PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA – TRÊS INFRAÇÕES POR ALCOOLEMIA – OMISSÕES QUANTO A LEGISLAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS – APLICAÇÃO DA MESMA DE ACORDO COM A REDAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DAS INFRAÇÕES – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS – PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO – EMBARGOS REJEITADOS 1. Cuida-se de embargos de declaração em apelação em face de sentença que denegou a segurança pleiteada pelo recorrente para declaração da nulidade dos autos de infração exarados em desfavor do mesmo, nos dias 10/09/2015, 12/11/2015 e 06/12/2015, em blitz da “Lei Seca”, quando o mesmo, ainda que afirme não ter bebido, recusou-se a realizar o teste do bafômetro. 2. O STF tem posicionamento que o juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os argumentos relevantes, ou seja, aqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão da decisão e formar o seu convencimento. 3. Quanto a alegação de omissão a respeito dos artigos 165 e 277, §3º, do CTB, não se sustenta porque o voto firmou posição no fato que, no momento do cometimento da infração, já havia sido inserido o §3º ao referido art. 277, pela lei 11.705/2008. 4. O voto deixa claro que quando do cometimento da infração, em 2015, a simples recusa a se submeter a teste realizado pela autoridade de trânsito já era suficiente para imposição das penas previstas no art. 165 então vigente que penalizava quem “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:”. 5. A jurisprudência citada pela parte embargante, sobre a qual sustenta omissão, data de 2014, antes da alteração legislativa, restando obviamente ultrapassada quando se trata de fatos ocorridos em 2015, desejando o embargante seja aplicada a lei com redação anterior àquela vigente no momento do cometimento da infração. 6. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora. 7. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 8. Embargos de declaração rejeitados, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0579496-81.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante INGO SA HAGE CALABRICH e como apelada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros. Salvador, 7 de Abril de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0579496-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: INGO SA HAGE CALABRICH
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH
EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por INGO SA HAGE CALABRICH contra o referido acórdão que negou provimento ao apelo apresentado pelo mesmoa em face de sentença que denegou a segurança requerida em face de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, tendo sido ementado nos seguintes termos: "APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA – TRÊS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COM FORÇA NO ART. 165, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO, NO ANO DE 2015 – RECUSA A SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO – REDAÇÃO DO §3º, DO ART. 277, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL QUE CONFIGURA INFRAÇÃO A MERA RECUSA A REALIZAÇÃO DO TESTE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO IMPROVIDO 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança pleiteada pelo recorrente para declaração da nulidade dos autos de infração exarados em desfavor do mesmo, nos dias 10/09/2015, 12/11/2015 e 06/12/2015, em blitz da “Lei Seca”, quando o mesmo, ainda que afirme não ter bebido, recusou-se a realizar o teste do bafômetro. 2. Quando do cometimento da infração, em 2015, a simples recusa a se submeter a teste realizado pela autoridade de trânsito já era suficiente para imposição das penas previstas no art. 165 então vigente que penalizava quem “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:”. 3. A recusa ao teste representa aflição a lei e submissão, por via de consequência, à penalidade do tipo infracional, independente do meio então utilizado pela Administração que, exercendo seu mister, busca a segurança da coletividade, da sociedade, que prevalece sobre os individuais. 4. O STJ já fixou entendimento que “II - Na interpretação das normas definidoras das infrações de trânsito, notadamente o art . 165 c/c art. 277, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, esta Corte Superior firmou jurisprudência proclamando a legitimidade do entendimento que cominava para a recusa do condutor a se submeter o teste do bafômetro a mesma sanção prevista para a condução sob a influência de álcool.” (STJ - AgInt nos EDcl no PUIL: 1955 DF 2021/0040087-7). 5. Recurso improvido." A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento, bem assim pontua omissão indicando “2.1 - DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E § 3º do art. 277 do CTB DO CTB.” ao argumento que o acórdão “...não se manifestou acerca de ponto nevrálgico da apelação, qual seja, que nos termos do § 2º do art. 277 do CTB vigente à época dos fatos em 2015, a infração prevista no art. 165 também poderia ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas, o que não foi obedecido no caso sub examine pelos agentes responsáveis pela ação fiscalizatória, caindo por terra, assim, a alegação constante da sentença que não havia, na legislação então vigente, a exigência de que a recusa fosse acompanhada de qualquer descrição do aparente estado físico ou psíquico do condutor, mas também não é verdade que a simples recusa se afigurava-se suficiente para a configuração da infração, data maxima venia.”; que o acórdão não teria se manifestado a respeito de jurisprudência do STJ citada no recurso; ressalta que “...ao não reconhecer que nos termos do § 2º do art. 277 do CTB vigente à época dos fatos em 2015, a infração prevista no art. 165 do mesmo dispositivo também poderia ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas, data maxima venia, o v. acórdão incorreu em possíveis violações a esses dispositivos legais, desde já prequestionados.”, razões pelas quais “...espera o Embargante sejam julgados e acolhidos os presentes embargos de declaração, pugnando-se pelo saneamento das omissões apontadas, e, se for o caso, sejam conferidos efeitos infringentes para que seja dado provimento à apelação em todos os seus termos, para que seja mantida a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.”. Contrarrazões por DETRAN/BA no evento 105615849 pela inexistência de vícios no acórdão passíveis de correção por meio de aclaratórios. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0579496-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: INGO SA HAGE CALABRICH
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH
EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Assim preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento. Importante lembrar que o STF tem posicionamento que o juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os argumentos relevantes, ou seja, aqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão da decisão e formar o seu convencimento. Quanto a alegação de omissão a respeito dos artigos 165 e 277, §3º, do CTB, não se sustenta porque o voto firmou posição no fato que, no momento do cometimento da infração, já havia sido inserido o §3º ao referido art. 277, pela lei 11.705/2008. O voto deixa claro que quando do cometimento da infração, em 2015, a simples recusa a se submeter a teste realizado pela autoridade de trânsito já era suficiente para imposição das penas previstas no art. 165 então vigente que penalizava quem “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:”. Trago do acórdão: “A redação originária do art. 277, do Código de Trânsito Brasileiro possuía a seguinte redação: ‘Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.’ No momento do cometimento da infração, entretanto, já havia sido inserido o §3º ao referido art. 277, pela lei 11.705/2008, passando o mesmo a seguinte redação: ‘Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) (…) § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)’ Fato é que quando do cometimento da infração, em 2015, a simples recusa a se submeter a teste realizado pela autoridade de trânsito já era suficiente para imposição das penas previstas no art. 165 então vigente que penalizava quem “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:”. A recusa ao teste representa aflição a lei e submissão, por via de consequência, à penalidade do tipo infracional, independente do meio então utilizado pela Administração que, exercendo seu mister, busca a segurança da coletividade, da sociedade, que prevalece sobre os individuais.” A jurisprudência citada pela parte embargante, sobre a qual sustenta omissão, data de 2014, antes da alteração legislativa, restando obviamente ultrapassada quando se trata de fatos ocorridos em 2015, desejando o embargante seja aplicada a lei com redação anterior àquela vigente no momento do cometimento da infração. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa da parte embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora. Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso para manter a decisão em todos os seus termos dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0579496-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: INGO SA HAGE CALABRICH
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH
EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):
VOTO