PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027346-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO ROCHA NETO e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO PRADO ALVES registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO PRADO ALVES
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BRUMADO-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 



EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRAMITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve autorização de saída temporária revogada com base na tramitação de processo administrativo disciplinar, pleiteando o restabelecimento do benefício por alegada violação à presunção de inocência e ausência de fundamentação concreta, quando já interposto agravo em execução penal com idêntico objeto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se pode o habeas corpus ser utilizado como sucedâneo recursal quando existe recurso próprio adequado para a mesma pretensão; (ii) estabelecer se deve ser conhecido habeas corpus que visa ao restabelecimento de saída temporária revogada quando idêntico pedido já tramita por meio de agravo em execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da finalidade dessa garantia constitucional, devendo ser reservado para situações excepcionais em que não há outro meio processual hábil para sanar a coação alegada.
4. A litispendência constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações em tramitação simultânea, visando evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica.
5. Configura-se bis in idem processual a utilização simultânea do habeas corpus para a mesma finalidade do agravo em execução penal, uma vez que ambas as ações possuem identidade plena de elementos identificadores da demanda.
6. Inexiste flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem ex officio, especialmente quando a questão já se encontra sob apreciação do Poder Judiciário por meio do recurso adequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7. Habeas corpus não conhecido, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça.

 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8027346-95.2025.8.05.0000, contra ato oriundo da comarca de Brumado/BA, tendo como impetrante o bel. MARCOS PAULO PRADO ALVES e como paciente, JOAO ROCHA NETO.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a ordem. 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027346-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO ROCHA NETO e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO PRADO ALVES registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO PRADO ALVES
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BRUMADO-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado pelo bel. MARCOS PAULO PRADO ALVES em favor de JOAO ROCHA NETO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA.

Relatou que o paciente se encontra recluso na Unidade Prisional de Brumado, cumprindo pena no regime semiaberto. Informou que em 15 de abril de 2025 foi concedida autorização de saída temporária para o dia 12 de maio de 2025, em razão da comemoração do Dia das Mães, conforme estabelecido pela Portaria da Vara de Execuções Penais local.

Asseverou que em 23 de abril de 2025, a direção da unidade prisional informou ao Juízo que o paciente estava respondendo ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 09/2025. A partir dessa informação, em 07 de maio de 2025, o Ministério Público requereu a revogação da autorização de saída temporária, alegando ausência de requisito subjetivo para a concessão, considerando a tramitação do processo administrativo.

Alegou que a revogação configurou constrangimento ilegal por violação aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da individualização da pena, sustentando ausência de fundamentação concreta na decisão. Argumentou que a mera tramitação do PAD, sem conclusão ou sanção, não justifica a revogação do benefício anteriormente concedido.

Pugnou pela concessão de medida liminar para restabelecimento da autorização de saída temporária e, ao final, pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus.

O pedido liminar foi indeferido (id. 82434554).

As informações judiciais foram apresentadas (id. 83234806).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ (id. 84025361).

É o relatório.

Salvador, data registrada pelo sistema

Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027346-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO ROCHA NETO e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO PRADO ALVES registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO PRADO ALVES
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BRUMADO-BA
Advogado(s): 


VOTO


Sabe-se que o habeas corpus foi concebido para sanar violação ou ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo, nos casos em que restar configurada a prática de ato ilegal ou arbitrário por parte de autoridade apontada como coatora.

Ocorre que, diante da utilização crescente e sucessiva do mandamus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.

(...)

(STF - HC: 246154 ES, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

3. Não padece de ilegalidade a decisão recorrida que deixa de conhecer de habeas corpus concomitante a agravo em execução pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça.

4. O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial caracteriza indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 915427 PR 2024/0183399-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)

No caso dos autos, o paciente dispõe de recurso próprio e adequado para questionar a decisão que revogou sua saída temporária, qual seja, o agravo em execução penal, previsto na Lei de Execução Penal para impugnar decisões do juízo das execuções.

É cediço que o habeas corpus não admite dilação probatória, devendo ser reservado para situações excepcionais em que não haja outro meio processual hábil para sanar a coação alegada, não sendo a via adequada para questionar decisões passíveis de impugnação pelos meios recursais ordinários, ressalvados os casos de evidente ilegalidade.

Ademais, extrai-se dos autos que a questão objeto do presente habeas corpus já se encontra sob apreciação do Poder Judiciário por meio de Agravo em Execução Penal nº 2000277-18.2023.8.05.0274, conforme expressamente informado pela autoridade apontada como coatora, que esclareceu: "O interno agravou. O recurso já foi recebido e os autos estão com vista ao MP, para contrarrazões".

Dessarte, inexiste flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, especialmente considerando que a questão já se encontra sob apreciação do Poder Judiciário por meio do recurso adequado.

Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO o habeas corpus.

É como voto.

Salvador, data registrada pelo sistema

Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora