PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023640-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO UNIFICADO DE 1º GRAU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB/BA 64.863), em favor de CLAUDIONOR CAVALCANTE DA SILVA, contra ato do Juiz de Direito do Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau, objetivando a revogação da prisão preventiva do Paciente. No curso do processo, a Autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares alternativas, com a consequente expedição de alvará de soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do Paciente, em tese, de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 659 do Código de Processo Penal determina que, cessada a coação ilegal, o pedido de Habeas Corpus deve ser julgado prejudicado.

4. O artigo 266 do Regimento Interno do TJBA reforça essa disposição, prevendo a perda de objeto do writ diante da cessação da violência ou coação.

5. A decisão judicial que revogou a prisão preventiva reconheceu a ausência de requisitos legais para sua manutenção, conforme os artigos 310, parágrafo único, e 316 do CPP, e concedeu a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares.

6. A jurisprudência do STJ e do TJBA é pacífica no sentido de que, uma vez revogada ou relaxada a prisão, resta prejudicado o Habeas Corpus pela perda superveniente do objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Writ prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares, torna prejudicado o Habeas Corpus pela perda superveniente de objeto.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, parágrafo único; 316; 659. RITJBA, art. 266.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 414.618/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20.02.2018, DJe 02.03.2018; TJBA, HC nº 8019001-53.2019.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, pub. 13.11.2019; TJBA, HC nº 0027467-46.2017.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, pub. 01.02.2018.

  1.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8023640-07.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB/BA 64.863), em favor do Paciente CLAUDIONOR CAVALCANTE DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO UNIFICADO DE 1º GRAU,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto, decorrente da revogação da prisão preventiva do Paciente com fixação de medidas cautelares alternativas, por parte do Juízo primevo, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de maio de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS10


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023640-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO UNIFICADO DE 1º GRAU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB/BA 64.863), em favor do Paciente CLAUDIONOR CAVALCANTE DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO UNIFICADO DE 1º GRAU.

 

De acordo com o quanto redigido na exordial deste writ, “o paciente foi cerceado de sua liberdade em 21/04/2025 ao ser preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo o art. 33º Lei nº 11.343/2006, Tráfico de Drogas, e art. 14º da lei 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, encontra-se custodiado na delegacia de polícia civil de Casa Nova/BA”, e “a autoridade policial entendeu por bem lavrar o flagrante, determinando o recolhimento do acusado ao cárcere”.

 

Nessa esteira, “a defesa pugnou pelo relaxamento de prisão em flagrante ou pela liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares diversa da prisão”, e o órgão ministerial, por sua vez, “instado a se manifestar, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação”. Mesmo assim, “a MMª Juíza Plantonista converteu a prisão em flagrante em preventiva de ofício ID nº 497041112, sob alegação ‘... para garantia da ordem pública, com fulcro nos arts. 310 e seguintes do Código de Processo Penal...’, sem que houvesse representação do Delegado de Polícia, e tampouco requerimento do Ministério Público”.

 

O Impetrante pontua “a pacífica jurisprudência do colendo STJ no sentido da impossibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício”, e salienta ainda que a decisão vergastada carece de fundamentação, e contém apenas afirmações genéricas, que não demonstram, de forma concreta, o periculum libertatis. Aduz que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, e que a medida extrema é desnecessária e desproporcional.

 

Após expor suas alegações, o Impetrante pleiteia que “sejam acolhidas as preliminares suscitadas e deferida a liminar pleiteada, para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura”, e que, “após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando se a liminar”.

 

Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 81231669 e seguintes.

 

O Juízo plantonista de segundo grau não conheceu do pedido liminar, porquanto “analisando a documentação acostada à inicial não se vislumbra situação excepcional ou de comprovada urgência capaz de deslocar a competência para este órgão plantonista conhecer do pedido liminar no horário de sobreaviso” (ID 81231703).

 

Os autos foram distribuídos, então, mediante livre sorteio, para esta Relatoria (ID 81236613).

 

A liminar foi indeferida (ID 81251054).

 

Instado, o Juízo impetrado apresentou os informes judiciais (ID 82010138 - Pág. 2/3).

 

Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do writ (ID 82105644).

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, 09 de maio de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023640-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO UNIFICADO DE 1º GRAU
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB/BA 64.863), em favor do Paciente CLAUDIONOR CAVALCANTE DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO UNIFICADO DE 1º GRAU.


Da análise dos autos, verifica-se que, em informes judiciais (ID 82010138), a Autoridade Impetrada noticiou que, em 24/04/25, revogou a prisão preventiva do Paciente com a fixação de medidas cautelares alternativas, e a consequente expedição do alvará de soltura em seu favor, nos seguintes termos:


“[…]Vistos etc.

Recebidos os autos oriundo do plantão judiciário, e, reanalisando-o nesta oportunidade, quanto à necessidade de manutenção da custódia dos acusados, entendo ser cabível a revogação da prisão com concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de algumas medidas cautelares adequadas ao caso concreto.

De acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder liberdade provisória, quando verificar que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Também, nos termos do art. 316, pode o magistrado a qualquer tempo revogar a prisão preventiva, desde que alterada a situação que ensejou o decreto prisional.

Conforme apurado, os acusados são primários, e dos elementos colhidos até o momento não demonstram que se soltos, ao menos por ora, possam trazer risco eminente à ordem e paz pública, bem como indícios de prejuízo a aplicação da Lei Penal.

Nesse ínterim, vale salientar que o risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo à exigência legal a alegação simples de gravidade em abstrato do delito.

Assim, há que se aplicar à espécie os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no sentido de restringir-se a aplicação da custódia preventiva às hipóteses de real necessidade, mormente quando se observe quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP. Assim, nos termos do art. 316, CPP, revogo a prisão preventiva e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados ADAILTON MARQUES DA SILVA E CLAUDIONOR CAVALCANTE DA SILVA, com demais dados de qualificação constantes nos autos, com a aplicação cumulativa da(s) seguinte(s) MEDIDA(S) CAUTELAR(ES): a) Comparecer a todos os atos do processo todas as vezes que for intimado(a) para atos da instrução criminal e para o julgamento; b) comparecimento em juízo bimensal para justificar e informar suas atividades; c) não mudar de residência ou viajar por mais de oito dias sem avisar previamente ao Juízo do processo, sob pena de revogação do benefício.

Dou força de OFÍCIO e Mandado de intimação à presente decisão, encaminhando-se à autoridade Policial para as providências de sua alçada.

Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP.

Ficam os acusados advertidos que o descumprimento das condições acima estabelecidas poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP), valendo a assinatura por eles lançadas na decisão como termo de compromisso[…]”. (ID 497494507 – Pje 1º Grau). (Grifos nossos).


Assim, considerando que já foi revogada a prisão preventiva do Paciente, mediante a fixação de medidas cautelares alternativas, não restam dúvidas de que o presente remédio constitucional restou prejudicado, nos moldes do artigo 659 do Código de Processo Penal e do artigo 266 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia, que dispõem, respectivamente:


Art. 659, CPP – Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. (Grifos nossos).


Art. 266, RITJBA – A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus, mas não impedirá que o Tribunal ou a Câmara declare a ilegalidade do ato e tome as providências necessárias para punição do responsável. (Grifos nossos).


No mesmo sentido, colaciona-se trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça:


[…] 3. Relaxada a prisão preventiva do paciente pelo reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, o pleito da revogação da custódia antecipada encontra-se prejudicado. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 414.618/PR, Quinta Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018). (Grifos nossos).


Não é outro o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal:


HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. SEGREGAÇÃO. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. QUESTIONAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Voltando-se a impetração contra ausência de fundamentação do decreto preventivo sob a alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e sob o argumento de ausência de justa causa, o relaxamento da segregação, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, conforme verifica-se do documento acostado pela autoridade apontada coatora, esta relaxou a prisão do Paciente, fazendo cessar o suposto constrangimento ilegal que estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto. 3. Manifestação da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade. 4. WRIT PREJUDICADO. (TJBA, HC n.º 8019001-53.2019.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 13/11/2019). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – INFORMAÇÃO DE CONCESSÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA PELA AUTORIDADE COATORA – PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. I - Existindo informação nos autos que foi concedida a liberdade ao Paciente, constata-se a perda do objeto do writ. II – Parecer Ministerial pela prejudicialidade da ordem. ORDEM PREJUDICADA. (TJBA, HC nº 0027467-46.2017.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 01/02/2018). (Grifos nossos).


Desse modo, constatando que o Juízo primevo revogou a prisão preventiva do Paciente, com a fixação de medidas cautelares alternativas, restam prejudicadas eventuais arguições de constrangimento ilegal, diante da manifesta perda de objeto deste Habeas Corpus.


Do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto, decorrente da revogação da prisão preventiva do Paciente com fixação de medidas cautelares alternativas, por parte do Juízo primevo.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de maio de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10