PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS EM EMBARGOS ANTERIORES. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. LIMITAÇÃO DE RISCOS EM CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que acolheu parcialmente os primeiros aclaratórios da parte autora, para adequar a incidência dos encargos moratórios e a correção monetária em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. 2. Sustenta a embargante, nos segundos aclaratórios, a existência de contradição relativa aos honorários de sucumbência, bem como omissões quanto à aplicação do art. 757 do Código Civil — que trata da limitação de riscos nos contratos de seguro — e dos arts. 186, 927 e 944 do mesmo diploma legal, relativos à responsabilidade civil e à inexistência de danos morais. Prequestiona os referidos dispositivos. 3. A parte autora apresentou contrarrazões, arguindo a preclusão consumativa pela reiteração dos fundamentos dos primeiros embargos. 4. Verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; 5. Definir se houve omissão do julgado quanto à aplicação do art. 757 do Código Civil, relacionado à limitação de riscos em contratos de seguro; e 6. Apurar se restou configurada omissão sobre os fundamentos jurídicos para a condenação por danos morais, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inclusive para fins de prequestionamento. 8. A alegação de contradição quanto aos honorários sucumbenciais não se sustenta, pois a embargante deixou de impugnar oportunamente a base de cálculo fixada na sentença, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria, consoante entendimento jurisprudencial pacificado. 9. A reiteração de fundamentos já analisados nos primeiros embargos evidencia a tentativa de rediscussão do mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. 10. A suposta omissão quanto ao art. 757 do Código Civil e à inexistência de danos morais com base nos arts. 186, 927 e 944 também encontra óbice na preclusão consumativa, por ausência de arguição tempestiva e por não configurarem omissões passíveis de correção por embargos de declaração. 11. O sistema processual civil veda o fracionamento de embargos de declaração, impondo ao recorrente o ônus de suscitar, na primeira oportunidade, todos os vícios que entende existentes no julgado, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 223, 507 e 1.000 do CPC. 12. A alegação de que os embargos são opostos com finalidade prequestionadora não afasta a preclusão, uma vez que tal objetivo também poderia ter sido alcançado por meio dos primeiros embargos. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios de número 8012090-80.2023.8.05.0001, em que são partes Embargante e Embargada, respectivamente, BRADESCO SAÚDE S/A e EDUCANDARIO GABRIEL ARCANJO LTDA - EPP. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012090-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA
APELADO: EDUCANDARIO GABRIEL ARCANJO LTDA - EPP e outros
Advogado(s):MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A. contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, por maioria, acolheu os primeiros embargos opostos pela embargante, tendo como parte embargada EDUCANDÁRIO GABRIEL ARCANJO LTDA - EPP, nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, Educandário Gabriel Arcanjo Ltda - EPP, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Em suas razões (ID 80851443), a parte embargante alega que o acórdão que acolheu os primeiros aclaratórios incorreu em contradição, relativa aos honorários de sucumbência no acórdão que julgou os primeiros embargos (ID 80109243). Ademais, alega omissão quanto à aplicação do art. 757 do Código Civil, referente à limitação de riscos em contratos de seguro; omissão quanto aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no tocante à inexistência de danos morais. Prequestiona os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002, com relação aos parâmetros de fixação da indenização. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 82295536), nas quais sustenta, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que os fundamentos destes segundos embargos reproduzem integralmente os anteriormente já analisados e rejeitados, sendo incabível nova oposição de embargos com idêntico conteúdo. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA/16. Salvador/BA, 15 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012090-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA
APELADO: EDUCANDARIO GABRIEL ARCANJO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil; e (ii) se é cabível a modificação do acórdão para aplicar a nova legislação.
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
4. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, estabelecendo que, na ausência de previsão contratual ou legal específica, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA e os juros moratórios seguirão a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária.
5. A matéria discutida nos embargos é de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo, devendo o julgado ser adequado à nova legislação.
6. Assim, é cabível a modificação parcial do acórdão para determinar que a indenização seja corrigida pelo IPCA e os juros incidam nos moldes da taxa Selic, conforme as diretrizes da Lei nº 14.905/2024.
7. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que a indenização será corrigida pelo IPCA a partir da decisão colegiada e acrescida de juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir da citação, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora seguirão a SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Analisando as razões expostas no recurso horizontal, observo que os embargos não merecem acolhimento. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa (ID 60323586). O apelante, ora embargante, contudo, quando dos primeiros embargos opostos (ID 74174680), não se insurgiu contra a condenação sucumbencial baseada no valor da causa fixada na sentença, ônus este que lhe cabia. Nesse sentido, cito precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1417946 SP 2018/0335485-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020) Dessa forma, entendo que todas os demais pontos trazidos pela embargante (omissão quanto à aplicação do art. 757 do Código Civil, referente à limitação de riscos em contratos de seguro; omissão quanto aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no tocante à inexistência de danos morais) encontram-se preclusos, pois a parte interessada não debateu, a tempo e modo, as questões, afastando assim a suposta contradição ou omissão no decisum embargado, revelando acertado o acórdão embargado que acolheu a sua pretensão inicial. Aplica-se, portanto, o instituto da preclusão consumativa, como se vê da norma processual regente: Código de Processo Civil – Lei nº 13.105 de 2015 Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Isso porque, o sistema processual não admite o fracionamento de embargos de declaração, de sorte que se a parte identificar vícios no julgado, deve deduzir todas as alegações na primeira oportunidade recursal e, uma vez apresentado um recurso, não é possível apresentar outro do mesmo tipo contra a mesma decisão, sob pena de preclusão. A alegação de finalidade prequestionadora não afasta a preclusão, pois tal objetivo também poderia ter sido alcançado nos primeiros embargos. Portanto, a matéria foi devidamente apreciada, não havendo contradição/omissão a ser suprida, a não ser que fosse para piorar a situação do recorrente, o que veda o ordenamento jurídico brasileiro. A divergência do embargante quanto à solução adotada constitui tentativa de rediscussão do mérito e de postergar o andamento do feito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Portanto, observo que a matéria deduzida nestes embargos de declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, existindo vício tão somente quanto à base de cálculo dos honorários socumbenciais. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterados todos os termos do acórdão embargado. Advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, se tratarem do mesmo assunto, serão considerados como manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012090-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA
APELADO: EDUCANDARIO GABRIEL ARCANJO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO