PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8041218-85.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: CRISPIM RODRIGUES NASCIMENTO
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ALB/02

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.  NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 

 

1. Dos Benefícios Gratuidade da Justiça. A aferição da situação econômico-financeira do Recorrente, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser realizada pelo Juízo da Vara de Execução Penal. Pedido não conhecido.

 

2. Ao observar o Princípio Pas de Nullité Sans Grief, com previsão no art. 563 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade processual se não demonstrado o prejuízo.

 

3. No caso em apreço, apesar da inexistência de intimação pessoal da Defensoria Pública, não restou demonstrado qualquer prejuízo ao Reeducando, mormente porque a magistrada de origem consignou, em juízo de retratação, que corrigiu suposto erro material constante da sentença penal, como formulado pela Defensoria Pública. 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

 

 

                                                          ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 8041218-85.2022.8.05.0000, no qual figura como Agravante Crispim Rodrigues Nascimento e Agravado o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8041218-85.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: CRISPIM RODRIGUES NASCIMENTO
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/02

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo em execução de pena, com pedido de tutela de urgência, interposto pela Defensoria Pública Estadual contra decisum prolatado pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, que indeferiu o pleito de retificação do atestado de pena imposta ao reeducando CRISPIM RODRIGUES NASCIMENTO, nos autos nº 2000100-25.2021.8.05.0080.

 

Inicialmente, requer os benefícios da gratuidade da Justiça.

 

Aduz o recorrente, em síntese, que o aludido "JUÍZO TEM DECIDIDO OS PEDIDOS DE REMIÇÃO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E TÃO SOMENTE COM OPINATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO", em desrespeito ao contraditório, à ampla defesa, à paridade de armas, entre outros princípios constitucionais.

 

Sustenta que a intimação pessoal, para todos os atos do processo, mediante a entrega dos autos, constitui prerrogativa inafastável da Defensoria Pública, sob pena de nulidade. Neste sentido, assevera que é "dever do Juiz de Execuções fazer vistas à Defensoria Pública de TODOS os atos e termos dos processos em curso perante a 2ª VEP de Salvador, de todos os documentos colacionados, manifestações das partes contrárias e decisões interlocutórias ou despachos, não sendo faculdade do Cartório da 2ª VEP ou do Juízo Agravado a escolha pela oportunidade, utilidade ou eventual necessidade de fazê-lo, o que, ressalte-se, fora inclusive objeto de inúmeras decisões judiciais declaratórias de nulidade processual".

 

Por tais razões, requer liminarmente, "a REFORMA TOTAL da decisão interlocutória de seq. 52.1, requerendo que esta Colenda Corte manifeste-se pelo DEFERIMENTO DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE SEQ. 58.1 DO CADERNO PROCESSUAL, ESTENDENDO-SE OS SEUS EFEITOS PARA AQUELAS TRAMITAÇÕES QUE LHE SÃO CORRELATAS (SEQ. 44.1, 45.1, 46.1), DEVENDO SER DETERMINADO AO JUÍZO DE EXECUÇÕES E CARTÓRIO DA 2ª VEP DE SALVADOR QUE PROCEDA À TRAMITAÇÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS CRIMINAIS EM CURSO COM O DEVIDO RESPEITO ÀS NORMAS LEGAIS E PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, PROCEDENDO À ABERTURA DE VISTAS À DEFENSORIA PÚBLICA DE TODAS AS MOVIMENTAÇÕES E DECISÕES DOS FEITOS EM QUE ATUA, sob pena nulidade absoluta em tantos processos de execução criminal quantas forem as ocorrências destas violações da versada prerrogativa defensorial". Sucessivamente, requer vista dos autos de execução desde a juntada do documento de eventos 44.1, 45.1 e 46.1, bem como de todos os atos e termos constantes nos autos para manifestação da defesa. Por fim, prequestiona os arts. 107, II, do Código Penal, bem como os arts. 66, 109, 187, 192 e 202, da LEP, o art. 5º, incisos XXXIX e XLII, e 134, ambos da CF, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica).

 

Em sede de retratação, a magistrada a quo, manteve por seus próprios fundamentos a decisão impugnada.

 

O Ministério Público deixou de apresentar contrarrazões por entender que assiste razão à agravante.

 

Nas contrarrazões ao recurso, o Ministério Público refuta os argumentos do Agravante, pugnando pela manutenção do decisum combatido (ID 20740119).

 

Em sede de retratação, o Magistrado a quo manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada (ID 20738914).

 

O pleito liminar foi indeferido (ID 35403960).  

                                                                                                                                 

Nesta Instância, a douta Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (ID 35595597).

 

Considerando que o recurso em epígrafe, à inteligência do art. 166 do RITJBA, dispensa Revisor, determinei a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 

É o relatório.


 

Salvador/BA, 13 de outubro de 2022.

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8041218-85.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: CRISPIM RODRIGUES NASCIMENTO
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/02

VOTO

 


Da análise resepctiva, observa-se que o recurso reúne os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

 

I - Dos Benefícios da Justiça Gratuita 

 

Não deve ser conhecido o pleito de gratuidade da justiça, porquanto eventuais considerações a respeito das dificuldades econômicas enfrentadas pelo Recorrente devem ser formuladas perante o Juízo das Execuções Penais, que tem competência para analisar a miserabilidade dos condenados.

 

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Estadual:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. [...]PRETENSÃO RECURSAL: 1) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA/GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. EVENTUAL ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVERÁ SER AVALIADA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. [...] AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO  IMPROVIDO [...]” (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8036676-92.2020.8.05.0000,Relator(a): JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, Publicado em: 11/03/2021 – grifos nossos).

 

 

II – MÉRITO

 

Conforme relatado alhures, suscita o Agravante a nulidade da decisão, por ausência de intimação da Defesa para que se manifestasse acerca da remição da pena.

 

Tal preliminar se confunde com o mérito, e será com ele apreciada.

 

Da análise acurada dos fólios, verifica-se que razão não assiste ao Agravante, eis que não restou configurado o alegado cerceamento de defesa.

 

 

Com efeito, em matéria de nulidades, no Direito Processual Penal Brasileiro vigora o Princípio do Pas de Nullité Sans Grief, o qual determina que somente será declarada a nulidade quando comprovado o prejuízo para a parte. Neste sentido, é a disposição do art. 563 do Código de Processo Penal:

 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

No caso em apreço, apesar da inexistência de intimação pessoal da Defensoria Pública, não restou demonstrado qualquer prejuízo ao Reeducando, mormente porque a magistrada de origem consignou, em juízo de retratação, que corrigiu suposto erro material constante da sentença penal, como formulado pela Defensoria Pública. Senão, veja-se: 

(...) "concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada, primeiramente, porque, não houve qualquer prejuízo ao apenado. Em segundo lugar, porque este Juízo após a juntada cópia de Acórdão e da Guia de recolhimento decidiu sobre o pedido de correção de suposto erro material constante da sentença penal formulado pela Defensoria Pública sem abertura de vista à Defesa ou ao Ministério Público, posto que desnecessário, até porque a juntada de cópia de Acordão e a certificação do trânsito em julgado foi decorrente de diligência determinada de ofício por este Juízo a fim de viabilizar tão somente a análise do pedido formulado pela Defesa, sendo que a nova abertura de vista às partes é totalmente prescindível". 

 

 

Em casos análogos ao dos presentes autos, também já decidiram os Tribunais Pátrios, inclusive essa Egrégia Corte:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE PRORROGOU A PERMANÊNCIA DO APENADO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA, ANTE O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO, OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NA COMARCA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISIO QUE DEMONSTRA CONCRETA E IDONEAMENTE A PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. PREVISÃO LEGAL DE PRORROGAÇÃO DA MEDIDA NO ART. 10, § 1º, DA LEI N. 11.617/2008, REGULAMENTADA PELO ART. 3º DO DECRETO N.º 6.877/2009. PREENCHIDO O REQUISITO DA TRANSFERÊNCIA E PRORROGAÇÃO CONSISTENTE NO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS. DIREITO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCAL PRÓXIMO À FAMÍLIA NÃO É ABSOLUTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Execução Penal,Número do Processo: 0024162-54.2017.8.05.0000, Relator (a): Nilson Soares Castelo Branco, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 31/01/2018 – grifos aditados).

 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - MÉRITO - REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR HORAS TRABALHADAS - IMPOSSIBILIDADE - JORNADA DE TRABALHO - CRITÉRIO LEGAL - RECURSO PROVIDO. 1. Ao observar o Princípio Pas de Nullité Sans Grief, com previsão no art. 563 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade processual se não demonstrado o prejuízo. 2. Consoante disposição do art. 126, § 1º, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado terá direito a um dia de remição da pena a cada três dias trabalhados e, a teor do art. 33 da Lei de Execução Penal, a jornada de trabalho do condenado terá o mínimo de seis e o máximo de oito horas diárias. (TJ-MG - AGEPN: 10231140111536001 Ribeirão das Neves, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 01/11/2016, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/11/2016 – grifos aditados).

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – REMIÇÃO POR ESTUDO – RECURSO DA DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – CASSAÇÃO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – EQUÍVOCO NA CONTAGEM DOS DIAS REMIDOS – ADOÇÃO DO PARÂMETRO HORA-RELÓGIO PELO MAGISTRADO – ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL AO REEDUCANDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não existe razão para a cassação da decisão ora agravada, uma vez que, ausente prejuízo às partes e ao princípio do devido processo legal (...) (TJ-MS - EP: 00054275620148120008 MS 0005427-56.2014.8.12.0008, Relator: Des. Francisco Gerardo de Sousa, Data de Julgamento: 27/07/2017, 3ª Câmara Criminal – grifos aditados).

 

Com tais considerações, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízos, tanto para a acusação, quanto para a defesa.

 

III - Prequestionamento 

                                     

Em relação ao prequestionamento dos arts. 107, II, do Código Penal, bem como os arts. 66, 109, 187, 192 e 202, da LEP, o art. 5º, incisos XXXIX e XLII, e 134, ambos da CF, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), tem-se que não houve violação a qualquer um dos dispositivos legais e teses invocados pelas partes, de modo que não está o Julgador obrigado a se manifestar, de forma explícita, acerca de cada um deles, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão.

 

 

CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

 

                Sala das Sessões,          de                                  de 2022.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça