PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001835-89.2023.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CLEUJANE DA SILVA SANTOS DE SOUSA | ||
| Advogado(s):MURILO SILVA REBOUCAS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. VERBA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO §8º, DO ART. 85, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO EX OFFICIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001835-89.2023.8.05.0154, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e como Apelada CLEUJANE DA SILVA SANTOS DE SOUSA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001835-89.2023.8.05.0154 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: CLEUJANE DA SILVA SANTOS DE SOUSA | |
| Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS |
MAF 01
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da ação ordinária proposta por CLEUJANE DA SILVA SANTOS DE SOUSA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando ainda o Ente Municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, em R$ 4.860,00, conforme item 4.1, da tabela da OAB/BA.
Em suas razões recursais (ID 54928262), insurge-se o Ente Apelante, sustentando, em síntese, que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório e o valor da causa for muito baixo.
Obtempera, assim, que, no caso em tela, inadmissível a “...aplicação equitativa art. 85 §8º do CPC, mas sim a fixação de percentual sobre o valor da causa, conforme parágrafo 3º do artigo 85, que prevê a fixação escalonada da verba de sucumbência, de 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico...”.
Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar parcialmente a sentença, fixando os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 53225670), pugnando pela manutenção da sentença atacada.
É o relatório.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.
Salvador/BA, 2 de abril de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001835-89.2023.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CLEUJANE DA SILVA SANTOS DE SOUSA | ||
| Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS |
MAF 01
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão de conhecê-lo.
A controvérsia recursal cinge-se à fixação de honorários sucumbenciais, na origem, por ocasião do julgamento pela procedência dos pedidos formulados na exordial, que se deu nos seguintes termos:
“...Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa com fundamento no art. 85, §8º-A do CPC em R$ 4.860,00 conforme item 4.1 da tabela da OAB/BA...”
Naquela oportunidade, reconheceu-se o direito da parte autora, ora Apelada, ao recebimento dos valores retroativos, devidos pelo Ente Municipal Apelante, a título de Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, a partir do dia 30/04/2018, data máxima em que deveria se dar o julgamento e a publicação da respectiva concessão, até sua efetiva implementação.
Por sua vez, o valor cobrado e, por conseguinte, atribuído à causa, corresponde à quantia de R$ 2.974,40 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Pois bem.
Nos termos do disposto no §8º, do art. 85, do CPC, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
In casu, verifica-se que o proveito econômico obtido pela Apelada, ainda que devidamente atualizado e fazendo-se incidir o percentual máximo de 20% (vinte por cento) previsto no já referido artigo, resultaria em valor inequivocamente irrisório, incapaz de remunerar, de maneira proporcional e adequada, seu patrono.
Assim, configurada, na origem, a hipótese de necessário arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, conforme § 8º, do art. 85, do CPC, conclui-se que agiu com acerto o Magistrado sentenciante.
Em o mesmo sentido, colaciona-se precedentes desta Corte de Justiça, em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como cediço, o artigo 85, §8º do CPC/15 possibilita a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido. 2. Na hipótese, constata-se que o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o apelante a efetuar o pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, a partir de 30 de abril de 2018, em favor da autora. Por outro lado, conforme narrado na petição inicial, o valor devido totalizaria o montante de R$ 1.443,85 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), mesmo valor atribuído à causa. 3. Nesse contexto, a utilização deste valor como base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais redundaria em valor ínfimo a ser pago ao causídico da autora, devendo, portanto, a verba ser fixada com base na equidade, como fez o juízo a quo. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 8001845-36.2023.8.05.0154, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Publicação:)
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I – Admite-se a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais tanto na hipótese de valores irrisórios como diante de montante excessivo. Precedentes do STJ; II – Diante do irrisório valor econômico dos honorários sucumbenciais, em razão do baixo valor atribuído à causa e pela ausência de proveito econômico, o douto a quo fixou equitativamente a referida verba; III – Recurso de apelação provido. Majoração dos honorários. (TJ-BA - APL: 8001877-41.2023.8.05.0154, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Publicação: 15/03/2024)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 8º-A DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – A controvérsia dos autos se limita ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. II – Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Da análise dos autos, constato que o proveito econômico obtido pelo autor e o valor da causa são irrisórios (R$ 481,30), o que justifica a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III- Acresça-se, ainda, que o § 8º-A do art. 85, do CPC, dispõe que “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios.” Assim, em consulta a Tabela de Honorários da Seccional de Bahia da Ordem dos Advogados (OAB : Tabela de Honorários (oab-ba.org.br), verifico que o Juízo a quo fixou os honorários com base no item 4.1, que aponta como devido o valor de R$ 4.860,00, para os casos de procedimento ordinário, como na hipótese dos autos. IV- Com base nestas premissas, verifica-se que não há fundamentos para reforma da sentença, pelo que deve ser mantida em sua íntegra. V - Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 8001848-88.2023.8.05.0154, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Publicação: 07/03/2024)
Nesse contexto, não merece qualquer reparo, neste ponto, a sentença a quo, porquanto em plena consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso.
N’outro giro, por tratar de matéria de ordem pública, imperiosa correção, de ofício, dos consectários legais da sentença, consignando-se que os valores devidos pelo Município Apelante, de natureza não tributária, devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do débito, devendo incidir, ainda, juros de mora, conforme os índices aplicados à poupança, até entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Em nota conclusiva, observa-se, ainda, a necessidade de majorar os honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.
Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos acima lançados, corrigindo, ex officio, a sentença objurgada, para determinar que os valores devidos pelo Município Apelante, de natureza não tributária, devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do débito, devendo incidir, ainda, juros de mora, conforme os índices aplicados à poupança, até entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Em tempo, ante o improvimento do apelo, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, majoram-se para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários sucumbenciais fixados na origem.
Sala de Sessões, .
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator