PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração com fins de prequestionamento, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, sob alegação de omissão no enfrentamento de matérias e cerceamento de defesa, notadamente pela não designação de audiência de instrução e julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição de embargos de declaração: (i) saber se houve omissão quanto ao exame das matérias levantadas pela parte embargante; (ii) saber se a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se verifica, na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A interposição de embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. A ausência de documento original, imprescindível à realização de perícia grafotécnica, imputa à parte que o produziu o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 1.022; 1.026, §2º; 931. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 0000253-31.2015.8.05.0136, sendo Embargante Fianceira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Embargado Silvanei Miranda Neto, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000253-31.2015.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SILVANEI MIRANDA NETO
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR
ACORDÃO
4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo com clareza os fundamentos adotados, o que afasta a alegação de omissão.
5. A pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
6. Ainda que o intuito seja o prequestionamento, este não se justifica na ausência de vício na decisão embargada.
7. Não há elementos que evidenciem caráter protelatório nos embargos, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignada com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, negou provimento ao recurso do réu, a Fianceira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento opôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo. O Embargante alega que “a decisão embargada não enfrentou expressamente as matérias suscitadas, impedindo o acesso à instância superior”. Destaca que “a parte recorrida não apresenta qualquer comprovação dos fatos, pelo que se faz necessária a audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora”. Sustenta que “os atos instrutórios requeridos pela parte ré foram completamente atropelados pelo juízo a quo, proferindo decisão assoada e superficial.” Além disso, destaca que “não obstante tenha o Recorrente expressamente se manifestado pela necessidade de realização da audiência, não houve sua designação e sobreveio sentença, incorrendo tal equívoco em verdadeiro cerceamento de defesa, que não se pode admitir”. Por fim, requer que sejam sanados os flagrantes vícios existentes na decisão judicial ora embargada, nos termos dos fatos e fundamentos supra apresentados. O Embargado apresentou contrarrazões (id 82922295), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000253-31.2015.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SILVANEI MIRANDA NETO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Não merece guarida a pretensão do Embargante. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre obscuridade, contradição ou erro material em uma decisão: “(...) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da Idea exposta na decisão judicial. 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)... (...) 5. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos de cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083) O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022. Não se cogita, no caso em tela, dos propalados vícios, inclusive, o Embargante afirmou que o objetivo dos embargos reside, tão somente, em prequestionar a matéria. Ressalte-se que a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento se condiciona à existência de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constatados na espécie, uma vez que o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelo Recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão. Assim, inexistindo vício a ser sanado, os presentes embargos revelam-se impertinentes, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 918.832/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016)” Diante disso, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Outrossim, deixo de aplicar a multa de que trata o artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto a mera rejeição dos embargos não possui o condão de torná-los protelatórios, sendo necessário restar cristalina a conduta maliciosa da parte embargante para que incida a aludida multa. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000253-31.2015.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SILVANEI MIRANDA NETO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR
VOTO