PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0526794-61.2015.8.05.0001, em que figuram como Embargante PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e como Embargado MOSAICO CONSTRUTORA LTDA. Salvador/BA, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526794-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): ARMIN DELBERT KUENTZER, KARINA AZI ROMANO, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO
APELADO: MOSAICO CONSTRUTORA LTDA e outros (3)
Advogado(s):MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, ARMIN DELBERT KUENTZER, KARINA AZI ROMANO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Apelação interposta pela parte embargante, por reconhecer a preclusão consumativa decorrente da interposição anterior de Agravo de Instrumento contra a mesma decisão, mesmo tendo este sido posteriormente objeto de desistência. Sustenta-se, nos aclaratórios, a existência de omissão na decisão colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da admissibilidade recursal; e (ii) estabelecer se estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC que autorizem a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado não incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo fundamentado expressamente o não conhecimento da Apelação com base na preclusão consumativa, à luz do princípio da unirrecorribilidade e do art. 1.002 do CPC. A mera alegação de omissão, desacompanhada da demonstração de ausência de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, não configura hipótese de cabimento de embargos de declaração, conforme parágrafo único do art. 1.022 e art. 489, § 1º, do CPC. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, mesmo que um deles tenha sido posteriormente objeto de desistência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já fundamentada, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, inocorrentes no caso concreto. A prestação jurisdicional foi devidamente cumprida, inexistindo obrigação do julgador de rebater individualmente todos os argumentos das partes quando os fundamentos da decisão se mostram suficientes à resolução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por Unanimidade. Acompanharam o julgamento Dr. Armin Delbert Kuentzer e Dr. Matheus Cayres.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Plena Empreendimentos e Participações Ltda., Mário Piva Filho e Jorge Peton de Lima Azi contra o acórdão na ação ajuizada por Mosaico Construtora Ltda., que não conheceu do recurso de apelação interposto pelos ora Embargantes, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que teria havido interposição anterior de agravo de instrumento contra a mesma decisão, ainda que este tenha sido posteriormente objeto de desistência (Id 80090538). Embargantes expuseram o histórico da demanda e argumentou que,no que refere-se ao recurso de apelação não conhecido explicam que inicialmente interpuseram agravo de instrumento contra a decisão, mas desistiram deste recurso. Posteriormente, dentro do prazo legal, apresentaram o recurso de apelação. O acórdão embargado (Id. 80090538), porém, entendeu que a interposição do agravo, ainda que posteriormente desistido, teria consumado a faculdade recursal, impedindo o conhecimento da apelação em virtude do princípio da unirrecorribilidade. Os Embargantes alegam que tal entendimento incorre em omissão e erro de direito. Defendem que a desistência do agravo de instrumento torna o ato processual juridicamente inexistente, o que impede que a preclusão consumativa seja invocada como óbice à apresentação de novo recurso. Invocam, para tanto, o artigo 998 do CPC, segundo o qual a desistência de recurso independe da anuência da parte contrária e gera efeitos ex tunc, além de diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça, incluindo o REsp 2141420-MT, no qual a Quarta Turma assentou que a interposição de recurso juridicamente inexistente não impede que, ainda dentro do prazo, a parte ingresse com novo recurso válido. Sustentam, ainda, que a decisão embargada desconsiderou que a apelação foi apresentada tempestivamente e não analisou os argumentos já registrados quanto à nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e representação processual dos réus. Por todo o exposto, requerem o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, a fim de que seja conhecido e processado o recurso de apelação interposto e, no mérito, seja julgada procedente a apelação, declarando-se a nulidade da sentença de primeiro grau, com a devida devolução do prazo recursal aos Embargantes. Contrarrazões apresentadas (Id 82010064) pelo não acolhimento do recurso. Após, o Embargante formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso pendente de análise em razão do cumprimento provisório (Id 82782820), impugnado pelo embargado (Id 83212822). Entretanto, não se verifica, no presente momento, o risco de dano irreversível ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida, inexistindo, até o momento, elementos que demonstrem a urgência ou a necessidade de suspensão da execução provisória. É o que cumpria relatar. Inclua-se em pauta para julgamento do recurso. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526794-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): ARMIN DELBERT KUENTZER, KARINA AZI ROMANO, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO
APELADO: MOSAICO CONSTRUTORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, ARMIN DELBERT KUENTZER, KARINA AZI ROMANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão embargado impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, o Código de Processo Civil. A omissão de que cuida o Código de Processo Civil deve ser concernente a ponto que deveria ter sido, mas não foi decidido, tornando inexequível o julgado, assim definida em seu art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§1º; § 1º, art. 489: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Cinge-se a controvérsia posta a julgamento nestes aclaratórios sobre a suposta existência de vício no acórdão ora embargado no tocante à apreciação da matéria posta em juízo. A omissão apta a ensejar a supressão de vício em acórdão embargado, como dito, é aquela que efetivamente não apreciou matéria indispensável ao deslinde do feito, o que não ocorreu. Especificamente acerca do suposto vício, observa-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à inadmissibilidade da Apelação, reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, com base no art. 1.002 do CPC e em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Da análise dos autos, verifica-se que os recorrentes interpuseram inicialmente o Agravo de Instrumento nº 8011356-98.2024.8.05.0000 contra a decisão ora impugnada e, posteriormente, em 22.02.2024, apresentaram o presente recurso de Apelação. A interposição do Agravo de Instrumento, ainda que posteriormente objeto de desistência, implica preclusão consumativa, impedindo a interposição de novo recurso contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. O art. 1.002 do CPC estabelece que "a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte", mas não autoriza que a mesma parte interponha dois recursos distintos contra o mesmo pronunciamento judicial. Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões" (EDcl no AgRg no AREsp n. 560.613/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019.)" Em consequência ao não conhecimento do recurso, descabe a análise das demais questões suscitadas no recurso. Na realidade, o Embargante almeja, visivelmente, reexame da matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração, visando imprimir efeito modificativo ao julgado, sem demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 38674 SP 2019/0240575-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)” Ademais a decisão judicial foi bem fundamentada e esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação deste julgador, não sendo obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso. Por tais razões, rejeitam-se os embargos de declaração. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526794-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): ARMIN DELBERT KUENTZER, KARINA AZI ROMANO, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO
APELADO: MOSAICO CONSTRUTORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, ARMIN DELBERT KUENTZER, KARINA AZI ROMANO
VOTO