PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8029899-81.2026.8.05.0000 – Comarca de Paulo Afonso/BA

Impetrante: Isabele Thalyta Oliveira Andrade

Paciente: Gabriel Batista de Lima

Advogada: Dra. Isabele Thalyta Oliveira Andrade (OAB/BA 62.303)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA

Impetrado: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA

Processo de 1º Grau: 8001828-78.2026.8.05.0191

Procuradora de Justiça: Dra. Sheila Cerqueira Suzart

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV; ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INACOLHIMENTO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A EMBASAR A AÇÃO PENAL. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INALBERGAMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DELITOS COMETIDOS NO CONTEXTO DE GUERRA DE FACÇÕES. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada, Dra. Isabele Thalyta Oliveira Andrade (OAB/BA 62.303), em favor de Gabriel Batista de Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 15/04/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, (vítima Raillam Morais de Jesus), 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (vítima Maicon da Silva Diniz), todos do Código Penal, e art. 2º, §2º e §3º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal.

III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 104687363), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Pleiteia, ainda, o trancamento da ação penal por ausência de indícios de autoria e de justa causa, bem como a inépcia da denúncia.

IV - Informes judiciais (Id. 105258249) noticiam, in verbis: “[…] O Inquérito Policial referente aos fatos foi distribuído em 12/02/2026 sob nº 8001127- 20.2026.8.05.0191, iniciando-se a tramitação direta entre Ministério Público e Autoridade Policial. No Relatório Final da Autoridade Policial (ID 543036850), representou-se pela prisão preventiva do ora paciente GABRIEL BATISTA DE LIMA e de outros corréus, em razão da suposta prática de crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, além do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, que vitimou Raillam Morais de Jesus e Maicon da Silva Diniz. Determinado o arquivamento do procedimento investigativo ante a existência de ação penal em trâmite (ID 549658230). Ação Penal de nº 8001828-78.2026.8.05.0191 distribuída no sistema PJe em 09/03/2026. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face do paciente GABRIEL BATISTA DE LIMA e outros imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV (vítima Raillam), do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (vítima Maicon), todos do Código Penal, e do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (ID 547462335). Em cota ministerial, o Parquet pugnou pela decretação da prisão preventiva de todos os denunciados, considerando o preenchimento dos pressupostos e requisitos legais (ID 547462335 – Págs. 6-7). A denúncia foi recebida em 01/04/2026, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado GABRIEL BATISTA DE LIMA para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal (ID 551617330). Mandado de prisão expedido na mesma data (ID 554237817), com cumprimento em 15/04/2026 (ID 554346325). Realizada audiência de custódia do acusado em 16/04/2026 (ID 554409486). Na ocasião, homologou-se o cumprimento do mandado de prisão, mantendo-se a prisão preventiva. Mandado de citação expedido em 16/04/2026 (ID 554536088). Acostada petição pela causídica do acusado requerendo a habilitação nos autos em 22/04/2026 (ID 555146769), tendo o cartório cumprido a diligência. Os autos encontram-se aguardando a devolução do mandado de citação do corréu e a apresentação de resposta à acusação. Do que se vê, os autos passam por regular tramitação, não se vislumbrando constrangimento ilegal na custódia cautelar. Certo de ter prestado as informações requisitadas, extraídas dos presentes autos, colocome à disposição de Vossa Excelência, para prestar outros esclarecimentos que, porventura, se tornarem necessários, ao tempo em que apresento protestos de elevada estima, consideração e distinto apreço. Envie a secretaria desta vara cópia deste despacho como ofício ao relator do Habeas Corpus, anexando, no ofício, a chave de acesso aos autos de n. 8001828-78.2026.8.05.0191 e 8001127-20.2026.8.05.0191, para que se possibilitem o acesso aos autos e a conferência das peças supracitadas. […]”.

V - No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, sob o fundamento de ausência de justa causa e de indícios de autoria, bem como por inépcia da denúncia, não merece prosperar, vez que, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o trancamento prematuro da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória, o que não se verifica na hipótese vertente.

VI - Da leitura da denúncia, constata-se que a peça acusatória apresenta uma narrativa coerente, que possibilita aferir, primo oculli, a adequação típica da conduta descrita ao preceito primário das normas penais incriminadoras tipificadas nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV (vítima Raillam), e 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (vítima Maicon), todos do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com indícios razoáveis de autoria e materialidade aptos a ensejar o prosseguimento da persecução penal.

VII - Destaca-se que, para o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal, exige-se um juízo de certeza acerca da ausência de um suporte probatório mínimo, o que não se constata na espécie. Da análise dos documentos colacionados ao mandamus, vislumbra-se a existência de elementos de prova suficientes para revelar, ao menos em princípio, a materialidade do delito e a presença de indícios da autoria, destacando-se o boletim e ocorrência (Id. 104690505 – Pág. 11-13), os depoimentos das testemunhas (Id. 104690505 – Pág. 15-22, 66, 70 e 72), os laudos de exames periciais (Id. 104690505 – Pág. 29-41, 60, 82 e 96-110), o laudo de exame necroscópico (Id. 104690505 – Pág. 43-51), o auto de exibição e apreensão (Id. 104690505 – Pág. 53), o termo de declarações da vítima sobrevivente (Id. 104690505 – Pág. 63-64) e o relatório de investigação (Id. 104690505 – Pág. 85-93).

VIII - No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 48.703/DF, o Ministro Félix Fischer salientou que a peça acusatória “deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível”. (STJ, RHC 48.703/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014).

IX - No que tange às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merecem acolhimento. In casu, verifica-se que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta, uma vez que as vítimas foram alvejadas enquanto rendidas no chão em contexto de guerra de facções, bem como o risco de reiteração delitiva, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.

X - Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta.Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.

XI - Importa salientar, ainda, que, embora a Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

XII - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem

XIII - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8029899-81.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Paulo Afonso/BA, em que figuram, como Impetrante, a advogada Dra. Isabele Thalyta Oliveira Andrade (OAB/BA 62.303), como paciente, Gabriel Batista de Lima e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8029899-81.2026.8.05.0000 – Comarca de Paulo Afonso/BA

Impetrante: Isabele Thalyta Oliveira Andrade

Paciente: Gabriel Batista de Lima

Advogada: Dra. Isabele Thalyta Oliveira Andrade (OAB/BA 62.303)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA

Processo de 1º Grau: 8001828-78.2026.8.05.0191

Procuradora de Justiça: Dra. Sheila Cerqueira Suzart

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada, Dra. Isabele Thalyta Oliveira Andrade (OAB/BA 62.303), em favor de Gabriel Batista de Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob o n.º 8026999-28.2026.8.05.0000 (certidão de Id. 104729313), impetrado em favor do corréu David Levy Teixeira Barbosa, o qual se encontra em trâmite neste Órgão Julgador.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 15/04/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, (vítima Raillam Morais de Jesus), 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (vítima Maicon da Silva Diniz), todos do Código Penal, e art. 2º, §2º e §3º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal.

 

Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 104687363), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Pleiteia, ainda, o trancamento da ação penal por ausência de indícios de autoria e de justa causa, bem como a inépcia da denúncia.

 

A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 104690483, 104690500, 104690502 e 104690505.


Liminar indeferida (Id. 104908128).

 

Informes judiciais de Id. 105258249.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem (Id. 105536437).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8029899-81.2026.8.05.0000 – Comarca de Paulo Afonso/BA

Impetrante: Isabele Thalyta Oliveira Andrade

Paciente: Gabriel Batista de Lima

Advogada: Dra. Isabele Thalyta Oliveira Andrade (OAB/BA 62.303)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA

Processo de 1º Grau: 8001828-78.2026.8.05.0191

Procuradora de Justiça: Dra. Sheila Cerqueira Suzart

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


VOTO

 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada, Dra. Isabele Thalyta Oliveira Andrade (OAB/BA 62.303), em favor de Gabriel Batista de Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 15/04/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, (vítima Raillam Morais de Jesus), 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (vítima Maicon da Silva Diniz), todos do Código Penal, e art. 2º, §2º e §3º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal.

 

Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 104687363), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Pleiteia, ainda, o trancamento da ação penal por ausência de indícios de autoria e de justa causa, bem como a inépcia da denúncia.

 

Informes judiciais (Id. 105258249) noticiam, in verbis: “[…] O Inquérito Policial referente aos fatos foi distribuído em 12/02/2026 sob nº 8001127- 20.2026.8.05.0191, iniciando-se a tramitação direta entre Ministério Público e Autoridade Policial. No Relatório Final da Autoridade Policial (ID 543036850), representou-se pela prisão preventiva do ora paciente GABRIEL BATISTA DE LIMA e de outros corréus, em razão da suposta prática de crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, além do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, que vitimou Raillam Morais de Jesus e Maicon da Silva Diniz. Determinado o arquivamento do procedimento investigativo ante a existência de ação penal em trâmite (ID 549658230). Ação Penal de nº 8001828-78.2026.8.05.0191 distribuída no sistema PJe em 09/03/2026. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face do paciente GABRIEL BATISTA DE LIMA e outros imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV (vítima Raillam), do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (vítima Maicon), todos do Código Penal, e do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (ID 547462335). Em cota ministerial, o Parquet pugnou pela decretação da prisão preventiva de todos os denunciados, considerando o preenchimento dos pressupostos e requisitos legais (ID 547462335 – Págs. 6-7). A denúncia foi recebida em 01/04/2026, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado GABRIEL BATISTA DE LIMA para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal (ID 551617330). Mandado de prisão expedido na mesma data (ID 554237817), com cumprimento em 15/04/2026 (ID 554346325). Realizada audiência de custódia do acusado em 16/04/2026 (ID 554409486). Na ocasião, homologou-se o cumprimento do mandado de prisão, mantendo-se a prisão preventiva. Mandado de citação expedido em 16/04/2026 (ID 554536088). Acostada petição pela causídica do acusado requerendo a habilitação nos autos em 22/04/2026 (ID 555146769), tendo o cartório cumprido a diligência. Os autos encontram-se aguardando a devolução do mandado de citação do corréu e a apresentação de resposta à acusação. Do que se vê, os autos passam por regular tramitação, não se vislumbrando constrangimento ilegal na custódia cautelar. Certo de ter prestado as informações requisitadas, extraídas dos presentes autos, colocome à disposição de Vossa Excelência, para prestar outros esclarecimentos que, porventura, se tornarem necessários, ao tempo em que apresento protestos de elevada estima, consideração e distinto apreço. Envie a secretaria desta vara cópia deste despacho como ofício ao relator do Habeas Corpus, anexando, no ofício, a chave de acesso aos autos de n. 8001828-78.2026.8.05.0191 e 8001127-20.2026.8.05.0191, para que se possibilitem o acesso aos autos e a conferência das peças supracitadas. […]”.

 

No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, sob o fundamento de ausência de justa causa e de indícios de autoria, bem como por inépcia da denúncia, não merece prosperar, vez que, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o trancamento prematuro da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória, o que não se verifica na hipótese vertente.

 

Acerca do tema, leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

“O trancamento do processo penal é uma medida de natureza excepcional e só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses: a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa: […]; b) presença de causa extintiva da punibilidade: […]; c) ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal: […]; d) ausência de justa causa para o exercício da ação penal: para o recebimento de uma peça acusatória, e consequente instauração de um processo penal contra alguém, é necessário que a imputação esteja minimamente embasada em elementos informativos e provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, ou, ao menos, em indícios de efetiva ocorrência dos fatos delituosos. […].” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 1.872/1.873).

 

Para melhor delimitação da controvérsia, vale transcrever trecho da denúncia oferecida em desfavor do paciente (Id. 104690500 – Pág. 81/85):

 

“[…] Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 01 de setembro de 2024, por volta das 13h, na Rua 21 de Abril, nº 357, Bairro Tancredo Neves I, Paulo Afonso/BA, os denunciados WESLEY, MARCOS, JOSE MAICON e GABRIEL, agindo com animus necandi, em comunhão de desígnios e sob a determinação do denunciado DAVID LEVY, mataram RAILLAM MORAIS DE JESUS e tentaram matar MAICON DA SILVA DINIZ, não consumando este último delito por circunstâncias alheias às suas vontades.

O crime foi motivado pela disputa territorial do tráfico de drogas na região, inserindo-se na dinâmica de uma organização criminosa estruturada.

Conforme apurado e atestado pelo Relatório Final da Autoridade Policial (fls. 139/141) e pelas investigações da "Operação Alafia", DAVID LEVY exercia o papel de autor intelectual e líder máximo da facção local. Era o responsável por ordenar uma série de execuções de rivais, incluindo o presente caso, enquanto os demais denunciados formavam o braço armado do grupo, atuando como os executores materiais das ordens de extermínio.

Na ocasião, em estrito cumprimento às determinações do mandante, os executores invadiram a residência da avó de Maicon (fls. 58/59) e, mediante grave ameaça com armas de fogo, arrastaram a vítima até o imóvel vizinho, onde Raillam se encontrava.

Lá, ambos foram rendidos, obrigados a deitar no chão e interrogados sobre o paradeiro de drogas e armas. Em seguida, os executores chegaram a sair pela janela, mas, ao ouvirem a ordem de "voltem lá e matem os dois", retornaram abruptamente e desferiram múltiplos disparos contra as vítimas prostradas.

O ataque resultou no óbito imediato de Raillam, enquanto Maicon sobreviveu por ter se abrigado atrás de um móvel e recebido socorro médico eficaz.

A materialidade dos crimes contra a vida está devidamente atestada pelo Laudo de Necropsia (fls. 38/46) e pelo Laudo de Exame de Local de Crime (fls. 24/37).

A autoria e a convergência de desígnios entre os denunciados foram elucidadas pelo aprofundado trabalho de inteligência policial.

O liame material e associativo restou cabalmente provado quando WESLEY, JOSE MAICON e GABRIEL foram presos em flagrante dias depois (APF 63193/2024), na posse de um vasto arsenal que utilizavam para perpetrar as execuções a mando de DAVID LEVY.

Submetidas a exame pericial, a Microcomparação Balística (fls. 96/105) confirmou, de forma irrefutável, que as armas apreendidas com o grupo foram as mesmas utilizadas para matar Raillam.

Adicionalmente, apurou-se que MARCOS forneceu o veículo (GM/Celta escuro) empregado na fuga dos atiradores e tentou ocultá-lo logo após o crime, consolidando a divisão de tarefas do grupo.

Evidencia-se, assim, que os homicídios foram perpetrados por motivo torpe (mediante paga/promessa atrelada ao tráfico) e mediante recurso que dificultou a defesa (surpresa e ataque a vítimas rendidas).

Além disso, os autos e a referida Operação Alafia demonstram de forma clara que, de maneira estável e permanente, os cinco denunciados integravam uma Organização Criminosa armada voltada à prática de crimes graves, com nítida divisão estrutural e sob a liderança ostensiva e financeira de DAVID LEVY, cujo poderio foi ratificado por sua prisão posterior ostentando bens de luxo incompatíveis com atividade lícita. [...]”

 

Da leitura da denúncia, constata-se que a peça acusatória apresenta uma narrativa coerente, que possibilita aferir, primo oculli, a adequação típica da conduta descrita ao preceito primário das normas penais incriminadoras tipificadas nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV (vítima Raillam), e 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (vítima Maicon), todos do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com indícios razoáveis de autoria e materialidade aptos a ensejar o prosseguimento da persecução penal.

 

Destaca-se que, para o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal, exige-se um juízo de certeza acerca da ausência de um suporte probatório mínimo, o que não se constata na espécie. Da análise dos documentos colacionados ao mandamus, vislumbra-se a existência de elementos de prova suficientes para revelar, ao menos em princípio, a materialidade do delito e a presença de indícios da autoria, destacando-se o boletim e ocorrência (Id. 104690505 – Pág. 11-13), os depoimentos das testemunhas (Id. 104690505 – Pág. 15-22, 66, 70 e 72), os laudos de exames periciais (Id. 104690505 – Pág. 29-41, 60, 82 e 96-110), o laudo de exame necroscópico (Id. 104690505 – Pág. 43-51), o auto de exibição e apreensão (Id. 104690505 – Pág. 53), o termo de declarações da vítima sobrevivente (Id. 104690505 – Pág. 63-64) e o relatório de investigação (Id. 104690505 – Pág. 85-93).

 

No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 48.703/DF, o Ministro Félix Fischer salientou que a peça acusatória “deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível”. (STJ, RHC 48.703/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014).

 

Na mesma linha intelectiva:

 

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, de tal magnitude que prejudique a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 2. A justa causa consubstancia-se no lastro probatório mínimo, sinalizador da autoria e da materialidade da infração penal. Deve o juiz verificar, hipoteticamente, se existem elementos indiciários que denotem a plausibilidade da acusação. A averiguação é sumária, sem incursão probatória, pois não se cuida de analisar se os fatos ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime sob apuração, matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade probatória das partes, sob o contraditório judicial. 3. Se relatos orais da vítima e de testemunha sinalizam a prática delitiva, não pode ser obstado o prosseguimento da persecutio criminis. O habeas corpus não é a via adequada para averiguar se são infundados ou inverídicos os depoimentos colhidos na fase do inquérito policial. 4. Recurso ordinário não provido.” (STJ, RHC 115.664/GO, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).

 

No que tange às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merecem acolhimento.

 

Transcreve-se trecho do decreto constritor (Id. 104690500 - Pág. 35-39):

 

“[…] Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal c/c art. 315 do CPP), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos pressupostos legais expostos nos artigos 312 e 313, do CPP.

De início, portanto, deve-se observar se estão presentes os pressupostos legais que admitem a prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (transcurso do período depurador da reincidência); III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

No caso, os delitos investigados se enquadram no pressuposto I, haja vista que possuem pena privativa de liberdade superior a quatro anos.

Além disso, a aplicação da medida cautelar de prisão provisória encontra-se jungida também ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) prova da materialidade e indícios de autoria – fumus comissi delicti; 2) comprovação de necessidade concreta da prisão, frente ao perigo de manutenção da pessoa em liberdade, demonstrável a partir das cláusulas presentes no art. 312, CPP – periculum libertatis; 3) adequação da medida frente ao caso concreto; 4) necessidade/exigibilidade da medida frente ao caso concreto; 5) proporcionalidade em sentido estrito, no que tange à preponderância do princípio da efetividade da tutela jurisdicional frente ao direito à liberdade no caso; 6) não for cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão – art. 282, §6º, do CPP.

Não se trata de medida automática e prima facie, mas sim que deve ser adotada em tom de ultima ratio, sendo que somente deve ser manejada após a constatação de que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para a garantia do desenvolvimento regular do processo (ordem pública ou ordem econômica e instrução criminal) ou do resultado útil do processo (aplicação da lei penal).

Fixadas tais premissas, no caso dos autos, entendo pelo deferimento do pleito apresentado, uma vez que se comprovou a existência do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (perigo de liberdade dos agentes).

Quanto ao fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria), vislumbro a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos elementos elencados acima para a verificação da justa causa ao receber a denúncia.

Quanto ao periculum libertatis, comprovou-se o perigo de liberdade dos acusados, uma vez que há elementos concretos de fatos novos e contemporâneos que justificam a aplicação da medida adotada (art. 312, §2º, do CPP), pois os fatos se inserem na dinâmica contínua de uma organização criminosa ativa.

Ademais, a prisão é indispensável para a garantia da ordem pública, a fim de interromper a reiteração delitiva, haja vista a certidão de antecedentes criminais de ID 548703736 registrar que todos os denunciados respondem a múltiplas outras ações penais, inclusive por crimes graves como homicídio e tráfico de drogas.

Desta feita, o cenário apresentado pelo Parquet revela a gravidade concreta dos delitos, supostamente praticados em meio a uma guerra de facções, com extrema violência e frieza — alvejando vítimas já rendidas no chão —, demonstra a alta periculosidade dos agentes e o consequente risco concreto que representam à sociedade. Inclusive, a custódia do denunciado DAVID LEVY, apontado como líder, é crucial para tentar desarticular a relatada cadeia de comando da organização, o qual tem contra si sentença penal condenatória transitada em julgado relacionada ao tráfico de drogas (nº 2000166-21.2025.8.05.019), consoante a supracitada certidão de antecedentes.

A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (STJ - AgRg no RHC: 149192 SP 2021/0189521-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021). Adicionalmente, vejamos:

“(...) a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 104.525/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0058804-08.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 11.10.2021).

Aliado a isso, a conveniência da instrução criminal justifica-se pela necessidade de preservar o ambiente investigativo livre de pressões externas. A liberdade dos acusados de periculosidade acentuada representaria risco concreto de intimidação da vítima sobrevivente e das testemunhas, comprometendo a apuração dos fatos, haja vista o fundado temor de retaliação. Deste modo, a segregação cautelar se faz necessária também para evitar a obstrução da justiça.

Outrossim, a prisão preventiva é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente pela informação de que os denunciados MARCOS LIMA e GABRIEL BATISTA encontram-se atualmente em local incerto e não sabido. Aliás, a certidão de antecedentes confirma que MARCOS possui múltiplos mandados de prisão pendentes de cumprimento, evidenciando sua intenção de se furtar à responsabilidade penal.

Por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública e garantir o bom andamento do processo, diante da gravidade dos fatos, da estrutura da organização criminosa, da periculosidade demonstrada e do risco de reiteração delitiva e fuga. Logo, a segregação cautelar é medida que se impõe.  [...].

Ademais, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de WESLEY ARAÚJO DA SILVA, MARCOS DE OLIVEIRA LIMA, JOSÉ MAICON BARBOSA DA SILVA, GABRIEL BATISTA DE LIMA e DAVID LEVY TEIXEIRA BARBOSA, já qualificados nos autos, objetivando assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. […]”


In casu, verifica-se que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta, uma vez que as vítimas foram alvejadas enquanto rendidas no chão em contexto de guerra de facções, bem como o risco de reiteração delitiva, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.

 

Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta.

 

A respeito do tema, colacionam-se os seguintes arestos:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS: INVIABILIDADE. 1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3. A existência de situações diversas entre os corréus, mormente quanto à maior participação como mandante do crime de homicídio, é motivo suficiente para a distinção na decretação de prisão preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210525 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 18-10-2022 PUBLIC 19-10-2022) (grifos acrescidos)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE . INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado por homicídio qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, sendo rejeitadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante e de ausência de realização de audiência de custódia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a superveniência do decreto de prisão preventiva supera a nulidade da prisão em flagrante; (ii) definir se a ausência de audiência de custódia enseja a nulidade da prisão preventiva; (iii) analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, constituindo novo título judicial ensejador da custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não implica a nulidade da prisão preventiva, quando observadas as garantias processuais e constitucionais, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5 . A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado com elevado grau de periculosidade, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático que denotam a periculosidade do agente. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7 . Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO8.Ordem denegada. (STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) (grifos acrescidos)


Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.


Cumpre transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça:


“[…] Mesmo através de lépida análise, é evidente a robusteza fundamentante do Juízo segregante ao abordar o modus operandi delitivo supostamente perpetrado pelo Paciente e o grupo. Para tanto, indicou evidências de uma ação criminosa cometida com extrema violência, visto que os agentes, em atuação conjunta e previamente articulada, executaram as vítimas já rendidas e ao chão. Promoveram, assim, verdadeira barbárie homicida. Ademais, o crime, motivado por circunstâncias ainda sob apuração, sugere um contexto de atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, o que também revela especial reprovabilidade da conduta. [...]. É evidente, portanto, a pertinência e legitimidade da fundamentação para segregação cautelar do Paciente, principalmente diante do modus operandi empregado na suposta conduta. Tal atuar, por si só, revela a intensidade e o desborde necessários para legitimar um cárcere cautelar, pois calcado em elementos concretos do episódio supostamente delitivo [...]”. (Id. 105536437 - Pág. 2-3).


Importa salientar, ainda, que, embora a Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.


Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020.)


“[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020.)


Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

 


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora