PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027683-84.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Órgão Especial | ||
| IMPETRANTE: RAFAEL COSTA ARAUJO | ||
| Advogado(s): JULIA MABEL CORTES COSTA | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGADA PRETERIÇÃO POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR E APROVEITAMENTO DE EGRESSOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ARBITRÁRIO OU ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandados de segurança conexos impetrados por candidato aprovado em cadastro de reserva para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Cachoeira, visando ao reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação, sob a alegação de preterição decorrente (i) da designação temporária de motorista judiciário para exercer funções de Oficial de Justiça Avaliador e (ii) do aproveitamento de servidores oriundos de cartórios extrajudiciais em cargos de Oficial de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a designação temporária de servidor ocupante de outro cargo para exercer atividades de Oficial de Justiça Avaliador configura preterição apta a converter a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação; e (ii) estabelecer se o aproveitamento, realizado em 2018, de servidores egressos de serventias extrajudiciais para cargos de Oficial de Justiça caracteriza preterição arbitrária em relação a candidato aprovado em concurso público realizado em 2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Candidatos aprovados fora do número de vagas ou em cadastro de reserva possuem, em regra, mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo à nomeação nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública.
A designação de motorista judiciário para exercer temporariamente funções de Oficial de Justiça Avaliador teve duração limitada e atendeu necessidade excepcional do serviço, não subsistindo durante a análise do caso, o que afasta a configuração de preterição.
O aproveitamento de servidores oriundos de cartórios extrajudiciais foi realizado em 2018 com fundamento em resolução do Conselho da Magistratura, não havendo demonstração de ilegalidade ou abuso de poder na prática do ato anos antes do concurso público em questão.
O ato de aproveitamento ocorreu mais de cinco anos antes da publicação do edital do concurso de 2023, inexistindo vínculo temporal entre a movimentação funcional questionada e o certame do qual participou o impetrante, circunstância que afasta a tese de preterição no curso do concurso.
As vagas ocupadas pelos servidores aproveitados em 2018 não foram ofertadas no edital do concurso de 2023, que previu apenas uma vaga imediata para a comarca, regularmente provida pela candidata classificada em primeiro lugar.
Não houve criação de novas vagas, nem contratação fraudulenta ou precária de pessoal durante a vigência do certame para suprir funções correspondentes ao cargo pretendido, inexistindo comportamento arbitrário ou ilegal da Administração.
Os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da estabilidade das relações administrativas impedem a desconstituição, em mandado de segurança impetrado em 2025, de situações funcionais consolidadas desde 2018, especialmente diante da posterior adequação normativa promovida pelo Tribunal e validada pelo Conselho Nacional de Justiça.
A eventual desconstituição dos aproveitamentos pretéritos afetaria servidores que não integram a relação processual, comprometendo garantias constitucionais e a estabilidade dos atos administrativos já consolidados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança denegada.
Tese de julgamento:
Candidato aprovado em cadastro de reserva somente tem direito subjetivo à nomeação quando demonstra preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública.
Designação temporária e excepcional de servidor efetivo para exercício de atribuições de outro cargo não configura, por si só, preterição de candidato aprovado em concurso público.
Aproveitamento funcional realizado antes da abertura do concurso público não caracteriza preterição apta a fundamentar direito à nomeação de candidato aprovado posteriormente.
A ocupação de cargos por servidores legitimamente aproveitados em momento anterior ao certame não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos excedentes.
Os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da estabilidade das relações administrativas impedem a desconstituição de situações funcionais consolidadas sob orientação normativa vigente à época de sua constituição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei de Organização Judiciária, art. 214, II, “b” e “c”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311, Tema 784 da Repercussão Geral; STF, RE nº 766.304, Tema 683 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027683-84.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante RAFAEL COSTA ARAUJO e como apelada Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada em sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADORIA DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027683-84.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Órgão Especial | |
| IMPETRANTE: RAFAEL COSTA ARAUJO | |
| Advogado(s): JULIA MABEL CORTES COSTA | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Tratam-se de MANDADOS DE SEGURANÇA CONEXOS impetrados por RAFAEL COSTA ARAÚJO em face de ato da PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, com vistas a compelir a autoridade apontada como coatora a nomeá-lo no cargo de Oficial de Justiça Avaliador para a Comarca de Cachoeira/BA, tendo em vista sua aprovação em concurso público e manifesta preterição.
Iniciaremos relatando o mandado de segurança nº 8050728-20.2025.8.05.0000.
O impetrante sustentou que foi aprovado no concurso do Tribunal de Justiça da Bahia, edital 01/2023, para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, na primeira colocação entre os candidatos negros, e na terceira colocação da lista de ampla concorrência, para a comarca de Cachoeira/BA, a qual ofertou apenas uma vaga.
Alegou que essa vaga foi preenchida pela candidata Bruna de Lys Miquelito Couto, primeira colocada da ampla concorrência, enquanto o segundo colocado, Caio de Carvalho Freire, foi nomeado para a comarca de Amargosa, na mesma macrorregião.
Sendo, portanto, o próximo candidato em ambas as listas a ser convocado para a comarca de Cachoeira.
Disse que, nada obstante o oferecimento de apenas uma vaga na mencionada comarca no edital, para o cargo que concorreu, a autoridade coatora mantém, desde o ano de 2018 até a presente data, de forma irregular, servidor oriundo de cartório extrajudicial, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Cachoeira/Ba.
Argumentou que a ocupação dos cargos de oficial de justiça avaliador por servidores oriundos dos cartórios extrajudiciais contraria entendimento do Conselho Nacional de Justiça (PP nº 0009127-93.2017.2.00.0000) e decisão do Supremo Tribunal Federal (MS 37566), que vedam o aproveitamento desses servidores em cargos cujas atribuições não guardam compatibilidade com aquelas para as quais prestaram concurso público .
Pontuou que a manutenção do aproveitamento irregular do referido servidor evidencia a necessidade permanente do cargo, circunstância que, à luz do Tema 784 da Repercussão Geral do STF (RE 837.311), configura preterição arbitrária e imotivada, gerando direito subjetivo à sua nomeação.
Com isso, requer a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que promova sua nomeação para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador na comarca de Cachoeira/BA.
Em informações prestadas (ID. 92145088), a autoridade coatora defende a legalidade de seus atos, sustentando a inexistência de direito líquido e certo, por se tratar de candidato aprovado fora do número de vagas, cujo provimento depende da conveniência e oportunidade administrativas, em consonância com o planejamento institucional e as diretrizes da Resolução nº 219/2016 do CNJ.
Em manifestação ministerial (ID. 94098922), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança, entendendo configurada a preterição arbitrária e o consequente direito subjetivo à nomeação do impetrante, ante a manutenção do aproveitamento irregular de servidor de serventia extrajudicial no cargo pretendido.
Em sua intervenção (ID. 94405927), o Estado da Bahia opôs-se à tese do impetrante, sustentando a inexistência de direito líquido e certo por se tratar de candidato excedente, reiterando o entendimento jurisprudencial no sentido de que apenas nas hipóteses excepcionais delineadas no Tema 784 do STF poderia ser reconhecido direito subjetivo à nomeação, o que não restou caracterizado nos autos.
Passaremos, então, a relatar o mandado de segurança nº 8027683-84.2025.8.05.0000.
Neste writ, o impetrante formula o mesmo pedido de nomeação para cargo de oficial de justiça avaliador, aduzindo que a Administração do TJBA designou, em 15/03/2024, servidor ocupante do cargo de motorista judiciário, para exercer de forma precária as atribuições de Oficial de Justiça Avaliador, na comarca para a qual prestou o concurso, em renovação de atos anteriores.
Destacou, ainda, que o TJBA, em manifestação ao CNJ (ID nº 82554539), teria afirmado que a designação do mencionado servidor seria revogada com a posse da candidata nomeada – o que não ocorreu.
Acrescentou que o motorista judiciário ocupante da vaga, em janeiro de 2025, cumpriu mandados judiciais na comarca de Cachoeira, o que demonstraria a manutenção da necessidade do cargo e, por consequência, a preterição injustificada do candidato aprovado.
Aduziu que o número de vagas não providas no cargo de Oficial de Justiça Avaliador seria de mais de mil em todo o Estado, conforme ofício apresentado pelo próprio Tribunal ao CNJ (ID nº 82450273), e que, nos termos do art. 214 da Lei de Organização Judiciária da Bahia, a comarca de Cachoeira comporta até 4 oficiais de justiça por vara cível, reforçando a tese de preterição e existência de vaga.
Com isso, formulou pedido de concessão da segurança, para que a autoridade coatora proceda com a nomeação do Impetrante para o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na comarca de Cachoeira/BA, tendo em vista sua aprovação em concurso público e manifesta preterição.
Em informações prestadas (ID. 88683106), a autoridade impetrada assevera a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, sustentando que ele se encontra classificado em cadastro reserva e que a nomeação somente se torna obrigatória nas hipóteses legais, não sendo o caso dos autos.
O Estado da Bahia manifestou-se, conforme petição ID. 88410558, argumentando que o impetrante não foi classificado dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital e que, por isso, não possui direito subjetivo à nomeação, invocando a tese firmada pelo STF no Tema 784 da repercussão geral.
A douta Procuradoria de Justiça, emitiu parecer (ID. 89363708), pela inexistência de direito líquido e certo à nomeação, ponderando que, embora haja manutenção da designação precária, o impetrante não foi classificado dentro do número de vagas previstas, não se aplicando nenhuma das exceções à regra geral da expectativa de direito.
É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Des. Josevando Souza Andrade Órgão Especial
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027683-84.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Órgão Especial | ||
| IMPETRANTE: RAFAEL COSTA ARAUJO | ||
| Advogado(s): JULIA MABEL CORTES COSTA | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao julgamento simultâneo de ambos os mandados de segurança, considerando a identidade de partes e pedidos, a fim de prestigiar o princípio da economia processual e otimizar a prestação jurisdicional.
A questão nuclear a ser enfrentada diz respeito à suposta preterição sofrida pelo impetrante seja em virtude de aproveitamento de servidor egresso dos cartórios extrajudiciais, seja em razão da nomeação de motorista judiciário para exercer as atividades de oficial de justiça avaliador, o que portanto convolaria a mera expectativa de direito do impetrante em direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual logrou aprovação para cadastro de reserva.
É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em edital é que têm direito subjetivo à nomeação.
No que concerne aos candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reserva, em conformidade com o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 837311, que deu origem ao tema 784, têm, a princípio, mera expectativa de direito, podendo se converter em direito subjetivo à nomeação se houver preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
Vejamos os termos da tese originada do julgamento do referido recurso pela Corte Superior.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso em tela, o impetrante concorreu à vaga de oficial de justiça avaliador para a comarca de Cachoeira, a qual é classificada como comarca de entrância intermediária.
De acordo com a Lei de Organização Judiciária, art. 214, II, “b” e “c”, as comarcas de entrância inicial, como é o caso de Cachoeira, possuem quatro vagas de Oficial de Justiça Avaliador.
“Art. 214 - O quadro de servidores do Foro Judicial e Extrajudicial será organizado na conformidade dos seguintes critérios básicos:
(...)
II - nas Comarcas de entrância intermediária servirão:
(...)
b) 1 (um) Escrivão dos Feitos Cíveis, 2 (dois) Subescrivães, 6 (seis) Escreventes de Cartório e até 4 (quatro) Oficiais de Justiça Avaliadores;
c) 1 (um) Escrivão dos Feitos Criminais, do Júri, das Execuções Penais e da Vara da Infância e da Juventude, 2 (dois) Subescrivães, 6 (seis) Escreventes de Cartório e até 4 (quatro) Oficiais de Justiça Avaliadores;
(...)”
Analisando o quadro de servidores lotados na referida comarca, extraído no RHNET do próprio Tribunal de Justiça da Bahia (https://www2.tjba.jus.br/rhnet2/lotacaoFuncionario), observa-se que o motorista judiciário não mais exerce as funções de oficial de justiça avaliador, tendo em vista que a designação foi por prazo de um ano, iniciando em janeiro de 2024 e findando em janeiro de 2025.
Portanto, não restou configurada a preterição do impetrante em virtude da designação temporária e para atender necessidade excepcional do serviço, de servidor efetivo ocupante de outro cargo.
No que diz respeito à outra causa de preterição apontada pelo impetrante, qual seja, aproveitamento dos servidores egressos das cartórios extrajudiciais nos cargos de oficial de justiça, na sessão presencial do Órgão Especial, realizada em 27 de maio do corrente ano, ocorreu profundo debate sobre a questão e todos os aspectos que a envolve, tendo prevalecido o entendimento esposado pelo eminente Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, em divergência instaurada.
O julgamento colegiado é por sua própria essência um espaço de construção dialética do Direito, no qual o debate e o confronto de ideias servem para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Neste contexto, este Relator, após proceder a detido reexame da matéria fática e jurídica controvertida no mandado de segurança nº 8050728-20.2025.8.05.0000, reviu o posicionamento inicialmente esboçado, passando a aderir ao entendimento do colegiado.
Após a leitura do voto do desembargador Pedro Guerra, restou demonstrado que a conduta da Presidência deste Tribunal de Justiça - concernente no aproveitamento de servidores dos cartórios extrajudiciais, em 2018, nos cargos vagos à época de oficial de justiça - não se revestiu de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que se pautou no estrito cumprimento de decisões do Conselho de Magistratura e de modulação de efeitos administrativos que restaram inatacadas e definitivas.
Argumentou o impetrante que, tendo o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecido a incompatibilidade funcional desse aproveitamento em relação a servidores oriundos de serventias extrajudiciais desestatizadas, a manutenção do servidor no cargo configuraria preterição arbitrária.
Ocorre que o ato administrativo que determinou o aproveitamento dos servidores dos cartórios extrajudiciais na função de Oficial de Justiça aperfeiçoou-se em janeiro do ano de 2018, tendo por base a Resolução nº CM 01/2017, editada pelo Conselho da Magistratura deste Tribunal. Constata-se, desse modo, um lapso temporal superior a cinco anos entre o ato de aproveitamento e a publicação do Edital nº 01/2023 do concurso público, para o qual o impetrante logrou aprovação para o cadastro de reserva.
Essa distinção cronológica é de suma importância e afasta peremptoriamente a tese de preterição. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 766.304, que fixou o Tema 683 de repercussão geral, definiu de maneira vinculante que a ação judicial que visa ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas deve ter por causa de pedir preterição ocorrida necessariamente no curso do certame.
O ato de aproveitamento do servidor estável operou-se em 2018, época em que o certame de 2023 sequer havia sido idealizado ou aberto, inexistindo qualquer liame temporal entre a movimentação funcional passada e a vigência do concurso do qual participou o impetrante.
Ademais, consoante a tese jurídica consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311, sob a sistemática do Tema 784 da Repercussão Geral, o surgimento de novas vagas ou a ocupação de postos de trabalho não gera de forma automática o direito à nomeação para candidatos excedentes. Para que a expectativa de direito se convole em direito subjetivo, faz-se imperiosa a demonstração cabal de um comportamento arbitrário e imotivado por parte da Administração Pública, caracterizado por conduta dolosa ou fraudulenta perpetrada na vigência do concurso para preencher as vagas por vias transversas e em preterição intencional dos aprovados.
No caso em apreço, as vagas atualmente ocupadas pelos servidores que foram legitimamente aproveitados no ano de 2018 não foram, em nenhum momento, disponibilizadas no edital do concurso público de 2023.
O certame foi deflagrado prevendo apenas uma vaga imediata para a comarca de Cachoeira, a qual foi devidamente provida pela candidata classificada na primeira posição. Não houve a criação de novas vagas efetivas na vigência do certame, tampouco a contratação de pessoal temporário, de forma fraudulenta, para suprir tais funções durante o prazo de validade das provas. O impetrante não concorreu às vagas ocupadas pelos servidores aproveitados em 2018 e não ostentava qualquer espécie de relação jurídica com a Administração ao tempo em que o aproveitamento foi consumado, o que inviabiliza a caracterização de preterição nos moldes fixados pelos Tribunais Superiores.
Vê-se, portanto, que a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice intransponível nos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à confiança e da estabilidade das relações administrativas consumadas no tempo. O ato que deferiu o aproveitamento funcional dos servidores extrajudiciais se operou no ano de 2018, sob o pálio de orientação normativa então vigente, expedida pelo Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça. Pretender, em sede de mandado de segurança impetrado em 2025, a desconstituição de atos de nomeação e posse aperfeiçoados há tanto tempo geraria grave desequilíbrio institucional e flagrante injustiça.
O legislador pátrio, atento à necessidade de conferir estabilidade às relações mantidas entre o cidadão e a Administração Pública, introduziu na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro o artigo 24, com redação dada pela Lei nº 13.655 de 2018, segundo o qual a revisão judicial de atos administrativos deve sopesar as orientações gerais da época de sua consumação, vedando-se expressamente que, sob o pretexto de posterior modificação interpretativa, declarem-se inválidas situações jurídicas plenamente constituídas e consolidadas.
Essa determinação legal visa a impedir que mudanças interpretativas posteriores retroajam para aniquilar atos que se aperfeiçoaram em conformidade com as práticas e entendimentos vigentes ao tempo de sua prática.
No caso ora sob análise, a Resolução CM nº 01/2017 foi readequada por este Tribunal de Justiça, em 24 de outubro de 2025, de modo a vedar o aproveitamento futuro de servidores extrajudiciais no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, em estrito cumprimento às determinações do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
A referida readequação normativa resguardou expressamente a eficácia dos aproveitamentos pretéritos já consolidados, com o claro intuito de preservar a estabilidade funcional e o ato jurídico perfeito. Essa modulação administrativa restou respaldada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, que, em decisão proferida em 20 de maio de 2026, reconheceu o adimplemento integral das recomendações e determinou o arquivamento definitivo do procedimento de controle.
Ademais, os servidores estáveis e concursados que foram aproveitados no ano de 2018 não são partes nos presentes mandados de segurança e não podem sofrer as gravosas consequências de uma eventual desconstituição de seus vínculos funcionais por via oblíqua. A supressão sumária de tais posições de trabalho por decisão judicial, em processo no qual os servidores afetados sequer figuraram no polo passivo, configuraria intolerável violação a garantias constitucionais basilares.
Sob essa perspectiva, a tese de preterição invocada pelo impetrante esbarra na impossibilidade jurídica de se desconstituir situações plenamente consolidadas sob a égide de interpretação anterior, restando incólume a discricionariedade administrativa no provimento dos cargos vagos do concurso de 2023.
Dessa forma, em homenagem ao primado da segurança jurídica, à coerência interna dos julgados deste Órgão Especial e acolhendo a irretocável fundamentação formulada pelo eminente desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, refluo expressamente do entendimento anterior, para acompanhar integralmente o seu posicionamento.
Assim, o julgamento conjunto de ambos os mandados de segurança conexos deve caminhar no sentido da integral denegação da segurança, reconhecendo-se que o impetrante, na condição de candidato classificado em cadastro de reserva, não demonstrou preterição de natureza arbitrária e imotivada apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Ante todo o exposto, o voto é no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA nos Mandados de Segurança conexos nº 8027683-84.2025.8.05.0000 e nº 8050728-20.2025.8.05.0000, diante da manifesta ausência de direito líquido e certo à nomeação postulada.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016 de 2009. Custas na forma da lei.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Des. Josevando Souza Andrade Órgão Especial
Relator