PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: Habeas Corpus. Adulteração de Sinal Identificador de Veículo. Pedido de substituição das medidas cautelares impostas aos Pacientes, após decisão de revogação da prisão pelo STJ. Medidas de comparecimento quinzenal presencial e proibição de se ausentarem da comarca de Ubatã. Pacientes domiciliados em outro Estado (Maranhão). Inviabilidade de permanência na comarca onde tramita a ação penal, por inexistência de vínculos e moradia. Crime que não demonstra gravidade intensa. Possibilidade de cumprimento das medidas na cidade em que residem. Modificação de duas cautelares e manutenção das demais. Concessão parcial da ordem. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação à realidade dos acusados, nos termos do art. 282, §2º, do CPP. Exigir que os pacientes, que não cometeram um grave ilícito e nem se envolveram em novos crimes, residentes, em tese, em Açailândia/MA, permaneçam por tempo indeterminado em Ubatã/BA, arcando com custos de hospedagem, transporte e sem qualquer estrutura de apoio local, traduz impedimento prático ao exercício da liberdade, ainda que formalmente deferida. A imposição de medidas que tornam impossível o exercício da liberdade concedida pelo STJ, por razões logísticas e territoriais, corresponde a um desvio de finalidade, capaz de esvaziar o conteúdo da decisão superior. O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se expressamente pelo deferimento do pedido de readequação das cautelares, reconhecendo a razoabilidade das propostas formuladas pela Defesa, inclusive quanto à viabilidade de fiscalização remota mediante monitoração eletrônica, tendo salientado que até a execução de pena, após condenação do réu, é possível em estado diverso daquele onde tramita o processo (Lei nº 7.210/84). Na hipótese dos autos, não havendo demonstração de que os pacientes estejam descumprindo qualquer obrigação imposta ou agindo de forma a frustrar os fins do processo, inexiste justificativa razoável para se manter restrições que, na prática, inviabilizam a liberdade deferida em Superior Instância. A imposição de condições inexequíveis configura excesso de execução e enseja a concessão da ordem, especialmente quando a Defesa propõe alternativas viáveis e eficazes de controle judicial e o Ministério Público se manifesta favoravelmente à readequação. Ordem parcialmente concedida para substituir as medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para informarem endereço e justificarem atividades; e proibição de ausentarem-se da Comarca de Ubatã por mais de 08 (dias) sem prévia comunicação ao Juízo, pelas medidas de Comparecimento trimestral por via eletrônica, mediante envio de relatório e comprovante de endereço; e Proibição de mudança de endereço sem comunicação prévia ao Juízo. Mantém-se as demais medidas cautelares impostas, inclusive a de monitoramento por meio tornozeleira eletrônica, com fiscalização pela comarca de residência dos pacientes. Saliente-se que antes da assinatura do termo de compromisso, caberá aos acusados, novamente, declinar seus endereços atualizados nos autos da ação penal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº8028538-63.2025.8.05.0000, da Comarca de Ubatã/BA, tendo como Impetrante o Advogado JOSÉ WELTON NOVAIS REBOUÇAS (OAB/BA: 52.483) e como Pacientes VITOR DA SILVA E SILVA e ALEX IAN LUZ SANTOS. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028538-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEX IAN LUZ SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE UBATÃ-BA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado JOSÉ WELTON NOVAIS REBOUÇAS (OAB/BA: 52.483), em favor dos Pacientes JOSÉ WELTON NOVAIS REBOUÇAS (OAB/BA: 52.483), apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE UBATÃ/BA. Relatou o Impetrante que o presente habeas corpus revela um caso emblemático de distorção cautelar, no qual medidas supostamente substitutivas da prisão foram impostas de maneira tão gravosa e desprovida de razoabilidade que se transmutaram, na prática, em verdadeira prisão indireta — ilegal, opressiva e frontalmente incompatível com os parâmetros estabelecidos pela instância superior. Informa que os pacientes, VITOR DA SILVA E SILVA e ALEX IAN LUZ SANTOS, encontram-se em liberdade provisória por força de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 213719/BA, que determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem definidas pelo juízo de origem. Destaca que, em cumprimento à ordem superior, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA impôs aos pacientes, entre outras, as seguintes medidas: comparecimento quinzenal presencial em juízo para informar endereço e justificar atividades e proibição de ausentar-se da comarca de Ubatã/BA por mais de oito dias sem autorização judicial, as quais afirma serem excessivas e impertinentes, uma vez que os pacientes residem em estados distintos, distantes da Bahia. Frisa que, desde a soltura, os pacientes encontram-se hospedados de favor, em situação precária e temporária, o que por si só evidencia a inviabilidade concreta do cumprimento das condições fixadas, as quais, em vez de viabilizar o direito à liberdade reconhecido pelo STJ, impõem uma restrição incompatível com a realidade dos acusados, transformando-se, na prática, em prisão indireta e disfarçada. Informa que, com o objetivo de tornar viável o cumprimento das cautelares e preservar os fins do processo, a defesa protocolou pedido de readequação das medidas, propondo: 1. Comparecimento trimestral por via eletrônica, mediante envio de comprovante de residência e relatório de atividades lícitas; 2. Substituição da proibição de saída da comarca por proibição de mudança de endereço sem comunicação prévia ao juízo; 3. Manutenção da tornozeleira eletrônica, com acompanhamento pela comarca de domicílio dos réus. Salienta que o Ministério Público opinou pelo deferimento integral do pedido, reconhecendo a razoabilidade, legalidade e adequação da proposta e, apesar disso, em decisão datada de 08 de maio de 2025, o Juízo de origem indeferiu integralmente o pedido, fundamentando-se em riscos abstratos de evasão e no suposto valor simbólico do comparecimento presencial, mesmo diante da ausência de qualquer elemento concreto que justificasse tal rigor. Argumenta que a decisão impõe aos pacientes cautelares incompatíveis com suas possibilidades reais de cumprimento, criando um cenário de grave constrangimento ilegal por excesso de execução de medidas cautelares Ressalta que a manutenção de medidas que exigem dos pacientes: I. Comparecimento quinzenal em comarca onde sequer residem; II. Proibição de ausência de uma cidade com a qual não mantêm vínculo algum, configura, a toda evidência, uma distorção do próprio espírito das medidas cautelares, subvertendo seu caráter substitutivo da prisão. Não se trata de assegurar o processo, mas de impor um fardo inexequível, que fulmina a liberdade sob disfarce de legalidade. Argui que é possível proceder à remodulação das cautelares, inclusive com execução remota, adaptada às possibilidades reais do acusado e ao funcionamento do sistema e a insistência em manter um modelo inflexível e geograficamente restritivo, quando os acusados não têm residência local, equivale a institucionalizar a prisão por inviabilidade logística — o que é absolutamente incompatível com a Constituição da República e com a própria jurisprudência dominante. Sustenta que a defesa agiu com diligência exemplar, oferecendo medidas alternativas idôneas e plenamente fiscalizáveis: comparecimento eletrônico, proibição de mudança de endereço, manutenção da tornozeleira, o que não desafia o poder cautelar do Estado, mas apenas exige que esse poder seja exercido com racionalidade, humanidade e aderência à legalidade estrita, sendo a readequação não apenas mera faculdade, mas uma imposição da legalidade. Assevera que o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 213719/BA, reconheceu a inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, determinando sua substituição por medidas cautelares alternativas, sem impor limitações territoriais, exigência de comparecimento físico, ou qualquer outra condição que comprometesse, na prática, o direito à liberdade provisória dos pacientes. O juízo coator, no entanto, afrontou, de forma indireta, mas inequívoca, a autoridade da decisão do STJ, ao reinstaurar, por via oblíqua, o mesmo constrangimento que a instância superior havia removido. Aduz que não se pode admitir que, sob o manto da “discricionariedade cautelar”, o juízo de origem subverta o conteúdo decisório do tribunal superior, impondo medidas que, embora formalmente diversas da prisão, produzem o mesmo efeito: o cerceamento arbitrário da liberdade dos pacientes, travestido de legalidade cautelar. Pontua que a obediência ao comando do STJ não é apenas uma exigência formal — é dever funcional e jurídico, cuja inobservância contamina o processo de vício insanável e demanda, por isso, reparação imediata por esta Egrégia Corte. Consigna que as medidas impostas pelo juízo coator — a saber, comparecimento quinzenal presencial em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca de Ubatã/BA — são, no caso concreto, incompatíveis com a realidade fática dos pacientes e com o propósito das cautelares substitutivas da prisão. Defende que as medidas impostas são descoladas da realidade social, territorial e econômica dos acusados, e violam não só a lógica da cautelaridade, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal substancial e da vedação ao excesso. Entendendo estarem presentes o fumus boni iuris e o Periculum In Mora, requer, além da dispensa de informações do juízo coator, “com a máxima urgência, a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, para suspender de imediato os efeitos da decisão judicial de ID 499644270, proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Ubatã/BA, com a consequente substituição provisória as medidas cautelares impostas pelas seguintes: I. Comparecimento trimestral por via eletrônica, mediante envio de relatório e comprovante de endereço; II. Proibição de mudança de endereço sem comunicação prévia ao juízo; III. Manutenção da tornozeleira eletrônica, com fiscalização pela comarca de residência dos pacientes; Ao final, requer-se a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para reconhecer a ilegalidade da manutenção das medidas cautelares nos moldes atuais e determinar a readequação definitiva das condições impostas à liberdade dos pacientes, nos exatos termos requeridos.” Juntou documentos. Liminar indeferida, conforme ID 82826628. Informes judiciais dispostos no ID 83201826. A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação do habeas corpus (ID 84539730). Eis o relatório. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028538-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEX IAN LUZ SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE UBATÃ-BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal Comarca de Ubatã, que impôs aos pacientes medidas cautelares diversas da prisão. A substituição da custódia provisória deu-se em virtude de decisão do STJ que determinou, em sede de Recurso em HC nº 213719/BA, a “substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem definidas pelo juízo de origem”. Consta dos autos que o Magistrado a quo impôs, dentre outras condições, o comparecimento quinzenal em juízo e a proibição de ausentar-se da Comarca de Ubatã/BA sem autorização judicial. A Defesa argumenta que as referidas medidas são incompatíveis com a situação pessoal dos pacientes, que residem no Estado do Maranhão, não possuindo qualquer vínculo com a comarca de Ubatã. Pleiteiam, assim, a reforma da decisão singular, a fim de que lhes sejam impostas as seguintes medidas cautelares, em substituição àquelas atualmente em vigência: “I. Comparecimento trimestral por via eletrônica, mediante envio de relatório e comprovante de endereço; II. Proibição de mudança de endereço sem comunicação prévia ao juízo; III. Manutenção da tornozeleira eletrônica, com fiscalização pela comarca de residência dos pacientes;” Pois bem. O habeas corpus constitui remédio constitucional de tutela da liberdade de locomoção, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647). No caso concreto, verifica-se que os pacientes, acusados da prática do crime de adulteração e sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal), foram beneficiados com a revogação da prisão preventiva pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a substituição da prisão por medidas cautelares a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. Assim, a autoridade impetrada fixou as seguintes cautelares aos acusados: “I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para informarem endereço e justificarem atividades. II - Proibição de ausentarem-se da Comarca por mais de 08 (dias) sem prévia comunicação a este Juízo. III - Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 18:00 horas até às 06:00 horas, e o dia todo aos finais de semana e feriado e nos dias de folga. IV - Proibição de frequentar lugares de venda de drogas e de manter contato com pessoas determinadas quando, por circunstâncias relacionadas ao fato. V - Utilização obrigatória de tornozeleira eletrônica, sob supervisão da Central de Monitoramento Eletrônico, devendo ser instalado o dispositivo no prazo de 24 horas. VI - Suspensão da Habilitação para dirigir veículo automotor até que se finde a instrução processual, devendo ser oficiado o DETRAN.” A Defesa alega que a prisão em flagrante deu-se em ocasião de viagem intermunicipal dos acusados, de modo que não possuem eles residência da Comarca de Ubatã, o que demonstra falta de razoabilidade nas medidas e na decisão que indeferiu o pedido de readequação. A imposição das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, deve observar não apenas os objetivos preventivos do instituto cautelar, mas também os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. E, considerando o crime perpetrado, que não demonstra intensa gravidade, e a concessão de liberdade pelo STJ, a imposição de comparecimento quinzenal presencial e de permanência forçada em comarca da qual os pacientes não são naturais, não residem, nem mantêm qualquer vínculo, revela-se excessiva e incompatível com o sentido e alcance das medidas cautelares substitutivas. Ressalte-se que a finalidade das medidas cautelares é assegurar os fins do processo penal, notadamente a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal (CPP, art. 282, I), sem incorrer em constrangimento desnecessário à liberdade do imputado. Deve-se também levar em conta a adequação da medida ao caso concreto, inclusive quanto às condições pessoais do réu, conforme dispõe o art. 282, § 2º, do CPP. Ora, exigir que os pacientes, que não cometeram um grave ilícito e nem se envolveram em novos crimes, residentes, em tese, em Açailândia/MA, permaneçam por tempo indeterminado em Ubatã/BA, arcando com custos de hospedagem, transporte e sem qualquer estrutura de apoio local, traduz impedimento prático ao exercício da liberdade, ainda que formalmente deferida. Tal exigência, além de desconsiderar os limites materiais da execução cautelar, contraria a lógica do próprio julgado superior, que deferiu liberdade provisória sem amarras de natureza territorial. A imposição de medidas que tornam impossível o exercício da liberdade concedida pelo STJ, por razões logísticas e territoriais, corresponde a um desvio de finalidade, capaz de esvaziar o conteúdo da decisão. Relevante destacar, ainda, que o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se expressamente pelo deferimento do pedido de readequação das cautelares, reconhecendo a razoabilidade das propostas formuladas pela Defesa, inclusive quanto à viabilidade de fiscalização remota mediante monitoração eletrônica, tendo salientado que até a execução de pena, após eventual condenação dos réus, é possível em estado diverso daquele onde tramita o processo (Lei nº 7.210/84). Por outro lado, não se desconhece que a fixação das cautelares é matéria de discricionariedade judicial. Entretanto, tal discricionariedade não é absoluta, devendo se conformar aos princípios da proporcionalidade e da adequação, sob pena de se converter em arbítrio. Na hipótese dos autos, não havendo demonstração de que os pacientes estejam descumprindo qualquer obrigação imposta ou agindo de forma a frustrar os fins do processo, inexiste justificativa razoável para se manter restrições que, na prática, inviabilizam a liberdade deferida em Superior Instância. A jurisprudência pátria vem reconhecendo a necessidade de readequação de medidas cautelares quando estas se revelam desproporcionais ou incompatíveis com a realidade do réu: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALTERAÇÃO DO JUÍZO PARA CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO EM COMARCA DIVERSA. MUDANÇA DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO. RAZOABILIDADE. 1. Demonstrado que o cumprimento das medidas cautelares em comarca diversa não apresenta risco ao andamento do processo, deve-se deferir o pedido. 2. Habeas Corpus conhecido e concedido. (TJ-AC - HC: 10001558420208010000 AC 1000155-84.2020.8.01.0000, Relator.: Elcio Mendes, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2020) Ementa: HABEAS CORPUS. art. 33, caput, da lei 11.343/06 . CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. RETORNO PARA DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se o NAC impôs medidas cautelares diversas da prisão como a obrigação de manter o endereço atualizado perante o juízo processante, comunicar o endereço atualizado no prazo de 5 dias úteis, proibição de sair do Distrito Federal e monitoramento eletrônico por 90 dias, mas o paciente reside em outro Estado, as medidas impostas devem se adequar a tal situação. 2. Conforme apresentado pelo impetrante, o paciente reside e trabalha na cidade de Unaí/MG, razão pela qual a imposição das medidas cautelares em questão acarretaria prejuízos ao paciente. 3. Se houve requerimento prévio de mudança de endereço, bem como a indicação da precariedade de sua permanência no Distrito Federal, vínculo trabalhista duradouro e efetivo e residência fixa no Estado de origem, levando a crer a intenção do paciente em manter-se vinculado aos autos e responder pelos fatos a ele atribuídos, concede-se a ordem buscada. 4. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida. (TJ-DF 0708873-39.2024.8.07.0000 1828860, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/03/2024) Diante de todo o exposto, constata-se que a decisão que manteve as medidas impugnadas deve ser reformada, a fim de que as cautelares dispostas nos incisos I e II da decisão questionada sejam modificadas. Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus em favor dos pacientes, para substituir as medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para informarem endereço e justificarem atividades; e proibição de ausentarem-se da Comarca de Ubatã por mais de 08 (dias) sem prévia comunicação ao Juízo, pelas medidas de Comparecimento trimestral por via eletrônica, mediante envio de relatório e comprovante de endereço; e Proibição de mudança de endereço sem comunicação prévia ao Juízo. Mantém-se as demais medidas cautelares impostas, inclusive a de monitoramento por meio tornozeleira eletrônica, com fiscalização pela comarca de residência dos pacientes. Saliente-se que antes da assinatura do novo termo de compromisso, caberá aos acusados, novamente, declinar seus endereços atualizados nos autos da ação penal. Comunique-se o teor do presente, ao qual confiro força de ofício, ao MM. Juiz a quo, para a readequação das medidas. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028538-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEX IAN LUZ SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JOSÉ WELTON NOVAIS REBOUCAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE UBATÃ-BA
VOTO