PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505407-71.2017.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Luciana Cabral Santos | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: Estado da Bahia e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. RECALCITRÂNCIA. ASTREINTES DEVIDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 STF. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO.
1. Diante da recalcitrância dos corréus em cumprir a medida de urgência determinada, em 20/10/17, revigorada em 17/11/17, e, só foi cumprida em 16/01/18, resta evidente o desacerto da sentença que revogou as astreintes.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por meio do Tema 1002, decidiu pela admissibilidade da verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública mesmo nos casos em que litigue contra o Ente Público. Honorários sucumbenciais devidos pelo Estado da Bahia.
3. Sentença reformada para declarar devidas as astreintes, observado o teto cominado na decisão de ID 116090475, bem como para condenar os corréus ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença modificada. Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0505407-71.2017.8.05.0113, sendo Apelante Luciana Cabral Santos e Apelado Estado da Bahia e Município de Itabuna,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, na forma do voto da relatora.
Sala de Sessões, 4 de março de 2024.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505407-71.2017.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: Luciana Cabral Santos | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: Estado da Bahia e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta pelo Luciana Cabral Santos em face da sentença, ID 116090532 dos autos de origem, que julgou procedente o pedido autoral, formulado nos autos de ação ordinária movido em face do Estado da Bahia e do Município de Itabuna, proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, mantendo a tutela antecipada, salvo no tocante às astreintes. Houve a perda do objeto do pedido de reembolso, não arcando a parte com despesas, já que houve o cumprimento da liminar pelos requeridos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas, ante a isenção legal.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de honorários, nos termos da súmula n.º 421 do STJ e julgados acima indicados.”
Irresignada, a parte autora apelou, ID 116090537 dos autos de origem, defendendo ser indevida a revogação das astreintes no caso em espeque, pois houve descumprimento da medida liminar por 61 dias.
Assevera a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado.
Diante do que expõe, pede provimento.
O Estado da Bahia ofereceu contrarrazões, ID 116090545 dos autos de origem, postulando o improvimento do recurso. Já o Município de Itabuna, apesar de intimado para contrarrazoar o recurso da parte autora, se quedou inerte, conforme certidão constante dos autos de origem.
Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).
Salvador, 10 de janeiro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG20
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505407-71.2017.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Luciana Cabral Santos | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: Estado da Bahia e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se, na origem, de ação ordinária, onde a parte autora portadora de malformação arteriovenosa eucefalia, CID Q28.4, pleiteia do Estado da Bahia e do Município de Itabuna tratamento de embolização de artéria cerebral através do SUS.
A medida liminar pleiteada foi deferida nos seguintes termos:
“DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que os acionados, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da intimação pessoal da presente, realizem EMBOLIZAÇÃO DE ARTÉRIA CEREBRAL, disponibilizando tratamento fora do domicílio com remoção da autora por transporte terrestre observando todas as recomendações do relatório médico de páginas 15/16, sob sob pena de multa diária que fixo em 30.000,00 (trinta mil reais), tendo a multa teto de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ” ID 116090462 dos autos de origem, proferida em 20/10/17.
Informado o cumprimento apenas parcial da liminar, o Juízo a quo proferiu nova decisão nos seguintes termos:
“Diante do exposto, defiro o pedido de revigoramento da tutela de urgência, ante a notícia de descumprimento da medida. Intimem-se o Estado da Bahia e o Município de Itabuna para comprovar, no prazo de 24 horas, o cumprimento da tutela antecipada, sob pena da multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo limite, agora, será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”. ID 116090475 proferida em 17/11/17.
Compulsando os autos, é de se observar que o procedimento requerido só foi realizado em 16/01/2018.
Assim, diante da recalcitrância dos corréus em cumprir a medida de urgência determinada, em 20/10/17, revigorada em 17/11/17, e, só foi cumprida em 16/01/18, resta evidente o desacerto da sentença que revogou as astreintes.
Deve ser reformada a sentença, para declarar devidas as astreintes, observado o teto cominado na decisão de ID 116090475.
Ademais, no que tange aos horários sucumbenciais devidos pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública do Estado da Bahia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por meio do Tema 1002, decidiu em 23 de junho de 2023, pela admissibilidade da verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública mesmo nos casos em que litigue contra o Ente Público, senão vejamos:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição (TEMA 1002 STF – RE 1140005, Rel. Ministro Roberto Barroso).
Assentada esta premissa, em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, § 2.º, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, condeno os corréus ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte ex adversa, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Isto posto, voto no sentido de dar PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, declarar devidas as astreintes, observado o teto cominado na decisão de ID 116090475, bem como para condenar os corréus ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Salvador, 4 de março de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG20