PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001441-13.2025.8.05.0219
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CARLOS FERREIRA
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS, MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PARTE AUTORA QUE AFIRMOU INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, EMBORA COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO AJUSTE. ART. 80, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001441-13.2025.8.05.0219
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CARLOS FERREIRA
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS, MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CARLOS FERREIRA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.
A decisão agravada reconheceu a validade da contratação de empréstimo consignado, considerando a documentação apresentada pela instituição financeira, notadamente o instrumento contratual contendo assinatura da parte autora e demais documentos referentes à operação bancária.
Ainda, manteve a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve falha na prestação do serviço bancário, alegando desconhecimento da contratação, vulnerabilidade do consumidor e descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário.
Defende, também, a inexistência de conduta caracterizadora de litigância de má-fé, sob o argumento de que apenas exerceu seu direito de ação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001441-13.2025.8.05.0219
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CARLOS FERREIRA
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS, MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
No mérito, verifico que as razões apresentadas não são suficientes para modificar a decisão monocrática agravada.
Conforme consignado anteriormente, a controvérsia foi devidamente analisada, tendo sido constatada a existência de relação contratual entre as partes.
A instituição financeira apresentou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado questionado, contendo elementos suficientes para comprovar a contratação, além de documentação relacionada à operação realizada.
Dessa forma, incumbia à parte autora demonstrar eventual irregularidade capaz de afastar a validade do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos probatórios capazes de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, não é suficiente para afastar a validade do ajuste.
Assim, os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram de exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais ou materiais.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, também não merece reforma a decisão agravada.
A penalidade não foi aplicada em razão da simples improcedência da demanda, mas em virtude da conduta processual adotada pela parte autora, que afirmou expressamente não ter celebrado o contrato objeto da lide, embora tenha sido posteriormente comprovada nos autos a existência do instrumento contratual válido.
Tal circunstância caracteriza alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil.
A boa-fé processual constitui dever imposto às partes, sendo vedada a utilização do processo mediante alegações incompatíveis com os elementos constantes dos autos.
Ressalte-se que a condição de vulnerabilidade do consumidor não autoriza a formulação de alegações dissociadas da realidade documental apresentada no processo, tampouco impede a aplicação das sanções processuais quando configurada conduta incompatível com os deveres de lealdade e cooperação.
Desse modo, inexistindo argumento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Agravo Interno interposto por CARLOS FERREIRA, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
É como voto.
MR