PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015791-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. URV. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PROTESTO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Terezinha Oliveira Fernandes contra sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, extinguiu a Ação de Cumprimento de Título Judicial Coletivo, nos termos do art. 487, II, do CPC. O juízo a quo considerou decorrido o prazo quinquenal, tomando por base o trânsito em julgado da sentença coletiva nos autos nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ocorrido em 06/05/2014. Inconformada, a autora apelou sustentando a inexistência de prescrição. Apresentadas contrarrazões, a apelante juntou declaração de isenção de imposto de renda após intimação para comprovação de hipossuficiência.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se a pretensão executiva individual encontra-se prescrita, considerando a data do trânsito em julgado da ação coletiva e os efeitos interruptivos decorrentes da Ação de Protesto ajuizada pela APLB Sindicato.

III. Razões de decidir

3. O termo inicial do prazo prescricional da execução individual corresponde à data do trânsito em julgado da ação coletiva. No caso, as últimas decisões proferidas no âmbito do Recurso Extraordinário apontam que o trânsito em julgado se deu em 21/02/2018.

4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, cujo termo final seria 21/02/2023. A presente execução foi ajuizada em 07/02/2023, portanto antes do término do prazo.

5. Ademais, verifica-se que a APLB Sindicato ajuizou, em 23/01/2023, a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com determinação de citação do ente estatal antes do decurso do prazo prescricional, produzindo efeito interruptivo nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. A interrupção aproveita a todos os substituídos da categoria, conforme orientação consolidada do STJ.

6. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça pacifica que o protesto judicial manejado pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para execuções individuais de título coletivo, possibilitando o prosseguimento das demandas individuais.

7. Quanto à legitimidade ativa suscitada pelo apelado, a análise encontra óbice no princípio da não supressão de instância, visto que o ponto não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional para execução individual de título coletivo inicia-se com o trânsito em julgado da ação coletiva.

2. A Ação de Protesto ajuizada pelo sindicato da categoria interrompe o prazo prescricional, aproveitando aos substituídos.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 220, 240, §1º, 487, II, e 1.026, §2º; CC, art. 202, I e II; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.033; STJ, REsp 1.622.539/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.724.137/MA; STJ, AgInt no REsp 1.612.708/RS; STJ, REsp 1.679.646/RJ; TJBA, Apelação nº 8022952-13.2023.8.05.0001.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015791-49.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante TEREZINHA OLIVEIRA FERNANDES e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015791-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MK11

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por TEREZINHA OLIVEIRA FERNANDES em face da sentença proferida pelo douto juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que julgou extinta a Ação Cumprimento de Título Judicial Coletivo em epígrafe, declarou a prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos:

“In casu, analisando detidamente o feito e as manifestações que o compõem, verifico que houve decurso do lapso quinquenal supracitado, pois o prazo final para ajuizamento da demanda ocorreu em maio do ano de 2019, tendo por base o trânsito em julgado da sentença nos autos do processo n. 0076135-02.2004.8.05.0001, ocorrido em 06 de maio de 2014.

Ex positis, diante da ocorrência da prescrição de sua pretensão, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, haja vista o decurso do lapso quinquenal, determino a extinção do presente feito com resolução do mérito, ex vi do art. art. 487, II, do CPC/15.

Após o transcurso in albis prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação no ID 90874617, sustentando a inexistência de prescrição do caso em tela.

Pugnou pelo provimento do recurso, no sentido de reconhecer a inexistência de prescrição e o prosseguimento da execução do título executivo judicial em tela.

Contrarrazões apresentadas no ID 89345197, nas quais o apelado pugna pela manutenção da sentença.

Determinei a intimação da parte apelante para comprovar a alegada hipossuficiência. Por conta disso, a recorrente juntou aos autos a declaração de isenção do imposto de renda ao ID 94282502.

É o que cumpre relatar.

Encaminhe-se os autos à secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral no presente caso.

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015791-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, quanto ao pleito de concessão da gratuidade de justiça, é mister reconhecer a presunção de hipossuficiência em favor da parte apelante. Isto porque a parte é professora aposentada e juntou aos autos documentos que indicam condições econômicas insuficientes para fazer frente as despesas processuais. Desse modo, merece ser acolhido o pedido de gratuidade de justiça.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, passa-se ao mérito.

Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita.

Antes de discutir o mérito, não se ignora a existência do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 – TEMA 18, em trâmite perante a Seção Cível de Direito Público desta Corte que fixará teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV.

Entretanto, inexiste decisão de determinação de suspensão de todos os feitos sobre a matéria que será tratado neste momento: prescrição da pretensão executiva.

Outrossim, o Tema 1.033 do STJ determina tão somente a suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que tratem da “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”.

Logo, não há qualquer óbice ao regular prosseguimento do presente feito.

Pois bem.

Cediço que o termo inicial do prazo prescricional da execução individual deve ser contado da data em que se deu o trânsito em julgado da sentença na ação coletiva, o que, no caso em tela ocorreu em fevereiro de 2018.

No caso presente, pelo andamento da ação coletiva no 0076135-02.2004.8.05.0001, observa-se que o Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia (REsp 1.332.558) foi admitido pela 2ª Vice-Presidência, tendo sido apreciado pelo STJ, em decisão proferida em 04/04/2014, transitada em julgado em 06/05/2014.

Já Recurso Extraordinário interposto foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência em decisão disponibilizada no DJE em 19/12/2014, tendo sido julgado o agravo regimental em 12/07/2017 e os embargos de declaração em 22/11/2017, publicado em 29/11/2017, cuja intimação pessoal do Estado da Bahia ocorreu em 30/11/2017.

Para o ente estatal, o prazo de 30 dias úteis para a interposição de recurso contra o referido acórdão iniciou em 01/12/2017 e, considerando que não houve expediente forense em 08/12/2017, que o art. 220 do CPC determina a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, bem como a suspensão do expediente no período de 09/02/2018 a 14/02/2018, em razão do carnaval, conforme Decreto no 36/2018, tem-se que o prazo encerrou em 20/02/2018, com trânsito em julgado no dia imediatamente subsequente, em 21/02/2018.

Em que pese o Recurso Extraordinário não ter sido admitido, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da última decisão do processo, ainda que seja de inadmissibilidade recursal.

O prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto-Lei no 20.910/32.

O prazo terminaria em 21/02/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 07/02/2023.

No entanto, a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital.

Assim, ainda que pudesse ser considerado intempestivo o presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA. PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM. ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2 . O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em julho/2022, tempestivo portanto. 3. O prazo terminaria em 21/02/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 24/02/2023, acarretando sua intempestividade, todavia, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4 . Assim, em que pese possa ser considerado intempestivo o presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5 . Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022952-13.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante IASNAIA SOUTO CARVALHO e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80229521320238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu liminar na Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS, para interromper a prescrição da execução da Ação Ordinária 14.820/2009 da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, relativa ao direito dos substituídos lançados na demanda. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, negou provimento ao Agravo de Instrumento, consignando que "na hipótese, o autor, ora agravado, pretende a interrupção da prescrição da Ação Ordinária nº 14.820/2009, possibilitando a execução da demanda por seus representados, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20.08.2013, exaurindo o prazo em 20.08.2018. Ocorre que tal situação se enquadra na exceção prevista no § 1º do art. 240 do CPC, uma vez que a Ação de Protesto foi ajuizada pelo agravado em 16.08.2018, ou seja, anteriormente ao prazo final para requerimento da interrupção da prescrição". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual". Precedentes desta Corte: STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019, AgInt no REsp 1.428.661/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022, AgRg no REsp 1.442.177/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014, REsp 1.679.646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017, AgRg no REsp 1.161.355/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 28/2/2014, REsp 1.526.082/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CAUTELAR DE PROTESTO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE DO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. INEFICÁCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - (…) III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, na hipótese de interrupção da prescrição por cautelar de protesto, o prazo recomeça a correr, pela metade, do próprio ajuizamento da ação. IV - (…) (STJ - AgInt no REsp: 1612708 RS 2016/0180474-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 21.6.2005. O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 21.6.2010, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade. Por sua vez, a Ação de Execução Individual do título coletivo foi ajuizada em 21.11.2012, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, não tendo ocorrido, por conseguinte, a alegada prescrição. 3. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1679646 RJ 2017/0144751-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017)

Assim sendo, resta afastada a prescrição, devendo ser provido o presente apelo para cassar a sentença de origem e determinar o prosseguimento do feito.

Quanto ao tema legitimidade trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença vergastada, devolvendo o feito à vara de origem para prosseguimento da ação.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator