas vias ordinárias, tampouco a recusa de matrículas futuras em caso de persistência da inadimplência, preservando-se assim o direito de crédito da agravada.

Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER o agravo de instrumento para confirmar a tutela recursal deferida e determinar que a empresa agravada garanta ao estudante agravante o direito de cursar o semestre 2025.2, com acesso pleno às aulas, atividades acadêmicas e ambiente virtual de aprendizagem, sem prejuízo de recusa de matrículas futuras, em caso de inadimplência, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”


Em suas razões (ID 103054756), aduz o embargante que “nenhuma responsabilidade ou culpa teve a parte ré para com os danos alegados, pois, não existe nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano. (...) a parte autora não comprovou que sua moral foi ofendida, sequer demonstrou algum fato que, mesmo de longe, possa gerar um dano.’’


Sustenta, ainda, que “a ação da parte ré não correspondeu a qualquer ilícito civil insculpido nos ditames legais que a sujeite a indenização, quanto mais nos moldes trazidos pela parte autora. Percebe-se que da própria instrução do pedido não resultou qualquer elemento probatório hábil à aferição do dano hipoteticamente ocorrido. Em suma, não é suficiente o ofendido alegar que determinado fato lhe causou dano moral ou material, devendo demonstrar, de forma clara, precisa e concreta o resultado lesivo e a responsabilidade do aparente causador do dano. O pleito autoral, sem dúvida alguma, é mais uma das ações judiciais que os nossos tribunais tentam combater, a fim de se evitar os diversos abusos existentes, cujo objetivo único é o enriquecimento sem causa.’’


Aduz que ‘’não há comprovação na inicial de nenhuma situação que demonstre efetivo desgaste ou danos à Parte Autora, seja de natureza material ou moral. Isso ocorre porque o ordenamento jurídico pátrio exige a comprovação de efetivos prejuízos extrapatrimoniais, os quais não foram demonstrados pela parte Autora.’’


Pugna, ao final, pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar os alegados vícios.  


Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 106823857. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador/BA, 08 de junho de 2026.

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada/Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056245-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARA SILVA PINHEIRO
Advogado(s): MARCELO BRASILEIRO GALLO
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Sabe-se que os Embargos de Declaração têm fundamento no art. 1.022 do CPC e são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.


Todavia, não se prestam a modificar o mérito da decisão, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção de vícios implique alteração do julgamento.


Insurge-se a embargante contra o acórdão de ID 102002016, proferido nos autos do Agravo de Instrumento, que deu provimento ao recurso, para confirmar a tutela recursal deferida e determinar que a empresa agravada garanta à estudante agravante o direito de cursar o semestre 2025.2, com acesso pleno às aulas, atividades acadêmicas e ambiente virtual de aprendizagem, sem prejuízo de recusa de matrículas futuras, em caso de inadimplência.


Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que teria atuado de boa-fé, que não haveria falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dano moral indenizável, bem como que deveria ser observada a autonomia universitária. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. 


Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura como a ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Compulsando os autos, verifica-se que o julgado não possui os vícios apontados pela Embargante, pois enfrentou, de forma suficiente, todos os argumentos necessários ao deslinde do Agravo de Instrumento, especialmente no que tange à matrícula referente ao semestre de 2025.2. 


O acórdão  embargado (ID 102002016) foi claro ao afirmar que:


“De fato, conforme se observa dos documentos de ID nº 90852793 e 90852794, há comprovantes de que a aluna, ora agravante, efetivamente pagou a rematrícula do período letivo 2025.2 e que a própria faculdade aceitou a realização da rematrícula da estudante, ainda que estivesse confessadamente inadimplente.

Ademais, a emissão do boleto referente à rematrícula evidencia que a própria instituição de ensino anuiu com o prosseguimento do vínculo acadêmico, oportunidade em que, caso assim entendesse, deveria ter obstado a continuidade da aluna no curso em razão da existência de débitos pretéritos.

A conduta da instituição agravada, ao emitir o boleto de matrícula, aceitar o pagamento e posteriormente impedir o acesso às aulas, configura conduta contraditória vedada pela teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, previstos nos artigos 422 do Código Civil e 5º do CDC.

Uma vez que a estudante realize o pagamento da rematrícula do semestre, não pode a universidade simplesmente interromper o serviço em razão da inadimplência, mesmo que anterior, devendo, antes, impedir a matrícula para o semestre que se iniciará.

Importante destacar que a situação é agravada pelo fato de a agravante estar cursando o internato médico, fase obrigatória do curso de Medicina, cuja interrupção causa prejuízos irreparáveis à formação profissional, impossibilitando inclusive a transferência para outra instituição nesta etapa do curso, conforme documentação dos autos.’’


Diversamente do quanto alegado pela Embargante, não se verifica o vício de omissão ou contradição apontada pela embargante. O que se observa é a tentativa da recorrente de rediscutir matéria já devidamente apreciada, utilizando-se dos embargos de declaração, porquanto, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que todas as questões suscitadas e relevantes ao julgamento do agravo foram expressamente enfrentadas, com fundamentação lógica e juridicamente adequada. 


Deve-se observar, ainda, que as alegações relativas à inexistência de danos morais, ausência de ato ilícito, nexo causal e eventual inadequação de condenação indenizatória não guardam pertinência direta com o objeto do acórdão embargado, que se limitou a analisar a tutela de urgência recursal voltada à continuidade da prestação do serviço educacional no semestre 2025.2. Não houve, no julgamento embargado, condenação da instituição ao pagamento de danos morais, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada sobre esse ponto. 


Quanto à autonomia universitária, também não há omissão. O acórdão não afastou a autonomia administrativa e acadêmica da instituição de ensino, mas apenas reconheceu, diante das peculiaridades do caso concreto, que, após a emissão do boleto de rematrícula, o recebimento do pagamento e a renovação do vínculo acadêmico, não seria possível impedir o acesso da aluna às atividades do semestre em curso com fundamento em débitos pretéritos. 


Também não há contradição interna no julgado. O acórdão reconheceu que a Lei nº 9.870/1999 admite a recusa de renovação de matrícula de aluno inadimplente, mas concluiu que a situação dos autos era distinta, pois a própria instituição efetivou a rematrícula e, somente depois, impediu o acesso da estudante às aulas. A conclusão adotada, portanto, decorre logicamente das premissas fáticas e jurídicas examinadas. 


Ressalte-se, ainda, que eventual inconformismo da parte com a interpretação conferida aos dispositivos legais invocados não configura omissão ou contradição, mas mero dissenso interpretativo, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.


Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para novo julgamento da causa, tampouco para substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte embargante. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 


Por isso, dou por prequestionados os principais pontos do recurso delineados neste decisum, de modo que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação verificada na hipótese." (STJ - AgInt no REsp: 1767869 ES 2018/0243151-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).


Posto isso, voto no sentido de  REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


 Sala das Sessões,


Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada/Relatora