PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027931-50.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DANILO CONCEICAO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA | ||
| AGRAVADO: MATHEUS AMORIM DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM ARREMATADO EM LEILÃO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO LEGAL DE SESSENTA DIAS. RECURSO PROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a desocupação voluntária de imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória com uso de força policial. O Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão, sustentando que o bloqueio da posse decorre de procedimento interno previsto em contrato, e que o prazo fixado contraria o disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997. A ação originária trata de imissão na posse movida pelo arrematante do imóvel objeto de leilão extrajudicial.
A questão em discussão consiste em definir se o prazo de 15 (quinze) dias fixado pelo juízo de primeiro grau para desocupação voluntária do imóvel contraria o disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, justificando a reforma da decisão para fixar o prazo legal de 60 (sessenta) dias.
O agravo de instrumento possui cognição sumária e limitada à análise da correção da decisão agravada, sem esgotar o mérito da controvérsia principal, sob pena de supressão de instância.
A decisão agravada fixou prazo inferior ao legalmente previsto para desocupação voluntária do imóvel objeto de imissão na posse, contrariando o art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que estabelece o prazo de 60 dias para essa finalidade.
Os documentos acostados aos autos comprovam a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, a regular arrematação do bem, bem como a notificação dos devedores para desocupação, legitimando o pedido de imissão na posse pelo novo adquirente.
O prazo legal de 60 dias tem natureza de direito material e deve ser respeitado para garantir o devido processo legal e evitar o descumprimento involuntário da ordem judicial, com possíveis sanções indevidas.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O prazo de 60 dias previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 deve ser respeitado para desocupação voluntária do imóvel objeto de imissão na posse, sob pena de nulidade da decisão judicial que fixe prazo inferior.
A cognição no agravo de instrumento é limitada à análise da regularidade da decisão agravada, vedado o esgotamento do mérito da ação principal.
A consolidação da propriedade pelo credor fiduciário e a subsequente arrematação do bem legitimam o pedido de imissão na posse pelo adquirente, desde que observadas as formalidades legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput; Lei nº 9.514/1997, art. 30.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, AI nº 4005238-25.2019.8.24.0000, rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30.05.2019.
TJSP, AI nº 2007733-51.2021.8.26.0000, rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 10.03.2021.
TJPR, AI nº 0052220-56.2020.8.16.0000, rel. Juíza Luciane Bortoleto, 18ª C. Cível, j. 01.03.2021.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº.8027931-50.2025.8.05.0000 da Comarca de Jacobina, em que é agravante DANILO CONCEICAO DA SILVA e outros e agravado MATHEUS AMORIM DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027931-50.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: DANILO CONCEICAO DA SILVA e outros | |
| Advogado(s): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA | |
| AGRAVADO: MATHEUS AMORIM DOS SANTOS | |
| Advogado(s): JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8027931-50.2025.8.05.0000, interposto por DANILO DA CONCEIÇÃO DA SILVA e DESSANE OLIVEIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, nos autos da Ação de Imissão de Posse de nº 8003441-72.2024.8.05.0137, movida por MATHEUS AMORIM DOS SANTOS.
A decisão ora combatida (ID 499180364 PJE1) deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:
“Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a IMISSÃO NA POSSE do bem i móvel descrito na exordial.
Desta forma, DETERMINO a intimação dos requeridos para desocupação voluntária do imóvel objeto da presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que a inércia acarretará a desocupação compulsória do referido imóvel, bem como fixação de multa, devendo, ainda, conservar o bem em perfeitas condições de uso e habitabilidade até sua efetiva entrega, sob pena de recomposição dos danos causados.
Decorrido o prazo ora concedido e, não havendo a desocupação voluntária do imóvel, DETERMINO a expedição de mandado para que se proceda a imissão do autor na posse do bem, com a desocupação compulsória, ficando, desde já, autorizado a requisição da força policial, havendo necessidade, para o cumprimento do mandado.
Ainda, DETERMINO que os autos sejam apensados ao processo de n.º 8003209-60.2024.8.05.0137 para julgamento conjunto, tendo em vista envolverem o mesmo contexto fático e por visualizar risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.”. — grifos originais.
Em suas razões (ID. 82538533), a parte Agravante relatou que o imóvel objeto da lide foi arrematado por si em leilão, o que ensejou o ingresso da ação visando, em caráter liminar, a expedição de mandado de imissão na posse.
Informou que, em desacordo com a alegação de que os Agravantes ocupam o imóvel de maneira irregular, na verdade lutam por seus direitos sobre o imóvel mediante Ação Anulatória de Procedimento Expropriatório de Imóvel de nº 8003209-60.2024.8.05.0137, ajuizada em data anterior à presente imissão na posse, na qual contende com o seu credor fiduciário, BANCO BRADESCO SA, presente ainda o Agravado, como terceiro interessado.
Defendeu ainda que o Juízo a quo ao deferir a liminar determinando que a Ré desocupasse o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, violou o Artigo 30 da Lei 9.514/97, o qual determina prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, além de extrapolar o prazo requerido pelo próprio autor, configurando decisão extra petita.
Asseverou que restaram preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo, vez que patente a probabilidade do direito e o risco de dano em manter-se a decisão de desocupação do imóvel em prazo muito inferior ao legal, sendo capaz de causar irreparáveis danos aos Agravantes e seu núcleo familiar.
Pugnam pela concessão de gratuidade judiciária e do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requerem o seu provimento, com a reforma da decisão combatida, para determinar o prazo de 60 dias para desocupação voluntária do imóvel.
Em decisão de ID 83342803 foi deferido o efeito suspensivo para, após o crivo do contraditório, reformar a decisão ora combatida para estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel.
Foram apresentados embargos de declaração pelo Agravado, os quais foram acolhidos para esclarecer que a decisão embargada sustou os efeitos da decisão liminar agravada até a fixação de um novo prazo para o cumprimento da liminar no julgamento final deste agravo, após o contraditório. ( ID 85348618)
Contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 83629894 com a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça.
Em ID 83981154 e seguintes foram juntados documentos para comprovar a hipossuficiência financeira dos Agravantes.
Petição no ID 88004071 com a manifestação dos Agravantes requerendo seja determinado ao juízo de primeiro grau que se abstenha de praticar qualquer ato tendente à execução da decisão liminar suspensa.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador, data registrada no sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027931-50.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DANILO CONCEICAO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA | ||
| AGRAVADO: MATHEUS AMORIM DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES |
| VOTO |
Examinando-se os autos, observa-se que estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.
Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida.
Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.
A pretensão do Agravante consiste, essencialmente, em sustar os efeitos da decisão combatida, sob o argumento de que o bloqueio questionado decorre de procedimento interno de verificação de possíveis fraudes contratuais, conforme previsto nos termos e condições aceitos pelos usuários da plataforma.
Compulsando os autos, tem-se que a ação originária tem por objeto a imissão na posse do Agravado, com a consequente desocupação voluntária do Agravante de bem imóvel sito na Rua 8, Loteamento Morada do Sol, lote nº 21 da quadra nº H, no bairro de Alagoinhas, Jacobina/BA. ( ID 457192566 PJE1)
O imóvel em litígio foi arrematado em leilão, consoante se infere do documento acostado aos autos de origem ao ID 457187156.
A matrícula do imóvel revela, ainda, que, após a consolidação da propriedade pelo Agravado, fora averbado o cancelamento da restrição de disponibilidade de que trata o art. 27 da Lei 9.514/1997, tendo havido concessão de quitação pelo Banco Itaú Unibanco S/A aos então agravados.( ID 457192559 dos autos de origem)
Em seguida, foi registrada a aquisição do imóvel pelos recorridos, em razão de negócio firmado, outrossim, recolhido o IBI relativo a aquisição do imóvel, como sevê no ID 457192565 PJE.1
Nesse sentido, a imissão na posse será concedida ao proprietário não detentor da posse contra o possuidor sem justo título, qual seja, aquele com o dever de lhe transferir a posse, quando o legítimo proprietário está impedido de exercê-la, com o intuito de consolidar a propriedade do bem em discussão. O eventual ajuizamento de demanda visando à anulação dos atos que culminaram na consolidação da propriedade do imóvel ao credor fiduciário não impede o deferimento da tutela de urgência:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA - NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR - LEILÃO DO BEM - ARREMATAÇÃO - IMISSÃO DE POSSE DEFERIDA CONTRA O POSSUIDOR - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ, QUE É CREDITADA AOS ADQUIRENTES - DIREITO DO ADQUIRENTE À POSSE - IMISSÃO DE POSSE - RECURSO DO POSSUIDOR NÃO PROVIDO (TJSC, AI nº 4005238-25.2019.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30/5/2019).
Com efeito o juízo de primeiro grau (ID. 499180364 dos autos de origem) concedeu a tutela antecipada em favor do autor, ora Agravado, determinando para tanto a desocupação do referido imóvel de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, ao fim do qual determinou a expedição de mandado para a desocupação compulsória, autorizada a requisição de força policial.
Ocorre que o prazo estabelecido no artigo 30 da Lei n° 9.514/97 para desocupação do imóvel é muito superior àquele concedido pelo juízo primevo:
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
Deflui-se dos autos que os Agravados lograram êxito em comprovar a notificação dos devedores, ora Agravados, concedendo-lhe prazo para desocuparem o imóvel, consoante se extrai da certidão acostada ao ID. 457192567.
Nesse ponto, importante destacar que a ausência de prazo hábil para o cumprimento da medida pode implicar em descumprimento involuntário, acarretando não apenas a aplicação da multa, como ainda a sua majoração, além de não ser útil ao fim que se objetiva.
Portanto, não se mostrando razoável o prazo estabelecido pelo juízo a quo, inclusive em razão da determinação legal supra transcrita, deve-se ser atribuído tempo hábil para que os Agravantes possam realizar os procedimentos burocráticos necessários para o devido cumprimento.
A matrícula do imóvel revela que as formalidades da Lei 9.514/1997 foram obedecidas. A propriedade do imóvel fora consolidada em favor do Credor, que é por lei obrigado a vender o imóvel em leilão. Este é vendido e a dívida do antigo fiduciante é extinta, tendo havido quitação, conforme escritura. É natural que o novo adquirente do imóvel queira a posse do bem, afinal, pagou por ele.
Ademais, entendo ser possível, após o contraditório, reformar a decisão ora combatida para estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel. De forma análoga:
Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse. Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência para imissão dos autores na posse de imóvel e concedeu o prazo de sessenta dias para a desocupação voluntária do imóvel. Resistência injustificada dos réus na desocupação do bem. Impedimento do exercício do direito de posse dos autores. Documentos juntados à inicial que comprovam a verossimilhança do direito invocado. Fixado prazo de 60 dias para desocupação voluntária. Aplicação do artigo 30, caput, da Lei 9.514/97. Prazo de direito material. Contagem em dias corridos, da intimação dos réus da decisão concessiva de tutela recursal. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20077335120218260000 SP 2007733-51.2021.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 10/03/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO COM SUSPENSÃO DO SEU CUMPRIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PANDEMIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. CONTRATO QUE NÃO É DE LOCAÇÃO. LEI Nº 9.514/1997. PRAZO DE 60 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM. PREVISÃO LEGAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. DIREITO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0052220-56.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 01.03.2021)
Importante registrar que a análise ora realizada não se presta a julgar o mérito da controvérsia, tampouco se pretende, neste momento processual, avaliar em profundidade as razões de ambas as partes.
A cognição no presente recurso é sumária e restrita à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, caput, do CPC).
No que diz respeito a petição de ID 88004071 a mesma deve ser objeto de deliberação do Juízo de primeiro grau, tendo em vista a cognição limitada do presente instrumental a análise da decisão agravada.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento, para reformar a r. Decisão Agravada, a fim de determinar o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel objeto da controvérsia, conforme o Artigo 30 da Lei 9.514/97.
Sala de Sessões, de 2025
JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR