PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB/BA 64.863), em favor de CLAUDIONOR CAVALCANTE DA SILVA, contra ato do Juiz de Direito do Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau, objetivando a revogação da prisão preventiva do Paciente. No curso do processo, a Autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares alternativas, com a consequente expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do Paciente, em tese, de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 659 do Código de Processo Penal determina que, cessada a coação ilegal, o pedido de Habeas Corpus deve ser julgado prejudicado. 4. O artigo 266 do Regimento Interno do TJBA reforça essa disposição, prevendo a perda de objeto do writ diante da cessação da violência ou coação. 5. A decisão judicial que revogou a prisão preventiva reconheceu a ausência de requisitos legais para sua manutenção, conforme os artigos 310, parágrafo único, e 316 do CPP, e concedeu a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares. 6. A jurisprudência do STJ e do TJBA é pacífica no sentido de que, uma vez revogada ou relaxada a prisão, resta prejudicado o Habeas Corpus pela perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Writ prejudicado. Tese de julgamento: 1. A revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares, torna prejudicado o Habeas Corpus pela perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, parágrafo único; 316; 659. RITJBA, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 414.618/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20.02.2018, DJe 02.03.2018; TJBA, HC nº 8019001-53.2019.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, pub. 13.11.2019; TJBA, HC nº 0027467-46.2017.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, pub. 01.02.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8023640-07.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB/BA 64.863), em favor do Paciente CLAUDIONOR CAVALCANTE DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO UNIFICADO DE 1º GRAU, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto, decorrente da revogação da prisão preventiva do Paciente com fixação de medidas cautelares alternativas, por parte do Juízo primevo, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de maio de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023640-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO UNIFICADO DE 1º GRAU
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB/BA 64.863), em favor do Paciente CLAUDIONOR CAVALCANTE DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO UNIFICADO DE 1º GRAU. De acordo com o quanto redigido na exordial deste writ, “o paciente foi cerceado de sua liberdade em 21/04/2025 ao ser preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo o art. 33º Lei nº 11.343/2006, Tráfico de Drogas, e art. 14º da lei 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, encontra-se custodiado na delegacia de polícia civil de Casa Nova/BA”, e “a autoridade policial entendeu por bem lavrar o flagrante, determinando o recolhimento do acusado ao cárcere”. Nessa esteira, “a defesa pugnou pelo relaxamento de prisão em flagrante ou pela liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares diversa da prisão”, e o órgão ministerial, por sua vez, “instado a se manifestar, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação”. Mesmo assim, “a MMª Juíza Plantonista converteu a prisão em flagrante em preventiva de ofício ID nº 497041112, sob alegação ‘... para garantia da ordem pública, com fulcro nos arts. 310 e seguintes do Código de Processo Penal...’, sem que houvesse representação do Delegado de Polícia, e tampouco requerimento do Ministério Público”. O Impetrante pontua “a pacífica jurisprudência do colendo STJ no sentido da impossibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício”, e salienta ainda que a decisão vergastada carece de fundamentação, e contém apenas afirmações genéricas, que não demonstram, de forma concreta, o periculum libertatis. Aduz que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, e que a medida extrema é desnecessária e desproporcional. Após expor suas alegações, o Impetrante pleiteia que “sejam acolhidas as preliminares suscitadas e deferida a liminar pleiteada, para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura”, e que, “após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando se a liminar”. Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 81231669 e seguintes. O Juízo plantonista de segundo grau não conheceu do pedido liminar, porquanto “analisando a documentação acostada à inicial não se vislumbra situação excepcional ou de comprovada urgência capaz de deslocar a competência para este órgão plantonista conhecer do pedido liminar no horário de sobreaviso” (ID 81231703). Os autos foram distribuídos, então, mediante livre sorteio, para esta Relatoria (ID 81236613). A liminar foi indeferida (ID 81251054). Instado, o Juízo impetrado apresentou os informes judiciais (ID 82010138 - Pág. 2/3). Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do writ (ID 82105644). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 09 de maio de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023640-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO UNIFICADO DE 1º GRAU
Advogado(s):
RELATÓRIO