PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão monocrática que, nos autos da Remessa Necessária Cível nº 8000643-32.2024.8.05.0043, deixou de conhecer do reexame necessário, com base nos arts. 496, § 3º, III, e 496, § 4º, do CPC. A decisão entendeu que o proveito econômico obtido na condenação, relativa ao reenquadramento funcional e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical automática prevista na Lei Municipal nº 968/2012, não ultrapassava 100 salários-mínimos e que a sentença estava em conformidade com a legislação local e com jurisprudência consolidada. O Município, sem ter interposto apelação contra a sentença, utilizou o Agravo Interno para suscitar discussão de mérito, alegando violação à separação dos poderes e ilegalidade na concessão da progressão sem avaliação funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo Interno à luz do princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que dispensou o reexame necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática agravada fundamenta a dispensa do reexame necessário no fato de que o proveito econômico obtido pela parte autora não supera 100 salários-mínimos e na conformidade da sentença com a Lei Municipal nº 968/2012 e com precedentes jurisprudenciais do TJBA e do STJ. O Agravo Interno não enfrenta esses fundamentos, limitando-se a repetir argumentos sobre o mérito da progressão funcional do servidor, o que não constitui impugnação específica à decisão monocrática. A ausência de impugnação específica infringe o art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige, como requisito de admissibilidade do recurso, o enfrentamento direto dos fundamentos da decisão agravada, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. A tentativa de rediscutir o mérito da sentença sem apelação anterior configura preclusão lógica e consumativa, tornando inadmissível a pretensão recursal nessa fase. Embora arguida a aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível, esta foi afastada por ausência de dolo processual ou intuito protelatório evidenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O Agravo Interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é inadmissível e não deve ser conhecido. A decisão que dispensa o reexame necessário com base no valor da condenação e na conformidade da sentença com jurisprudência consolidada não pode ser rediscutida por meio de argumentos sobre o mérito da causa, sob pena de preclusão lógica e consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 3º, III; 496, § 4º; 1.021, § 1º; 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.10.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgInt no PUIL 1.978/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; TJBA, APC 8000004-85.2017.8.05.0034, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, publ. 08.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000643-32.2024.8.05.0043, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como agravado JORGE AUGUSTO GONCALVES COSTA e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000643-32.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: JORGE AUGUSTO GONCALVES COSTA e outros
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS (Agravante) contra decisão monocrática proferida por esta Relatora em 30 de janeiro de 2025, que negou conhecimento ao reexame necessário e determinou a baixa dos autos ao juízo primevo, no processo de Remessa Necessária Cível nº 8000643-32.2024.8.05.0043. A ação originária foi proposta por JORGE AUGUSTO GONÇALVES COSTA (Agravado) em desfavor do Município de Canavieiras, objetivando as promoções previstas no Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Municipal nº 968/2012. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o reenquadramento do autor com progressões verticais automáticas e a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas de natureza salarial, além da implantação do novo enquadramento em folha de pagamento. O processo foi encaminhado para ser submetido ao reexame necessário. A decisão monocrática agravada fundamentou a negativa de conhecimento do reexame necessário no art. 496, § 3º, III, do CPC, por entender que o proveito econômico obtido pela parte autora não seria superior a 100 salários-mínimos, e no art. 496, § 4º, do CPC, por estar a sentença em conformidade com a legislação municipal nº 968/2012 e a jurisprudência desta Corte, citando precedentes do TJBA e a Súmula nº 253 do STJ. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, alegando que a promoção pleiteada pelo Agravado possui requisitos legais expostos na Lei Municipal nº 968/2012, que dispõe sobre a realização de avaliação anual em processo contínuo e específico. Argumenta que, embora o § 11 do art. 11 da referida lei preveja a progressão automática em caso de não realização da avaliação, tal validação apenas ocorreria com a comissão de avaliação devidamente instituída, o que não ocorreu. Cita jurisprudência do TJ-CE e TJ-MG para reforçar a tese de que o Judiciário não pode usurpar a competência discricionária do Poder Executivo na criação e instituição da comissão de avaliação, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. O Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do Agravo Interno, preliminarmente, por preclusão lógica e inépcia recursal (violação ao princípio da dialeticidade). No mérito, subsidiariamente, defende a manutenção da decisão monocrática, reiterando a aplicabilidade da regra da progressão automática prevista na Lei Municipal nº 968/2012 e citando jurisprudência do TJBA que corrobora seu direito. Por fim, requereu a condenação do Agravante em multa de 5% do valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000643-32.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: JORGE AUGUSTO GONCALVES COSTA e outros
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade formal, passo à análise do recurso. O Agravo Interno é instrumento cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 319 do Regimento Interno deste Tribunal. Entretanto, a sua admissibilidade material está condicionada ao respeito ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma clara e direta, os fundamentos da decisão agravada. No caso em tela, a decisão monocrática agravada foi clara ao negar conhecimento ao reexame necessário com base em dois fundamentos distintos: o valor do proveito econômico, que não ultrapassava o limite legal para a dispensa do reexame necessário em face de municípios (art. 496, § 3º, III, do CPC), e a conformidade da sentença com a legislação municipal e a jurisprudência consolidada (art. 496, § 4º, do CPC). O Agravante, contudo, em sua peça recursal, não se dedicou a refutar esses fundamentos. Não demonstrou por que o valor da causa estaria acima do limite legal, nem por que a jurisprudência invocada na decisão monocrática seria inaplicável. Ao invés disso, o Município optou por reprisar argumentos de mérito da ação originária, discutindo a necessidade de avaliação para a progressão funcional e a suposta usurpação de competência do Poder Executivo. Essa desconexão entre as razões do Agravo Interno e os fundamentos da decisão agravada é patente. Conforme se extrai dos autos, o Município de Canavieiras, devidamente intimado da sentença de primeiro grau que lhe foi desfavorável, optou por não interpor recurso voluntário de apelação. Essa inércia, por si só, configura uma aceitação tácita dos termos da decisão judicial, gerando a preclusão lógica da faculdade de discutir a matéria de fundo. Desta forma, examinando-se detidamente os fólios, têm-se, notadamente, que o recurso não merece ser conhecido, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos esposados na decisão fustigada, deixando de atender requisito formal de admissibilidade recursal, o que afronta o art. 1.021, § 1º, do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Sobreleve-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido. Em suma, imprescindível que haja uma simetria entre o decidido e o alegado na irresignação, justificando, consequentemente, o prolongamento da discussão. Nesse sentido, o precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: “[...] A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal. (…) (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" ( AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no PUIL 1.978/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. I – A parte sucumbente deve manifestar o seu inconformismo com a decisão judicial por meio das razões recursais. Indispensável, para tanto, que a insatisfação se concretize por meio de argumentos lógicos que confrontem a fundamentação da decisão recorrida, sob pena de não atender ao requisito da regularidade formal e de afrontar o princípio da dialeticidade. II – Evidenciado que o recurso não confronta especificamente a motivação da sentença que declarou a rescisão do contrato de locação, impôs o despejo e o pagamento dos aluguéis vencidos, obedecida a prescrição trienal, impositivo é o seu não conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJBA, APC nº 8000004-85.2017.8.05.0034, Relator(a): Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Publicado em: 08/06/2021) Notadamente, as razões do presente recurso não combatem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, portanto, não se mostram suficientes para demonstrar a necessidade de modificação do pronunciamento. Verifica-se que os argumentos trazidos no Agravo Interno não se dirigem de forma direta e específica aos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se, em sua maioria, a impugnar o mérito da sentença.. Assim sendo, à míngua de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inobservância da dialeticidade, e por trazer inovação recursal que sequer foi objeto de análise na decisão combatida. Por fim, quanto ao pleito de condenação do Agravante ao pagamento de multa por recurso manifestamente inadmissível ou protelatório, previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, este Colegiado entende que a aplicação da referida penalidade, embora cabível em tese diante da manifesta inadmissibilidade do presente Agravo Interno, deve ser reservada para situações em que se configure evidente má-fé ou intuito meramente procrastinatório. No caso em exame, ainda que as razões recursais se mostrem dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e o recurso seja processualmente inviável, não se vislumbra, de forma inequívoca, o dolo processual necessário para a imposição da multa. A interposição do recurso, neste contexto, parece decorrer mais de uma interpretação equivocada dos requisitos recursais e do mérito da demanda, ou de uma tentativa, ainda que mal sucedida, de defender o interesse público, do que de um propósito deliberado de protelar o andamento processual. Assim, em exercício de discricionariedade e considerando a ausência de elementos que configurem abuso do direito de recorrer, deixa-se de aplicar a multa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto pelo Município de Planalto, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021,§1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000643-32.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: JORGE AUGUSTO GONCALVES COSTA e outros
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
VOTO