PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564718-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: José de Jesus Silva
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS
APELADO: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros e outros
Advogado(s):ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, LEANDRO CAMPOS BISPO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS

A9


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PLEITEADA PELO AUTOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PEDIDOS DERIVADOS DA APLICAÇÃO DA LEI. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E EXPLICITADAS ADEQUADAMENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração nº. 0564718-72.2016.805.0001, da Comarca de Salvador, em que são embargante e embargado, respectivamente, JOSÉ DE JESUS DA SILVA e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.

Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator adiante expostos.


Sala de Sessões,  local e  data de julgamento registrados no sistema.



PRESIDENTE



JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Junho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564718-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: José de Jesus Silva
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS
APELADO: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros e outros
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, LEANDRO CAMPOS BISPO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS

A9

 

R E L A T Ó R I O


Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por JOSÉ DE JESUS SILVA em desfavor do acórdão que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.


Em suas razões, o embargante alegou que houve omissão no julgado em relação ao julgamento dos pedidos constantes dos temas “D, E, H e I” da inicial.


Salientou, ademais, que a existência de omissão quanto ao argumento de revisão do cálculo do salário de participação assegurado no regulamento vigente.


Argumentou, ainda, a necessidade de concessão de prequestionamento expresso do art. 129 do Código Civil em razão de sua violação.


Diante de tais considerações, pugnou pelo prequestionamento expresso e acolhimento dos embargos declaratórios para sanar os mencionados vícios com a consequente reforma do acórdão embargado.


Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões no id n°. 24611373, refutando os argumentos do embargante e pugnando pela rejeição dos embargos.


É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador, 25 de maio de 2022



JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564718-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: José de Jesus Silva
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS
APELADO: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros e outros
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, LEANDRO CAMPOS BISPO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS

A9

 

V O T O


Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece.


O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.


Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.


No caso sub examine, o acórdão embargado se fundamentou nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. RECONHECIDA. MÉRITO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE. PLEITO DE REAJUSTE DO SUPLEMENTO DO BENEFÍCIO COM ARRIMO NO REGULAMENTO DA ÉPOCA EM QUE ADERIU AO PLANO PETROS. INACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO PETROS VIGENTE À ÉPOCA EM QUE A PARTE PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De logo deve ser mantida a ilegitimidade passiva da Petrobras para figurar no polo passivo da demanda. Sobre este tópico, o STJ, em sede de recurso repetitivo, no Resp n°. 1433544/SE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 01/12/16, decidiu que: “as entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, e consoante dispunham os artigos 14 e 39 da Lei n. 6.435/1977 e dispõem os artigos 32 e 36 da Lei Complementar n. 109/2001, operam os planos de previdência privada, não havendo cogitar em formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada. Mantida a ilegitimidade passiva.

2. No mérito, a insurgência do apelante não merece prosperar. Aqui, cumpre-me, como também procedeu o magistrado a quo, adotar a atual orientação firmada pelo STJ, no sentido de que “sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação.

3. Destarte, diversamente do quanto defendido pelo apelante, seguindo orientação jurisprudencial do STJ, apenas os participantes que já haviam preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria antes da mudança de regime jurídico é que teriam o direito de terem os seus benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores, o que não é a hipótese dos autos. Sentença de improcedência mantida. Recurso Improvido. (Acórdão id n°. 14940625).


No caso, o acórdão foi específico ao aplicar o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça afastando a aplicação da legislação pleiteada pelo ora embargante.


Com efeito, tendo em vista que os pedidos “D, E, H e I” dependem da aplicação da legislação afastada pelo acórdão embargado, imperioso reconhecer a inexistência da aludida omissão no julgado.


Dessa forma, tem-se que houve o pronunciamento expresso pelo acórdão embargado da mencionada arguição, o que torna incabível a alusão à suposta existência de omissão no julgado.


Com efeito, percebe-se que o acórdão atacado não incorreu em omissão, pois o acórdão embargado resolveu a controvérsia, com fundamentação suficiente e embasada nas arguições aludidas por ambas as partes.


Nesse sentido, o que se vislumbra é que o embargante busca, através dos embargos declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios.


Sobre o tema:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA DA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS.

1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

2. O acórdão embargado foi claro em explicitar os motivos pelos quais o recurso especial não seria passível de conhecimento, diante do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que as conclusões tomadas pela s instâncias de origem estão relacionadas às particularidades da demanda, externadas no conjunto fático-probatório dos autos.

3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.

4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.

5. Embargos de declaração dos particulares rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1120223/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)


Da mesma forma, incabível o pedido de expressa manifestação acerca dos dispositivos legais, sob o argumento de que houve omissão/contradição no acórdão, porquanto foram abordadas as questões pertinentes, ainda que não tenham sido as de interesse do embargante.


Apesar dos alegados vícios, denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.


Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC/15. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA JÁ PAGA. ART. 1.022 DO NCPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).

3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.

4. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento.

5. O julgado dirimiu todas as questões reiteradas nos aclaratórios e foi claro ao concluir que a parte teve assegurado o seu direito de defesa.

6. Não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência confiada ao Supremo Tribunal Federal.

7. Em razão da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019)


Mesmo no intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que na decisão exista algum dos vícios constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre o almejado dispositivo.


Ante o exposto, vota-se no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Sala de Sessões,                  de                                                      de 2022



PRESIDENTE



JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA