PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020557-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE SMITH BRUNELLI
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INDICAÇÃO MÉDICA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DA CLÍNICA. COMPETÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA DEFINIÇÃO DO TRATAMENTO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. MULTA DIÁRIA MANTIDA POR OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME 

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear internação de paciente portadora de obesidade mórbida grau III em clínica especializada.

A agravante é beneficiária de plano de saúde administrado pela agravada e apresentou prescrição médica recomendando internação urgente como medida necessária à preservação da vida e ao controle das comorbidades associadas.

A decisão de primeiro grau foi proferida sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, o que motivou a interposição do presente recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão:
(i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que determine o custeio da internação por plano de saúde em clínica especializada no tratamento da obesidade mórbida;

(ii) saber se a multa cominatória imposta por descumprimento da medida judicial se mostra proporcional e adequada, à luz dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Os documentos constantes dos autos, em especial os relatórios médicos, evidenciam a gravidade do quadro clínico da agravante e a necessidade de internação imediata.

A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que não compete à operadora do plano de saúde definir o tratamento médico, cabendo essa atribuição exclusivamente ao médico assistente. O descumprimento dessa diretriz contraria a boa-fé objetiva contratual e a função social do contrato (STJ, RESP 1.645.762/BA).

A restrição contratual que exclui internações em clínicas para tratamento da obesidade mórbida revela-se abusiva, por atingir o núcleo essencial do direito à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados (CF/1988, arts. 6º e 196).

A fixação da multa diária encontra respaldo no art. 461, § 6º, do CPC e foi estabelecida com valor moderado (R$ 1.000,00/dia), limitada a R$ 50.000,00, a fim de evitar tanto o descumprimento da ordem judicial quanto o enriquecimento indevido, mantendo-se a proporcionalidade entre a medida imposta e o bem jurídico tutelado.

A decisão agravada destoa da melhor interpretação da legislação e jurisprudência aplicáveis, sendo imperiosa sua reforma para resguardar o direito fundamental da paciente à saúde e à vida digna.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Agravo de instrumento PROVIDO para reformar a decisão agravada. Agravo interno JULGADO PREJUDICADO.

Tese de julgamento:
“1. O plano de saúde não pode recusar tratamento indicado por médico assistente sob o argumento de ausência de previsão contratual, quando o procedimento visa preservar a vida e a saúde do beneficiário.”
“2. O deferimento de tutela antecipada para internação em clínica médica especializada em obesidade mórbida é admissível diante da presença de laudo médico e urgência comprovada.”
“3. A multa cominatória imposta por descumprimento de ordem judicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida quando adequada ao fim coercitivo pretendido.”
 

 

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 300 e 461, § 6º; CF/1988, arts. 6º e 196; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998, art. 10.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, RESP 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.02.2019. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8020557-80.2025.8.05.0000, de Dias D’Ávila, em que são partes, como Agravante, CAROLINE SMITH BRUNELLI, e, como Agravada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JUGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva passam a compor em razão dos impedimentos da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, do Des. Marcelo Silva Britto e do Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020557-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE SMITH BRUNELLI
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO interposto CAROLINE SMITH BRUNELLI por  contra decisão (id. 80348292) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª. Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8020557-80.2025.8.05.0000, movida contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, assim decidiu:  

 

“Defiro a AJG. 

Indefiro a tutela de urgência posto que não estão presentes nos autos seus requisitos específicos (art. 300 do CPC), demandando contraditório e instrução probatória, ainda que documental. Com efeito, não foi comprovada nos autos a negativa da ré. 

Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo Cartório bem como para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência, caso não haja acordo. 

Referida audiência será realizada pelo CEJUSC local, à distância, por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize (Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022, DJE 31 de março de 2022). 

Deverá o cartório enviar às partes e/ou aos advogados link de acesso, senha e demais orientações para uso do aplicativo. 

Havendo acordo e tratando-se de processo que envolva incapaz, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho. 

Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão.

Não havendo acordo e após a juntada da Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho.

Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.

Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias.

Dou à presente decisão força de mandado/carta/carta precatória. PRIC. De ordem.”

 

Nas razões de recurso (id. 80348290), a Agravante alega que ajuizou ação com o objetivo de compelir o plano de saúde agravado a autorizar e custear internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida grau III, conforme recomendação de equipe médica multidisciplinar, em virtude da gravidade de seu quadro clínico, com múltiplas comorbidades e contraindicação à cirurgia bariátrica.

 

Aduz que a decisão de primeiro grau indeferiu o pleito de tutela antecipada sob o argumento de ausência de prova da negativa e da necessidade de dilação probatória.

 

Menciona, em síntese, que apresentou documentação médica suficiente para demonstrar a gravidade da enfermidade e a necessidade urgente de internação; houve negativa tácita da operadora de saúde ao requerimento administrativo de cobertura do tratamento; os relatórios médicos indicam de forma clara e objetiva que o tratamento deve ser feito em ambiente especializado, com acompanhamento multidisciplinar;

 

Sustenta que a negativa fere o direito à saúde e à vida, e afronta precedentes do STJ sobre o tema.

 

Conclui requerendo, o deferimento da tutela de urgência, para que a Sul América autorize e custeie a internação da paciente conforme prescrição médica.

 

Feito distribuído, por prevenção/AI 8002210-10.2024.8.05.0137, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Através de decisão (id. 803883987), foi concedidaa antecipação da tutela, determinando que o plano de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) dias, a internação da Agravante em hospital especializado em obesidade, pelo período de até 180 dias ou até alcançar IMC inferior a 30kg/m², com posterior internação de manutenção de 3 dias/mês, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil)

 

A Agravada apresentou contrarrazões (id. 82276602) pugnando pela manutenção da decisão agravado e afastamento da multa e exiguo prazo para cumprimento da liminar, bem como interpôs Agravo Interno (id. 82258514) objetivando a reforma da decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

 

É o RELATÓRIO.

  

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

 Marielza Maués Pinheiro Lima

 Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

 

MM01 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020557-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE SMITH BRUNELLI
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação merece acolhida.

 

Pois bem, a MM. Juíza a quo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não estão presentes nos autos os requisitos específicos.  

 

Analisando as razões aduzidas no recurso, conclui-se que o Juiz monocrático não agiu com acerto ao negar a antecipação da tutela.

 

Constitui o instituto da tutela antecipada meio apto a permitir que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz, proteção a direitos em via de serem molestados.

 

Dispõe o art. 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 

 

O instituto da tutela antecipada veio para equilibrar a necessidade da celeridade no deferimento da tutela pretendida com todos os atos e solenidades que envolvem um processo judicial. Então, presentes os requisitos que a lei enumera e impõe para que uma tutela seja antecipada, a parte a quem aproveita terá o benefício de gozar da tutela pretendida antes do desfecho do processo judicial.  

 

Depreende-se da análise dos autos que a Autora/Agravante é beneficiária de plano de saúde administrado pela companhia/Agravada, tem diagnóstico de obesidade mórbida, grau III, condição de saúde que provoca comorbidades. 

 

Assim, os relatórios médicos trazidos com a inicial indicam do internamento da Autora/Agravante, como maneira única de preservar-lhe a vida, permitindo-lhe, ademais, tratamento médico digno de amenizar as doenças que o acometem, em razão do elevado peso corporal.  

 

Além disso, não cabe ao plano de saúde definir o tratamento do paciente, essa função é do médico assistente. 

 

Sobre o tema, o STJ, o Tribunal da cidadania é no sentido de que a análise mais aprofundada acerca da obrigação de custear nos limites da cobertura do plano de saúde, está reservada ao Juízo originário, que, por ocasião do julgamento do feito, disporá de todos os elementos de convicção necessários para tanto. 

 

Nesta instância, cabe apenas verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, valendo observar que, enquanto não julgada a controvérsia entre as partes, há um bem maior a ser preservado, que é a vida e a saúde da Autora/Agravante, assegurado pela Constituição Federal, consoante os arts. 6.º e 196, que assim dispõe: 

 

 

“Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 

 

 

Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ:

 

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.  NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA  MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA  BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL.  FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO.  MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL.  NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de  Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida  (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve  sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em  virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de  morte. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias  entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas  suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo  desnecessária a produção de prova pericial. 4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam  tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo  da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº  1.942/2010).  5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do  paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá  ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas  para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de  Estabelecimento de Saúde – CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº  167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os  realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei  nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a  terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica  especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de  peso almejada para se obter beleza física. 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula  contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade  em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em  tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido,  ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não  for recomendada.  8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o  profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da  cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por  meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a  cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente,  ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso,  é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura  médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do  usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de  direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura  sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o  que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - TERCEIRA TURMA - RESP. 1.645.762 - BA - REL. MIN. RICARO VILLAS BÔAS CUEVA)   

 

Neste quadro, com amparo na legislação aplicável ao caso e na jurisprudência do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça cristalizada sobre a questão em exame, se torna evidenciado o fumus boni iuris a amparar o deferimento do pleito da Agravante. O periculum in mora, por seu turno, se revela na necessidade da realização do tratamento indicado, como internação, sob pena de agravamento de sua enfermidade.

 

Quanto à multa, que foi objeto de irresignação da Agravada nas suas contrarrazões, não pode constituir causa de enriquecimento indevido para a parte contrária, sob pena de desvirtuamento do sistema, mesmo porque não se trata de penalidade, impondo-se seja observado, na sua fixação, o binômio suficiência-compatibilidade, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme os termos do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil.

 

Embora a lei não apresente parâmetros obrigatórios para a fixação da astreinte, cabe ao juiz agir com prudência a fim de arbitrar multa que seja, segundo o mandamento legal, suficiente ou compatível com a obrigação. Deve-se procurar a adequação, que vem a ser o juízo de possibilidade de a multa realmente servir para provocar o cumprimento da obrigação, segundo a visão que o juiz tenha da causa.

 

A multa ou astreintes é medida de caráter coercitivo e preventivo, tendo por finalidade coagir a outra parte a atender o comando judicial, evitando-se a prática de ato contrário ao direito, como também sua repetição ou manutenção. Na prática, as astreintes devem guardar certa proporção com o dano experimentado pelo credor, em função da obrigação inadimplida. Por outras palavras, deve conter-se num valor razoável.

 

Impõe-se, ainda, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de sorte a guardar a relação de adequação com o fim perseguido, não podendo acarretar para o devedor sacrifício maior do que o necessário, nem o enriquecimento sem justa causa da parte.

 

No presente caso, no que se refere à multa diária não há o que ser modificado, visto que, diferente do alegado pela Agravada, foi arbitrada em valor razoável, não se mostrando, pois, presentes nos autos elementos que justifiquem a redução do valor diária da multa, que teve seu valor limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). De igual forma, não merecer ser alterado o prazo para cumprimento da medida, pois suficente aquele determinado na decisão inicial deste recurso (id. 80383987). 

 

Assim, preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada, deve ela ser deferida, razão pela qual mantenho a antecipação de tutela concedida através de decisão inicial (id. 80383987), na qual foi determinando que o plano de saúde Agravado autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) dias, a internação da Agravante em hospital especializado em obesidade, pelo período de até 180 dias ou até alcançar IMC inferior a 30kg/m², com posterior internação de manutenção de 3 dias/mês, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil).

 

Por conseguinte, a decisão clama por reforma.

 

Em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, prejudicado se torna o exame do Agravo Interno interposto pela Agravada (id. 82258514), pela perda superveniente do seu objeto.

 

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação, confirmando a antecipação de tutela deferida na decisão inicial e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pela Agravada.

.

 

É o voto. 

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   DE           DE 2025.

 


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

 

MM01