PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO TÉCNICO EDITALÍCIO. MÉTODOS DE MEDIÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA (M² x “HOMEM/HORA”). PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, impetrado com o objetivo de suspender ato de desclassificação em certame licitatório. Discute-se no recurso a legalidade da exclusão da agravante por apresentar atestados de capacidade técnica mensurados em "homem/hora", quando o edital exigia expressamente a quantificação em metros quadrados (m²) para serviços de jardinagem e manutenção de áreas verdes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a desclassificação da licitante, fundamentada na incompatibilidade entre a unidade de medida técnica apresentada nos atestados e a exigida no edital, configura ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão de liminar em Mandado de Segurança, sob o prisma do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a coexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos que não se mostram plenamente satisfeitos quando o ato administrativo de desclassificação guarda estrita observância às regras do edital. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º da Lei nº 14.133/2021) obriga tanto a Administração quanto os licitantes ao cumprimento rigoroso das normas estabelecidas, visando assegurar a isonomia e o julgamento objetivo. A substituição da unidade de medida exigida (m²) por outra distinta (homem/hora) impede a aferição objetiva da capacidade operativa planejada pela Administração, não caracterizando mero excesso de formalismo, mas descumprimento de critério técnico essencial. A alegação de equivalência técnica entre diferentes unidades de medida demanda dilação probatória e análise pericial complexa, o que é vedado no rito do Mandado de Segurança, o qual exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída. Prevalece, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a discricionariedade técnica da comissão licitante, cuja intervenção judicial deve se limitar a casos de flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: A inobservância de critérios técnicos de medição estabelecidos em edital de licitação justifica a desclassificação do licitante, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia entre os participantes. A discussão acerca da equivalência técnica de unidades de medida não previstas no edital demanda dilação probatória, sendo inviável sua análise em sede de Mandado de Segurança por ausência de prova documental pré-constituída de direito líquido e certo. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.984/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 25/08/2020; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8007321-61.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. em 20/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8056635-73.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, que tem como Agravante LADEIA TRANSPORTES LTDA e Agravado BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056635-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LADEIA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por LADEIA TRANSPORTES LTDA ME em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8013587-18.2025.8.05.0274 (ID 519058977 - origem), indeferiu a medida liminar vindicada. Na peça exordial do writ de origem, a Agravante insurgiu-se contra ato administrativo praticado pela Pregoeira e pelo Diretor do Hospital Geral de Vitória da Conquista (HGVC), consubstanciado em sua desclassificação no Pregão Eletrônico nº 027/2024 (Processo Administrativo nº 019.8921.2024.0099795-74), cujo objeto consiste na contratação de serviços de jardinagem. Sustentou, em síntese, que a desclassificação foi imotivada e eivada de ilegalidade, uma vez que fundamentada na suposta incompatibilidade da unidade de medida nos atestados de capacidade técnica apresentados — mensurados em "homem/hora", enquanto o edital exigia "metros quadrados (m²)". Alegou, ademais, que a experiência comprovada é superior à exigida e que houve quebra da isonomia, pois a empresa concorrente, VIA VERDE GRAMAS LTDA, teria sido beneficiada com saneamento de falhas, ao passo que à Agravante foi aplicado rigor excessivo. O Juízo a quo, ao apreciar o pleito liminar, indeferiu a medida sob o argumento de que a atuação administrativa pautou-se na estrita observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, ressaltando que a unidade "homem/hora" mede tempo de trabalho, enquanto "m²" mede área, conceitos distintos que inviabilizariam a aferição técnica pretendida (ID 519058977 - origem). Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 90965371), reiterando as teses de excesso de formalismo, violação à razoabilidade e à proporcionalidade. Aduziu que o perigo da demora é latente, visto que a empresa vencedora já iniciou a prestação dos serviços. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo para suspender o ato de desclassificação e determinar sua imediata reclassificação e habilitação no certame. Inicialmente, este Relator determinou a intimação da Agravante para o recolhimento das custas em dobro, diante de irregularidade no preenchimento da guia de preparo (ID 91545113), o que foi devidamente cumprido conforme IDs 91894611 e 91894613. Em sede de cognição sumária, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (ID 96616088), por não se vislumbrar a probabilidade do direito invocado. O Agravado, Estado da Bahia, apresentou contrarrazões (ID 98195725), defendendo a manutenção da decisão recorrida. Argumentou que a inobservância de regras de habilitação não constitui formalismo excessivo, mas sim respeito à isonomia e à vinculação ao edital. Destacou que o controle judicial deve restringir-se à legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na avaliação de critérios técnicos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056635-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LADEIA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão que indeferiu a liminar em Mandado de Segurança, a qual buscava suspender o ato de desclassificação da Agravante em certame licitatório por descumprimento de exigência técnica editalícia relacionada à métrica dos atestados de capacidade técnica. Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, faz-se necessária a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No presente caso, contudo, em que pese o esforço argumentativo da Agravante, não se vislumbram elementos suficientes para a reforma da decisão de piso. A análise da probabilidade do direito deve ser pautada pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), que impõe tanto à Administração quanto aos licitantes a observância estrita das regras estabelecidas no edital. No caso em tela, o edital exigia a comprovação de aptidão técnica por meio de quantitativos expressos em metros quadrados (m²), compatíveis com o objeto de jardinagem e manutenção de áreas verdes. A apresentação de atestados mensurados em "homem/hora" constitui, em análise perfunctória, alteração substancial do critério de medição, impossibilitando a aferição objetiva da capacidade operativa para a execução do serviço por área, conforme planejado pela Administração Pública. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade manifesta ou abuso de poder na conduta das autoridades coatoras. Ao contrário, a desclassificação fundamentada na incompatibilidade técnica dos atestados apresentados reflete o exercício do dever-poder de controle da Administração, zelando pelo julgamento objetivo e pela isonomia entre os participantes. A flexibilização posterior de tais critérios, em favor de uma única empresa, poderia comprometer a higidez de todo o procedimento licitatório e prejudicar eventuais licitantes que se abstiveram de participar ou que adequaram seus custos às métricas rigorosas do edital. As alegações de "rigor formal excessivo" e a tese de "equivalência técnica" entre as unidades de medida demandariam dilação probatória e análise técnica profunda, procedimentos estes incompatíveis com a via estreita do Mandado de Segurança, que exige prova documental pré-constituída de direito líquido e certo. Na fase em que se encontra o processo, deve-se prestigiar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a discricionariedade técnica da comissão licitante. Nesse sentido, ratifico integralmente o entendimento exarado na decisão liminar deste Segundo Grau (ID 96616088), cujos fundamentos permanecem hígidos e inabalados pelas razões de agravo. O edital possui força normativa obrigatória, conforme consolidado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE POR INOBSERVÂNCIA A REQUISITO EDITALÍCIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de declaração de dois dos três equipamentos exigidos no edital configura descumprimento de requisito objetivo e essencial, o que autoriza a desclassificação da empresa, conforme o princípio da vinculação ao edital e entendimento pacífico do STJ. O edital possui força normativa e vincula a Administração e os licitantes, sendo inadmissível a flexibilização de exigências claras e expressas que visam assegurar a execução contratual. A diligência administrativa não se presta a suprir a ausência de documentos essenciais e de apresentação obrigatória. Não há demonstração de ilegalidade manifesta no ato administrativo, tampouco violação a direito líquido e certo, não se justificando a intervenção judicial em razão da discricionariedade técnica da comissão de licitação. A concessão da medida pleiteada comprometeria a isonomia entre os participantes e o interesse público, ao permitir a participação de licitante sem comprovação mínima de capacidade operacional. Inexistem os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que não se verifica a probabilidade do direito alegado, diante da violação ao edital. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de declaração de posse de equipamentos exigidos em edital de licitação configura causa legítima para desclassificação do licitante, por violação a requisito objetivo. A tutela de urgência não deve ser concedida quando ausente a probabilidade do direito, especialmente em hipóteses de desclassificação por descumprimento de exigência editalícia essencial. O controle judicial de atos administrativos em processos licitatórios deve respeitar a discricionariedade técnica da comissão julgadora e restringir-se à verificação da legalidade estrita. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8007321-61.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2025)" E, no âmbito da Corte Superior, reforça-se a tese da vinculação editalícia: "DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior. IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança. V - Recurso desprovido. (STJ - RMS: 61984 MA 2019/0299646-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)" Dessa forma, inexistindo prova inequívoca da ilegalidade do ato administrativo no momento da impetração, e considerando que a divergência técnica verificada demanda instrução processual profunda, inviável em sede liminar, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe para resguardar a segurança jurídica do certame e o interesse público na continuidade dos serviços hospitalares. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada e ratificando a decisão liminar deste Colegiado (ID 96616088) em todos os seus termos. É como voto. Sala de Sessões, (Local e data da chancela eletrônica). RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056635-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LADEIA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
Advogado(s):
VOTO