PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163206-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA
APELADO: AILA SILVA DE BRITO
Advogado(s):CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA, ANA REGINA MACHADO PACHECO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO QUANTO AO NEXO CAUSAL E AO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DA CONFISSÃO PÚBLICA DA EMPRESA EM CANAIS DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.  AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8163206-70.2022.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e como Embargado AILA SILVA DE BRITO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163206-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA
APELADO: AILA SILVA DE BRITO
Advogado(s): CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA, ANA REGINA MACHADO PACHECO

 

RELATÓRIO

 

COMPANHIA DO METRO DA BAHIA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 95863105 dos autos da Apelação Cível nº 8163206-70.2022.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pelo Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau, assim ementado: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA DO METRO DA BAHIA. ATO ILÍCITO COMETIDO EM DEPENDÊNCIAS DA RÉ. FILMAGEM ILÍCITA EM BANHEIRO. VIOLAÇÃO GRAVE À HONRA E INTIMIDADE DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO EM CORRESPONDÊNCIA COM AS ALEGAÇÕES DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ EM MÍDIA JORNALÍSTICA ADMITINDO O OCORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. 
  

Ao arrazoar (Id. 97174352), sustenta que o julgado contém (i) contradição ao reconhecer que se trata de conduta individual de terceiro, mas entender que está configurado nexo causal para responsabilização da empresa; e omissão quanto (ii) à ausência de prova mínima do fato e do dano e (iii) à fundamentação relativa aos critérios de proporcionalidade do quantum indenizatório. 

Sublinha que “a Embargante sustentou de maneira clara que a inicial se apoia exclusivamente em boletim de ocorrência unilateral e em links de reportagens jornalísticas desprovidos de fé pública, elementos insuficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme exigem os arts. 373, I, do Código de Processo Civil, e 186 do Código Civil. Todavia, o acórdão embargado limitou-se a afirmar a ocorrência de dano moral presumido, sem enfrentar a fragilidade do conjunto probatório e sem examinar a inexistência de elementos concretos capazes de vincular qualquer conduta da concessionária ao dano alegado, o que configura omissão relevante à luz do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil”. 

Aponta que “A Embargante demonstrou que não há nos autos qualquer prova de ação ou omissão da COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA que possa ser qualificada como ilícita ou caracterizadora de falha do serviço, limitando-se a parte autora a narrativas genéricas e conjecturas, sem individualização de conduta empresarial apta a justificar a condenação. A ausência de enfrentamento dessa questão essencial revela omissão quanto à análise dos pressupostos da responsabilidade civil, em violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil.”  

Pontua que “A decisão não explicita por quais razões o valor arbitrado seria adequado ao caso concreto, deixando de enfrentar os argumentos deduzidos com fundamento nos arts. 944 e 945 do Código Civil e nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, o que configura omissão relevante”. 

Requer o prequestionamento dos dispositivos legais destacados. 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de seja sanada a omissão e a contradição apontadas. 

Intimada, a embargada apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada e requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório (Id. 97795002).  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163206-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA
APELADO: AILA SILVA DE BRITO
Advogado(s): CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA, ANA REGINA MACHADO PACHECO

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

O Embargante sustenta a existência de (i) contradição no julgado ao reconhecer a existência de nexo causal entre a atividade da concessionária e o dano, mesmo tratando-se de conduta individual e isolada de terceiro; e de omissão (ii) quanto à análise da ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da autora, afirmando que o Boletim de Ocorrência e reportagens jornalísticas não possuem fé pública para lastrear a condenação e (iii) quanto à fundamentação adequada quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento do quantum indenizatório. 

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”.  Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. 

No caso vertente, nãose verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado, porque a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna à própria decisão impugnada 

A decisão colegiada (Id. 95863105) foi coerente ao aplicar a responsabilidade objetiva (Art. 14 do CDC) e a responsabilidade pelo fato do preposto (Art. 932, III, do Código Civil). Assim, não há contradição interna na decisão, já que é irrelevante se o agente agiu com dolo individual, uma vez que o fez na condição de segurança da estação, utilizando-se das facilidades de acesso ao local para violar a intimidade da usuária. 

Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. 

O Embargante alega ainda que o julgado foi omisso (i) quanto à análise da ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da autora, afirmando que o Boletim de Ocorrência e reportagens jornalísticas não possuem fé pública para lastrear a condenação e (ii) quanto à fundamentação adequada quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento do quantum indenizatório. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso.  

No que tange à alegada omissão sobre o conjunto probatório e o nexo de causalidade, verifica-se que o Voto condutor (Id. 85320760) fundamentou a responsabilidade da embargante com base em elementos robustos e convergentes. 

Diferente do quanto alegado pela embargante, o julgado não se amparou apenas em "boletim de ocorrência unilateral". O acórdão destacou que a materialidade do ato ilícito e o nexo causal restaram configurados pela confissão pública emitida pelo próprio diretor da concessionária, Sr. André Costa, em veículos de comunicação de massa, oportunidade em que pediu desculpas à vítima e confirmou a demissão por justa causa do segurança envolvido. 

Dessa forma, o acórdão que as provas colacionadas pela Autora convergem com o relatado no Boletim de Ocorrência (Id. 77500024). 

No tocante ao quantum indenizatório, o julgado manteve o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por considerá-lo adequado à gravidade da lesão e à capacidade econômica da embargante, em plena observância ao artigo 944 do Código Civil. A discordância da parte quanto ao valor arbitrado configura mero inconformismo de mérito, insuscetível de correção por meio de embargos de declaração. 

Confira-se excerto da decisão colegiada (Id. 95863105):  

Na hipótese, a parte demandante colacionou os seguintes documentos: (i) Boletim de ocorrência com o relato do ocorrido (Id. 77500024); (ii) Tela de e-mail, em que se verifica a tentativa de contato com a empresa Acionada; e (iii) Comprovantes de pagamento de corridas de Uber (Id. 77500028, 77500029, 77500030 e 77500031). 

Na petição inicial (Id. 77500023), a acionante apresentou quatro reportagens, em que se noticia o caso, nas quais se evidencia (i) o depoimento da vítima e do pai; (ii) imagens da estrutura da Estação, demonstrando o acesso irregular do banheiro masculino ao feminino; e (iii) manifestação do representante da Acionada, na qual admite o ocorrido e se solidariza com a Autora. 

A partir do registro em vídeo constante nas reportagens juntadas aos autos pela autora, constata-se a existência de duas janelas amplas e transparentes localizadas entre os banheiros feminino e masculino da Estação de Metrô de Bom Juá, possibilitando o fácil acesso entre as dependências. 

Na reportagem disponível no link de acesso apresentado pela parte Autora[1], há gravação feita pela vítima em suas redes sociais, em que constam os seguintes relatos: 

(...) 

 Além disso, há entrevista com o pai da Acionante, que descreve o ocorrido. Confira-se trechos da reportagem: 

(...) 

Diante da repercussão social do caso, o diretor da concessionária ré, André Costa, se manifestou publicamente, conforme demonstrado na reportagem apresentada pela demandante. Eis o referido pronunciamento: 

(...) 

Compulsando os autos, observa-se que as provas colacionadas pela Autora convergem com o relatado no Boletim de Ocorrência (Id. 77500024), o qual descreve que: 

(...) 

O conjunto probatório acostado aos autos permite inferir que o preposto da ré praticou o ato ilícito narrado pela autora, de modo que a empresa acionada responde objetivamente pelos danos causados à vítima, nos termos do art. 932, III do CC/2002. 

(...) 

Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). 

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixada pelo juízo a quo, está no patamar do que é arbitrado em casos semelhantes. 

(...) 

Em que pese a parte Ré tenha transcrito julgados que fixaram a indenização por danos morais em valor inferior ao arbitrado nos autos, eles versam sobre questões diversas da discutida no presente feito, não tendo sido demonstrado que o quantum indenizatório estipulado pelo juízo singular estaria em desacordo com a jurisprudência sobre a matéria.  

Assim, mantenho a indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”. 

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. 

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

  

Embora não haja a contradição e a omissão apontadas, verifica-se a existência de erro material. 

A teor do art. 494, I do CPC/2015, as inexatidões materiais podem ser corrigidas de ofício ou a requerimento da parte. 

Confira-se julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015. QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) 

O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação. 
(STJ. 2ª Turma. RMS 43956-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/9/2014) 

Na origem, cuida-se de “ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais” proposta por AILA SILVA DE BRITO, em face da COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, por meio da qual a autora requereu o pagamento de indenização a título de danos morais   após ter sido filmada utilizando o banheiro por funcionário da empresa Ré, sem seu consentimento (Id. 77500023).   

O juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente, condenando o acionado ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais (Id. 77500378). Interposto recurso pela parte Ré, a referida decisão foi mantida pelo órgão colegiado (Id. 95863105).  

Na fundamentação do Acórdão, consta que seria adequada a manutenção do valor arbitrado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos seguintes termos:  

“Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixada pelo juízo a quo, está no patamar do que é arbitrado em casos semelhantes.  

(...)  

Em que pese a parte Ré tenha transcrito julgados que fixaram a indenização por danos morais em valor inferior ao arbitrado nos autos, eles versam sobre questões diversas da discutida no presente feito, não tendo sido demonstrado que o quantum indenizatório estipulado pelo juízo singular estaria em desacordo com a jurisprudência sobre a matéria.  

Assim, mantenho a indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”.  

  

Por outro lado, a redação da ementa possui conteúdo diverso: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA DO METRO DA BAHIA. ATO ILÍCITO COMETIDO EM DEPENDÊNCIAS DA RÉ. FILMAGEM ILÍCITA EM BANHEIRO. VIOLAÇÃO GRAVE À HONRA E INTIMIDADE DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO EM CORRESPONDÊNCIA COM AS ALEGAÇÕES DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ EM MÍDIA JORNALÍSTICA ADMITINDO O OCORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (grifou-se) 

Assim, o julgado possui vício que deve ser corrigido, já que na ementa do acórdão consta que os danos morais teriam sido reduzidos e a sentença reformada, enquanto a fundamentação foi clara no sentido de manter o valor arbitrado. Portanto, evidencia-se o erro material na redação da ementa do acórdão.  

No caso, deve prevalecer a fundamentação do julgado que manteve o valor da indenização por danos morais, de modo que se faz necessária a correção do vício existente na ementa do acórdão, para que se adeque à referida determinação. 

Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743): 

“O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. 

O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. 

O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.” 

Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. 

De todo modo, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte Embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

Na resposta ao recurso, a Embargada pugnou pela condenação da Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Contudo, não se evidencia a intenção da Embargante em opor os presentes Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, ainda que não se vislumbre, no presente caso, a configuração dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015. 

  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

De ofício, reconheço o erro de material no julgado e determino a alteração da ementa do acórdão de Id. 95863105, dos autos da Apelação Cível n.º 8163206-70.2022.8.05.0001, que passa a ter a seguinte redação: 

  

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA DO METRO DA BAHIA. ATO ILÍCITO COMETIDO EM DEPENDÊNCIAS DA RÉ. FILMAGEM ILÍCITA EM BANHEIRO. VIOLAÇÃO GRAVE À HONRA E INTIMIDADE DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO EM CORRESPONDÊNCIA COM AS ALEGAÇÕES DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ EM MÍDIA JORNALÍSTICA ADMITINDO O OCORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Grifou-se) 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR